PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PUBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1002. ACOLHIMENTO. DESTINAÇÃO ESTRITA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLIC. LEI COMPLEMENTAR N. 132/2009. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A análise da irresignação da Apelante limita-se na questão sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso. 2. A questão em análise é pertinente a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 1140005/RJ, em sede de repercussão geral, do Tema n. 1002, decidindo que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Não bastasse o STF ter firmado a tese jurídica (Tema 1.002), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. 4. Segundo o entendimento do STF, apesar da autonomia financeira de órgão estar atrelada a existência de um orçamento próprio e unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira e, autonomia funcional e administrativa, conforme EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. 5. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente a que pertença. 6. Ressaltando que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. 7. Honorárias sucumbenciais majorados, em sede recursal, conforme dispões o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 8. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003893-19.2023.8.05.0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-19.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA GAZDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo ESTADO DA BAHIA contra capítulo da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jacobina-BA, na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer n° 8003893-19.2023.8.05.0137, tendo como apelada a Defensoria Pública do Estado da Bahia, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública Estadual, nos termos do recente julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) - julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.140.005. Irresignado, o Apelante interpôs apelação, (ID 61354171), alegando em síntese, seu inconformismo com a decisão do juízo a quo que condenou o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em suas razões, assevera a inaplicabilidade do Tema 1002 do STF, destacando “que o caso do qual originou o tema supra mencionado é oriundo da Defensoria Público do Estado do Rio Janeiro, que contempla situação diversa da Defensoria Público da Bahia, posto que esta dispõe de um regramento próprio (LC Estadual 26/06).” Pontua que, a Lei complementar 80/94 tem por objetivo organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever as normas gerais para sua organização nos Estados. Afirma que, a Lei Complementar 80/94 em seu art. 130 veda aos membros da Defensoria Pública dos Estados, inciso III a percepção de honorários sob qualquer título, reconhecendo implicitamente que a natureza jurídica desta forma de remuneração não é compatível com as prerrogativas constitucionais que lhes foram atribuídas. Sustenta que a lei complementar 26/2006 dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao estabelecer, essa legislação estadual, dispensa de pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando representar interesse de parte que litiga contra a Administração Pública, assim o fez em consonância com a Constituição Federal. Ressalta que, o artigo 188 da LC Estadual 26/06, veda o recebimento de honorários advocatícios pelo Defensor Público. Salienta que “o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado do vencedor; deixando, portanto, claro, que tais honorários são devidos aos advogados. Não faz qualquer menção que estes são devidos ao Defensor Público também.” Destaca que ”a Lei complementar estadual n° 46 de 29/10/2028, ( Estatuto do Defensor Público do Estado da Bahia) também veda expressamente ao Defensor Público receber honorários advocatícios de qualquer natureza.” Assevera que de acordo com a jurisprudência do STF, o princípio da causalidade para fixação dos honorários de sucumbência, deve ser analisado pelo meio mais adequando que é cada uma das partes suportas os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais. Ao final, “pugna pelo provimento do Apelo para reconhecendo o equívoco apontado, reformar a sentença recorrida e excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência”. A parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 61354174), pugnando pelo não provimento do Apelo. Lancei o presente relatório, encaminhando os autos à Secretaria, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de junho de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-19.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA GAZDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo, estando a Defensoria Pública Estadual isenta do preparo. A análise da irresignação do Ente Estatal, ora Apelante limita-se na questão sobre a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos a Defensoria Pública, objeto do presente recurso, cujo objetivo é afastar esta condenação. Pois bem. Inicialmente, trago a lume a previsão do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008 segundo a qual constituem receitas do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia - FAJDPE/BA “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”. Entretanto, neste contexto legal, não se olvida da disciplina estabelecida pelo art. 265 da Lei Complementar Estadual n. 26/2006: “A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar, exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta, destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”. Acontece que, não bastasse o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005/RJ (Tema 1.002), ter firmado tese jurídica no sentido de que “É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” (grifos), cumpre rememorar que a Lei Complementar Federal 80/1994, com a alteração promovida pela Lei Complementar n. 132/2009, estabelece no art. 4º, XXI, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Neste ponto, importante lembrar que o art. 24, XIII, da Constituição da República, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre assistência jurídica e Defensoria pública. Ademais, o 4º do mesmo art. 24 da CRFB dispõe que “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”. Bem por isso, considerando que as previsões da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 estão em desconformidade com a alteração promovida de forma superveniente pela Lei Complementar n. 132/2009, bem assim com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso em sede de Repercussão Geral, impõe-se o reconhecimento da suspensão da eficácia dos dispositivos da Legislação Estadual que disciplinam em sentido contrário à possibilidade de “pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Salientando-se, por necessário, que se trata de reconhecimento da suspensão de eficácia de Lei Estadual e, não, de declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual. Sobre a tese fixada no Tema 1002, julgado pelo STF em sede de repercussão geral, restou assim ementado: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (grifei). Sob o prisma do entendimento exposado pelo Supremo Tribunal Federal, de que apesar da autonomia financeira de órgãos estarem atreladas a existência de um orçamento próprio e unitário, seria equivocada a conclusão de que a mesma não goza de liberdade financeira e, autonomia funcional e administrativa pela edição da EC n. 45, descrito no artigo 134 § 1º da Constituição Federal de 1988. Destarte, é reconhecido o direito da percepção de honorários pela Defensoria Pública mesmo que essa esteja patrocinando causa contra o Ente a que pertença. Ressaltando que o pagamento de honorários recai sobre aquele que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. Em observância ao §11, do art. 85 do CPC, deverão ser majorados os honorários de sucumbência em sede recursal, de 500,00 (quinhentos reais) para 800,00 (oitocentos reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo para manter a sentença hostilizada que condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Sala de Sessões de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003893-19.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARIA GAZDA
Advogado(s):
VOTO