PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002084-55.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES DEFENSIVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença condenatória por roubo majorado, com fundamento nos arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, e 70, todos do CP. A parte alega omissões quanto à análise da fragilidade probatória, do reconhecimento judicial das vítimas, da ausência de apreensão da arma e dos bens, da aplicação de majorante e da dosimetria da pena. Sustenta que a decisão não examinou adequadamente tais questões, o que inviabilizaria o prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às alegações da defesa, justificando a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão impugnada examinou os depoimentos prestados em juízo, destacando sua firmeza e coerência quanto à dinâmica dos fatos e à identificação dos réus. Reconheceu-se a suficiência da prova oral para fundamentar a condenação, mesmo sem a apreensão dos bens subtraídos ou da arma de fogo.

A negativa de autoria pelo réu foi considerada isolada, sem respaldo nos demais elementos probatórios.

A causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP foi devidamente reconhecida com base nos relatos das vítimas, cuja firmeza foi valorizada. A dosimetria da pena observou o disposto no art. 68 do CP, sendo aplicada atenuante de menoridade, quando pertinente, e a fração de aumento correspondente à legislação vigente à época dos fatos.

As teses necessárias ao prequestionamento foram enfrentadas de forma suficiente. O manejo dos embargos tem nítido caráter de reexame de mérito, o que é inadmissível na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais. É incabível a utilização de embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 68, 70 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Embargos de Declaração no ApCrim nº 8000727-33.2021.8.05.0077, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, 1ª Câmara Criminal – 1ª Turma, j. 08.10.2024.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002084-55.2018.8.05.0154, em que figuram como EMBARGANTE FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES e como EMBARGADO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça Estado da Bahia, por REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto proferido. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002084-55.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, com fins de prequestionamento, opostos por FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES, por meio de seu patrono, contra o acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal), com fixação da pena em 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 300 dias-multa.

O embargante alega a ocorrência de omissão, sob a justificativa de que não teria havido enfrentamento expresso das teses suscitadas na apelação, notadamente:


(a) a ausência de reconhecimento judicial pelas vítimas;
(b) a não apreensão de objetos subtraídos ou de arma de fogo;
(c) a fragilidade dos depoimentos das vítimas frente à negativa de autoria;
(d) a ilegalidade na aplicação da majorante do art. 157, §2º-A, I, do CP, e
(e) ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, inclusive quanto à pena-base.


Requer, assim, o suprimento das omissões indicadas ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das normas invocadas, com vistas à viabilização de recursos excepcionais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou não vislumbrar necessidade de intervenção do Parquet.

É o relatório. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0002084-55.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FLÁVIO DANILO DA ROCHA NUNES
Advogado(s): WALLACE FERREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

VOTO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissões no acórdão proferido por esta Câmara, notadamente quanto ao enfrentamento de fundamentos invocados nas razões de apelação, relativos à suposta fragilidade probatória, ausência de reconhecimento judicial válido, inexistência de apreensão de bens subtraídos ou de arma de fogo, aplicação indevida de causa de aumento e ausência de fundamentação na dosimetria. Aduz, ainda, que o enfrentamento das referidas teses seria necessário para fins de prequestionamento.

Todavia, não assiste razão ao embargante.

No que se refere à alegada ausência de reconhecimento judicial das vítimas, cumpre assinalar que a decisão embargada analisou detidamente os elementos de prova constantes dos autos, dando especial relevo aos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas, que, em sede judicial, reafirmaram de forma firme, segura e coerente a dinâmica dos fatos e a identificação dos réus como autores do crime. A jurisprudência majoritária dos tribunais superiores reconhece que o reconhecimento pessoal em juízo, realizado sob o crivo do contraditório, possui elevada força probante, especialmente quando amparado por outros elementos de convicção e livre de qualquer indicativo de indução ou erro. No caso concreto, as vítimas apontaram, de modo espontâneo e seguro, as características físicas e os comportamentos dos agentes, distinguindo-os entre si, o que afasta qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva.

Quanto à inexistência de apreensão dos bens subtraídos ou da arma utilizada no crime, é certo que a ausência de recuperação da res furtiva ou de apreensão de instrumento do crime não constitui, por si só, óbice à condenação, desde que amparada em outros meios de prova idôneos. No presente caso, os testemunhos das vítimas revelam com clareza o que foi subtraído, como se deu a abordagem criminosa e as ameaças sofridas, sendo plenamente possível, a partir dessa narrativa robusta, reconhecer a materialidade e a autoria. A prova oral judicializada, quando coerente e convergente, como nos autos, supre a falta de elementos materiais, especialmente em delitos patrimoniais cometidos com violência, nos quais é comum a ocultação dos objetos subtraídos ou a fuga imediata dos agentes com os bens em mãos.

No tocante à negação da autoria pelo réu, cumpre observar que a negativa isolada de envolvimento no crime não possui aptidão, por si só, para infirmar o conjunto probatório reunido. Trata-se de um direito do acusado, mas que não se sobrepõe a provas lícitas e firmes colhidas em juízo. No presente feito, os depoimentos das vítimas — prestados de maneira independente, sem qualquer sinal de contaminação ou direcionamento — formam um acervo probatório harmônico, que confere elevada credibilidade à versão acusatória. A tentativa defensiva de desconstituir a prova testemunhal carece de suporte, não tendo sido demonstrada qualquer má-fé ou motivo pessoal que levasse as vítimas a imputar falsamente a autoria aos réus.

Quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, não se vislumbra omissão a ser sanada. O acórdão apreciou a questão com base nos autos, afirmando que houve uso de arma de fogo durante o crime, conforme relato das vítimas, que descreveram a intimidação sofrida e a constante exibição do revólver como meio de ameaça. A jurisprudência admite, inclusive, a prova exclusivamente testemunhal para a caracterização da majorante do uso de arma, desde que os depoimentos sejam firmes e não contrariados por outros elementos, o que se verificou no caso concreto. A insegurança psicológica causada pelas ameaças foi destacada e bem valorada, legitimando a exasperação da pena.

No que se refere à dosimetria da pena, a decisão impugnada examinou criteriosamente todas as fases do art. 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal, aplicando a atenuante de menoridade quando cabível, e justificando a incidência da majorante com base no contexto fático-probatório. Não há que se falar em omissão sobre os critérios de fixação da pena, tampouco em afronta à Súmula 440 do STJ, uma vez que a sentença condenatória — mantida no acórdão — utilizou fundamentos adequados, não se valendo de elementos inerentes ao tipo penal para elevar a reprimenda. A fração de 2/3 para o aumento pelo uso de arma foi fixada com base na legislação vigente à época dos fatos, sendo vedada a retroatividade de norma posterior mais gravosa.

Por fim, quanto ao pretendido prequestionamento, não se exige que o acórdão mencione, de modo literal, todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que as matérias a eles vinculadas sejam devidamente enfrentadas no corpo do julgado. Neste caso, foram enfrentadas as teses relacionadas ao contraditório (art. 5º, LV, CF), à prova da autoria (art. 157, §2º e §2º-A, I, CP), à individualização da pena (arts. 68 e 70 do CP), e à jurisprudência correlata. O embargante não pretende, em verdade, a correção de omissões, mas sim o reexame do mérito da decisão, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

A ementa do julgado é explícita quanto aos pontos deduzidos:

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.


I – Caso em exame

Apelações interpostas por Rafael Fagundes de Souza e Flávio Danilo Rocha Nunes contra sentença da Vara Criminal de Luís Eduardo Magalhães que os condenou por roubo majorado (art.157, §2º, II; §2ºA, I; c/c art.70, CP), com pena de 8 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, além de 300 diasmulta, cada.


II – Questões em discussão

(i) Insuficiência probatória para a condenação, com base no in dubio pro reo;

(ii) Excesso na dosimetria, notadamente na aplicação das agravantes e causas de aumento.


III – Razões de decidir

Prova robusta: depoimentos uníssonos das vítimas (Marli, Décio e Lucas), com descrições coerentes da dinâmica e reconhecimento seguro dos réus, sem indícios de indução ou dúvida, comprovando autoria e materialidade. Segue jurisprudência que confere valor à palavra da vítima em crimes patrimoniais com violência

Dosimetria correta: aplicada corretamente a majorante de 2/3 por uso de arma de fogo, prevista no art.157, §2ºA, I, vigente à época (Lei 13.654/2018) e reconhecido o concurso formal pelo art.70, resultando na pena de 8 anos e 10 meses. Atenuante da menoridade para Rafael considerada na pena-base, sem prejuízo do mínimo legal e em respeito à Súmula 231 do STJ.


IV – Dispositivo

“Nega-se provimento aos recursos. Mantida integralmente a sentença.” Confirmam-se penas e regime.

O manejo dos aclaratórios com o fim de ver reanalisada a pretensão recursal é vedado pela jurisprudência deste Sodalício:

PROCESSO PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DE OMISSÃO NO ACORDÃO: INOCORRÊNCIA. EXEGESE DOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ( CPP). MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR QAUNDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE EM FACE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA . OBJETIVO DE PROMOVER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, NÃO CABÍVEL EM SEDE DOS ACLARATÓRIOS. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI QUE SE FUNDOU EM EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO AMEALHADO AOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA, ÍNTEGRA E CONGRUENTE À SUA CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80007273320218050077, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 08/10/2024)

Sendo assim, rejeito os embargos declaratórios opostos.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora