PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Depósito da integralidade da dívida. Restituição do bem. Multa fixada. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou a restituição do veículo à parte ré, diante da purgação da mora, bem como fixou multa em caso de descumprimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o depósito realizado pelo devedor fiduciante foi suficiente para caracterizar a purgação da mora; e III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não se prestando à apreciação do mérito da demanda. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004; CPC/2015, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046705-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TRANSPORTE BRAGA BORGES LTDA
Advogado(s):ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA
(ii) se a multa fixada pelo juízo primevo observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. O Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, permite ao devedor fiduciante purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
5. Comprovado nos autos que a parte devedora efetuou o depósito do valor integral indicado na inicial, acrescido de correção monetária, impõe-se a restituição do bem, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
6. A multa fixada pelo juízo a quo revela-se proporcional e razoável, considerando a expressão econômica do pedido, a natureza da obrigação – devolução do veículo apreendido – e a facilidade de seu cumprimento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Volkswagen S/A em face de Transporte Braga Borges Ltda, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a imediata restituição do veículo apreendido ao ora Agravado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 88206754, acrescentando que foi indeferida o efeito suspensivo pleiteado. O Agravo é tempestivo e o Agravante efetuou o pagamento do preparo – Id. 88198913. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 89910087). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046705-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TRANSPORTE BRAGA BORGES LTDA
Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Analisando pormenorizadamente os autos, não obstante os louváveis esforços da Parte Recorrente, o recurso não tem como prosperar. Explico. A ação de busca e apreensão constitui instrumento apropriado para que o credor-fiduciário adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto. Outrossim, o Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a mora pode ser purgada com o pagamento da integralidade da dívida pendente, in verbis: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101" (Reda??o dada pela Lei n? 13.043, de 2014) (...) § 2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm#art56" (Reda??o dada pela Lei 10.931, de 2004) Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação A possibilidade de purgação da mora, segundo a dicção trazida pela Lei 10.931/2004, que alterou dispositivos do Decreto-Lei 911/69, é que 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem alienado, a propriedade e a posse plena e exclusiva consolida-se no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, neste prazo, hipótese em que terá seu bem restituído livre do ônus. Conforme entendimento do STJ, paga a integralidade da dívida, sendo esta como os valores apresentados pelo credor na inicial, é possível a purgação da mora. Assim, na hipótese em comento, com relação à purgação da mora, denota-se que o depósito efetuado pela Parte Ré observou o valor apontado na petição inicial, acrescido da correção monetária, conforme depósitos de Id. 510677306 e seguintes dos autos originários. Portanto, era de rigor a devolução do veículo apreendido, tal como decidido pelo Juízo primevo. Em relação ao valor da multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, registrando que, sequer, foi determinado prazo para o cumprimento da obrigação. Ademais, vale salientar que a obrigação imposta no presente caso, qual seja, a devolução do veículo apreendido à Ré, é de fácil cumprimento, cabendo apenas ao ora Agravante cumprir a determinação. Conclusão. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus fundamentos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046705-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TRANSPORTE BRAGA BORGES LTDA
Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA
VOTO
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária". (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifos nossos).