PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DUPLICATA. PRAZO TRIENAL. CITAÇÃO INFRUTÍFERA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Copa Energia Distribuidora de Gás S/A contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória em ação de execução por quantia certa, ajuizada em 29/09/2010, para cobrança de duplicata no valor de R$ 33.570,80, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. A citação não foi efetivada por ausência de endereço atualizado do devedor, e a sentença entendeu ter havido o transcurso do prazo prescricional. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em definir se houve ou não a ocorrência da prescrição intercorrente na execução ajuizada pela apelante, à luz da ausência de citação válida e da alegação de que a demora decorreu exclusivamente de falha do Judiciário. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente aplica-se ao processo de execução e exige a inércia do exequente por prazo igual ao da prescrição do direito material, contados a partir do fim da suspensão processual. Nos casos de duplicatas, o prazo prescricional é de três anos, conforme art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968. A suspensão do processo ocorreu em 03/04/2012, com término em 04/04/2013. A partir daí, o prazo prescricional fluiu sem interrupção eficaz até 04/04/2017. As tentativas de citação e diligências subsequentes não foram suficientes para suspender ou interromper o prazo, por carecerem de efetividade. Para afastar a prescrição intercorrente, exige-se atuação eficaz do exequente, capaz de produzir efeitos concretos no andamento processual, o que não se verificou nos autos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Diligências processuais inócuas não afastam a configuração da inércia do exequente." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0086333-88.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A e como apelado REI DO GAS LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086333-88.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: REI DO GAS LTDA - ME
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S/A em face de SENTENÇA (ID. 272162739) proferida no Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, observa-se que a ação foi proposta em 29/09/2010 e o despacho de citação proferido em 04/10/2010, mas até o presente momento não foi efetivada a citação do executado por falta do seu endereço atualizado. Frise-se que todas as diligências requeridas pela parte exequente para viabilizar a citação tempestiva da parte executada foram realizadas em prazo razoável, não sendo possível imputar ao serviço judiciário a falta de citação válida. Logo, sabendo-se que já transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos desde o inadimplemento, sem que tenha sido efetivada a citação da parte executada, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, vez que não houve a interrupção do prazo prescricional. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sob condição suspensiva aquelas devidas pelo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P. I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 73410179), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida e determinado o regular prosseguimento da execução. Relata que a ação de execução por quantia certa foi proposta em 29/09/2010, visando ao recebimento de crédito oriundo de fornecimento de produtos, no valor original de R$33.570,80, e que a mora da parte devedora ensejou o ajuizamento da demanda. Insurge-se contra a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória, asseverando que a mora na efetivação da citação decorreu de fatores atribuíveis ao próprio Judiciário, inexistindo inércia da parte exequente. Assevera que não houve suspensão do processo, condição essencial para o início do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 921, § 1º e § 4º, do CPC. Destaca que em todas as oportunidades foi diligente, apresentando petições e recolhendo custas para viabilizar a citação, sendo a inércia do aparato judicial a causa determinante para o não prosseguimento do feito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente anulação da sentença. Preparo recursal ao id.73410180. Não houve intimação do recorrido para contrarrazões, vez que não houve angularização processual. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086333-88.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: REI DO GAS LTDA - ME
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Cinge-se a controvérsia recursal a averiguar a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos de origem. De pronto, verifica-se não merecer acolhimento a pretensão formalizada pela recorrente, ainda que a decisão deva ser mantida com base em fundamento diverso. Cabe pontuar que a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual previsto no ordenamento jurídico brasileiro, cuja finalidade reside na salvaguarda da eficiência e da celeridade do Poder Judiciário, bem como na proteção dos direitos das partes envolvidas em uma demanda judicial e tem por objetivo evitar a paralisação indefinida de processos, resultante da inércia ou negligência das partes. Impende registrar que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, faz-se necessário o decurso de lapso temporal e a inércia ou desídia do demandante por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado e desde que a inércia decorra de culpa da parte. Na prescrição intercorrente, aplica-se o mesmo prazo de prescrição da pretensão, de modo que, tratando-se de duplicatas, está sujeita em verdade a prazo trienal, conforme art. 18 , inc. I, da Lei n. 5.474 /1968: Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; Percebe-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 29/09/2010 e o despacho de citação proferido em 04/10/2010, sendo a primeira tentativa infrutífera datada de 08/03/2012 (id. 246860890), sendo o exequente cientificado em 03/04/2012, a partir de quando operou-se a suspensão do prazo prescricional por um ano. A prescrição da pretensão executória teve por termo inicial o dia 04.04.2013, data do término da suspensão. Considerando que o prazo prescricional é de três (3) anos, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento da duplicata está fulminada desde 04.04.2017, data em que se consumou a prescrição intercorrente. Não se descura que, na hipótese, o exequente chegou a peticionar por novas tentativas de citação, todas infrutíferas e, portanto, insuficientes a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, não se admitindo a postergação indefinida do prazo prescricional calcado em medidas desprovidas de efetividade e eficácia, como verificadas na espécie. Repise-se que o mero pedido de nova tentativa de citação ou reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva, o que não se observa no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Atitude em sentido contrário tornaria a dívida executada imprescritível e ofenderia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, positivados no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna. Nessa intelecção, observados os marcos e os moldes acima delineados, verifica-se a fluência do prazo trienal da prescrição intercorrente, atestando que a decisão objurgada não merece ser reformada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos fundamentos aqui esposados. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0086333-88.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: REI DO GAS LTDA - ME
Advogado(s):
VOTO