PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 8016794-81.2019.8.05.0000. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO NÃO GENÉRICO. PARÂMETROS DEFINIDOS NO ACÓRDÃO COLETIVO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. ART. 509, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL PELA NÃO SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER DECORRENTES DO PISO DO MAGISTÉRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Tema 1.169/STJ restringe-se às hipóteses de sentença coletiva genérica, cuja liquidação prévia é indispensável para o ajuizamento da execução individual. 2 - O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 não é genérico, pois fixa de forma clara: beneficiários, objeto da obrigação, marco temporal e reflexos remuneratórios. 3 - O cumprimento individual da obrigação de fazer referente ao Piso Nacional do Magistério possui parâmetros definidos, permitindo a apuração por mera operação aritmética, dispensada a liquidação prévia, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 4 - Jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ às execuções individuais que buscam a implementação do piso, por não se tratar de título genérico e por envolver obrigação de fazer. 5 - Agravo de instrumento provido para afastar o sobrestamento e determinar o regular prosseguimento da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.° 8039964-72.2025.8.05.0000 que é agravante DINALVA VIDAL PINTO e agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039964-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA VIDAL PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DINALVA VIDAL PINTO em face de decisão interlocutória (ID. 493841657) proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do processo de número 8049236-87.2025.8.05.0001, suspendeu a tramitação nos seguintes termos: “Por conseguinte, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Posto isso, a bem da isonomia e da segurança jurídica, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.”. Em suas razões recursais (ID. 86205968) a agravante aponta que “o Código de Processo Civil (CPC) no art. 1.015, parágrafo único, é claro quanto à possibilidade da interposição do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença e no processo de execução.”. Alega que “O D. juízo a quo proferiu decisão determinando a suspensão do processo, em face do Tema 1169 do STJ”. Argumenta que “é importante esclarecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça na controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169 busca de “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Defende que “imprescindibilidade da liquidação prévia tem como pressuposto a existência de decisão genérica, em que não se pode inferir o valor devido decorrente do título judicial com a utilização de meros cálculos.”. Requer ao final “a reforma da decisão agravada, a fim de se determinar o prosseguimento do feito, com o imediato cumprimento da obrigação de fazer com a implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte exequente.” Sem recolhimento das custas, ante o requerimento da gratuidade de justiça. Sem pedido de efeito suspensivo. O agravado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 86394534. Com esta breve exposição, de acordo com o artigo 931 do CPC, proceda-se ao encaminhamento dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, respeitando a prerrogativa das partes de efetuarem sustentação oral, conforme estipulado no artigo 937, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, 02 de dezembro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA-Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039964-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA VIDAL PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nada infirmando, à primeira vista, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, defiro o benefício da gratuidade da justiça, com relação a este recurso. A leitura atenta dos autos revela que a decisão coletiva exequenda não possui natureza genérica. O acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 delimitou com precisão os elementos essenciais da obrigação, identificando os beneficiários, fixando expressamente a implantação do piso na remuneração dos profissionais do magistério estadual, definindo o marco temporal das diferenças e apontando os respectivos reflexos remuneratórios. Assim, não há margem de indeterminação típica das sentenças genéricas que justificariam prévia liquidação coletiva. Os parâmetros encontram-se suficientemente definidos para permitir o cálculo individual mediante simples operação aritmética, afastando-se, por consequência, a premissa fática que fundamenta a suspensão determinada pelo STJ. Essa constatação é reforçada pela própria jurisprudência deste Tribunal, que já examinou a mesma matéria no âmbito da liquidação instaurada pela entidade coletiva impetrante, ocasião em que a Seção Cível de Direito Público afirmou expressamente a inaplicabilidade do Tema 1.169 à execução do piso nacional do magistério. Naquele julgamento, reconheceu-se que a sentença coletiva não é genérica e que o cumprimento se viabiliza de forma direta e objetiva com base nos elementos já estabelecidos. A Primeira Câmara Cível, em harmonia com esse entendimento, também assentou que a ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não alcança as execuções que visam ao cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação do piso, haja vista não se tratar de execução de condenação pecuniária cuja apuração dependa de atividade cognitiva complexa. Neste sentido vem se manifestando este E. Tribunal de Justiça: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO . MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA . SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA . MÉRITO. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA . IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL. DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR . IMPOSSIBILIDADE. ADPF 250. ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61 .531/BA. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR . 1. Inicialmente, afastam-se as arguições preliminares do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva. 2. Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado . 3. De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados. 4 . Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8 .05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 5. Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n .º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima. 6. Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. 7 . Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA. 8 . Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 535, inciso II, do Código de Ritos e pugnou pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1 .978.629/RJ, vinculado ao TEMA 1.169/STJ. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 66988577) . É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n .º 1.978.629/RJ, Resp. n .º 1.985.037/RJ e Resp. n .º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos .”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8 .05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo. Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito . No que concerne a suposta mácula ao art. 535, inciso II, do Código de Ritos, não se abre a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que o acórdão vergastado reflete o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ, conforme se verifica na ementa abaixo transcritas: […] IV. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573 .232/SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de Mandado de Segurança Coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Nesta linha, esta Corte já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (STJ, AgInt no REsp 1 .836.871/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2023; AgInt no REsp 1.929 .606/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2022). […] VII. Agravo interno improvido . (AgInt no REsp n. 1.663.256/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 .) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se . Intimem-se. Salvador (BA), 04 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente AJAS (TJ-BA - Petição: 80074520720238050000, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/09/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 05/09/2024) No caso concreto, o processo de origem já se encontra em fase de liquidação individual, sendo o crédito apurável por cálculo simples, o que atrai a aplicação do artigo 509, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A norma autoriza, de forma inequívoca, o prosseguimento da execução quando o valor devido pode ser obtido mediante cálculos aritméticos, prescindindo de prévia liquidação. Diante dessa moldura normativa e jurisprudencial, não subsiste fundamento para manter o sobrestamento do processo, sobretudo porque a medida impõe atraso injustificado à efetivação de direito reconhecido em título judicial líquido, certo e plenamente exequível. Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, concluo que a decisão agravada contrariou o entendimento consolidado deste Tribunal e aplicou de forma indevida a suspensão nacional decorrente do Tema 1.169/STJ. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo para assegurar o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Posto isso, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da execução individual, afastando-se a ordem de sobrestamento por inaplicabilidade do Tema 1.169/STJ às obrigações de fazer relativas à implementação do Piso Nacional do Magistério oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. É como voto. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039964-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DINALVA VIDAL PINTO
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO