PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS ASSOCIAÇÕES QUE FORNECEM CRÉDITO. LIMITAÇÃO GLOBAL DE DESCONTOS AO PATAMAR DE 35%. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por associação civil contra decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração de servidora pública estadual ao patamar global de 35% de seus proventos líquidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) aplicam-se à relação jurídica entre associação e associado quando configurado o fornecimento de crédito; (ii) se é cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação no rito da repactuação de dívidas; e (iii) se decretos estaduais que estabelecem margens consignáveis específicas para associações podem prevalecer sobre o limite protetivo global do mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. A natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos não afasta a incidência do CDC quando a entidade exerce atividade de fornecimento de crédito de forma habitual e remunerada, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º, § 2º, do diploma consumerista. 4. O rito especial de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021 não exclui a aplicação da tutela de urgência (art. 300, CPC), sendo indispensável a intervenção judicial imediata quando demonstrado que o comprometimento da renda compromete a subsistência digna do devedor. 5. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988), possui caráter global e unificado, de modo que normas infralegais locais sobre margens consignáveis não podem autorizar descontos que, somados, inviabilizem a sobrevivência do consumidor. 6. A limitação dos descontos ao percentual de 35% mostra-se razoável e proporcional para equilibrar a força obrigatória dos contratos com a preservação do mínimo existencial do superendividado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às associações civis que fornecem produtos financeiros ou crédito a seus associados. 2. A tutela do mínimo existencial justifica a limitação global dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente, independentemente de regramentos específicos de margens consignáveis, visando a preservação da dignidade da pessoa humana." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8073759-69.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA, e, como Agravada, DULCINEA BASILIA DA PURIFICAÇÃO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073759-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: DULCINEA BASILIA DA PURIFICACAO
Advogado(s):ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA contra a decisão interlocutória (ID 523508261 - processo originário), proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 8164347-22.2025.8.05.0001, ajuizada em seu desfavor por DULCINEA BASILIA DA PURIFICAÇÃO. A referida decisão, ora vergastada, proferida em sede de cognição sumária, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar que a parte ré, ora Agravante, em conjunto com as demais instituições rés no feito originário, limitasse os descontos efetuados na remuneração da Autora, ora Agravada, relativos a todos os empréstimos, sejam eles consignados em folha de pagamento ou com débito em conta corrente, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de seus proventos líquidos, já abatidos os descontos compulsórios. Adicionalmente, o comando judicial determinou que as rés se abstivessem de inscrever o nome da Autora em cadastros restritivos de crédito ou de emitir títulos para protesto enquanto perdurar a lide, sob pena de multa diária. Em suas extensas e detalhadas razões recursais (ID 94939902), a Agravante pleiteia a reforma integral do decisum, erigindo múltiplos fundamentos para tanto. Sustenta, em apertada síntese, a impossibilidade de concessão da tutela de urgência no âmbito do procedimento especial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), argumentando que a referida legislação não teria previsto a outorga de medida liminar antes da fase obrigatória de conciliação, estabelecida no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o que, segundo seu entendimento, configuraria uma subversão do rito processual legalmente estabelecido. Aduz, ademais, como tese central de sua inconformidade, a inaplicabilidade do próprio Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a Agravada, ao argumento de que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos e a Agravada uma de suas associadas, o vínculo estabelecido possui natureza estritamente estatutária e civil, e não de consumo, o que afastaria, por consequência, a incidência de todo o microssistema protetivo do consumidor. Como argumento de mérito principal, defende a estrita legalidade dos descontos que realiza, afirmando que estes estão amparados por legislação específica, qual seja, o Decreto Estadual nº 17.251/2016. Segundo a Agravante, tal decreto estabelece margens consignáveis autônomas e distintas para as associações, sendo uma de 12% (doze por cento) da remuneração líquida para benefícios assistenciais (categoria na qual enquadra os auxílios financeiros concedidos) e outra de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para mensalidades sociais, limites que alega terem sido rigorosamente observados. Aponta, ainda, que a Agravada aderiu voluntariamente à associação e contratou os empréstimos de forma plenamente consciente, e que, ao pleitear a limitação dos descontos, age em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e com manifesta má-fé, especialmente por ter contratado novos auxílios financeiros em período próximo e até mesmo posterior ao ajuizamento da ação originária. Por fim, alega a impossibilidade material de cumprir a decisão de forma isolada, visto que o controle da folha de pagamento é de responsabilidade do Estado da Bahia e que a Agravada, deliberadamente, não incluiu todas as consignatárias no polo passivo da demanda, tornando inexequível a adequação ao limite global de 35% por sua única e exclusiva atuação. Com base em tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para o fim de revogar a tutela de urgência concedida em primeira instância. Por meio da decisão monocrática registrada sob o ID 95058019, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada para se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 96112640), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada. Em sua detalhada manifestação, reforça a robusta comprovação de seu estado de superendividamento, com a maior parte de sua renda mensal sendo consumida pelos descontos em folha, o que coloca em grave risco sua subsistência e a de sua família, violando seu mínimo existencial. Defende a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento ao caso concreto, bem como a absoluta possibilidade jurídica de concessão da tutela de urgência para resguardar sua dignidade, antes mesmo da audiência de conciliação. Refuta veementemente a alegação de má-fé e de comportamento contraditório, argumentando que a busca pelo Poder Judiciário para reorganizar suas finanças é um direito que lhe assiste, sendo justamente o propósito da nova legislação. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073759-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: DULCINEA BASILIA DA PURIFICACAO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6
CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da regularidade e do acerto da decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos na remuneração da Agravada, servidora pública estadual, ao patamar global de 35% de seus proventos líquidos. A Agravante, uma associação de servidores, insurge-se veementemente contra a medida, evocando, principalmente, a inaplicabilidade da legislação consumerista ao seu relacionamento com a associada e a existência de um regime jurídico específico para os descontos que realiza, previsto em decreto estadual, o que, em seu entender, tornaria a decisão de piso ilegal. Após detida e pormenorizada análise dos autos, dos fundamentos fáticos e jurídicos expendidos por ambas as partes, bem como da legislação e dos princípios aplicáveis à matéria, concluo que a irresignação da Agravante não merece prosperar, devendo a bem lançada decisão de primeiro grau ser mantida em sua integralidade. A matéria em debate é de elevada importância social e jurídica, envolvendo a necessária e delicada ponderação entre a força obrigatória dos contratos e o princípio da autonomia da vontade, de um lado, e a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República Federativa do Brasil, que se materializa, no âmbito das relações negociais privadas, pela proteção ao mínimo existencial e pela vedação de práticas que levem à exclusão social do devedor. O primeiro e fundamental argumento da Agravante, que busca afastar toda a principiologia protetiva invocada pela Agravada, reside na tese de que a relação entre as partes não seria de consumo. Sustenta que, por ser uma associação civil sem fins lucrativos e a Agravada uma de suas associadas, o vínculo seria de natureza estritamente civil ou associativa, regido por seus estatutos, e, portanto, imune às disposições do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que alterou o referido diploma. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante de uma análise material e teleológica da relação jurídica estabelecida entre as partes. A jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Embora a Agravante não seja formalmente uma instituição financeira, o racional por trás do referido enunciado sumular é plenamente aplicável ao caso concreto. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não se define pela natureza jurídica da pessoa do fornecedor ou pela nomenclatura formal que se dá ao serviço, mas sim pela atividade por ele desempenhada no mercado. O artigo 3º, § 2º, do CDC é cristalino ao definir serviço como "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". No caso concreto, é fato incontroverso e admitido pela própria Agravante que, para além de suas finalidades associativas, ela oferece aos seus membros produtos financeiros, denominados "auxílio financeiro", que se assemelham, em sua essência e estrutura, a contratos de mútuo feneratício. A Agravada, ao contratar tais auxílios, comprometeu-se ao pagamento de parcelas mensais que, por óbvio, remuneram o capital que lhe foi disponibilizado pela associação. Ao exercer essa atividade de concessão de crédito de forma habitual e profissional, ainda que restrita ao seu quadro de associados, a Agravante se posiciona como fornecedora de crédito no mercado de consumo, e a Agravada, como destinatária final desse serviço, figura como consumidora. A forma jurídica de associação não possui o condão de descaracterizar a substância da operação, que é inegavelmente uma relação de consumo. Portanto, a relação jurídica em tela é, sim, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que torna plenamente aplicável o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento nele inserido. A Agravante sustenta, ainda, a tese de que o rito especial da Lei nº 14.181/2021 impediria a concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. Argumenta que a lei teria privilegiado a autocomposição, sendo a via liminar incompatível com essa fase inicial do procedimento. Novamente, sem razão a Recorrente. O procedimento especial instituído pela Lei do Superendividamento, que visa à repactuação de dívidas, não revogou nem afastou a aplicação das normas gerais de tutela provisória contidas no Código de Processo Civil. O artigo 300 do CPC, norma geral aplicável subsidiariamente, autoriza a concessão da tutela de urgência sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos, quando presentes, impõem ao magistrado o dever-poder de agir para acautelar o direito ameaçado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e da efetividade do processo. No contexto específico do superendividamento, a espera pela audiência de conciliação, sem a adoção de qualquer medida protetiva, poderia significar a completa ruína financeira do consumidor, tornando inócuo e ineficaz o provimento jurisdicional final. A urgência, nesses casos, é inerente à própria situação de vulnerabilidade extrema em que o devedor se encontra, muitas vezes privado dos meios mais básicos para sua subsistência e de sua família. Condicionar a proteção do mínimo existencial, um direito de índole fundamental e com status constitucional, à realização de um ato processual futuro, seria uma afronta direta ao princípio da efetividade da jurisdição e à própria finalidade da lei, que é, antes de tudo, garantir uma existência digna ao consumidor. A tutela de urgência, portanto, não apenas é plenamente possível, como se revela, em muitos casos, indispensável para assegurar que o processo de repactuação atinja seu nobre objetivo. O ponto nevrálgico da defesa da Agravante reside na alegação de que seus descontos estariam amparados pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, que estabelece margens consignáveis específicas e autônomas para associações, sendo 12% para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades. Argumenta que, por haver norma específica regulamentando sua atuação, não estaria sujeita ao limite geral de 35% aplicado pela decisão recorrida. O argumento, embora engenhoso, parte de uma premissa equivocada sobre a hierarquia e a aplicação das normas no complexo ordenamento jurídico brasileiro. É certo que os entes federados possuem autonomia para organizar o regime jurídico de seus servidores, inclusive no que tange às consignações em folha de pagamento. Contudo, essa competência não é ilimitada e não pode se sobrepor a normas gerais de direito federal, especialmente quando estas veiculam matéria de ordem pública e visam à proteção de direitos fundamentais, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, assim vem decidindo esta Primeira Câmara Cível: A proteção ao consumidor superendividado e a garantia do mínimo existencial são corolários diretos do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A limitação dos descontos em um patamar global e razoável não é uma mera regra de política de crédito, mas um instrumento de concretização desse princípio fundamental. Permitir que um decreto estadual, norma de hierarquia infralegal, crie margens consignáveis autônomas que, quando somadas às demais consignações já existentes, resultem no comprometimento excessivo e aviltante da renda do servidor, seria criar uma via transversa para anular a proteção federal, esvaziando por completo a finalidade social da Lei do Superendividamento. A análise do endividamento, para fins de tutela do mínimo existencial, deve ser, por imperativo lógico e constitucional, global e unificada. O limite de 35%, estabelecido na decisão de piso em consonância com a legislação federal e a jurisprudência, incide sobre a totalidade das consignações voluntárias, independentemente da natureza jurídica de cada credor. Não importa se o credor é um banco, uma financeira ou uma associação. O que se visa proteger é a renda do devedor, garantindo que lhe reste um montante suficiente para viver com dignidade. A interpretação defendida pela Agravante levaria à conclusão absurda de que um servidor poderia ter, por exemplo, 35% de sua renda comprometida com empréstimos bancários e, adicionalmente, mais 12% com uma associação, totalizando quase metade de sua remuneração em descontos, o que é manifestamente incompatível com uma vida digna. Portanto, o Decreto Estadual nº 17.251/2016 deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal e com a legislação consumerista, não podendo servir de escudo para a prática de descontos que violem o mínimo existencial do devedor. Adentrando a análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a análise dos autos revela a manifesta presença de ambos. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da Agravada é extraída da farta documentação que instruiu a petição inicial, a qual demonstra o severo comprometimento de sua renda. Os descontos em sua folha de pagamento, provenientes de diversos contratos, consomem parcela substancial de seus proventos, configurando, ao menos em uma análise perfunctória, o quadro de impossibilidade de pagamento das dívidas sem o sacrifício de seu mínimo existencial, exatamente como define o artigo 54-A, § 1º, do CDC. O perigo de dano (periculum in mora) é ainda mais patente e possui natureza alimentar. A manutenção dos descontos em patamar excessivo representa um dano contínuo e de difícil reparação à subsistência da Agravada e de sua família, violando sua dignidade. Neste ponto, a ponderação de interesses, sob a ótica do periculum in mora inverso, pende inequivocamente em favor da consumidora. Enquanto para a Agravante a limitação temporária dos descontos representa, no máximo, uma dilação no recebimento de seu crédito – um risco puramente patrimonial, quantificável e passível de futura recomposição –, para a Agravada, a ausência da medida representa a impossibilidade de arcar com despesas essenciais, um dano de natureza existencial. Por fim, não há que se falar em comportamento contraditório ou má-fé da Agravada. A Lei nº 14.181/2021 foi editada justamente para socorrer o consumidor que, de boa-fé, se vê em uma espiral de endividamento da qual não consegue sair por seus próprios meios. A busca pelo Poder Judiciário para a repactuação de suas dívidas é o exercício regular de um direito que a lei lhe confere, e não um ato de torpeza. A alegação de impossibilidade de cumprimento, por sua vez, também não se sustenta, pois a ordem judicial é dirigida à Agravante, que possui plenas condições técnicas de suspender ou limitar os descontos por ela realizados em seu sistema, comunicando o órgão pagador para as devidas providências. A coordenação entre os diversos credores é matéria a ser resolvida na fase de elaboração do plano de pagamento, não constituindo um óbice à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, por seus próprios e aqui acrescidos fundamentos. Prejudicado o Agravo Interno do ID 97459748. É o voto. Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073759-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA
AGRAVADO: DULCINEA BASILIA DA PURIFICACAO
Advogado(s): ARIEL DENIZARD COUTO SILVA, IAN VITOR BRANDAO LAGO
VOTO
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. CONTRADIÇÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo de instrumento para reduzir o valor das astreintes em ação de repactuação de dívidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado que afirmou que a instituição financeira não se insurgiu contra a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos da devedora. III. Razões de decidir 3. Existe contradição no acórdão embargado, uma vez que o banco não se limitou a questionar apenas a multa diária, tendo impugnado também a limitação dos descontos ao sustentar a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados. 4. O Decreto nº 11.150/2022, que exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor. 5. A Lei nº 14.181/2021 visa materializar o direito à preservação do mínimo existencial como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo norma regulamentadora esvaziar seu conteúdo e propósito. 6. A jurisprudência da Primeira Câmara Cível tem se consolidado no sentido de que a limitação dos descontos é medida necessária para garantir a subsistência digna do devedor, aplicando-se a todos os tipos de empréstimo que comprometam a renda do consumidor. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes para sanar a contradição, mantendo-se a conclusão de negar provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8065308-26.2023.8.05.0000 (ID. 65568548), em que figura como embargante BANCO SAFRA S/A, e como embargada NIVIA JOSEANE OLIVEIRA LACERDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80653082620238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) (grifos aditados).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu em parte o pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e encargos ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do devedor-consumidor. 4. Os contracheques anexados demonstram que os descontos comprometem parcela significativa da renda do agravado, configurando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de, em sede de antecipação da tutela, limitar os descontos incidentes sobre os rendimentos do devedor em casos de superendividamento, a fim de resguardar sua subsistência e viabilizar a repactuação das dívidas. 6. O Decreto nº 11.150/2022, que exclui o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o referido mínimo existencial, além de não afastar a possibilidade de o Judiciário analisar o caso concreto para garantir a dignidade do consumidor superendividado, conforme preceitua a própria Lei nº 14.181/2021, está sendo questionado no STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097. 7. A fixação de astreintes decorre do poder geral de cautela do magistrado, sendo adequada para garantir o cumprimento da obrigação de fazer imposta, mostrando-se razoável e proporcional ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O superendividamento do consumidor justifica a limitação dos descontos sobre seus rendimentos líquidos, garantindo o mínimo existencial e viabilizando a repactuação das dívidas. 2. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é medida válida, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 54-A, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI nº 0800760-24.2023.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2023; TJ-DF, AI nº 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 18.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8006293-58.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER S/A e MARCOS CESAR MORAES DE MELLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80062935820258050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025) (grifos aditados).
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA E CONTA-CORRENTE AO LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LEI Nº 14.181/2021. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S/A contra decisão que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, deferiu em parte o pedido liminar para limitar os descontos de empréstimos consignados e encargos ao percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente do autor ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar a adequação da multa fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu o conceito de superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, garantindo a repactuação de dívidas e a preservação do mínimo existencial do devedor-consumidor. 4. Os contracheques anexados demonstram que os descontos comprometem parcela significativa da renda do agravado, configurando a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC. 5. O Decreto nº 11.150/2022, que estabelece um mínimo existencial fixo de R$ 600,00, bem como exclui o contrato de empréstimo consignado do rol das dívidas que afetam o referido mínimo existencial, além de não afastar a possibilidade de o Judiciário analisar o caso concreto para garantir a dignidade do consumidor superendividado, conforme preceitua a própria Lei nº 14.181/2021, está sendo questionado no STF por meio das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 1.005, 1.006 e 1097. 6. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da validade de descontos autorizados em conta-corrente, enquanto a presente demanda envolve a tutela do mínimo existencial e a repactuação de dívidas nos termos da Lei do Superendividamento. 7. A multa fixada pelo juízo de origem é proporcional e razoável, pois busca assegurar o cumprimento da decisão judicial e evitar a privação de valores essenciais à subsistência do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: 1. Nos casos de superendividamento, é admissível a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos do consumidor, a fim de garantir o mínimo existencial, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 2. O Decreto nº 11.150/2022 não impede a análise judicial caso a caso para garantir a dignidade do consumidor e a preservação do mínimo existencial. 3. O Tema 1.085 do STJ não se aplica às ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei do Superendividamento. 4. A imposição de multa diária para cumprimento da decisão judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo válida quando necessária para garantir a efetividade da medida judicial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AI 0800760-24.2023.822.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05/06/2023; TJ-DF, AI 0717069-66.2022.8.07.0000, Rel. Desa. Fátima Rafael, j. 18/08/2022; STJ, Tema 1.085. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8003544-68.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, pelo BANCO SAFRA S/A e MARCOS CESAR MORAES DE MELLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80035446820258050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2025) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE