PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078112-53.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANA AMELIA FERNANDEZ BARRETTO DE ARAUJO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (CODECON). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO. EXAME DE OFÍCIO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICABILIDADE COGENTE DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00 QUANDO DO AJUIZAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA PORTARIA PGM Nº 052/2022 (ARTIGO 6º DA LINDB). INAPLICABILIDADE DE PISO DE DISPENSA NÃO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO. ARTIGO 276, § 1º, DO CTRMS COMO NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA/LIMITADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 109 DO STF. PRESERVAÇÃO DAS TRATATIVAS DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 024/2023, QUE NÃO ELIDEM O DEVER DE COGNIÇÃO DO MAGISTRADO NO EXAME DOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. RÉU CITADO EM 2010 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR MAIS DE UMA DÉCADA. EMPRESA INDIVIDUAL CANCELADA NA JUCEB E BAIXADA NO MUNICÍPIO. PARALISAÇÃO PROLONGADA DO PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. INÉRCIA PROCESSUAL E INFRAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO CPC). ÔNUS DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA QUE COMPETE À FAZENDA PÚBLICA (TEMA 1184, ITEM 3, DO STF). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NA EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CRÉDITO SUBJACENTE QUE PERMANECE HÍGIDO PARA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL (CADIN). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUE REPRODUZ ARGUMENTOS JÁ SUPERADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. TEMA 1201 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.


I. CASO EM EXAME


Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação nos autos da Execução Fiscal nº 0078112-53.2009.8.05.0001, mantendo a extinção terminativa do feito por ausência de interesse de agir. A demanda, ajuizada em junho de 2009, visava à cobrança de multa de infração administrativa no valor original de R$ 1.100,78. O Município sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184 do STF, a defesa da autonomia local (Portaria PGM nº 052/2022 que fixa limite de alçada em R$ 2.300,00) e a utilidade da prestação jurisdicional frente à atualização do débito que atinge R$ 8.092,69.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a conformidade da extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em consonância com as balizas do Tema 1184 do STF e com as regras operacionais da Resolução nº 547/2024 do CNJ, apreciando as preliminares e matérias de ordem pública concernentes à: a) aplicabilidade imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral a processos em curso, independentemente da data de ajuizamento; b) impossibilidade de retroação de normas administrativas e portarias municipais posteriores (Portaria PGM nº 052/2022) para respaldar o interesse de agir em demandas antigas; c) ineficácia e inércia de execução fiscal que tramita há mais de 15 anos sem a localização de bens penhoráveis, contra devedor cuja empresa individual encontra-se cancelada na JUCEB e baixada de ofício; d) inexistência de nulidade por decisão surpresa ou falta de suspensão administrativa quando esta não foi expressamente instada pelo credor; e) aplicação de multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, por força de manifesta improcedência recursal que contraria diretamente precedentes vinculantes de observância obrigatória (Tema 1201 do STJ).


III. RAZÕES DE DECIDIR


1) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de Repercussão Geral, assentou que o princípio constitucional da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da CF/88) legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, dada a inadequação e a antieconomicidade da via judicial para satisfação de créditos de pequena monta.


2) Os precedentes vinculantes das Cortes Superiores possuem eficácia e aplicabilidade imediata aos processos em curso, independentemente de seu trânsito em julgado ou da data de distribuição do feito originário, não havendo falar em ofensa ao direito intertemporal ou à segurança jurídica.


3) A Resolução nº 547/2024 do CNJ, ao disciplinar de forma operacional as diretrizes do Tema 1184/STF, determinou a extinção das execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 no momento do ajuizamento em que não se verifique citação ou, ainda que citado o executado, não tenham sido localizados bens penhoráveis após transcorrido mais de um ano sem movimentação útil. O montante executado em 2009 (R$ 1.100,78) enquadra-se com perfeição neste espectro limitador.


4) A Portaria PGM nº 052/2022 e o artigo 276, § 1º, do CTRMS, normas de índole administrativa que definem o piso municipal de dispensa, não possuem aplicação retroativa por força do princípio do tempus regit actum edo artigo 6º da LINDB. Inexistindo regulamentação tributária municipal contemporânea ao ajuizamento que excepcionasse a baliza nacional, impõe-se a aplicação das regras de racionalização do CNJ.


5) A aplicação das normas nacionais de gestão processual emana das teses do STF e do CNJ e não viola o Tema 109 da Suprema Corte, por não se cogitar na espécie de incidência de legislação estadual sobre créditos municipais. Ademais, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023, conquanto estabeleça fluxos gerenciais macroprocessuais, não afasta a competência jurisdicional de análise individual dos pressupostos processuais em cada caso submetido ao crivo do julgador.


6) A manutenção de executivos fiscais natimortos que tramitam por prazo expressivo (mais de quinze anos) sem a constrição de bens e contra firma individual cancelada na JUCEB importa em grave ineficiência, onerando de forma desarrazoada o erário e o Poder Judiciário. A suspensão para providências extrajudiciais constitui faculdade cujo ônus do requerimento compete ao credor, não sendo passível de aplicação ex officio. Inexiste, outrossim, violação ao princípio da não surpresa na extinção em razão de condições da ação. O crédito tributário permanece preservado para cobrança extrajudicial pelos meios assecuratórios adequados (CADIN).


7) O agravo interno que desafia tese de repercussão geral vinculante sem a dedução de fundamentação idônea que demonstre distinção ou superação da tese jurídica revela-se manifestamente improcedente, justificando a imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do Tema 1201 do STJ e do artigo 1.021, § 4º, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE


DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com imposição de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.


2. TESES DE JULGAMENTO:


a) É legítima e impositiva a extinção de execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, com espeque no Tema 1184/STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando o crédito em cobrança na data do ajuizamento é inferior a R$ 10.000,00 e o processo padece de inércia ou ineficácia por período superior a um ano sem citação ou constrição patrimonial de bens penhoráveis.


b) Normas de dispensa locais tardias (Portaria PGM nº 052/2022) não operam efeitos retroativos para legitimar o interesse de agir em demandas distribuídas sob a égide de regramentos ou limites inferiores.


c) O artigo 276, § 1º, da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) constitui norma de eficácia limitada/contida, dependendo de regulamentação contemporânea e vigente no momento do ajuizamento da ação para fins de fixação de piso local de cobrança.


d) Inexiste violação ao princípio da não surpresa na extinção sem resolução do mérito fundada na ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da causa. O ônus de pleitear a suspensão do trâmite para adoção de medidas extrajudiciais recai exclusivamente sobre a exequente, nos termos do Tema 1184/STF.


e) Autoriza-se a incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, quando o Agravo Interno se insurge contra aplicação de precedente de observância obrigatória do Supremo Tribunal Federal sem a necessária e adequada fundamentação de distinção processual.


DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, art. 37, caput; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 485, VI, 1.021, § 4º; LINDB, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.


JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0078112-53.2009.8.05.0001, em que figura como Agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Agravada, ANA AMELIA FERNANDEZ BARRETTO DE ARAUJO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, com aplicação de multa, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078112-53.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANA AMELIA FERNANDEZ BARRETTO DE ARAUJO
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0078112-53.2009.8.05.0001.


A referida decisão monocrática negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Agravante, mantendo a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, com amparo no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ante o baixo valor do crédito executado (R$ 1.100,78 à época do ajuizamento) e a ausência de localização de bens penhoráveis após anos de tramitação.


Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão merece ser reformada pois o Tema 1184 do STF não poderia ser aplicado retroativamente ao feito ajuizado em 2009. Alegou violação à autonomia municipal, afirmando que o Município de Salvador possui norma própria (Portaria PGM nº 052/2022) que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, teto que seria ultrapassado pelo valor do débito atualizado (R$ 8.092,69). Argumentou ainda que o interesse de agir deve ser pautado pela legislação local, que o ajuizamento respeitou os limites mínimos vigentes em 2009 e que houve citação válida realizada em 03 de agosto de 2010, o que afastaria a presunção de inércia ou inviabilidade do feito. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso para o regular prosseguimento da execução fiscal.


Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem por ausência de constituição de procurador nos autos por parte da executada, bem como pelo fato de a empresa individual encontrar-se cancelada e baixada.


Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), c/c o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), restituo os autos à Secretaria, com este relatório, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, § 2º, do referido diploma regimental.


Salvador, data certificada pelo sistema.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0078112-53.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ANA AMELIA FERNANDEZ BARRETTO DE ARAUJO
Advogado(s):  


VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo por força do privilégio legal concedido à Fazenda Pública, CONHEÇO do presente Agravo Interno.


O cerne do recurso consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que, aplicando as diretrizes vinculantes do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, negou provimento à Apelação Cível para manter a extinção do feito executivo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse de agir.


O Município Agravante alega a impossibilidade de aplicação retroativa do precedente vinculante do STF a feitos ajuizados em data anterior, a ofensa à autonomia municipal para a definição de pequeno valor e a inaplicabilidade das regras do CNJ ao caso concreto.


Não obstante os argumentos deduzidos pela representação fazendária, a decisão monocrática recorrida foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência dominante e vinculante das Cortes Superiores, inexistindo razões fáticas ou jurídicas capazes de ensejar a sua reforma ou reconsideração por este Colegiado.


No mérito, a controvérsia deve ser necessariamente analisada sob o prisma do princípio constitucional da eficiência, que norteia a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Foi precisamente com base nesse vetor interpretativo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), consolidou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, reconhecendo que a movimentação inócua da máquina estatal para a cobrança de créditos antieconômicos atenta contra o interesse público.


O argumento fazendário no sentido de que a tese fixada no Tema 1184/STF não poderia retroagir para alcançar demandas distribuídas antes de 19 de dezembro de 2023 é manifestamente improcedente. O entendimento dos Tribunais Superiores é pacífico no sentido de que as teses jurídicas firmadas em sede de repercussão geral ou em recursos repetitivos possuem aplicabilidade imediata a todos os processos em curso, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma (STF - AgR Rcl 30003/SP; STJ - AgInt no REsp 1963022/TO). Trata-se de aplicação imediata de precedente vinculante de natureza interpretativa, o qual não se confunde com inovação legislativa.


Sob essa premissa, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 (alterada pela Resolução nº 617/2025), para regulamentar de forma operacional a decisão do Pretório Excelso. O artigo 1º, § 1º, do referido ato normativo estabelece critérios objetivos e cumulativos para orientar a extinção de ofício das demandas de execução fiscal ineficientes:


"§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."


No caso concreto, verifica-se o pleno atendimento de todos os requisitos delineados pelo CNJ para a extinção do processo por carência de ação.


Primeiramente, no que concerne ao teto pecuniário, a presente execução fiscal foi proposta em 09 de junho de 2009 para a cobrança de multa administrativa no montante de R$ 1.100,78 (CDA nº 32007195290). Esse valor é flagrantemente inferior ao parâmetro nacional de R$ 10.000,00 estipulado pelo CNJ. O argumento fazendário de que o débito atualizado atinge quantia superior a esse piso não prospera, haja vista que a redação expressa e peremptória da norma estabelece que o valor do crédito deve ser aferido estritamente "quando do ajuizamento".


Em segundo lugar, a tese de que a extinção viola a autonomia municipal por desrespeitar o teto local de R$ 2.300,00, previsto na Portaria PGM nº 052/2022, carece de consistência jurídica.


A referida portaria municipal foi editada em setembro de 2022, isto é, mais de treze anos após a propositura da presente ação executiva, ocorrida em 2009. Por força do princípio do tempus regit actum e do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), as regras de dispensa de ajuizamento fixadas de forma tardia pelo município não retroagem para convalidar o interesse de agir em demandas pretéritas. No momento do ajuizamento do feito (junho de 2009), inexistia no ordenamento local norma administrativa contemporânea apta a resguardar a utilidade e a necessidade da via eleita nos patamares pretendidos.


Do mesmo modo, o artigo 276, § 1º, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) é norma de eficácia nitidamente contida ou limitada, a qual meramente faculta à Procuradoria Geral o não ajuizamento de execuções de baixos valores mediante ato integrador. Não havendo ato normativo municipal que estabelecesse piso superior ao valor executado no momento preciso da distribuição do feito, prevalecem as balizas de interesse de agir decorrentes das normas nacionais de eficiência.


Não há falar, outrossim, em contrariedade ao Tema 109 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ("Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município..."). A espécie sob julgamento não trata da aplicação de legislação de outro ente político (como lei estadual) para extinguir a execução do município, mas sim da incidência direta de tese constitucional vinculante emanada do próprio STF e regulamentada por resolução do CNJ, de observância obrigatória por todo o Judiciário nacional.


Da mesma forma, as tratativas institucionais estabelecidas no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2023 não obstam e nem retiram do Magistrado o dever funcional de examinar os pressupostos processuais e declarar de ofício a falta de interesse de agir em cada caso concreto. Os acordos macroprocessuais visam à cooperação mútua na gestão do acervo, mas não se sobrepõem à atividade jurisdicional cognitiva e individualizada do juiz no processo submetido à sua apreciação, mormente quando caracterizada a inércia e a completa inutilidade da cobrança em juízo.


O histórico deste feito revela que a execução fiscal tramita há mais de 15 (quinze) anos no Judiciário sem que se tenha alcançado qualquer resultado prático. Embora se tenha consumado a citação da executada em 03 de agosto de 2010 (ID 95170228), todas as medidas constritivas patrimoniais subsequentes restaram completamente frustradas, inexistindo qualquer êxito na penhora de bens do devedor em mais de uma década.


Ademais, as particularidades do caso em exame evidenciam a total inutilidade do feito: a executada constitui empresa individual (ME) cujo registro perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) encontra-se oficialmente CANCELADO desde 22/08/2017 com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94 (ID 101808722), figurando igualmente em situação de BAIXA de ofício no cadastro municipal por inatividade prolongada (ID 95170261).


A conduta do exequente de insistir na tramitação de demanda flagrantemente esvaziada, sem localização de ativos há mais de uma década, infringe o dever de cooperação estampado no artigo 6º do CPC. A própria tese fixada no Tema 1184 do STF, em seu item 3, é taxativa ao estabelecer que a suspensão do feito para adoção de medidas extrajudiciais é uma faculdade que deve ser exercida por iniciativa do ente público, ou seja, o ônus de requerer a suspensão recai sobre a Fazenda Pública, providência que o Município jamais adotou nestes autos.


Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial" (STJ - AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, DJe de 25/10/2023), restando plenamente afastada a preliminar de nulidade.


A manutenção de uma máquina judiciária dispendiosa e congestionada para perseguir crédito de baixo valor contra devedor comprovadamente inativo malfere gravemente as garantias constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.


Cumpre reiterar que a extinção por carência de ação não importa em remissão ou perdão do crédito público, o qual permanece hígido e passível de cobrança pelas vias extrajudiciais significativamente mais céleres, econômicas e adequadas, tais como a inscrição no CADIN, o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou a negativação em cadastros de restrição de crédito.


Por fim, a insistência do Município de Salvador em interpor recurso de agravo interno contra decisão monocrática fundada em tese jurídica consolidada em sede de repercussão geral, sem que tenha demonstrado de forma fundamentada qualquer distinção (distinguishing) ou superação do precedente, revela-se manifestamente improcedente e protelatória.


Essa postura atrai a incidência da sanção processual civil, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1201 (REsp 2.006.910/SP), no sentido de que a interposição de agravo interno que desafia tese vinculante qualificada sem a demonstração de distinção autoriza a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática vergastada que ratificou a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir.


Em face da manifesta improcedência deste recurso, condeno o Agravante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do respectivo valor.


Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (artigo 85, § 11, do CPC), ante a não angularização da relação processual na origem e a ausência de fixação de verba honorária pelo juízo primevo.


É o voto.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora