PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Habeas Corpus n.º 8033240-23.2023.8.05.0000 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA

Impetrante:  Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente:  Gabriel Alves dos Santos

Defensora pública: Dra. Aline de Azevedo da Silva

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Processo de 1º Grau: 0501071-14.2020.8.05.0244

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


ACÓRDÃO


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO (ART 121, §2º, I E IV E ART. 121, §2° II e IV C/C ART. 14  AMBOS DO CÓDIGO PENAL) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. INACOLHIMENTO.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REMESSA DO RESE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM 07.06.2023 E JULGADO EM 29/08/2023. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR AMPARADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE OUTRAS AÇÕES PENAIS EM DESFAVOR DO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.



I- Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Gabriel Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

 II - Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/04/2021, pronunciado em 29/07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, §2° II e IV combinado com art. 14, inciso II, ambos do CP, por duas vezes.

 III - Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 47255588), a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na tramitação do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

 IV  - Informes judiciais (ID. 49434564) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi denunciado em 21 de agosto de 2020 (id. 218987032), pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, incisos I e IV do CPB e 121, §2° II e IV c/c art. 14, inciso II do CP ( por duas vezes). Decretada a prorrogação da prisão temporária do ora paciente em 05/08/2020 (id. 218987035, fls 1/2). A denúncia foi recebida em 15/12/2020 (id. 218987037). A defesa prévia do paciente foi protocolada no id. 218987049, em 13.04.2021. No id. 218987051, em 20/04/2021, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do paciente formulada pela Autoridade Policial, tendo sido decretada em 20/04/2021 (id 218987052) Realizada em 29/06/2021 audiência de instrução e julgamento (id. 218987171), sendo ouvidas as testemunhas de acusação e encerrada a instrução com apresentação das alegações finais em debate oral. Proferida a sentença de pronúncia em 29/07/2021 (id 218987174), negado o direito do paciente em recorrer em liberdade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 24/08/2021 (id. 218987192), apresentada as contrarrazões em 21/09/2021 no id. 218987205. Decisão em 11.11.2021 determinando a transferência do preso para Conjunto Penal de Juazeiro, indeferindo a reapreciação da prisão preventiva e mantendo a decisão de pronúncia, em Juízo de retratação. Certidão cartorária encaminhando o recurso em sentido estrito em 10.12.2021 sem envio por problemas do sistema PJE. Foi reapreciada e mantida a prisão preventiva em 08.02.2022, 16.11.2022 (id 294506733) e 09.05.2023 (id 385997061) por força do art 316 do CPP. Remetido ao Tribunal de Justiça em 07.06.2023 para apreciação e julgamento do RESE. Cumpre-me ainda informar que foi designada sessão do júri para do dia 14.09.2023, a fim de submeter o ora paciente nos autos 0501029.62.2020.8.05.0244, estando em tramitação os feitos 0503129.58.20218.8.05.0244 (crime de roubo) com audiência designada para 30.08.2023; processo 0700149-52.2021.805.0244, para designação de júri e 0700013.55.2021.8.050244 por tráfico de drogas. [...]”

 V - No que concerne à alegativa de excesso de prazo na tramitação do feito, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que foi oferecida a denúncia em 21/08/2020, recebida no dia 15/12/2020, defesa apresentada no dia 13/04/2021, audiência de instrução em 29/06/2021, pronunciado em 29/07/2021, defesa do paciente interpôs Recurso em sentido estrito em 24/08/2021, contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em 21/09/2021, certidão de encaminhamento do Recurso em Sentido Estrito em 10/12/2021, não tendo sido enviada por problemas no PJE, decisões reavaliando a prisão preventiva em 16/11/2022 e 09/05/2023, Recurso em sentido estrito encaminhado para o Tribunal de Justiça em 07/06/2023. Em consulta ao andamento do feito, constata-se que foi julgado nesta Instância em 29/08/2023, inexistindo ilegalidade da prisão  neste momento. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.

 VI - De outra banda, a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar não merece prosperar. Verifica-se, In casu, que o decisio foi devidamente fundamentado pelo Juiz de origem, que assinalou a permanência dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para manter a prisão provisória, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de registros criminais em desfavor do paciente, e a gravidade concreta da conduta, ademais, as investigações apontam que o paciente integra organização criminosa, ficando demonstrada a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva

VII- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem.

VII- Ordem conhecida e denegada.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8033240-23.2023.8.05.0000, provenientes da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, em que figuram, como Impetrante, a  Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente, Gabriel Alves dos Santos e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8033240-23.2023.8.05.0000 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente: Gabriel Alves dos Santos

Defensora pública: Dra. Aline de Azevedo da Silva

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Processo de 1º Grau: 0501071-14.2020.8.05.0244

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Gabriel Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

Digno de registro que o feito foi distribuído a este Gabinete, constando a informação da existência de prevenção em relação aos autos do Recurso em sentido estrito sob o n.º  0501071-14.2020.8.05.0244 (certidão de ID. 47275300).

 Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/04/2021, pronunciado em 29/07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, §2° II e IV combinado com art. 14, inciso II, ambos do CP, por duas vezes.

 Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 47255588), a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na tramitação do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.

A inicial veio instruída com o documento de ID. 47255589

Liminar indeferida (ID. 47372164).

Informes judiciais de ID. 49434564.

Parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade da ordem (Id. 49582425).

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8033240-23.2023.8.05.0000 – Comarca de Senhor do Bonfim/BA

Impetrante:  Defensoria Pública do Estado da Bahia

Paciente:  Gabriel Alves dos Santos

Defensora pública: Dra. Aline de Azevedo da Silva

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA

Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva

Processo de 1º Grau: 0501071-14.2020.8.05.0244

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Gabriel Alves dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.


Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/04/2021, pronunciado em 29/07/2021, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos I e IV e art. 121, §2° II e IV combinado com art. 14, inciso II, ambos do CP, por duas vezes.


Alega a impetrante, em sua peça vestibular (ID. 47255588), a existência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na tramitação do feito, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.


Informes judiciais (ID. 49434564) noticiam in verbis: “[…] O paciente foi denunciado em 21 de agosto de 2020 (id. 218987032), pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, §2°, incisos I e IV do CPB e 121, §2° II e IV c/c art. 14, inciso II do CP ( por duas vezes). Decretada a prorrogação da prisão temporária do ora paciente em 05/08/2020 (id. 218987035, fls 1/2). A denúncia foi recebida em 15/12/2020 (id. 218987037). A defesa prévia do paciente foi protocolada no id. 218987049, em 13.04.2021. No id. 218987051, em 20/04/2021, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão preventiva do paciente formulada pela Autoridade Policial, tendo sido decretada em 20/04/2021 (id 218987052) Realizada em 29/06/2021 audiência de instrução e julgamento (id. 218987171), sendo ouvidas as testemunhas de acusação e encerrada a instrução com apresentação das alegações finais em debate oral. Proferida a sentença de pronúncia em 29/07/2021 (id 218987174), negado o direito do paciente em recorrer em liberdade para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito em 24/08/2021 (id. 218987192), apresentada as contrarrazões em 21/09/2021 no id. 218987205. Decisão em 11.11.2021 determinando a transferência do preso para Conjunto Penal de Juazeiro, indeferindo a reapreciação da prisão preventiva e mantendo a decisão de pronúncia, em Juízo de retratação. Certidão cartorária encaminhando o recurso em sentido estrito em 10.12.2021 sem envio por problemas do sistema PJE. Foi reapreciada e mantida a prisão preventiva em 08.02.2022, 16.11.2022 (id 294506733) e 09.05.2023 (id 385997061) por força do art 316 do CPP. Remetido ao Tribunal de Justiça em 07.06.2023 para apreciação e julgamento do RESE. Cumpre-me ainda informar que foi designada sessão do júri para do dia 14.09.2023, a fim de submeter o ora paciente nos autos 0501029.62.2020.8.05.0244, estando em tramitação os feitos 0503129.58.20218.8.05.0244 (crime de roubo) com audiência designada para 30.08.2023; processo 0700149-52.2021.805.0244, para designação de júri e 0700013.55.2021.8.050244 por tráfico de drogas. [...]”


