PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009351-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ENI CASTRO FERREIRA
Advogado(s):LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR INDEFINIÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8009351-69.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO MASTER e como agravada ENI CASTRO FERREIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009351-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ENI CASTRO FERREIRA
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO MASTER S/A, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo juízo da 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (BA), nos autos da ação originária nº 8006878-10.2025.8.05.0001, movido por ENI CASTRO FERREIRA.

 

O agravante alega que, “Em verdade, certo é que a parte Agravada, beneficiária do Programa Credcesta, optou por ativar o seu Cartão Credcesta e utilizá-lo nas modalidades que lhe convinha, a saber, de saques e compras, o que pode ser verificado nas faturas e TEDs já acostadas aos autos do juízo a quo”.

 

Destarte o agravante afirmar que, “não havendo dúvidas de que a Parte Autora/Agravada estava plenamente ciente dos termos da contratação, de modo que houve sua concordância e anuência expressa acerca dos termos da avença”.

 

Além disso, traz que, “Ou seja, ainda que se cogite, em uma análise superficial, que a Agravada foi induzida a erro (no que, em verdade, não se crê) quanto à modalidade da contratação, dos autos se constata que a taxa de juros foi repetidamente informada à demandante, não lhe sendo lícito, pois, cogitar desconhecimento neste particular”.

 

Requer por fim efeito suspensivo ao recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento, suspensão da tutela provisória deferida e permissão para cobrar mensalmente a agravada pela contratação de crédito, através da consignação em folha.

 

Pedido de efeito suspensivo indeferido. (77875622)

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões no evento de (ID Nº 79810165).

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, em conjunto com o agravo interno apenso, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009351-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
AGRAVADO: ENI CASTRO FERREIRA
Advogado(s): LUIS ANSELMO SOUZA OLIVEIRA

 

VOTO

 

O agravo de instrumento foi interposto no prazo legal e preenche os requisitos formais para seu conhecimento. Assim, passo à análise do mérito.

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO MASTER, inconformado com a decisão proferida pela 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR (BA), que deferiu a liminar em favor da agravada, ENI CASTRO FERREIRA, suspendendo os descontos de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.

A decisão recorrida foi fundamentada na ausência de certeza quanto à efetivação da contratação, situação que justificou a intervenção judicial para proteção do agravado, especialmente diante do risco de dano irreparável, dado que os descontos continuavam a ser realizados em seu benefício.

O agravante sustenta que o contrato foi regularmente firmado e que os descontos são legítimos, invocando o princípio da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda.

A decisão liminar proferida pelo juízo a quo determinou a suspensão dos descontos em razão da dúvida quanto à regularidade da contratação. A controvérsia gira em torno da efetiva contratação do empréstimo consignado, uma vez que o agravado sustenta não ter reconhecido a dívida, o que justifica a cautela adotada pelo magistrado de primeiro grau.

Ainda que o princípio do pacta sunt servanda assegure a força obrigatória dos contratos, tal princípio não é absoluto, devendo ceder diante de indícios de vícios na contratação ou de práticas contrárias ao interesse do consumidor. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seus artigos 4º e 6º, confere proteção à parte hipossuficiente nas relações contratuais, como é o caso do agravado, um aposentado que depende do benefício previdenciário para sua subsistência.

A decisão do juízo primevo baseou-se na tese de que o agravado não reconhece a contratação do empréstimo consignado, aliada à ausência de provas robustas por parte do agravante quanto à regularidade da contratação, sustenta a plausibilidade jurídica da medida concedida, bem como os descontos no benefício previdenciário do agravado compromete sua subsistência, o que justifica a urgência da medida concedida para evitar maiores prejuízos.

Entendo que, neste momento processual, a tutela de urgência foi concedida de maneira adequada, visando proteger o agravado de prejuízos irreversíveis, sem descartar a possibilidade de reversão da medida ao final da instrução probatória.

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente:

 

CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da tutela antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como disposto no art. 300 caput do CPC. A alegação da parte agravante de que pretendia contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, por si só, não é suficiente para suspender os descontos bancários. O suposto vício de consentimento defendido pela parte agravante demanda dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito quando a demanda encontra-se ainda na fase postulatória.

CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Para o deferimento da tutela antecipada é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como disposto no art. 300 caput do CPC. A alegação da parte agravante de que pretendia contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, por si só, não é suficiente para suspender os descontos bancários. O suposto vício de consentimento defendido pela parte agravante demanda dilação probatória, o que afasta a probabilidade do direito quando a demanda encontra-se ainda na fase postulatória. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há de ser deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos indevidos.

(TJ-MG - AI: 02177136420238130000, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do presente do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão liminar.

 

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora