PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OPERAÇÃO DE ALTO RISCO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado. A parte Recorrente alega que a taxa de juros contratada é abusiva por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. Questão em discussão 2. Saber se a taxa de juros pactuada configura abusividade que justifique a revisão do contrato, considerando a diferença em relação à média de mercado e o nível de risco da operação financeira. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios superar a média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual. A avaliação da onerosidade deve analisar o caso concreto. 4. A concessão de empréstimo pessoal sem garantia e sem desconto em folha a um consumidor que possui restrições ativas em cadastros de inadimplentes no momento da contratação caracteriza uma operação de alto risco financeiro. 5. A parte Recorrida comprovou documentalmente o registro de inadimplência da parte Recorrente prévio ao contrato. O fundamento da sentença que utilizou o alto risco para afastar a abusividade não foi atacado de forma específica nas razões do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado não configura abusividade quando a cobrança for justificada pelo alto risco da operação, evidenciado pela concessão de crédito sem garantia a consumidor com registro prévio em cadastro de inadimplentes." Dispositivos relevantes citados: Artigo 51, parágrafo 1º, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Jurisprudência relevante citada: REsp 2.015.514/PR do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001872-34.2025.8.05.0191, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante JOÃO BATISTA ALVES e, como Apelada, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, consoante o relatório e o voto do Relator que integram este julgado. Sala das Sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-34.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s):FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por João Batista Alves contra a sentença de ID 98980650, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato movida contra a Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a Empresa de Pequeno Porte S.A. Na origem, a parte autora questionou a taxa de juros remuneratórios aplicada a um contrato de empréstimo pessoal não consignado. Alegou que a taxa pactuada de 15,62% ao mês era abusiva por superar a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período, que seria de 5,50% ao mês. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O magistrado fundamentou que a taxa não configurava abusividade porque a operação envolvia alto risco. Destacou que o empréstimo não possuía garantias e que o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes no momento da contratação. Inconformada, a parte autora apresentou o recurso de apelação de ID 98980653. Sustenta que a sentença deve ser reformada, pois a cobrança atinge quase o triplo da média de mercado. Argumenta que a instituição financeira não comprovou os custos da operação nem justificou de forma concreta a abusividade. Requer a limitação dos juros à taxa média do Banco Central e a devolução dos valores cobrados a maior. A instituição financeira apresentou as contrarrazões no ID 98980657. Defende a manutenção da sentença, com base na liberdade de contratar, no princípio da boa-fé e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa média de mercado é apenas um referencial, devendo o juiz analisar o risco do caso concreto. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de feito que comporta sustentação oral. Salvador, 21 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-34.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Juízo de Admissibilidade O recurso é tempestivo e as partes são legítimas. O preparo recursal foi dispensado, pois a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Mérito A controvérsia central do recurso consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo pessoal é abusiva e deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. A relação jurídica entre as partes é de consumo. O contrato firmado é uma Cédula de Crédito Bancário para empréstimo pessoal não consignado. A taxa pactuada foi de 15,62% ao mês. A taxa média de mercado para o mesmo período e mesma modalidade era de 5,50% ao mês. A sentença concluiu pela legalidade da taxa cobrada com base em um fundamento principal: o alto risco da operação. O magistrado destacou que se trata de empréstimo sem garantia real ou desconto em folha, concedido a uma pessoa que possuía restrições de crédito. Do exame dos autos, observo que a sentença não merece reforma. A decisão está em total conformidade com a prova documental e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Em primeiro lugar, é preciso destacar uma questão processual relevante. O fundamento central da sentença para manter a taxa de juros foi o reconhecimento do risco elevado da contratação. Esse fundamento sequer foi atacado pelo recurso de apelação. A parte apelante se limitou a repetir argumentos genéricos sobre a diferença matemática entre a taxa do contrato e a taxa média do mercado, ignorando por completo a justificativa fática do risco adotada pela decisão de primeiro grau. Ainda que superada essa falha na argumentação do recurso, a análise dos documentos confirma o acerto da sentença. A parte apelada comprovou de forma objetiva que a parte apelante era pessoa inscrita no cadastro de inadimplentes na data da contratação. Essa prova consta no extrato de consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), juntado no ID 98980637. A concessão de crédito financeiro a um consumidor com restrições cadastrais prévias e sem qualquer garantia de pagamento envolve um risco significativo para a instituição financeira. Esse risco concreto e comprovado não pode ser desconsiderado na análise da onerosidade do contrato. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a simples constatação de juros acima da média de mercado não configura, por si só, uma prática abusiva. É necessário analisar as peculiaridades de cada caso, especialmente o perfil de risco do tomador do crédito. A cobrança de uma taxa superior à média encontra justificativa econômica e jurídica quando o risco de inadimplência é elevado. A taxa média reflete a soma de todas as operações do mercado, incluindo aquelas concedidas a clientes de baixíssimo risco. Exigir que a instituição financeira aplique a taxa média a um cliente já negativado inviabilizaria a oferta de crédito a esse grupo de consumidores. Esse posicionamento foi recentemente reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso que transcrevo na íntegra para fundamentar esta decisão: “EMENTA. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, 1, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5). RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI.” Portanto, diante da prova documental clara de que o consumidor apresentava restrições de crédito antes da formalização do contrato e considerando a total ausência de impugnação desse fato nas razões do recurso, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Não configurada a abusividade na taxa de juros, os demais pedidos decorrentes, como repetição de indébito e revisão contratual, perdem o suporte jurídico e de fato. Em virtude do não provimento do recurso, determino a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa verba permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte apelante. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença integralmente. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para o juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001872-34.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA ALVES
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO
APELADO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP
Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA
VOTO