No que concerne à alegativa de excesso de prazo na tramitação do feito, não merece guarida. Do exame acurado dos fólios em cotejo com os aclaramentos judiciais, verifica-se que foi oferecida a denúncia em 21/08/2020, recebida no dia 15/12/2020, defesa apresentada no dia 13/04/2021, audiência de instrução em 29/06/2021, pronunciado em 29/07/2021, defesa do paciente interpôs Recurso em sentido estrito em 24/08/2021, contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público em 21/09/2021, certidão de encaminhamento do Recurso em Sentido Estrito em 10/12/2021, não tendo sido enviada por problemas no PJE, decisões reavaliando a prisão preventiva em 16/11/2022 e 09/05/2023, Recurso em sentido estrito encaminhado para o Tribunal de Justiça em 07/06/2023. Em consulta ao andamento do feito, constata-se que foi julgado nesta Instância em 29/08/2023, inexistindo ilegalidade da prisão  neste momento.

Nesse sentido, doutrina e jurisprudência são acordes de que os prazos processuais não são fruto de mera soma aritmética, mas devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. Além disso, para a configuração do excesso de prazo, exige-se transposição injustificada de sua contagem global e não a ultrapassagem de atos processuais isolados.


Cita-se:


[...] 6. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. [...] 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 529.616/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) (grifos acrescidos).


De outra banda, a alegativa de ausência dos requisitos autorizadores da medida cautelar não merece prosperar.


Transcreve-se trecho da pronúncia que manteve a custódia provisória (ID. 47255589 – Pág. 122/123):

 

"DENEGO ao pronunciado o direito de recorrer em liberdade por entender persistirem as razões para a manutenção da prisão, uma vez que a liberdade do réu põe em risco a ordem pública e à conveniência da instrução processual na segunda fase do Júri, sobremodo pelo que restou apurado durante a instrução processual no sentido de que o réu é investigado pela prática de três homicídios consumados, cinco homicídios tentados, roubo de motocicleta e, mais recentemente, foi preso e acusado de tráfico de drogas e associação ao tráfico, na denominado operação GUNSMITH. Não bastasse, apurou-se que o réu é supostamente integrante de facção criminosa (TUDO 3) voltada à disseminação de substâncias entorpecentes neste município e responsável por vários homicídios envolvendo disputa pelo domínio da narcotraficância. Portanto, percebe-se que o réu possui conduta reiterada em crimes de gravidade exacerbada. Ademais, após a prática do delito, o acusado se evadiu do distrito da culpa, havendo sido capturado meses após a prática delitiva no município de Barreiras/BA. Desse modo, se solto for, além da possibilidade real e séria de reiteração delitiva, tendo em vista utilizar-se das práticas delitivas como meio de vida, visto ser contumaz na prática de delitos dolosos contra a vida, bem assim se ausentar do distrito da culpa mais uma vez. Ressalte-se que o réu permaneceu preso durante a instrução processual, não havendo motivos para a sua liberdade após a conclusão do feito nesta instância. Dessa forma, considerando subsistentes os motivos concretos autorizadores da manutenção da segregação cautelar corporal do acusado, nos termos do art. 312 do CPP, mantenho a prisão preventiva do réu/pronunciado para fins de assegurar a ordem pública nesta comuna.

 

Verifica-se, In casu, que o decisio foi devidamente fundamentado pelo Juiz de origem, que assinalou a permanência dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente e concreta para manter a prisão provisória, ao salientar o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela existência de registros criminais em desfavor do paciente, e a gravidade concreta da conduta, ademais, as investigações apontam que o paciente integra organização criminosa, ficando demonstrada a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública.



Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido:


“[…] 3. Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. […]. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 139.570/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021).


“[…] 4. Soma-se a isto o fato de que, malgrado o paciente seja primário, há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que ele já responde a outro processo também por tráfico de drogas e foi flagrado, nesta ocasião, apena quatro dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória na outra ação penal em questão. […]. 6. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 651.865/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).


“[…] 5. Embora inquéritos policias e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. […]. 7. Agravo regimental conhecido e improvido.” (STJ, AgRg no HC 669.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021).


Isto posto, voto no sentido de conhecer da presente da ação e DENEGAR a ordem de habeas corpus.



Sala das Sessões, ____ de ______________de 2023.



Presidente


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora


Procurador(a) de Justiça