PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SAÚDE MENTAL. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Luís Eduardo Magalhães contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou a readaptação funcional de servidora pública municipal, autora da ação ordinária, para função compatível com suas limitações de saúde mental (transtorno depressivo grave e síndrome do pânico), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determina a readaptação funcional da servidora; (ii) estabelecer se tal decisão implica indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera administrativa municipal. A análise em sede de agravo de instrumento limita-se ao exame da legalidade da decisão recorrida, da verossimilhança das alegações e da presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, não comportando cognição exauriente. A readaptação funcional está prevista no art. 37, § 13, da CF/1988 e tem natureza protetiva, autorizando a mudança de função de servidor com limitações físicas ou mentais, desde que respeitada a habilitação e compatibilidade com o novo cargo. O laudo médico juntado aos autos comprova a condição de saúde da servidora e o risco de agravamento decorrente da continuidade no exercício das funções originárias, justificando a medida liminar concedida. A concessão da tutela de urgência não esgota o objeto da demanda e tampouco causa irreversibilidade absoluta, uma vez que a servidora poderá retornar às funções originais em caso de improcedência da ação. Não se verifica violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário atua no controle da legalidade e na proteção de direitos fundamentais quando a Administração se omite ou age em desconformidade com os preceitos constitucionais. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020895-54.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, MUNICÍPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES e, como agravada, RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020895-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s):MURILO SILVA REBOUCAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência nos autos da ação ordinária promovida por RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS, servidora pública municipal, visando a sua readaptação funcional por motivo de saúde. A decisão recorrida, proferida nos autos do processo nº 8000874-80.2025.8.05.0154, determinou que o ente municipal promovesse a readaptação da autora em função compatível com suas limitações de saúde no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 80480731). Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (a) a tempestividade do recurso, com base em contagem regular de prazo processual, considerada a suspensão fixada em decreto judiciário; (b) a inaplicabilidade da tutela provisória contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992; (c) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que não há certeza sobre a aptidão da servidora para o exercício de outra função pública, dado o quadro de transtorno depressivo grave e síndrome do pânico, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia médica oficial; (d) a inexistência de periculum in mora, porquanto não demonstrado risco concreto e atual de agravamento da condição da agravada, sendo o deferimento da medida, na forma como proferido, irreversível e potencialmente lesivo ao interesse público e à regularidade administrativa; (e) que o deferimento da tutela sem observância dos critérios legais e sem avaliação pela junta médica do município configura indevida ingerência do Judiciário sobre competência administrativa exclusiva, violando o princípio da separação dos poderes. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o seu provimento para que seja cassada a tutela concedida. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por ter sido manejado pela Fazenda Pública. Indeferido o efeito suspensivo pleiteado (ID 80699371). Contrarrazões apresentadas (ID 81525605). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020895-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o propósito de reformar decisão proferida nos autos do processo nº 8000874-80.2025.8.05.0154, que determinou ao ente municipal a realização da readaptação da autora em função compatível com suas limitações de saúde no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. O recurso não merece provimento. De início, cumpre salientar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, não se encontram presentes os requisitos que autorizem a modificação da decisão agravada. A readaptação consiste na possibilidade de investir o servidor público em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, conforme disposição do art. 37,§13º, da CF/88. Na espécie, o laudo médico apresentado nos autos de origem comprova a alteração do estado de saúde da servidora, bem como o perigo de dano no caso de permanência no exercício das funções originárias, motivo pelo qual restou garantida, em sede de tutela antecipada, a readaptação funcional. Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA EM RAZÃO DE DOENÇA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO. POSSIBILIDADE. Readaptação é a forma de provimento pelo qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava anteriormente, tendo em vista a necessidade de compartilhar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica. Assim, a readaptação deve ser promovida pela Administração Pública, tendo em vista a constatação de inaptidão da servidora, relativamente às funções exercidas originariamente e, em se tratando de instituto protetivo, não permite a supressão de direitos reconhecidos ao servidor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível nº 01619622020148090162, Relator: Camila Nina Erbetta Nascimento e Moura, Data de Julgamento: 17/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019) Saliente-se que a concessão da readaptação, em caráter liminar, não induz irreversibilidade à medida, a qual poderá ser validamente desconstituída com o retorno da servidora às suas funções ordinárias, notadamente na hipótese de eventual improcedência de sua pretensão ao final do processo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em seus termos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020895-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENERIA LUCE OLIVEIRA DOS SANTOS MORAIS
Advogado(s): MURILO SILVA REBOUCAS
VOTO