PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037870-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO MOTA VASCONCELLOS
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
AGRAVADO: NERIVAN LOPES DA CUNHA
Advogado(s):VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONSIGNADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INADEQUADO MANEJO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial.

II. Questão em discussão

2. Verificar a ocorrência do suposto vício de omissão.

III. Razões de decidir

3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos.

4. No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a prova coligida, expondo de forma clara e concisa as razões para a revogação da liminar deferida na origem.

IV. Dispositivo

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037870-88.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante NERIVAN LOPES DA CUNHA e como embargado SANDRO MOTA VASCONCELLOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

 JR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037870-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO MOTA VASCONCELLOS
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
AGRAVADO: NERIVAN LOPES DA CUNHA
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Nerivan Lopes da Cunha em face do acórdão ID 79135451 que deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar, determinando a manutenção do agravante na posse do imóvel.

 

Alega, em síntese, erro de fato pois o trecho do acórdão não coaduna com o documento ID 447090506, pois “Não só a fatura é de ABRIL/24, como há leitura nos meses anteriores. (…) Embora a ligação em nome do Agravado seja nova, há inequívoca demonstração de consumo nos meses antecedentes, quais seja: fevereiro, março e abril/24. Por outro lado, veja-se que a exposição do Agravante afirma o terreno foi supostamente esbulhado em MAIO/24, embora a prova de posse anterior seja do Agravado.”

 

Em seguida, veicula omissão do acórdão quanto aos documentos ID 447097115 e 447097116, que cedeu onerosamente porções menores de terra no local objeto do conflito.

 

Aduz também, contradição do julgado, sustentando que, já que o agravante não comprovou posse anterior, é incongruente mantê-lo na posse do imóvel.

 

Defende ainda, que “Ao manutenciar a posse do Agravante no imóvel objeto, o r. Acórdão influiu em vício processual ultra petita, pois concedeu a tutela que não consta na contestação já apresentada.”

 

Argumenta que “não há nos autos principais o pedido reconvencional de manutenção de posse” e que “o recurso deduziu pretensão não amparada no juízo a quo e que foi assistida no r. Acórdão, em nítida violação do princípio da congruência.”

 

Em seguida, pretende a manutenção da liminar até ulterior deliberação do juízo singular, a ser proferida após audiência de instrução designada.

 

Pugna, então, pelo provimento do recurso a fim de que sejam supridos os vícios apontados.

 

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contraminuta no ID 80996976.

 

Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

 

JR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037870-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO MOTA VASCONCELLOS
Advogado(s): CAMILA LEAO SANTANA
AGRAVADO: NERIVAN LOPES DA CUNHA
Advogado(s): VICTOR LAWINSCKY DE ANDRADE NOBRE

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado.

 

No caso, não há defeito a ser sanado, uma vez que o voto condutor analisou a prova coligida, expondo de forma clara e concisa as razões para a revogação da liminar deferida na origem.

 

Todavia, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, passo a enfrentar as ponderações do embargante.

 

Inicialmente, afasta-se a tese de erro de fato quanto ao documento ID 447090506 dos autos de origem (fatura da coelba), pois, efetivamente, consta na conta indicada que, desde a instalação da energia elétrica, realizada em Fevereiro de 2024, até o fechamento da nota em Abril de 2024, o medidor permaneceu zerado, não tendo apresentado consumo no período. Confira-se:

 

 

Em seguida, veicula omissão quanto aos contratos de cessão onerosa que o embargante celebrou com terceiros. Não assiste razão.

 

Isso porque, o julgador não é obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os documentos encartados pela parte, cabendo analisar e debater apenas as questões principais para o deslinde da controvérsia, inexistindo, no particular, a ofensa aviada.

 

Não prospera, igualmente, a alegação de contradição e julgamento ultra petita em razão do dispositivo ter revogado a liminar combatida, mantendo o agravante/réu na posse do imóvel.

 

Aliás, na petição do agravo, a parte acionada pediu expressamente “II) O provimento do presente recurso para reformar a decisão atacada, suspendendo a decisão interlocutória proferindo, determinando a manutenção da posse em favor do Agravante SANDRO MOTA VASCONCELLOS, a quem possui, de fato e direito, o direito e a posse do terreno em discussão;”

 

Ainda que assim não fosse, não se olvida que as ações possessórias caracterizam-se pela duplicidade, ou seja, autor e réu assumem, simultaneamente, ambos os polos do litígio, permitindo que o demandado também demande a proteção da posse em sua defesa.

 

Diante desse cenário, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pelo embargante. Desse modo, tendo a decisão analisado de forma fundamentada as questões trazidas, não há que se falar nos vícios apontados.

 

Importante consignar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização como meio de rejulgamento, e ainda que voltados ao prequestionamento devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Código de Ritos.

 

De verdade, o que se constata é o inadequado manejo dos embargos de declaração, utilizado pelo insurgente como forma revolver matéria já enfrentada, buscando modificar o entendimento desse julgador.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

 

Salvador/BA, data do sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator