PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007475-18.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RONILDO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRIDO DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 157, §2º INCISO II E VII, DO CP (CONSUMADO) E 157, §2º INCISO II E VII, DO CP (TENTADO), NA FORMA DO ART. 70, §1º DO CP. REJEIÇÃO DA EXORDIAL, PELO JUÍZO PRIMEVO, FACE À AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.

RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE O INQUÉRITO POLICIAL QUE FUNDAMENTA A INICIAL ACUSATÓRIA TRAZ ELEMENTOS SUFICIENTEMENTE APTOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO MINISTERIAL QUE CONSIGNA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, POR PARTE DA PEÇA VESTIBULAR. VIABILIDADE DO PLEITO DO RECORRENTE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE DEMANDA APENAS A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PEÇA INCOATIVA QUE EXPÕE O FATO CRIMINOSO, COM SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME. VIGORA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, O PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. FORÇOSA A REFORMA DE PARTE DA DECISÃO FUSTIGADA.

PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECEBER A DENÚNCIA PELOS CRIMES DOS ARTS. 157, §2º INCISO II E VII, DO CP (CONSUMADO) E 157, §2º INCISO II E VII, DO CP (TENTADO), NA FORMA DO ART. 70, §1º DO CP, COM RELAÇÃO AO INVESTIGADO RICARDO DA SILVA SANTOS.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que, após receber a denúncia ofertada pelo Parquet, reformou-a parcialmente em relação a Ricardo da Silva Santos, por ausência de justa causa.

2. Sustenta o Douto Magistrado de piso, em sua fundamentação, no que concerne à participação do investigado Ricardo da Silva Santos, que a delegacia de polícia deveria ter filmado os interrogatórios. Como não houve filmagens, entendeu o magistrado pelo desentranhamento do interrogatório do réu Ronildo da Silva Santos, onde este confessara que seu irmão era o seu parceiro do roubo.

3. Argui o Órgão Ministerial, em suas razões recursais, que o § 1º, do art. 405, do CPP dispõe que os depoimentos do investigado, indiciado, ofendido, ou testemunha deveriam ser feitos, sempre que possível, por gravação, referia-se à fase de instrução criminal. Argumentou também, na data do crime, “nem mesmo o Poder Judiciário, em especial nesta Comarca de Barreiras, realizava a gravação dos depoimentos conforme já determinava a lei, o que veio a acontecer com maior recenticidade, e não desde 2008”, razão pela qual deveria a denúncia ser recebida em sua totalidade e processada a presente ação penal.

4. Em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu judicioso Opinativo, de lavra da Excelentíssima Procuradora Marilene Pereira Mota, pugnando pelo provimento da presente Irresignação, sustentando, em síntese, que “...A justa causa para ação penal requer indícios mínimos de autoria (as testemunhas foram consistentes na indicação de DOIS indivíduos na prática do crime) e não prova robusta, de modo que a autoria indicada pela acusação somente subsistirá após prova produzida em juízo. É imprescindível ressaltar que a instrução criminal possibilitará que as vítimas eventualmente reconheçam o Recorrido RICARDO como coautor dos crimes ocorridos no local e data indicada na denúncia...”

5. Esclarecido que para o recebimento da peça vestibular acusatória bastam indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, convém trazer à baila detalhes acerca da situação dos autos.

6. Os depoimentos testemunhais levam a conclusão de que os crimes foram perpetrados por dois agentes, sendo que o investigado Romildo da Silva Santos, foi preso em flagrante, enquanto tentava roubar a vítima, portando uma faca serrilhada. Em seu interrogatório, o réu Romildo da Silva Santos confessou os fatos narrados na exordial e afirmou que o outro comparsa era o seu irmão, Ricardo da Silva Santos, que conseguiu fugir. O Investigado Ricardo, por sua vez, quando interrogado, exerceu o direito ao silêncio.

7. Não se vislumbra, diante do referido contexto, qualquer ilegalidade na ação policial, tampouco se observa eventual ilicitude da prova colhida. Os depoimentos testemunhais dos Policiais foram minuciosos em descrever como se deu a empreitada realizada.

8. As declarações da vítima restaram igualmente pormenorizadas no que concerne aos detalhes do fato criminoso praticado contra si, narrando que foram dois indivíduos desconhecidos que anunciaram o assalto e um deles portava arma de fogo e que o réu Romildo foi imobilizado e preso posteriormente pela polícia, enquanto o outro evadiu-se.

9. Todavia, ao contrário do que decidiu o julgador, fazendo uma análise superficial dos elementos informativos, revela-se a existência de suporte probatório mínimo, suficiente ao recebimento da denúncia e à manutenção da ação penal. Isto porque, como esclarecido alhures, o réu Ronildo foi preso em flagrante, confessou a autoria do crime perante a autoridade policial, bem como a participação de seu irmão.

10. É possível concluir, pois, que preenchidos os requisitos legais, deve a denúncia ser recebida e, após regular instrução processual, com a produção de provas mediante contraditório e o fim da cognição exauriente, ser proferida sentença condenatória ou absolutória com base no arcabouço fático-probatório coligido aos fólios. Em sede de juízo de admissibilidade da acusação, porém, vige o princípio in dubio pro societate, restando essenciais ao recebimento da inicial acusatória, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECEBER TAMBÉM A DENÚNCIA  COM RELAÇÃO AO INVESTIGADO  RICARDO DA SILVA SANTOS

 

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8007475-18.2022.8.05.0022, tendo como Recorrente o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorrido, RONILDO DA SILVA SANTOS e RICARDO DA SILVA SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador/BA,

(data consoante certidão de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

 

 

AC16

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007475-18.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RONILDO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):  DEFENSORIA  PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que, após receber a denúncia ofertada pelo Parquet, reformou-a parcialmente em relação a Ricardo da Silva Santos, por ausência de justa causa, nos seguintes termos:

 

[…] Uma vez impugnado pela DPE o interrogatório de RONILDO DA SILVA SANTOS, e sendo plenamente inviável, à míngua do vídeo preconizado no art. 405, §1º, do CPP, ou ao menos de acompanhamento da defesa técnica, apurar-se que tenha sido produzido sem coação de nenhuma natureza, deve ser reconhecida sua inadmissibilidade no processo, tanto por violação à forma prevista em lei para a sua produção, quanto por não atendimento integral e substancialmente aceitável da garantia do nemo tenetur se detegere…

Vê-se então que, uma vez retirado dos autos o interrogatório de RONILDO DA SILVA SANTOS, desaparecem os únicos indícios existentes contra o corréu, mas não contra ele próprio, por existirem no inquérito elementos diversos e autônomos que seguem apontando para a sua autoria no delito de roubo majorado...

Diante de todo o exposto, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO das peças das fls. 27/28 do ID 227055852 e RECONSIDERO EM PARTE a decisão do ID 268902201, REJEITANDO EM PARTE A DENÚNCIA, no tocante a RICARDO DA SILVA SANTOS, por ausência de justa causa […].

 

Sustenta o Douto Magistrado de piso, em sua fundamentação, no que concerne à participação do investigado Ricardo da Silva Santos, que a delegacia de polícia deveria ter filmado os interrogatórios e assim não procedeu.

Como não houve filmagens, entendeu o magistrado pelo desentranhamento do interrogatório do réu Ronildo da Silva Santos, onde este confessara que seu irmão era o seu parceiro do roubo.

Partindo-se dessa premissa, a sentença recorrida asseverara que, na situação em espeque “... uma vez retirado dos autos o interrogatório de RONILDO DA SILVA SANTOS, desaparecem os únicos indícios existentes contra o corréu, mas não contra ele próprio, por existirem no inquérito elementos diversos e autônomos que seguem apontando para a sua autoria no delito de roubo majorado...”

Conclui a decisão recorrida pela reconsideração em parte da decisão anterior, que recebera a denúncia em sua totalidade, rejeitando a denúncia com relação à Ricardo da Silva Santos, por ausência de justa causa.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o pertinente Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em apertada síntese, que o § 1º, do art. 405, do CPP dispõe que os depoimentos do investigado, indiciado, ofendido, ou testemunha deveriam ser feitos, sempre que possível, por gravação, referia-se à fase de instrução criminal. Argumentou também, na data do crime, “nem mesmo o Poder Judiciário, em especial nesta Comarca de Barreiras, realizava a gravação dos depoimentos conforme já determinava a lei, o que veio a acontecer com maior recenticidade, e não desde 2008”.

Aduziu também que a ausência de gravação dos depoimentos inquisitoriais não invalida como prova do direito de apuração.

Pugna, por fim, pelo acolhimento do recurso em sentido estrito, para reformar a decisão impugnada a fim de declarar a validade do interrogatório extrajudicial do acusado Ronildo da Silva Santos, e receber integralmente a denúncia, e determinando o prosseguimento do feito ( Id nº 53706461).

Em sede de contrarrazões, o Acusado, ora Recorrido, sustenta que “... no caso em concreto, não inexistem indícios razoáveis de autoria, a autorizar o recebimento da peça incoativa e declarar válido o interrogatório extrajudicial do recorrido..
não observaram as formalidades legais, pois o interrogatório foi realizado sem acompanhamento de defesa técnica e sem registro audiovisual do ato…’, pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Mantida a decisão, em sede de juízo de retratação, o processo ascendeu a esta Superior Instância e, ato contínuo, os fólios foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, retornando-me com Parecer.

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

É o Relatório.

 

Salvador/BA

(data registrada no sistema)


 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007475-18.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RONILDO DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA  DO ESTADO DA BAHIA 

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras, Dr. Gabriel de Moraes Gomes, que rejeitou em parte a denúncia ofertada pelo Parquet por ausência de justa causa, nos seguintes termos, in verbis:

 

[…] Diante de todo o exposto, DETERMINO O DESENTRANHAMENTO das peças das fls. 27/28 do ID 227055852 e RECONSIDERO EM PARTE a decisão do ID 268902201, REJEITANDO EM PARTE A DENÚNCIA, no tocante a RICARDO DA SILVA SANTOS, por ausência de justa causa […].

 

Sustenta o Douto Magistrado primevo, em sua fundamentação, no que concerne à participação do investigado Ricardo da Silva Santos, que a Delegacia de Polícia deveria filmar os interrogatórios e, como não houve gravação do interrogatório em que o réu Ronildo confessou a participação de seu irmão no roubo, este depoimento deveria ser desconsiderado e, por conseguinte, inexistiria justa causa para o acolhimento da denúncia com relação ao investigado Ricardo.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade e não havendo preliminares a serem apreciadas, cumpre conhecer do Recurso e adentrar ao meritum causae.

 

1. DA JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL RELATIVA AOS CRIMES DE ROUBO. (ART. 157, §2º INCISO II E VII, DO CP (CONSUMADO) E 157, §2º INCISO II E VII, DO CP (TENTADO), NA FORMA DO ART. 70, §1º DO CP). EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO NESSA SEARA. RECEBIMENTO DA INICIAL EM SUA TOTALIDADE QUE SE IMPÕE, COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

Dentre as hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do CPP está a ausência de justa causa para a persecução. Essa justa causa é comumente conceituada como o suporte probatório mínimo sobre o qual a peça acusatória deve se fundar. Esse lastro mínimo de provas deve estar presente no inquérito policial, pois é nele que o agente ministerial respaldará sua acusação.

Voltando ao caso dos autos, no que diz respeito à existência de justa causa para a persecução penal, em relação aos delitos insculpidos nos arts. 157, §2º inciso II e VII, do CP (consumado) e 157, §2º inciso II e VII, do CP (tentado), na forma do art. 70, §1º do CP, sorte socorre ao ora Irresignado.

Isto porque, o exame acurado do in folio permite concluir a existência de lastro probatório mínimo apto a ensejar o recebimento da exordial acusatória e o consequente prosseguimento da ação penal nesse mister. Sobre o tema, vejamos o que diz o Art. 395, da Lei Adjetiva Penal:

 

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: […]III -faltar justa causa para o exercício da ação penal.

 

Acerca do assunto em debate, eis a linha de raciocínio predominante na jurisprudência da Corte Infraconstitucional, in verbis:

 

[…] IV - Segundo pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. […] (RHC 133.974/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). Grifos nossos.

 

[…] 2. Na hipótese, não merece reparos o acórdão impugnado porquanto a denúncia é clara, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código Penal, demonstrando justa causa consubstanciada na prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para a fase processual. Na análise do recebimento da denúncia, incide o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Ministério Público o ônus de demonstrar suas acusações, de forma inequívoca, no curso da ação penal. Precedentes. […] (AgRg no HC 692.063/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021). Grifos nossos.

 

[…] 3. Em juízo de prelibação acusatório, reputa-se indevida e prematura a rejeição da denúncia quando presentes indícios de autoria e da materialidade delitiva, pois, nessa fase processual, prevalece o primado do in dubio pro societate. 4. Nesse contexto, confirma-se a pertinência do recebimento da denúncia ofertada, determinando-se, em série, o regular prosseguimento do feito perante o Juízo primevo. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1464941/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 17/09/2019). Grifos nossos.

 

Outra não é o posicionamento esposado por esta Egrégia Corte de Justiça Estadual:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 33 DA LEI Nº 10.826/06 E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. A DENÚNCIA PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CP. LEGALIDADE DA PROVA E EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A DENÚNCIA. I -A rejeição da denúncia somente poderá ser concedida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar (1) a imputação de fato penalmente atípico; (b) a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, (3) causa excludente de punibilidade. (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0500926-31.2018.8.05.0113, Relator (a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 15/02/2021). Grifos nossos.

 

[…] Não há, portanto, como deixar de receber a denúncia, porquanto a presença de indício da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, da Apelada, com base na prova produzida durante a instrução, devidamente alicerçada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. […]. (Classe: Recurso em Sentido Estrito,Número do Processo: 0502472-74.2016.8.05.0022, Relator (a): INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Publicado em: 10/02/2021). Grifos nossos.

 

[…] Segundo o MM Magistrado, se não há rastro de ferimentos, não haveria justa causa para a ação penal. Na fase em que se encontra o processo (do recebimento ou não da denúncia), não se exige a premissa de certeza, tão somente um simples juízo de admissibilidade e, a presença de elementos de convicção que respaldem a descrição dos fatos nela contidos, os quais a acusação se propõe a provar na instrução da ação penal. Cabe ao julgador nessa fase, apenas analisar a presença de lastro probatório mínimo que lhe permita dar continuidade à ação penal, não sendo apropriada maiores considerações sobre o mérito, sob pena de se incorrer em arbitrária antecipação valorativa dos elementos probantes. Leva-se em conta, ainda, que nessa etapa processual vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que é no curso

da instrução que restará demonstrado a forma como os fatos aconteceram. […] (Recurso em Sentido Estrito nº 0503215-16.2018.8.05.0022, Rel. Des. Mario Alberto Simoes Hirs, 08/07/2021). Grifos nossos.

 

Pois bem. Esclarecido que para o recebimento da peça vestibular acusatória bastam indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, convém trazer à baila detalhes acerca da situação dos autos. Para melhor compreensão da contenda em testilha, salutar se entremostra pormenorizar pontos fulcrais do debate ora proposto. Narra a denúncia, o seguinte, litteris:

 

[…] No dia 18 de dezembro de 2021, no bairro Vil Rica, nesta cidade de Barreiras, os denunciados RONILDO DA SILVA SANTOS e RICARDO DA SILVA SANTOS, em comunhão de esforços, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça, portando arma branca, e nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, realizaram subtrações em continuidade delitiva, conforme se passa a expor detalhadamente.

Segundo se apurou, por volta das 21h30min, no bairro Vila Rica, os Denunciados, abordaram um grupo de 04 (quatro) pessoas e na oportunidade subtraíram uma camisa que pertencia à vítima W. J. C. P.. Ato contínuo, também no bairro Vila Rica, os Denunciados nas mesmas condições, tentaram subtrair bens de J. I. F. dos S., mas não obtiveram êxito, uma vez que a esposa deste gritou por socorro e os Denunciados empreenderam fuga.

A vítima José Ivani, acompanhado por um vizinho conseguiu alcançar e imobilizar o Denunciado Ronildo da Silva Santos, porém o outro indivíduo conseguiu fugir. Acionada, a Polícia Militar conduziu o Denunciado Ronildo à Delegacia, onde ele confessou a prática do crime e revelou ter sido o seu irmão mais novo, Ricardo da Silva Sales, o seu comparsa na empreitada criminosa. A arma branca utilizada no crime foi apreendida, contudo os objetos do roubo não foram apreendidos […].

 

Registre-se, por oportuno, que os depoimentos testemunhais levam a conclusão de que os crimes foram perpetrados por dois agentes, sendo que o investigado Romildo da Silva Santos, foi preso em flagrante, enquanto tentava roubar a vítima, portando uma faca serrilhada.

Em seu interrogatório, o réu Romildo da Silva Santos confessou os fatos narrados na exordial e afirmou que o outro comparsa era o seu irmão, Ricardo da Silva Santos, que conseguiu fugir.

O Investigado Ricardo, por sua vez, quando interrogado, exerceu o direito ao silêncio.

Não se vislumbra, diante do referido contexto, qualquer ilegalidade na ação policial, tampouco se observa eventual ilicitude da prova colhida. Os depoimentos testemunhais dos Policiais SD PM Cristiano Oliveira, SDPM Sayonara dos Santos e SD/PM Ian Victon foram minuciosos em descrever como se deu a empreitada realizada.

As declarações da vítima restaram igualmente pormenorizadas no que concerne aos detalhes do fato criminoso praticado contra si, narrando que foram dois indivíduos desconhecidos que anunciaram o assalto e um deles portava arma de fogo e que o réu Romildo foi imobilizado e preso posteriormente pela polícia, enquanto o outro evadiu-se.

A questão acerca do lastro probatório mínimo para o reconhecimento da justa causa para a persecução penal é, também, abordado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, vejamos os seguintes trechos de acórdãos oriundos da Corte Constitucional, in verbis:

 

[…] 4. Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). 5. Os parâmetros legais para a admissão da acusação estão descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. O primeiro, de conteúdo positivo, enumera os requisitos formais da peça acusatória. Com efeito, a denúncia ou queixa que não contêm a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, além da classificação do crime, impede o exercício da ampla defesa, na medida em que submete o acusado à persecução penal, privando-o do contexto sobre o qual se desenvolverá a relação processual. Já o art. 395 do CPP, de conteúdo negativo, estipula que o libelo acusatório não pode incorrer nas impropriedades a que se reporta, quais sejam, a inépcia da denúncia; a falta de pressuposto processual ou condição da ação e a falta de justa causa para o exercício da ação penal. […] (AO 2275, Relator (a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018). Grifos nossos.

 

[…] 4. O juízo de recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. […] No caso, há indiciariamente substrato probatório mínimo de materialidade e autoria. […] 7. Denúncia recebida, em parte, com relação ao art. 317 do Código Penal e art. 1º, caput, V, da Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012. ( Inq 4118 , Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018). Grifos nossos.

 

Todavia, ao contrário do que decidiu o julgador, fazendo uma análise superficial dos elementos informativos, revela-se a existência de suporte probatório mínimo, suficiente ao recebimento da denúncia e à manutenção da ação penal. Isto porque, como esclarecido alhures, o réu Ronildo foi preso em flagrante, confessou a autoria do crime perante a autoridade policial, bem como a participação de seu irmão.

Insta consignar, de mais a mais, que em sede de Parecer, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu judicioso Opinativo, de lavra da Excelentíssima Procuradora Marilene Pereira Mota, pugnando pelo provimento da presente Irresignação, sustenta que:

 

“...A justa causa para ação penal requer indícios mínimos de autoria (as testemunhas foram consistentes na indicação de DOIS indivíduos na prática do crime) e não prova robusta, de modo que a autoria indicada pela acusação somente subsistirá após prova produzida em juízo.

É imprescindível ressaltar que a instrução criminal possibilitará que as vítimas eventualmente reconheçam o Recorrido RICARDO como coautor dos crimes ocorridos no local e data indicada na denúncia.

De mais a mais, cabe trazer à baila que a Polícia Judiciária da Bahia editou a 1ª edição do Manual de Procedimentos de Polícia Judiciária no ano de 20221 . Não há, portanto, como exigir-se que ainda no ano de 2021 (época dos fatos) a autoridade policial tenha procedido à audiogravação – modo não obrigatório – sem a oferta de quaisquer recursos tecnológicos para tanto...”

 

Repise-se, ainda, ter afirmado o Parquet que “...a Polícia Militar conduziu o Denunciado Ronildo à Delegacia, onde ele confessou a prática do crime e revelou ter sido o seu irmão mais novo, Ricardo da Silva Sales, o seu comparsa na empreitada criminosa...”, lastreando suas alegações também os depoimentos testemunhais e nas declarações da vítima.

É possível concluir, pois, que preenchidos os requisitos legais, deve a denúncia ser recebida e, após regular instrução processual, com a produção de provas mediante contraditório e o fim da cognição exauriente, ser proferida sentença condenatória ou absolutória com base no arcabouço fático-probatório coligido aos fólios. Em sede de juízo de admissibilidade da acusação, porém, vige o princípio in dubio pro societate, restando essenciais ao recebimento da inicial acusatória, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva.

Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, para receber a denúncia também com relação ao investigado Ricardo da Silva Santos, relativa aos crimes de roubo majorado, nas formas tentada e consumada, em concurso formal (157, §2º inciso II e VII, do CP (consumado) e 157, §2º inciso II e VII, do CP (tentado), na forma do art. 70, §1º do CP).

 

Salvador/BA

(data consoante certidão de julgamento)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)