PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007429-09.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARINA BORGES BARBOSA
Advogado(s):ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO CONCLUSIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação da parte ré, Banco C6 S.A., contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Marina Borges Barbosa. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

O banco apelante alega regularidade da contratação, impugna a validade do laudo pericial grafotécnico, sustenta a inexistência de dano moral e postula a compensação de valores creditados à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) definir se há responsabilidade do banco por descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iii) examinar a configuração do dano moral e a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu de forma categórica que a assinatura constante do contrato impugnado não partiu da autora, apontando quatorze divergências e apenas duas convergências de caráter imitativo.

A parte ré não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial, limitando-se a apontar semelhanças superficiais nas assinaturas.

Diante da prova pericial conclusiva e da ausência de manifestação de vontade válida, correta a declaração de inexistência da relação contratual e consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado.

Comprovada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se tratando de engano justificável.

O valor creditado à autora não é passível de compensação, tendo em vista a inexistência de solicitação e de contrato válido, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC.

O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, em decorrência de contrato fraudulento.

Contudo, o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00) revela-se superior aos parâmetros aplicados em casos análogos. Diante das peculiaridades do caso, notadamente o reduzido valor dos descontos mensais (R$ 27,84), é razoável a redução da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a função pedagógica e compensatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007429-09.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO C6 S.A. e como apelada MARINA BORGES BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007429-09.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARINA BORGES BARBOSA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Banco C6 S.A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Marina Borges Barbosa, reconhecendo a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

 

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a contratação do empréstimo ocorreu de forma regular, buscando afastar a validade do laudo pericial grafotécnico, sob o argumento de que a perícia teria se baseado apenas em “semelhanças” com a assinatura da autora. Alega que o laudo não seria conclusivo e que o julgador não poderia basear-se exclusivamente na prova pericial para decidir a lide.

 

Defende, ainda, a ausência de dano moral, sob o fundamento de que os descontos mensais – no valor de R$ 27,84 – não gerariam qualquer abalo significativo, tratando-se de mero dissabor. Por fim, sustenta que o valor da indenização foi excessivo e pugna pela compensação dos valores creditados à parte autora, caso mantida a condenação.

 

Em sede de contrarrazões, a apelada aduz que a sentença deve ser integralmente mantida. Afirma que a perícia grafotécnica foi clara e conclusiva ao atestar que a assinatura no contrato impugnado não partiu do punho da autora, ressaltando que a perita identificou 14 divergências e apenas 2 convergências, sendo estas formais e típicas de imitação servil. Sustenta que a prova técnica deve prevalecer por sua robustez, e que o apelante não apresentou qualquer elemento técnico capaz de infirmá-la.

 

No tocante ao dano moral, defende sua configuração por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, configurando violação aos direitos da personalidade. Argumenta, ainda, que a quantia de R$ 15.000,00 é razoável, proporcional e possui função pedagógica. Quanto à compensação do valor creditado, reitera que se trata de valor disponibilizado sem consentimento, configurando prática vedada pelo art. 39, III e parágrafo único, do CDC, devendo ser considerado como amostra grátis, afastando qualquer obrigação de devolução. Pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento. Requer, também, a majoração dos honorários de sucumbência.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007429-09.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: MARINA BORGES BARBOSA
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade. Passo à análise do mérito.

 

O recurso cinge-se à irresignação do Banco C6 S.A. contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marina Borges Barbosa, reconhecendo a inexistência da contratação do empréstimo consignado apontado, declarando a nulidade do respectivo contrato, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00.

 

No tocante à alegação de regularidade da contratação, observo que restou realizada nos autos prova pericial grafotécnica, com ampla análise técnica das assinaturas, que concluiu de forma categórica pela falsidade da rubrica constante do instrumento contratual atribuído à autora. A perícia identificou quatorze divergências e apenas duas convergências formais, as quais, conforme consignado pela expert, são compatíveis com a chamada “imitação servil”, e não com a assinatura legítima (ids. 88072979 e 88072980).

 

No caso em exame, não há qualquer elemento nos autos que afaste a robustez, coerência técnica e lógica das conclusões periciais. Ao revés, o banco, ora apelante, limitou-se a sustentar semelhança gráfica superficial entre as assinaturas, o que não constitui prova capaz de infirmar o laudo, tampouco autoriza sua desconsideração.

 

Dessa forma, comprovada a ausência de manifestação de vontade válida por parte da autora na celebração do contrato, a relação jurídica revela-se inexistente, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico e dos consectários daí decorrentes.

 

No tocante à repetição dos valores descontados, verifica-se que a autora sofreu descontos mensais de R$ 27,84 em seu benefício previdenciário, originados de contrato inexistente. Incide ao caso o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Não se trata, na espécie, de mero equívoco justificável, mas de verdadeira falha na cadeia de segurança da instituição financeira, que permitiu a realização de contrato com assinatura fraudulenta. A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos como este, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Quanto ao pedido de compensação do valor creditado na conta da parte autora, mantenho a conclusão do juízo de origem, que corretamente afastou essa pretensão com base no art. 39, III e parágrafo único do CDC, o qual dispõe que produtos ou serviços fornecidos sem solicitação equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento. Como o contrato foi declarado inexistente, inexiste também a obrigação de restituir ou compensar qualquer valor, sob pena de se legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva e aos princípios da proteção do consumidor.

 

Passo, então, à análise do valor fixado a título de indenização por danos morais. Ainda que reconhecida a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial, entendo que o montante de R$ 15.000,00 mostra-se superior aos parâmetros usualmente aplicados por este Colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em casos de fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos de pequena monta.

 

Nesse sentido, considerando os elementos constantes dos autos, a natureza da lesão, a extensão do dano, o valor dos descontos mensais, a condição das partes e os precedentes da Corte, entendo adequado reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com isso, a condenação mantém-se suficiente para cumprir sua função pedagógica e reparatória, sem, contudo, ultrapassar os limites da proporcionalidade.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação interposta por Banco C6 S.A. apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença nos demais termos.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 

RELATOR