PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOLSA FAMÍLIA. RESERVA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, no valor de R$ 573,89, determinando a transferência da quantia para conta judicial em favor da exequente. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que possuem natureza alimentar por decorrerem do programa Bolsa Família e por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a mera circunstância de o valor constrito ser inferior a 40 salários mínimos autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 3. O executado possui o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, combinado com o art. 373, I, do CPC. 4. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, razão pela qual não pode ser presumida e exige demonstração documental idônea. 5. O juízo de origem oportunizou à executada a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, mas a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção da prova. 6. A simples alegação de que os valores seriam oriundos do programa Bolsa Família, desacompanhada de documentos comprobatórios, não configura substrato probatório suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade. 7. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não torna automaticamente impenhorável qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, exigindo demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança apenas verbas efetivamente alimentares, cuja natureza deve ser comprovada documentalmente pelo executado. 9. Admitir o reconhecimento da impenhorabilidade sem prova documental suficiente implicaria prestigiar a inércia processual e violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao executado comprovar documentalmente a impenhorabilidade dos valores constritos por meio de SISBAJUD. 2. A mera alegação de origem alimentar dos valores bloqueados não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade sem prova idônea. 3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que a quantia inferior a 40 salários mínimos constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 4. A ausência de produção da prova no momento oportuno acarreta preclusão e impede o acolhimento posterior da alegação de impenhorabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8015784-55.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MARINALVA SANTOS DE JESUS e como agravado TELEFÔNICA BRASIL S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015784-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARINALVA SANTOS DE JESUS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0545504-27.2018.8.05.0001, movido por TELEFÔNICA BRASIL S/A. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida em processo em que a Agravante figurou como autora, tendo a demanda sido julgada improcedente em primeiro grau, com arbitramento de multa por litigância de má-fé em seu desfavor. O cumprimento de sentença foi instaurado pela Telefônica Brasil S/A, para cobrança do referido valor. Em razão da ausência de pagamento voluntário pela Executada, a Exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, tendo o juízo de primeiro grau deferido a medida e localizado o valor de R$ 573,89 nas contas bancárias da Executada (ID 429024929 dos autos de origem). Intimada para demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, a executada permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documentação que comprovasse a natureza alimentar das verbas ou que os valores se enquadrariam na proteção prevista no art. 833, X, do CPC (ID 485921964 dos autos de origem). A decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, rejeitou a impugnação à penhora, reconhecendo a inércia da Executada após regular intimação, determinou a transferência do valor para conta judicial e expediu alvará em favor da Exequente. Determinou, ainda, a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, e deferiu nova tentativa de bloqueio SISBAJUD (ID 541680413). Irresignada, a Executada interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando, em síntese, pela ilegalidade do bloqueio com fundamento em dois argumentos centrais: (i) o caráter alimentar da verba, alegando que os valores seriam provenientes do programa Bolsa Família e essenciais à sua subsistência, estando a Agravante desempregada; e (ii) a impenhorabilidade da quantia, por ser inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC (ID 100669922). O pedido de efeito suspensivo ativo foi apreciado e indeferido por este Relator, por meio de decisão monocrática, tendo em vista a ausência do requisito da probabilidade do direito, diante da inércia da Agravante em produzir a prova que lhe incumbia na origem (ID 101416452). A Agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível em 27 de abril de 2026 (ID 104529675). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015784-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
RELATÓRIO
Salvador, (datado e assinado eletronicamente).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O agravo de instrumento é o recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente. A decisão agravada foi publicada em 11 de fevereiro de 2026, e o recurso protocolado em 09 de março de 2026, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, considerada a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC no período de recesso. A Agravante é beneficiária da gratuidade de justiça, devidamente mantida nos autos de origem e neste grau recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gravita em torno da legalidade da manutenção da penhora sobre o valor de R$ 573,89, bloqueado via SISBAJUD nas contas bancárias da Executada, ora agravante. A Agravante sustenta, em suas razões recursais, que os valores bloqueados têm natureza alimentar — por serem provenientes do programa Bolsa Família — e que, por estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Contudo, conforme se depreende dos autos, o juízo a quo, em observância ao contraditório e ao devido processo legal, intimou especificamente a Executada para que comprovasse a natureza alimentar dos valores bloqueados e sua origem (ID 473393208 dos autos de origem). A Executada, entretanto, quedou-se inerte durante todo o prazo que lhe foi assinalado, o que foi certificado nos autos (ID 485921964 dos autos de origem), operando-se a preclusão do seu direito de produzir a prova essencial à sua tese. A questão central a ser deslindada refere-se à distribuição do ônus da prova na impugnação à penhora fundada em alegação de impenhorabilidade. E, neste ponto, a solução conferida pelo juízo a quo mostra-se absolutamente correta. A impenhorabilidade de bens, por constituir exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor — segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC) —, não pode ser presumida. Ao contrário, deve ser expressamente demonstrada por quem a invoca. O art. 854, § 3º, I, do CPC é expresso ao determinar que, em caso de alegação de impenhorabilidade pelo executado, caberá a este o ônus de demonstrar que os valores penhorados estão protegidos pela imunidade legal, apresentando a prova correspondente. Esta disposição, combinada com a regra geral do art. 373, I, do CPC — segundo a qual incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito —, não deixa margem para dúvida: é do executado o ônus de provar a impenhorabilidade que alega. Neste sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos poupados (art. 833, X, do CPC), independentemente da espécie da conta em que estejam depositados, mas sempre condicionada à comprovação, pelo executado, de que tais valores correspondem à sua reserva de poupança — não servindo, pois, como um cheque em branco para subtrair quaisquer ativos bancários da constrição judicial: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2184033 SP 2024/0438887-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) (grifos) No caso dos autos, a Agravante não apenas deixou de produzir a prova que lhe incumbia na origem — mesmo após intimação específica —, como também não juntou, em sede recursal, qualquer documento hábil a demonstrar a natureza alimentar ou a origem do numerário bloqueado. É verdade que a Agravante, nas razões recursais, afirma que os valores seriam provenientes do programa Bolsa Família, mencionando a juntada de documentos comprobatórios. Contudo, a simples menção à origem dos valores no corpo das razões recursais, desacompanhada de documentação idônea e hábil a comprovar que os R$ 573,89 bloqueados correspondiam efetivamente às verbas do Bolsa Família, é insuficiente para configurar o substrato probatório mínimo exigido para o reconhecimento da impenhorabilidade. Deve-se considerar, ademais, que a oportunidade de produzir esta prova foi conferida à Executada pelo juízo a quo, que a intimou especificamente para tanto. A inércia da parte naquele momento, resultando na preclusão consumativa do seu direito de provar o fato constitutivo de sua defesa, não pode ser contornada em sede recursal como se a Agravante pudesse, a seu arbítrio, escolher o momento oportuno para produzir a prova que lhe incumbia. Aceitar a tese da Agravante neste momento, sem que se tenha nos autos prova documental suficiente, implicaria premiar a inércia processual e criar um precedente de que a omissão no momento adequado pode ser suprida pelo manejo de recurso, o que contraria os princípios da lealdade processual e da boa-fé (art. 5º do CPC). Repise-se que não se ignora a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos poupados pelo devedor, seja em conta corrente, caderneta de poupança, fundos de investimentos ou papel moeda (REsp 1.914.302/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14/03/2022; AgInt no REsp 1.933.400/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/03/2022; AgInt no REsp 1.914.004/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Todavia, este entendimento jurisprudencial não autoriza o raciocínio simplista de que qualquer valor bloqueado em conta bancária que seja inferior a 40 salários mínimos é automaticamente impenhorável. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC pressupõe que se trate, efetivamente, de reserva de poupança do devedor — ou seja, de quantia destinada à sua reserva de emergência —, e não de quaisquer valores depositados em conta corrente, independentemente de sua origem e finalidade. Da mesma forma, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança indistintamente todos os valores existentes na conta bancária do executado, mas apenas aqueles que efetivamente tenham natureza de verba alimentar, como salários, proventos, pensões ou valores recebidos a título de benefícios assistenciais. E, para que tal proteção seja reconhecida, é necessário que o executado comprove, documentalmente, que os valores constritos têm essa natureza. No caso em exame, esta comprovação simplesmente não foi feita, nem na origem — quando a agravante teve oportunidade de fazê-lo —, nem em sede recursal. A ausência desta prova é, portanto, o elemento determinante para o não acolhimento da tese defensiva da agravante. Assim, a confirmação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal é medida que se impõe. O julgamento de mérito deste agravo confirma o acerto da conclusão monocrática, não merecendo o provimento este Agravo de Instrumento, pois a Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal e mantendo hígida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a transferência do valor bloqueado (R$ 573,89) para conta judicial, em favor da Exequente Telefônica Brasil S/A, nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o desprovimento do recurso interposto pela parte vencida autoriza, em regra, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, desde que haja efetivo trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal, sempre respeitados os limites previstos nos §§2º e seguintes do referido dispositivo. Todavia, no caso concreto, inexiste atuação processual da Agravada nesta instância, porquanto deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Dessa forma, embora desprovido o agravo de instrumento, mostra-se incabível a majoração da verba honorária nesta fase recursal. É como voto. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015784-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA SANTOS DE JESUS
Advogado(s): CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA
VOTO