PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167926-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULA COSTA REZENDE
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. VALOR FIXO DE R$ 2.000,00 MENCIONADO NA FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DIVERGENTE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CABIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Os embargos de declaração são cabíveis para correção de contradição existente entre os fundamentos do voto e o seu dispositivo, nos termos do art. 1.022, I, do CPC.

No caso, embora o relator tenha consignado, no fundamento do voto originário, a majoração dos honorários recursais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, o dispositivo final consignou, de forma contraditória, a majoração em 1% sobre o valor anteriormente fixado.

Constatada a divergência, impõe-se o acolhimento do recurso, a fim de sanar o erro material e uniformizar o julgado com os fundamentos anteriormente expostos.

Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para corrigir a contradição, conferindo ao acórdão o teor correto quanto à majoração dos honorários recursais em R$ 2.000,00.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8167926-51.2020.8.05.0001 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, PAULA COSTA REZENDE e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em ACOLHER os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

DES. PRESIDENTE


DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167926-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULA COSTA REZENDE
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

A8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULA COSTA REZENDE em face do ACÓRDÃO (ID. 76821185) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no bojo da Apelação Cível nº 8167926-51.2020.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que determinara a nomeação da embargante para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJBA, conforme edital nº 01/2014, majorando os honorários recursais de “R$ 1.500,00 para 1% sobre o valor já fixado”.

Em suas razões recursais (ID. 78191877), a embargante aduz que o referido acórdão apresenta contradição interna, especificamente no que se refere à fixação dos honorários sucumbenciais recursais. Sustenta que, enquanto no parágrafo imediatamente anterior ao voto relatorial foi determinada a majoração de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o parágrafo correspondente ao dispositivo do voto consignou majoração de apenas 1% sobre o valor já arbitrado.

Afirma que tal incongruência configura erro material a ser sanado por meio dos presentes embargos, devendo prevalecer a quantificação expressa de R$ 2.000,00, que melhor reflete a apreciação equitativa nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em face da baixa expressão econômica da causa (R$ 100,00) e da complexidade dos serviços prestados.

Com isso, pede que seja acolhido o recurso para que conste, na parte dispositiva do acórdão, o seguinte comando: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios recursais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79474776.

É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral.

 

Salvador/BA, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167926-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULA COSTA REZENDE
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULA COSTA REZENDE em face do ACÓRDÃO (ID. 76821185) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, no bojo da Apelação Cível nº 8167926-51.2020.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que determinara a nomeação da embargante para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJBA, conforme edital nº 01/2014, majorando os honorários recursais de “R$ 1.500,00 para 1% sobre o valor já fixado”..

Eis a ementa do acórdão alvo dos aclaratórios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO – SUBESCRIVÃO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA 707ª POSIÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DO TJBA. LEADING CASE MS 8000783-45.2017.8.05.0000. TEMA 784 DO STF. EXCEÇÃO QUE AUTORIZA A NOMEAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

A controvérsia recursal cinge-se à pretensão de reforma da sentença que determinou a nomeação da apelada, aprovada na 707ª posição para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão do TJBA (Edital nº 01/2014).

A matéria discutida no presente recurso já foi analisada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante, no Mandado de Segurança de nº 8000783-45.2017.805.0000, da relatoria da Desa. Rosita Falcão de Almeda Maia, no qual ficou definido que em relação ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, ante a comprovação do surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas, não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados. Deste modo, considerando que a apelada ocupou a 707ª colocação, sua situação enquadra-se no entendimento consolidado pela Corte de Justiça da Bahia.

O Tema 784 do STF (RE 837.311/PI) estabelece que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.

O Tribunal Pleno do TJBA, no julgamento do leading case MS 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária até a posição 964, posteriormente ampliada até a posição 1042 (MS 8014420-92.2019.8.05.0000), enquadrando-se a situação da apelada (707ª posição) no entendimento consolidado.

Quanto ao Tema 683 do STF (RE 766.304/RS), verifica-se que ainda não houve fixação definitiva da tese de repercussão geral, conforme demonstrado pela parte apelada, existindo pedido de destaque que determinou o reinício do julgamento, nos termos do art. 4º, §2º da Resolução 642/2019 do STF.

Apelação conhecida e desprovida.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULA COSTA REZENDE em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 76821185), que, ao julgar a Apelação Cível nº 8167926-51.2020.8.05.0001, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença que determinou a nomeação da embargante para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão do TJBA, bem como majorando os honorários advocatícios recursais.

A embargante aponta a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à fixação dos honorários recursais, uma vez que, no fundamento do voto, consta expressamente a majoração do valor fixado de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais), enquanto o dispositivo dispõe pela majoração em apenas 1% sobre o valor já arbitrado. Sustenta tratar-se de erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos.

De fato, procedente a alegação da embargante. A divergência interna entre os fundamentos expostos no corpo do voto e a conclusão disposta na parte dispositiva evidencia contradição material a ser sanada.

Consoante dispõe o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. No caso concreto, restou configurada contradição evidente entre os fundamentos do acórdão e o seu dispositivo, no tocante à majoração dos honorários sucumbenciais recursais.

Ademais, a fixação de honorários, por equidade, encontra respaldo no artigo 85, § 8º, do CPC, diante do valor irrisório da causa (R$ 100,00), sendo razoável e proporcional a majoração para R$ 2.000,00, conforme anteriormente exposto no fundamento do voto originário.

Desta forma, VOTO no sentido de acolher os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição verificada no acórdão de ID 76821185, conferindo-lhe os seguintes termos: "Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, majorando os honorários advocatícios recursais de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator