PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAÇÃO. VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM 1/3. CABIMENTO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STF NO RE 1066677/MG (TEMA 551). APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Apelação Cível interposta pela parte autora visando: (i) manutenção do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) reforma da sentença de improcedência para reconhecer o desvirtuamento do contrato temporário firmado com o Município de Irará entre 01.02.2017 e 31.12.2020, com consequente condenação ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à manutenção da gratuidade da justiça na instância recursal; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento da contratação temporária, apto a gerar o direito ao 13º salário e às férias acrescidas de 1/3, conforme tese firmada no Tema 551 do STF. A presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência econômica da pessoa natural autoriza a manutenção da gratuidade da justiça quando não há prova em sentido contrário. A contratação temporária para a função de operador de bomba d’água é autorizada pela Lei Municipal n. 227/1988 como serviço de excepcional interesse público, atendendo ao art. 37, IX, da Constituição. A ausência de demonstração, pelo réu, do prazo contratual e de critérios objetivos para as sucessivas prorrogações, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. O STF, no RE 1066677/MG (Tema 551), fixa que servidores temporários somente fazem jus ao 13º salário e às férias com terço constitucional quando houver previsão expressa ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária. Caracterizado o desvirtuamento no caso concreto, impõe-se o reconhecimento do direito às verbas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3, deduzidas as parcelas comprovadamente pagas. O cálculo dos juros e da correção monetária deve observar o art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025. Reformada a sentença, o réu suporta integralmente os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Apelo provido. Tese de julgamento: A pessoa natural faz jus à manutenção da gratuidade da justiça quando não há comprovação de alteração de sua condição econômica nem elementos que infirmem a presunção legal de insuficiência. A comprovação de sucessivas prorrogações injustificadas de contrato temporário caracteriza desvirtuamento da contratação, atraindo a incidência do Tema 551 do STF. O desvirtuamento do contrato temporário gera o direito ao recebimento do 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referentes ao período trabalhado, deduzidas parcelas comprovadamente quitadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8002168-50.2021.8.05.0109, de Irará-BA, em que são apelante, CLÓVIS DE FRANCA BRITO e apelado, MUNICÍPIO DE IRARÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer o Apelo da parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e: A.1) Julgar os pedidos autorais procedentes, impondo ao réu a obrigação de pagar o 13º (décimo terceiro) salário e as férias vencidas com os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), relativamente ao período do vínculo de 01.02.2017 a 31.12.2020, deduzidos os descontos tributários e previdenciários cabíveis e eventuais parcelas comprovadamente pagas; A.2) Fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021 com a nova redação da EC 136/2025; e, A.3) Diante da sucumbência total do réu, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado em favor da Patrona da parte autora. Salvador, 12 .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-50.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DE FRANCA BRITO
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora CLÓVIS DE FRANCA BRITO, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação de Cobrança, tombada sob o n. 8002168-50.2021.8.05.0109, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IRARÁ, que julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 94552952, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLOVIS DE FRANÇA BRITO em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais, ID n. 94552954, a parte autora discorreu, em breve resumo, foi contratado para exercer o cargo de operador de bomba d’água, mediante contrato temporário firmado em 01.02.2017, e permaneceu no mesmo posto de trabalho até dezembro de 2020, sem interrupções. Afirmou, durante todo o período, jamais gozou férias, nem recebeu o adicional constitucional, nem a gratificação natalina a que faria jus. Aduziu houve desvirtuamento da contratação temporária, pois o vínculo perdurou quase quatro anos de forma contínua, sem qualquer procedimento seletivo ou justificativa de excepcional interesse público. Asseverou ocorreu erro de julgamento, pois o juízo de origem fundamentou o convencimento na não comprovação nos autos de expressa previsão legal ou contratual que assegurasse ao autor o direito às verbas pleiteadas, além de não restar provado o desvirtuamento da contratação temporária. Contudo, sustenta que tal entendimento mostrou-se equivocado, pois os contracheques juntados comprovam o exercício contínuo da função e a ausência de pagamento das verbas. Defendeu se o juízo tinha dúvidas quanto à legislação municipal, devia ter determinado sua juntada, mas jamais poderia presumir sua inexistência. Apontou outras ações na Comarca já demonstraram a existência das Leis Municipais 227/88 (contratação temporária) e 339/90 (estatuto do servidor), e que ambas foram anexadas aos autos. Complementou a legislação municipal não abrangia a função de operador de bomba como hipótese de excepcional interesse público, e que, diante da lacuna, devia aplicar diretamente a Constituição e a jurisprudência dominante. Destacou as provas constantes dos autos demonstram que houve sim sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, indicando contratação irregular, violando os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para validade do art. 37, IX da CRFB. Invocou a aplicação do Tema 551 do STF ao caso concreto. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença de origem, julgando-se os pedidos autorais procedentes com a inversão dos ônus sucumbenciais. O réu apresentou contrarrazões, ID n. 94552961, oportunidade em que defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 94574745, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 18.11.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 28 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-50.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DE FRANCA BRITO
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, a parte autora requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça. Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, a parte autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos. Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora, não desconstituída pela parte ré e com esteio nos docs. colacionados aos autos, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Desta forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo juízo de origem, com a isenção do preparo recursal. Assim, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Da análise dos fólios, o cerne recursal gira em torno da desvirtuação, ou não, do contrato temporário celebrado entre as partes litigantes e da possibilidade de se impor ao réu o pagamento, à parte autora, das férias com 1/3 e do 13º salário. A questão é de fácil solução e a insurgência recursal merece acolhimento. Como sabido, a Constituição da República preconiza, em seu art. 37, II, a regra da obrigatoriedade da prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público. Trata-se de norma que visa dar concretude aos princípios que regem a atividade da administração pública tais como os da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e isonomia. Contudo, em situações excepcionais, o próprio texto constitucional prevê exceções, tal como a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de acordo com o art. 37, inciso IX, da CRFB. Assentadas as premissas acima, deflui-se dos autos, pelos contracheques juntados nos IDs ns. 94552927 a 94552930, que a parte autora foi contratada temporariamente para prestar serviço junto ao Município de Irará, na função de operador de bomba d’água, no período de 01.02.2017 a 31.12.2020. Ademais, segundo investigação da Lei Municipal n. 227/1988, que estabelece os casos de contratação temporária de excepcional interesse público no Município de Irará em cópia no ID n. 94552955, o serviço de operador de bomba d’água, incluso nos serviços de utilidade pública, é considerado de excepcional interesse público, dando azo à contratação por tempo determinado com esteio no permissivo constitucional. Malgrado a constatação de que a contratação temporária para a função executada pelo autor foi legítima, não restou claro qual era o prazo previsto da contratação, tampouco se houve renovação desta, ônus que competia ao réu, o que terminou por desvirtuar esta forma de contratação de agentes públicos, inclusive pelas sucessivas prorrogações, evidenciando sua irregularidade. A latere o STF, quando do julgamento do RE 1066677/MG (Tema n. 551), em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. In verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Desta maneira no caso retratada nos autos, sendo evidente o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Municipal, é indene de dúvida o cabimento da condenação do réu ao pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1066677/MG (Tema n. 551). Nesse sentido, os precedentes dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO A SERVIDOR ADMITIDO MEDIANTE CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DÁ AZO A TAIS VERBAS. TESE 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Recorrente defende que a servidora admitida mediante contrato temporário não tem direito a férias, ao respectivo terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário, desprezando, e não contestando, a nulidade daquele contrato reconhecida (fls. 53) pela juíza de primeiro grau. 2. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tese n. 551 da Repercussão Geral. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 00001499820158046301 AM 0000149-98.2015.8.04.6301, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/10/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000757-82.2012.8.05.0058 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS Advogado (s): JANAINA ALEXANDRINA NASCIMENTO ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE CIPO Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CIPÓ. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. TEMA 551. INSALUBRIDADE. FALTA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. II. Mais recentemente, em maio/2020, no julgamento do RE 1066677 (Tema nº 551), também em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. III. Nestas circunstâncias, considerando que os documentos carreados à exordial comprovam que a Autora prestou serviços à Municipalidade entre os anos de 1999 e 2007, reconhece-se à ex-servidora, além dos depósitos do FGTS e diferenças salariais, já reconhecidos na sentença, o direito à percepção dos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço constitucional relativos ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Por fim, quanto ao pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade, não assiste razão à Autora, diante da ausência de comprovação de que faria jus a tais verbas, por depender a pretensão de prova pericial para aferir as condições em que o trabalho era realizado, o que inexiste nos autos. V. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000757-82.2012.8.05.0058, em que figura como Apelante MARIA JOSEFA DE SANTANA REIS e como apelado o MUNICÍPIO DE CIPÓ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 00007578220128050058, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Processo: 0010024-85.2018.8.06.0108 - Apelação Cível Apelante: Yuri Nobre Goersch Apelado: Município de Jaguaruana EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO TEMA 551/STF (RE 10.66.677 - RG/MG). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato da parte autora, sem justificativa razoável, perdurou por longo período, contrariando a natureza temporária da contratação válida. 2. A prorrogação sucessiva dos contratos pelo período duradouro que foi assinalado, demonstra a nulidade da contratação. 3. Diante de demandas que tenham por objeto a nulidade dos contratos temporários, sempre embasei meu posicionamento no Acórdão de Recurso Extraordinário submetido a Repercussão Geral, qual seja, o RE 765.320/MG, cujo Tema 916 consigna "efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal". O Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. 4. No entanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Diante do novo posicionamento da Corte Maior necessário se faz analisar os casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, conjuntamente o definido nos Temas 916 e 551. Assim, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), devidas e não pagas. 5. Aplica-se a prescrição quinquenal definida pela Corte Suprema ao uniformizar a interpretação constitucional e modular os efeitos da decisão adotada no âmbito no ARE nº 709.212/DF, reconhecendo que para os casos "cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Prescritas as verbas anteriores à 08/03/2013. 6. A parte recorrente, portanto, faz jus ao pagamento das férias e décimos terceiros salários não pagos, tendo em vista que a parte promovida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na exordial (art. 373, II, do CPC). 7. Tendo a parte promovida sucumbido de forma total, deve, portanto, arcar com o ônus da sucumbência. 8. Em se tratando de decisão ilíquida, os percentuais deste encargo devido deverá ser apurados/fixado em liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, incisos II do CPC). 9. Consectários legais em conformidade com o Tema 905/STJ e Tema 810/STF, fazendo incidir juros de mora, mediante remuneração da caderneta e poupança, e correção monetária, segundo o IPCA-E. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. Fortaleza, 8 de junho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00100248520188060108 CE 0010024-85.2018.8.06.0108, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2021) À vista das considerações postas, impõe-se a reforma da sentença recorrida para fins de acolhimento dos pedidos autorais de recebimento do 13º salário e das férias com 1/3, deduzidas eventuais parcelas comprovadamente quitadas. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021 com a nova redação da EC 136/2025. Em arremate, em razão da reforma da sentença de primeiro grau para julgamento dos pedidos autorais procedentes, perfaz-se a sucumbência total do réu, razão pela qual o condeno a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer o Apelo da parte autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença a quo e: A.1) Julgar os pedidos autorais procedentes, impondo ao réu a obrigação de pagar o 13º (décimo terceiro) salário e as férias vencidas com os respectivos adicionais de 1/3 (um terço), relativamente ao período do vínculo de 01.02.2017 a 31.12.2020, deduzidos os descontos tributários e previdenciários cabíveis e eventuais parcelas comprovadamente pagas; A.2) Fixar que ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se o art. 3º da EC 113/2021 com a nova redação da EC 136/2025; e, A.3) Diante da sucumbência total do réu, arbitrar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado em favor da Patrona da parte autora. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002168-50.2021.8.05.0109
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS DE FRANCA BRITO
Advogado(s): MARIA CAROLINA DE MEIRELES EVANGELISTA
APELADO: MUNICIPIO DE IRARA
Advogado(s):
VOTO