PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046705-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TRANSPORTE BRAGA BORGES LTDA
Advogado(s):ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA

 

EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Purgação da mora. Depósito da integralidade da dívida. Restituição do bem. Multa fixada. Decisão mantida. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, que determinou a restituição do veículo à parte ré, diante da purgação da mora, bem como fixou multa em caso de descumprimento.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se o depósito realizado pelo devedor fiduciante foi suficiente para caracterizar a purgação da mora; e
(ii) se a multa fixada pelo juízo primevo observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir

3. O agravo de instrumento, por sua natureza secundum eventum litis, limita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não se prestando à apreciação do mérito da demanda.
4. O Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004, permite ao devedor fiduciante purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial.
5. Comprovado nos autos que a parte devedora efetuou o depósito do valor integral indicado na inicial, acrescido de correção monetária, impõe-se a restituição do bem, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
6. A multa fixada pelo juízo a quo revela-se proporcional e razoável, considerando a expressão econômica do pedido, a natureza da obrigação – devolução do veículo apreendido – e a facilidade de seu cumprimento.

IV. Dispositivo

7. Agravo de instrumento a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus fundamentos.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/05/2014, DJe 27/05/2014.


                                  ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046705-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TRANSPORTE BRAGA BORGES LTDA
Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco Volkswagen S/A em face de Transporte Braga Borges Ltda, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a imediata restituição do veículo apreendido ao ora Agravado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).

Adoto o relatório que integra a decisão de Id. 88206754, acrescentando que foi indeferida o efeito suspensivo pleiteado.   

O Agravo é tempestivo e o Agravante efetuou o pagamento do preparo – Id. 88198913.

Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 89910087).

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046705-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: TRANSPORTE BRAGA BORGES LTDA
Advogado(s): ABIMAEL FRANCISCO DE CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (In Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

 Analisando pormenorizadamente os autos, não obstante os louváveis esforços da Parte Recorrente, o recurso não tem como prosperar. Explico.

A ação de busca e apreensão constitui instrumento apropriado para que o credor-fiduciário adquira a posse plena do bem, em caso de inadimplemento do contrato de financiamento por parte do possuidor direto.

Outrossim, o Decreto-Lei n. 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, estabelece que a mora pode ser purgada com o pagamento da integralidade da dívida pendente, in verbis:

 

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13043.htm#art101" (Reda??o dada pela Lei n? 13.043, de 2014)

(...) 

§ 2º. No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.931.htm#art56" (Reda??o dada pela Lei 10.931, de 2004)

 

Sobre o tema, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça:

 

“Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação
de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de
alienação fiduciária". (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) (grifos nossos).

 

A possibilidade de purgação da mora, segundo a dicção trazida pela Lei 10.931/2004, que alterou dispositivos do Decreto-Lei 911/69, é que 5 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem alienado, a propriedade e a posse plena e exclusiva consolida-se no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, neste prazo, hipótese em que terá seu bem restituído livre do ônus.  

Conforme entendimento do STJ, paga a integralidade da dívida, sendo esta como os valores apresentados pelo credor na inicial, é possível a purgação da mora.

Assim, na hipótese em comento, com relação à purgação da mora, denota-se que o depósito efetuado pela Parte Ré observou o valor apontado na petição inicial, acrescido da correção monetária, conforme depósitos de Id. 510677306 e seguintes dos autos originários.

Portanto, era de rigor a devolução do veículo apreendido, tal como decidido pelo Juízo primevo.

Em relação ao valor da multa, considerando que o critério mais justo e eficaz para aferição da proporcionalidade e razoabilidade é a sua comparação com a expressão econômica do pedido, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como se levando em conta a natureza da pretensão, configura-se razoável o valor, registrando que, sequer, foi determinado prazo para o cumprimento da obrigação.

Ademais, vale salientar que a obrigação imposta no presente caso, qual seja, a devolução do veículo apreendido à Ré, é de fácil cumprimento, cabendo apenas ao ora Agravante cumprir a determinação.

 

Conclusão. 

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus fundamentos. 

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator