PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001052-42.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KEILA MARIA EVODIO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS E ENTREGA DE DOCUMENTOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA. TEMA 161 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 9º lugar no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2017 para o cargo de Professora Padrão P, Grau III – Português, no Núcleo Territorial de Educação – NTE 06 (Valença/BA), dentro do número de vagas ofertadas. A impetrante foi convocada para apresentação de documentos, cumprindo integralmente as exigências administrativas, mas não foi nomeada até o término da validade do certame. Requereu o reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação e a determinação para que a Administração Pública promovesse sua investidura no cargo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se candidata aprovada dentro do número de vagas previstas em edital possui direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se a convocação para apresentação de documentos e realização de exames pré-admissionais, seguida da ausência de nomeação até o término da validade do concurso, caracteriza omissão ilegal apta a ensejar a concessão da segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aprovação da candidata dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação, vinculando a Administração Pública ao provimento dos cargos ofertados.

A Administração Pública, ao publicar edital com quantitativo determinado de vagas, assume compromisso jurídico de preenchê-las mediante a existência de candidatos habilitados, em observância aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.

A convocação da candidata para apresentação de documentos e realização de inspeção médica constitui manifestação inequívoca da intenção administrativa de prover o cargo, reforçando o direito subjetivo à nomeação e restringindo eventual margem de discricionariedade quanto ao provimento da vaga.

A convocação para as etapas pré-admissionais evidencia a necessidade do serviço, a existência da vaga e a disponibilidade orçamentária e financeira para a investidura da candidata.

O cumprimento de todas as exigências editalícias e administrativas consolida o direito da candidata à nomeação, tornando exigível a prática do ato administrativo correspondente.

A ausência de publicação do ato de nomeação até o encerramento da validade do concurso configura omissão ilegal e desarrazoada, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 161 da repercussão geral assegura ao candidato aprovado dentro do número de vagas direito subjetivo à nomeação, admitindo-se a recusa administrativa apenas em hipóteses excepcionalíssimas, não demonstradas no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Segurança concedida.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8001052-42.2020.8.05.0271, em que figuram como impetrante, KEILA MARIA EVODIO DOS SANTOS, e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001052-42.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KEILA MARIA EVODIO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por KEILA MARIA EVODIO DOS SANTOS, contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SEC), consubstanciado na ausência de sua nomeação para o cargo de Professora Padrão P, Grau III, área de Português, destinada ao Núcleo Territorial de Educação (NTE 06) – Valença/BA, no qual obteve aprovação dentro do limite de vagas do Edital SAEB/02/2017.

A impetrante relata que participou do concurso público regido pelo Edital SAEB/02/2017 para o provimento de vagas no Quadro de Pessoal da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, obtendo a 9ª colocação para o cargo I09 – Professor Padrão P, Grau III – Português, na modalidade de ampla concorrência para o NTE 06 (Valença/BA). Refere que o resultado final foi homologado pela Portaria Conjunta SAEB/SEC nº 016/2018, publicada em 19/06/2018, e o prazo de validade do certame prorrogado por doze meses a contar de 19/06/2019, estendendo-se até 19/06/2020.

Informa que, em 01/02/2020, foi convocada por meio do Diário Oficial do Estado para a entrega de documentos e realização de exames pré-admissionais de saúde na Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, tendo cumprido integralmente todas as exigências administrativas em 13/02/2020. Sustenta que, mesmo após o atendimento de todas as obrigações para a sua investidura, as autoridades impetradas deixaram de efetivar sua nomeação antes do vencimento do certame, caracterizando comportamento contraditório, omissão abusiva e violação ao seu direito líquido e certo, assegurado pelo Tema 161 do Supremo Tribunal Federal. Com a inicial, acostou os documentos de identificação, comprovantes de aprovação e de cumprimento das etapas pré-admissionais.

O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo de Direito da Comarca de Valença/BA que, declarou sua incompetência absoluta em razão da sede funcional das autoridades impetradas situar-se em Salvador/BA, ordenando a remessa dos autos.

Redistribuído o processo à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, após longo período de trâmite e atos ordinatórios, a Magistrada titular proferiu decisão declinando da competência para o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, haja vista que a competência originária para julgar Mandado de Segurança impetrado contra atos de Secretários de Estado é desta Corte de Justiça, por força do artigo 123, I, "b", da Constituição Estadual.

Foi indeferindo o pleito de concessão de medida liminar (ID 90046137).

O Estado da Bahia ingressou no feito apresentando defesa do ato impugnado (ID 90564860). Preliminarmente, opôs-se à adesão ao "Juízo 100% Digital". No mérito, defendeu que o edital é a lei do certame e vincula reciprocamente a Administração e os candidatos. Sustentou que a convocação e a nomeação de candidatos aprovados submetem-se ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, inserindo-se na discricionariedade administrativa, não cabendo ao Poder Judiciário intervir sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Subsidiariamente, aduziu que a impetrante não demonstrou preterição arbitrária ou favorecimento indevido de terceiros, pugnando pela denegação da segurança.

Apesar de devidamente intimados, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e a Secretária de Educação do Estado da Bahia deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação ou prestação de informações, conforme certidão de decurso de prazo.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pela concessão da segurança (ID 105425042), sob o argumento de que a aprovação da impetrante dentro do número de vagas fixado no edital, corroborada por sua regular convocação para exames pré-admissionais, gerou direito subjetivo à nomeação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001052-42.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: KEILA MARIA EVODIO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIENE RIBEIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


O cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a existência de direito líquido e certo à nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório, após a realização de convocação oficial para a entrega de documentos e exames médicos admissionais, cuja nomeação não se materializou por omissão da Administração Pública até o termo final de validade do concurso.

O Mandado de Segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Sua admissibilidade exige que os fatos estejam devidamente comprovados de plano, mediante prova documental pré-constituída, apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência do direito alegado e da ilegalidade atribuída à autoridade coatora. No caso em exame, a documentação acostada aos autos mostra-se suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, permitindo a apreciação da controvérsia pela via mandamental.

O exame da documentação colacionada revela que a impetrante logrou aprovação na 9ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital SAEB/02/2017 para o provimento do cargo de Professor Padrão P, Grau III – Português, no NTE 06 (Valença/BA), figurando dentro do número de vagas ofertadas no certame para aquela região e disciplina.

Ao publicar o edital contendo o quantitativo de vagas, a Administração Pública assume o compromisso de preenchê-las caso haja candidatos habilitados, vinculando-se aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. Embora o Poder Público detenha discricionariedade para escolher o momento oportuno para efetivar a nomeação ao longo do prazo de validade do concurso, essa prerrogativa não se estende ao ponto de permitir o descarte da própria nomeação ou o encerramento do prazo de validade do certame sem o provimento dos cargos ofertados.

No caso concreto, o comportamento das autoridades impetradas revela-se ainda mais contraditório e violador dos direitos da candidata. Em 01/02/2020, as próprias autoridades impetradas publicaram edital de convocação para entrega de documentos e realização de avaliação pré-admissional na Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. A impetrante apresentou-se tempestivamente em 13/02/2020, cumprindo todas as exigências formais e apresentando o atestado de saúde ocupacional.

Ao convocar a candidata para a fase de apresentação de documentos e inspeção médica, a Administração Pública exteriorizou de forma inequívoca sua intenção de prover o cargo, reforçando o direito subjetivo da impetrante à nomeação e restringindo significativamente eventual margem de discricionariedade administrativa quanto ao provimento da vaga. Esse ato administrativo formal demonstrou a necessidade do serviço, a existência de vaga e a disponibilidade orçamentária e financeira para suportar as despesas decorrentes da investidura da servidora.

A partir desse contexto, consolidou-se o direito subjetivo da impetrante à nomeação, tornando juridicamente exigível a prática do ato administrativo correspondente. A inércia em publicar a portaria de nomeação definitiva até 19/06/2020 (data final de vigência do certame), mesmo após o cumprimento exitoso de todas as etapas de habilitação, consubstancia omissão ilegal e desarrazoada.

A conduta omissiva do Estado frustrou a justa expectativa da candidata e violou os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, que devem pautar a atuação do Estado em suas relações com os administrados.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada sob o regime de repercussão geral no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), consolidou a tese de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, e não mera expectativa de direito.

O edital, na condição de lei do certame, vincula a atividade da Administração Pública, que se obriga a proceder ao provimento das vagas por ela própria estipuladas como necessárias. In verbis:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PROCEDIMENTO VEDADO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema 161 da repercussão geral, o Plenário desta Suprema Corte fixou tese no sentido de que “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação”, bem como fixou parâmetros para a excepcional recusa de nomeação pela Administração Pública. 2. A Corte de origem afastou as alegações de existência de situações imprevisíveis, supervenientes, graves, necessárias e excepcionais que impediriam a nomeação . Tais fundamentos não são passíveis de exame em sede extraordinária, na medida em que não prescindem do revolvimento do quadro fático delineado, procedimento inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279/STF. 3. Compreensão diversa do entendimento da Corte de origem demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão recorrido, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4 . Agravo interno conhecido e provido para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF - RE: 1323222 MS 1413346-96.2018.8 .12.0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/10/2021) (grifei)


Dessa forma, ao homologar o resultado do certame, convocar a impetrante para entrega de documentos e exames médicos admissionais, a Administração reconheceu o preenchimento de todos os requisitos editalícios para a contratação da candidata.

Impõe-se, portanto, a concessão da segurança vindicada.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para  declarar a ilegalidade da omissão das autoridades impetradas e reconhecer o direito líquido e certo de Keila Maria Evodio dos Santos à nomeação para o cargo efetivo de Professora Padrão P, Grau III – Português, vinculado ao Núcleo Territorial de Educação – NTE 06 – Valença/BA, em vaga oriunda do Edital SAEB nº 02/2017, bem como determinar que o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Secretário da Educação do Estado da Bahia promovam, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste acórdão, a publicação do ato de nomeação da impetrante, bem como adotem as providências necessárias à sua posse e ao início do exercício no referido cargo público, observadas as diretrizes estabelecidas no edital, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.

Sem honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Custas ex lege.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)