PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO STF. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidor público, conforme o Tema 163 do STF. 2. A tese firmada pelo STF em repercussão geral aplica-se a todos os entes federativos, independentemente de legislação local. 3. Valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária devem ser restituídos, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, § 3º; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61 e 77; Lei Estadual nº 11.357/09, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068/SC (Tema 163), Rel. Min. Roberto Barroso; TJBA, AI nº 8063044-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, j. 04.12.2024; STF (Tema 810); STJ (Tema 905). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105832-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA TORRES RIBEIRO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105832-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA TORRES RIBEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por JULIANA TORRES RIBEIRO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos: Consignou o Juízo de base. “No caso dos autos, o pedido é de abstenção, pelo Estado, de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável ao salário de servidor público, como terço de férias, serviços extraordinários, adicionais, gratificações, adicional noturno, adicional de insalubridade, horas extras, GAP, GAPJ, CET, auxílio alimentação, auxílio transporte, adicional de deslocamento, adicional por tempo de serviço, est. eco., grat. at. pol, adicional inativo pós lei, VP lei 12.578/2012, habilitação judicial, soldo, gratificação de incentivo desempenho, etc., com a condenação na repetição do indébito. O Autor acostou aos autos diversos contracheques, aduzindo a ocorrência de cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, e, de fato, estão listados como vantagens do servidor itens como “adicional de insalubridade”, “plantão noturno” e “auxílio transporte”. Todavia, o que deve ser observado é que a simples indicação das vantagens do contracheque não significa que tais itens estão sendo considerados para a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que apenas demonstra a realização do pagamento do adicional, mas não permite extrair qualquer conclusão em torno de irregularidades no montante pago. Deste modo, não é possível a aferição da violação do direito da Autora, por não haver qualquer demonstração de que estes valores estão sendo utilizados na base de cálculo. Conclui-se, assim, que os elementos de prova apresentados também são insuficientes para comprovar os supostos descontos indevidos. É válido destacar que o ônus da prova foi devidamente distribuído, sendo que, o postulante não apresentou qualquer meio de prova idôneo que atestasse os descontos anunciados, nos termos do art. 373, I, CPC. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.” (Id. 97896019) Irresignada, a apelante aviou o presente intempestivo, através do qual reafirma a impossibilidade dos descontos do FUNPREV sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do serviço público, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, auxílio-transporte, etc… Nesse sentido, invoca a aplicação do Tema 163 do STF. Assim, pugna pela suspensão imediata dos descontos, revisão do percentual e devolução dos valores indevidamente descontados. Pugna, também, pela concessão de tutela de evidência, afirmando a plausabilidade do direito alegado. Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105832-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA TORRES RIBEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, em vista da gratuidade deferida na decisão Id 97894661, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. No caso concreto, ao fim e ao cabo, destina-se o recurso a definir a incidência do Tema 163 do STF no âmbito do Estado da Bahia, considerando-se a legislação estadual que disciplina dos descontos previdenciários. Para tanto, imperiosa a leitura da tese firmada no precedente obrigatório derivado do julgamento do RE 593068/SC, da relatoria do Ministro Roberto Barroso. “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Pois bem! Embora o Estado da Bahia possua legislação que disciplina o pagamento e eventual incorporação de vantagens conferidas aos servidores, é induvidoso que a premissa estabelecida pelo STF se afigura aplicável em todo território nacional. Nessa mesma linha, vale a leitura de aresto explicativo deste tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063044-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES Advogado(s):MURILO MARTINS CAMELO registrado(a) civilmente como MURILO MARTINS CAMELO PJ - 02 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNPREV. CONTRIBUIÇÃO PREVIDNECIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme bem fundamentado pela decisão guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 2. Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 3. Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre “verba não incorporável aos proventos de aposentadoria”, máxime “...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063044-02.2024.8.05.0000, da Comarca de Guanambi, figurando como parte Agravante ESTADO DA BAHIA e como parte Agravada SILVANA DAS VIRGENS SANTANA GUIMARAES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões,_____de___________________2024. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8063044-02.2024.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 04/12/2024) Ademais, veja-se que o art. 61 da Lei Estadual nº 6677/94, já indica quais verbas não são incorporáveis ao vencimento dos servidores estaduais. Art. 61. Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios pecuniários; III – gratificações; § 1º – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito. Por certo, da interpretação teleológica do referido dispositivo legal, sob a perspectiva traçada pelo Tema 163 do STF, tem-se que todas as verbas indenizatórias, porque não se incorporam a remuneração dos servidores estaduais, não estão sujeitas a desconto previdenciário. No particular, diz o art. 77 da Lei Estadual nº 6677/94, que: Art. 77. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações: I – pelo exercício de cargo de provimento temporário; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – outras gratificações ou adicionais previstos em lei. Em reforço de fundamentação, vale lembrar que a Lei Estadual nº 11.357/09, que disciplina o Regime Previdenciário dos Servidores Civis, indica verbas que, por serem de caráter transitório, não são passíveis de incidência de desconto previdenciário. Leia-se. Art. 12. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; Nesse contexto, imperceptível a distinção que impeça a aplicabilidade do Tema 163 do STF aos servidores públicos do Estado da Bahia. Ultrapassado este ponto, é certo que o desconto indevido realizado pela Administração Pública Estadual exige o devido ressarcimento ao servidor lesado, na forma simples e observada a prescrição quinquenal. Assim, posterga-se a apuração dos haveres devidos pelo Estado da Bahia para a fase de liquidação, somente traçando os parâmetros do título judicial que conduzirão ao efetivo cumprimento da obrigação de pagar, quando deflagrada pelo demandante. Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença a determinar a suspensão de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis, condenando-se o Estado da Bahia ao ressarcimento dos valores, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos previstos do Tema 810 e 905 do STJ. Revertido o ônus da sucumbência em desfavor do Estado da Bahia, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido também na fase de cumprimento, conforme art. 85, § 3º do CPC. Julgado o mérito do recurso, resta prejudicado o pedido de tutela de evidência. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105832-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JULIANA TORRES RIBEIRO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
II – diárias;
III – indenização de transporte;
IV – auxílio-moradia;
V – auxílio-transporte;
VI – auxílio-alimentação;
VII – adicional de férias;
VIII – abono de permanência;
IX – salário-família;
X – indenização por transporte de bagagem;
XI – auxílio-acidente;
XII – auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
§ 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei.