PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037409-66.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA e outros
Advogado(s): ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: LICIA MARIA GOMES LINS DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE CINEMA LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À CONSUMIDORA. QUEDA QUE TROUXE SEQUELAS PERMANENTES. TRÊS PERÍCIAS FORAM REALIZADAS PARA CONSTATAR O DANO COM CONCLUSÕES IGUAIS: HOUVE SEQUELA GRAVE À SAÚDE DA CONSUMIDORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DEVIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.


1- Deve ser reconhecida a legitimação do shopping/apelante para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o funcionamento da loja em suas dependências aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, estando configurado o dever de escolher e vigiar os serviços prestados. Tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8.078/90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior.

2- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele” REsp 1764439/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019.

3- As provas produzidas apontam efetivamente para a existência do dano causado à autora pela conduta do cinema, que permitiu a presença em seu estabelecimento da condição que causou a queda da autora. Assim, é evidente que houve falha na prestação do serviço prestado, devendo os réus responderem solidariamente pelos prejuízos causados à autora.

4- No caso em questão, deve ser ponderado que a autora sofreu lesão física relevante, sem que tenha havido assistência efetiva das empresas acionadas, tendo se submetido a procedimento cirúrgico que implicou na completa alteração de sua rotina, além de ter deixado cicatriz no joelho direito e dor à palpação, como evidenciou o laudo pericial.

 

5- Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pelo Juízo de piso, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia se mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa do autor nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido da ofensora, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro, haja vista que estamos diante de umas das maiores redes de cinema do Brasil.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0037409-66.1998.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA e outros e como apelada LICIA MARIA GOMES LINS DE OLIVEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizam sustentações orais Dr. Eugênio Kruschewsky, Dra. Andreza Santana ou Dr. Tiago Vilan e Dr. Alano Frank.

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037409-66.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA e outros
Advogado(s): ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: LICIA MARIA GOMES LINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS simultaneamente interpostas por CONDOMÍNIO SHOPPING ITAIGARA e ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA em face da sentença (id 34240947) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Procedimento Comum nº 0037409-66.1998.8.05.0001 ajuizado pela apelada Licia Maria Gomes Lins, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as Acionadas, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data, assim como o pagamento de indenização por danos emergentes, comprovados pelos documentos supramencionados, corrigido monetariamente pelo IPCA desde as datas de cada desembolso, devendo ambas as parcelas serem acrescidas de juros de mora de 1%ao a partir da citação. Em face da parte autora haver decaído de parte mínima do pedido, ficam as Acionadas condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. P.R.I.


Insatisfeito, o primeiro réu interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o evento danoso teria ocorrido nas dependências internas do Cinema Orient, em virtude de inadequação na guarda dos equipamentos por ela mantidos. Assim, não pode o shopping ser responsabilizado, tendo em vista que cada lojista é responsável pelos danos causados aos seus clientes em decorrência da utilização do espaço.

 

No mérito, sustenta a ausência de ato ilícito, tendo em vista que o local onde ocorreu a queda não apresentava nenhuma anormalidade, evidenciando a ausência de nexo de causalidade, pois o acidente não poderia ser evitado pelos seus prepostos. Aponta que houve culpa exclusiva da vítima que ocasionou o resultado, e que tal ato não poderia ter sido por si evitado, motivo pelo qual não praticou nenhum ato ilícito. Rechaça a condenação a título de indenização por danos materiais, pois a autora não discriminou nem comprovou corretamente os prejuízos que sofreu, tratando-se de meras alegações sem suporte probatório.


Defende que deve ser reduzido o valor da indenização por dano moral, já que foge dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Também irresignada, a ORIENT FILMES DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA interpôs apelação aduzindo em relação à sua legitimidade passiva que “  destacou que não há nos autos, qualquer prova que ateste os supostos danos morais e materiais alegados pela Recorrida, bem como em relação a suposta queda ocasionada por força dos funcionários do Shopping Center Itaigara (1º Acionado), que supostamente enceraram a rampa de descida, ficando o piso escorregadio. “ Sustenta que teve seu direito à ampla defesa cerceado, afirmando que “ a decisão do Juízo a quo fere frontalmente as normas acima transcritas, uma vez que o cerceamento de defesa é manifestamente comprovado diante do indeferimento de produção de perícia por expert da área de ortopedia, bem como a realização de exames de imagens atualizados. “ Arremata sua argumentação aduzindo que “ em síntese, a situação é de culpa exclusiva da vítima, de forma que, se por um acaso houve a queda, incontestavelmente foi por culpa exclusiva da mesma, que não agira com mais prudência antes de iniciar a descida da rampa. 

Defende ainda a imperiosa necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, diante da violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença guerreada.

 

Instada a se manifestar, a parte autora apresentou contrarrazões aos recursos (id 34240960), rechaçando a tese das insurgências, tendo pugnado pelo improvimento dos recursos interpostos.

 

 Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0037409-66.1998.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SHOPPING ITAIGARA e outros
Advogado(s): ISADORA PASSOS AMARAL VIANA, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, CASSILANDIA RIBEIRO DA CRUZ, TIAGO VILAN MONTEIRO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: LICIA MARIA GOMES LINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK

 

VOTO

 

Os recursos preenchem os pressupostos recursais.

Considera, inicialmente, o exame da preliminar de ilegitimidade passiva aduzida, que possui importante ligação com o mérito, haja vista que relacionada ao dever de indenizar.

Contrariamente do alegado no apelo, deve ser reconhecida a legitimação do shopping/apelante para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o funcionamento do cinema em suas dependências aumenta a captação de clientes e potencializa o comércio, estando configurado o dever de escolher e vigiar os serviços prestados.

Veja-se que o Shopping Center aufere lucros com o empreendimento, inclusive da atividade desenvolvida pelas salas de cinema (ainda que indiretamente), porque parte dos lucros percebidos pelas sessões de filmes é repassado ao próprio Shopping Center.

Deste modo, ao caso, aplicam-se as regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor, ao se considerar a presença do consumidor ( CDC, art. 2º), fornecedor ( CDC, art. 3º) e efetivada a relação de consumo.

Destarte, conclui-se que, tanto o condomínio que administra o Shopping Center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8.078/90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, que incentivam a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior.

Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nestes casos:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LOJISTAS E O SHOPPING CENTER CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL. COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento do CONDOMÍNIO no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto configurada a falha na prestação de serviços.

3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp.

608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015).

Aplicável, na espécie, a Súmula nº 568 do STJ.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(AgInt no AREsp n. 1.325.551/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 20/3/2019.)

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. SHOPPING CENTER. DESABAMENTO DE TETO. FORÇA MAIOR QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE, NA HIPÓTESE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF.

[...]

3. O propósito recursal é definir se o shopping center recorrido deve ser responsabilizado pelos alegados danos físicos e morais supostamente suportados pela recorrente, decorrentes de desabamento de teto do estabelecimento.

[...]

7. A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelos hipermercados e pelos shopping centers, porquanto a principal diferença existente entres estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de incidir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas.

8. A responsabilidade civil do shopping center no caso de danos causados à integridade física dos consumidores ou aos seus bens não pode, em regra, ser afastada sob a alegação de caso fortuito ou força maior, pois a prestação de segurança devida por este tipo de estabelecimento é inerente à atividade comercial exercida por ele.

9. Um consumidor que está no interior de uma loja, em um shopping center, não imagina que o teto irá desabar sobre si, ainda que haja uma forte tempestade no exterior do empreendimento, afinal, a estrutura do estabelecimento deve - sempre, em qualquer época do ano - ser hábil a suportar rajadas de vento e fortes chuvas.

[...]

14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

( REsp 1764439/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA LOCALIZADA EM SHOPPING CENTER. ART. 1.022 DO NCPC.

OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS LOJISTAS E O SHOPPING CENTER CARACTERIZADA. PRECEDENTES.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MORAL. COMPROVADO. REEXAME. DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. Tendo a Corte local concluído que a atividade desenvolvida pela administradora do Shopping e as lojas conveniadas traduzem evidente prática comercial, não há como afastar o enquadramento do CONDOMÍNIO no conceito de fornecedor (art. 3º da Lei nº 8.078/1990) e sua consequente responsabilidade solidária pelo dano causado ao consumidor, porquanto configurada a falha na prestação de serviços.

3. Para desconstituir as premissas delineadas no aresto impugnado, seria indispensável nova análise dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice contido no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que os shoppings centers são responsáveis pela integridade física e pelos bens de seus frequentadores (AResp. 608.712/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 3/3/2015). Aplicável, na espécie, a Súmula nº 568 do STJ.

5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

( AgInt no AREsp 1325551/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019)

 

 

Vejamos jurisprudências de outros tribunais que coadunam com este entendimento:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDORAS ATINGIDAS POR VIDRO DE VITRINE QUE SE DESPRENDE INESPERADAMENTE. ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING E LOJAS CONVENIADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. REGRAS INTERNAS DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO ÚLTIMO DEMANDADO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. LIDE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. CRITÉRIOS. ARTIGO 20 § 3º CPC. I. A atividade desenvolvida conjuntamente pela administração de shopping center¿s e lojas conveniadas denotam nítida prática comercial, destinada à captação de clientes por meio de propagandas, produtos e serviços, enquadrando-se no conceito de fornecedores previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. II. Tanto o condomínio que administra o shopping center quanto as lojas que o integram, por praticarem, em conjunto, atividades descritas no artigo 3º da Lei 8078/90, especialmente ligadas à distribuição ou comercialização de produtos e serviços, bem como por buscarem captação e atração de clientes, incentivando a prática consumerista, respondem de modo solidário e independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como acidentes ocorridos em seu interior. III. As regras de administração do shopping impondo responsabilidade apenas às lojas pelos defeitos dos serviços prestados por terceiros não se sobrepõem à incidência do CDC por ser norma cogente e de efeitos erga omnes. IV. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. V. Havendo pluralidade de réus, seja por litisconsórcio passivo facultativo ou necessário, os juros de mora decorrentes da condenação por danos morais incidem após a citação válida do último réu, nos termos do artigo 241, III, do CPC. VI. Nos termos do § 3º do artigo 20 do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo na execução do serviço, inexistindo disposição legal que vincule a fixação de honorários advocatícios na lide principal e na lide secundária. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.07.752602-8/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2012, publicação da sumula em 27/ 08/ 2012)

 

Com isso, nota-se a existência de Defeito no Serviço prestado pelas Acionadas (art. 14, CDC), em razão da queda que a Acionante sofreu dentro do estabelecimento do Cinema Orient, do qual a 2ª Acionada (Itaigara Shopping) responde, solidariamente, tendo em vista que as Acionadas desenvolvem seus serviços conjuntamente, tendo, inclusive, a 2ª Acionada, o papel de administração e fiscalização das lojas pertencentes ao seu condomínio.

A partir deste ponto de vista, deve ser rechaçada tanto a preliminar de ilegitimidade ativa do Shopping Center, quanto a alegada ausência do dever de indenizar, haja vista a solidariedade reconhecida, decorrente da relação de consumo entabulada, que justifica tanto a permanência do apelante no polo passivo da demanda, quanto o seu dever de responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor.

No que diz respeito aos danos experimentados pela autora, colhe-se da exordial que a apelada ajuizou a ação buscando a indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente sofrido por ela na rampa de acesso ao cinema, localizada no Shopping Itaigara.

 

Aduz que, devido ao descuido e falta de atenção por parte das apelantes, ao sair de uma sessão, escorregou em uma rampa que tinha acabado de ser encerada, caindo violentamente no chão.

Afirmou que carrega sequelas nefastas a sua saúde e inclusive fraturou o fêmur. Acresce que nenhum preposto do Shopping ou do cinema a ajudou. 

 

Pois bem. 

 

Deve-se registrar que legislador instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do art. 5º, inciso XXXII e do art. 170, inciso V, ambos da CF/88 e no art. 48 das Disposições Transitórias da Carta Magna, com a finalidade de regular as relações de consumo no mercado nacional.

 

Diante disto, o CDC restringiu a sua área de atuação às questões que envolvessem uma relação entre consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º do CDC), conceituando-os da seguinte maneira:

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Assim, deve ser destacado que o art. 14, do Código de Defesa e Proteção aos Direitos do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços diante da falha na prestação do serviço, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Além disso, deve-se ressaltar que foram produzidos três laudos periciais e que todos tiveram a formulação de quesitos respondidos pelo expert com audiência para que este explicasse as suas conclusões a respeito das suas conclusões. Ou seja, o que reclama as apelantes sobre cerceamento de defesa não pode prosperar. O respeito ao procedimento, ao devido processo legal e a ampla defesa foram muito bem observadas pelo juízo de piso. Este  deferiu todos os quesitos apresentados pelas partes, pedidos de complementação de laudo e, ainda, como dito acima, marcou audiência para ouvir o perito pessoalmente. Volto a observar, foram realizadas três perícias. 

A análise dos dados coletados pela perícia referentes à história clínica/anamnese da Autora, bem como exame físico pericial, conforme metodologia descrita no presente parecer, permite concluir que a autora sofreu acidente, trauma direto no fêmur após queda nas dependências do cinema Orient, localizada no Itaigara Shopping. 

É evidente que as provas produzidas apontam efetivamente para a existência o dano causado à autora pela conduta apelantes, que permitiu a presença em seu estabelecimento da condição que causou a queda da autora, e do Centro Comercial que descumpriu o seu dever de cuidado e fiscalização.

Frise-se que apesar da afirmação de que o evento em questão decorreu de culpa exclusiva de terceiro, nenhuma das acionadas logrou comprovar esta assertiva.

Assim, é evidente que houve falha na prestação do serviço prestado, devendo os réus responder solidariamente pelos prejuízos causados à autora.

No tocante aos danos materiais, é sabido que são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, que podem ser configurados por uma despesa gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou, ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta.

Os danos materiais geralmente são divididos em duas espécies: os danos emergentes e os lucros cessantes. Aliás, essa foi a posição do Código Civil de 2002 que contou com a aprovação da doutrina.

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

 

Como cediço, a CF/88, no seu art. 1º, inc. III, erigiu a dignidade da pessoa humana à categoria de fundamento de Estado Democrático de Direito e seu art. 5º, incs. V e X, garantiu o direito à reparabilidade do dano moral.

O dano moral ocorre quando há ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando-se esta como o direto à vida privada, à honra, à imagem, e reputação, dentre outros aspectos da personalidade.

Deste modo, comprovado o sofrimento experimentado pela parte demandante, exsurge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil do dano moral (nexo de causalidade e culpa).

 

Conforme orientação jurisprudencial já pacificada no Superior Tribunal de Justiça, os prejuízos decorrentes do dano moral não precisam ser demonstrados em Juízo, sendo necessária apenas a comprovação da violação do direito constitucionalmente assegurado (dano moral in re ipsa), in verbis:

A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" ( REsp nº 23.575-

DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).

"Dano moral - Prova. Não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que os ensejam (...)" ( REsp nº 86.271-SP, Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU 09/12/97).

 

No caso dos autos, deve ser ponderado que a autora sofreu lesão física relevante, sem que tenha havido assistência efetiva das empresas acionadas. Nestas circunstâncias, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequada e justa a verba indenizatória fixada pelo Magistrado sentenciante, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por dano moral, pois essa quantia se mostra proporcional entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, e não importa em enriquecimento sem causa do autor nem se revela insignificante o suficiente para passar despercebido da ofensora, afetando, de forma moderada, o seu patrimônio financeiro, haja vista que estamos diante de um dos maiores cinemas do Brasil e um dos maiores shoppings da Bahia. 

 

Sobre o assunto, oportuno colacionar a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO ARESP FUNDADA NA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA POR CONSTAR QUE O TRIBUNAL TERIA REDUZIDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO O QUE NÃO OCORREU. IRRELEVÂNCIA DO FATO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, SEGUNDO A QUAL ESTA CORTE SUPERIOR NÃO PODE REEXAMINAR MONTANTE DA REPARAÇÃO MORAL E ESTÉTICA, EXCETO SE SE TRATAR DE VALORES IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE CASO, ONDE A CONDENAÇÃO FOI DE R$ 30.000,00 PELOS DANOS ESTÉTICOS E R$ 30.000,00 PELOS DANOS MORAIS. AGRAVO REGIMENTAL DO DNIT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Hipótese de acidente de trânsito cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do DNIT, causado por buraco não sinalizado em rodovia federal, e ainda, agravado pela existência de desnível entre a pista de rodagem e o acostamento.

2. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na fisionomia da vítima, com cicatrizes no rosto e queimaduras tronco-abdominais, cuja indenização foi fixada em R$ 30.000,00.

3. Danos morais caracterizados pela necessidade de a vítima submeter-se a vários procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, também, arbitrados no patamar de R$ 30.000,00.

4. O fato de constar equivocadamente na decisão agravada que o Tribunal teria reduzido a indenização é irrelevante para o deslinde da questão porquanto se aplicou o entendimento firmado neste STJ pelo qual somente é possível a revisão de valores de indenização moral e estética em hipóteses de condenação irrisória ou exorbitante, o que não é o caso. Precedentes: AgRg no REsp.

1.522.864/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.6.2015; AgRg no AREsp. 414.788/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16.9.2014 e AgRg no REsp. 1.198.007/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.8.2011, dentre outros.

5. Além disso, a decisão agravada considerou adequados valores ainda maiores do que os fixados na realidade, assim, com mais razão ainda é que não se deve alterá-los.

6. Agravo Regimental do DNIT a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp 332.799/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)

 

Em razão de todo exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos, ficando integralmente mantida a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos.

 

Tendo em vista a previsão do art. 85, § 11º, do CPC, mantenho os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pois já se encontra no limite legal. 

 

Salvador/BA, 29 de fevereiro de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J