PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062838-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

I. Caso em exame 

1.Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Tenente, contra ato omissivo imputado ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente no cálculo dos proventos com base no mesmo posto ocupado na ativa, e não na graduação imediatamente superior. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, contando com mais de 30 anos de serviço, tem direito à percepção de proventos de inatividade calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 

III. Razões de decidir 
3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura ao policial militar, com mais de 30 anos de serviço, o direito subjetivo aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 
4. Comprovado que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada como 1º Tenente e que preencheu os requisitos temporais legais antes do prazo previsto na Lei Estadual nº 14.186/2020, impõe-se a aplicação da regra invocada. 
5. A controvérsia não envolve promoção ou reenquadramento funcional, mas apenas o critério legal de cálculo dos proventos de inatividade. 
6. A inclusão do impetrante no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares não afasta o direito à inativação remunerada conforme a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos. 

IV. Dispositivo e tese 
7. Segurança concedida. 
  

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.990/2001, art. 92, III; Lei nº 14.186/2020, art. 7º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. 
Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8059487-41.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 10.02.2025. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8062838-51.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho  

 Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062838-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 11

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA, contra ato atribuído ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de pagamento dos proventos de sua aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior - Capitão PM. 

   

Em sua exordial (ID 92734625), sustenta a parte impetrante, em síntese, que é policial militar, na graduação de 1º Tenente, tendo sido transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados com base na remuneração do mesmo posto ocupado na ativa. 

  

Ocorre que, segundo alega, o Estado da Bahia incorreu em omissão ao deixar de fixar os proventos de inatividade com fundamento no posto de Capitão, em afronta à regra do “posto imediato”, circunstância que o impediu de perceber proventos correspondentes à referida graduação. 

  

Diante disto, pugna que seja concedida a segurança vindicada, determinando o realinhamento dos seus proventos segundo o vencimento pago à graduação de Capitão PM, além das diferenças mensais retroativas devidas. 

  

Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou defesa de ID 94078131, na qual sustenta que a Lei nº 7.990/01, ao disciplinar a promoção de policiais militares, não prevê, em nenhum de seus dispositivos, a possibilidade de promoção em razão da transferência do militar para a reserva remunerada ou para a reforma. 

 

Aduz, ainda, que o ato de aposentação consubstancia ato jurídico perfeito, porquanto constituído sob a égide da legislação vigente à época, não sendo admissível sua revisão para acrescer ou suprimir parcelas remuneratórias, pugnando, ao final, pela denegação da segurança. 

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 97884786), manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial. 

  

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. 

 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator


sub

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062838-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL MESSIAS BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Pretende o impetrante, servidor inativo da Polícia Militar, com o presente mandamus, combater a omissão imputada à autoridade coatora, que entende ilegal, consistente na ausência de pagamento de seus proventos de inatividade com base na patente imediatamente superior à ocupada, de Capitão PM. 

  

Para o deslinde da controvérsia, impõe-se a análise das normas que regem a estrutura remuneratória dos militares estaduais, notadamente no que concerne ao critério legal de cálculo do soldo para fins de inativação. 

  

Cumpre asseverar que a Lei Estadual nº 7.990/2001, ao dispor sobre a remuneração do policial militar, estabelece, in verbis: 

  

RENUMERAÇÃO 

Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares: 

(...) 

III – os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (destaque meu) 

  

Da exegese do dispositivo, extrai-se que assiste aos policiais militares que contem com mais de 30 (trinta) anos de serviço o direito subjetivo à percepção de proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 

  

Na hipótese vertente, o impetrante foi transferido para a inatividade no posto de 1º Tenente PM, passando a perceber proventos calculados com base na própria patente, e não naquela hierarquicamente superior, como determina a norma de regência. 

  

Da análise dos documentos, constata-se que o impetrante comprovou, através do BGO apresentado (ID 92734997), que foi transferido para reserva remunerada no cargo de 1º Tenente percebendo seus proventos calculados no mesmo cargo, bem como que possui mais de 30 (trinta) anos de serviço (ID 92734990). 

  

Cumpre assentar que, diversamente de outras demandas examinadas por esta Seção Cível de Direito Público, não se discute promoção, reenquadramento ou reclassificação funcional, mas unicamente o critério jurídico de cálculo dos proventos, nos exatos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 

 

Assenta-se, ainda, que o impetrante estar inserido como 1º Tenente no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/20, não desconstitui seu direito concernente à inativação remunerada, em face do preenchimento dos requisitos legais para aposentação desde 16.01.2020 (ID 92734990), conforme assegura o art. 7º do referido diploma legal: 

  

Art. 7º Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. 

Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g" do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. 

 

Assentadas tais premissas, imperioso se faz o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à percepção dos seus proventos de aposentadoria calculados conforme graduação do posto imediatamente superior, qual seja Capitão PM. 

 

Esta Colenda Seção Cível de Direito Público já se manifestou em hipóteses análogas, adotando mesma orientação: 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. 1º TENENTE DO QETAPM. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo que busca a revisão do cálculo de seus proventos para que sejam fixados com base na remuneração do posto imediatamente superior, conforme previsto no art . 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. O impetrante sustenta que preencheu os requisitos para a inativação até 31 de dezembro de 2021, nos termos do art . 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, fazendo jus à percepção dos proventos integrais do posto superior. II. Questão em discussão 3 . A controvérsia reside em saber se os integrantes do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) podem ter seus proventos calculados com base na remuneração de Capitão PM para fins de inativação. III. Razões de decidir 4. A Lei Estadual nº 14 .186/2020 revogou o direito previsto no art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, mas assegurou sua aplicação para militares estaduais em atividade em 17 de dezembro de 2019, desde que preenchidos os requisitos até 31 de dezembro de 2021. 5 . A hierarquia da Polícia Militar do Estado da Bahia está organizada no art. 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001, estabelecendo o posto de Capitão como hierarquicamente superior ao de 1º Tenente. 6 . O fato de o QETAPM ter como único grau hierárquico o posto de 1º Tenente não impede que a regra geral de cálculo dos proventos com base na remuneração do posto superior seja aplicada. 7. A negativa da administração em conceder o benefício a alguns militares do QETAPM, enquanto outros obtiveram o reconhecimento administrativo, caracteriza tratamento desigual em violação ao princípio da isonomia. 8 . O pedido de acréscimo de 20% sobre os proventos, nos termos do art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001, não merece acolhida, pois tal direito só é aplicável àqueles cujos proventos sejam calculados com base na remuneração do próprio posto. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança parcialmente concedida, para determinar que os proventos do impetrante sejam calculados com base na remuneração do posto de Capitão PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 9º e 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8059978-48 .2023.8.05.0000; TJBA, MS 8059484-86.2023.8.05.0000; TJBA, MS 8057296-23 .2023.8.05.0000.

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80594874120238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2025) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE NA ATIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS SOBRE O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, CAPITÃO PM. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTATADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A pretensão mandamental reside no argumento de que o impetrante ocupa a patente de 1º Tenente, contando com mais de 37 anos de serviços prestados, fazendo jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (Capitão PM). 2. O fato do impetrante estar inserido como 1º Tenente no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/20, não desconstitui seu direito concernente à inativação remunerada, em face do preenchimento dos requisitos legais para aposentação desde 04/11/2015, conforme assegura o art. 7º do referido diploma legal. 3. Resta patente o direito líquido e certo do autor mandamental a percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, nos termos do art 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. No que concerne ao pleito de incremento de 20% sobre a remuneração integral dos seus proventos de aposentadoria, previsto no art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, denota-se a ausência de preenchimento dos requisitos previstos do dispositivo legal, não fazendo jus o impetrante a referida implementação remuneratória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

 

Deve-se ressaltar que a atividade do Poder Judiciário, nestes casos, consiste, exclusivamente, em verificar a legalidade dos atos administrativos, não estando autorizado a sobrepor-se às funções do Poder Público, sobretudo quando não se constata qualquer irregularidade na ausência de regulamentação de mais uma gratificação, sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade do Administrador público. 

 

É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, a qual passou a prever novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública: 

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

 

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. 

 

Ressalta-se, porém, que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, e, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, denota-se que às prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n.º 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ. 

 

De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. 

 

Conclusão: 

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conceder a segurança vindicada, para determinar à autoridade coatora que proceda ao cálculo dos proventos de inatividade do impetrante com base na remuneração do posto de Capitão PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, pagando, ainda, as diferenças calculadas desde a data da impetração, cuja correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

  

 Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator