PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO À IMAGEM E À REPUTAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGOS 14 E 22 DO CDC. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o cumprimento da obrigação de fazer e condenando ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia centra-se na responsabilidade da concessionária em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica ao condomínio autor, bem como na subsistência da condenação por dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ensejando responsabilidade civil da concessionária; (ii) saber se subsiste o dever de indenizar por dano moral em favor da pessoa jurídica autora, em virtude das reiteradas interrupções no fornecimento do serviço. III. Razões de decidir 3. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regido pelo regime de responsabilidade objetiva, conforme os arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Para o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo causal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito à responsabilidade objetiva da concessionária, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A repetição e extensão das falhas no fornecimento do serviço afastam a excludente de responsabilidade baseada em caso fortuito ou força maior. 3. É cabível a indenização por dano moral em favor de pessoa jurídica quando comprovada a violação à sua imagem e reputação em decorrência de falha na prestação de serviço público essencial.". __________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: TJ-BA, Apelação Cível nº 0002598-89.2014.8.05.0043, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, j. 22.02.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8005619-02.2021.8.05.0039, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA e Apelada Associação Alphaville Litoral Norte 3, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005619-02.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3
Advogado(s):RAMON DE AGUIAR CASAIS, THIAGO FIAIS TAVARES, JEFFERSON SENA GOMES
ACORDÃO
4. No caso concreto, restou demonstrado que as interrupções no fornecimento ocorreram de forma reiterada, comprometendo o funcionamento das estruturas do condomínio, fato comprovado por notificação extrajudicial e registros formais de atendimento.
5. As alegações da concessionária quanto à ocorrência de eventos externos e imprevisíveis (queda de bambuzal, fogo em coqueiro e acidente automobilístico) não afastam a responsabilidade objetiva, pois não comprovado, de maneira cabal, que tais eventos configuraram caso fortuito ou força maior. A repetição e extensão das falhas indicam deficiência estrutural ou operacional.
6. As provas dos autos evidenciam o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela associação autora. Os registros documentais e relatos complementares são suficientes para demonstrar a falha do serviço.
7. Embora pessoa jurídica, a autora é titular de direitos da personalidade, sendo cabível a indenização moral em razão da violação de sua imagem e reputação. No caso, as sucessivas falhas comprometeram o funcionamento do condomínio e a credibilidade da associação perante seus associados, configurando dano moral indenizável.
8. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer o direito à indenização moral em hipóteses semelhantes, conforme precedentes citados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Associação Alphaville Litoral Norte 3, perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, em que o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Nas razões do seu recurso (id 83812588), a COELBA alega que não houve falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, pois as interrupções ocorridas no empreendimento da parte autora decorreram de eventos externos e imprevisíveis, tais como a queda de um bambuzal sobre a rede elétrica, fogo em palha de coqueiro e um acidente automobilístico que atingiu um poste da rede. Sustenta que esses fatores não poderiam ser evitados pela concessionária e que as medidas necessárias para o restabelecimento do serviço foram adotadas de maneira tempestiva e eficiente, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na conduta da empresa. Assevera, ademais, que a parte autora não comprovou a existência de qualquer dano concreto em decorrência das interrupções, tampouco demonstrou a existência de nexo causal entre as supostas falhas no fornecimento de energia e os prejuízos alegados. Ressalta que não houve qualquer período em que o condomínio tenha ficado por mais de 24 horas sem o fornecimento de energia elétrica, e que as oscilações ocorridas estiveram dentro dos parâmetros regulatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial Devidamente intimada, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id 83812592. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005619-02.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3
Advogado(s): RAMON DE AGUIAR CASAIS, THIAGO FIAIS TAVARES, JEFFERSON SENA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia dos autos diz respeito à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, em razão de sucessivas interrupções no fornecimento de serviço essencial ao empreendimento administrado pela parte autora, bem como à subsistência da indenização por danos morais fixada em sentença. As razões da Apelante não merecem prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito à disciplina do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à concessionária o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo. Nesse sentido, o regime aplicável é o da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal, bastando, para o reconhecimento do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da aferição de culpa. No caso concreto, ficou demonstrado que as interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorreram de forma reiterada, afetando o regular funcionamento das estruturas do condomínio e prejudicando sensivelmente os consumidores. Assim, tal circunstância foi comprovada mediante a notificação extrajudicial (id 110131502), bem como registros de inúmeros protocolos formais de atendimento junto a ré, que demonstram a persistência das falhas. É importante destacar que, embora a concessionária afirme que as causas das interrupções seriam externas e imprevisíveis, não logrou demonstrar, de maneira cabal, que tais eventos constituíram efetivo caso fortuito ou força maior. Desse modo, ainda que se admita a ocorrência pontual de incidentes naturais ou acidentais, a repetição e a extensão das interrupções indicam deficiência estrutural ou operacional da rede elétrica local, o que não se harmoniza com os padrões mínimos de continuidade e segurança exigidos pelo ordenamento. Outrossim, a alegação da COELBA de que não há prova idônea nos autos também deve ser afastada. Isso porque, os registros documentais e os relatos de moradores (id 83812304) — embora apresentados em conversas de aplicativo — não constituem a única prova do feito, mas elementos complementares que, somados à notificação extrajudicial e aos registros de atendimento, formam um conjunto coerente e suficiente para evidenciar a falha na prestação do serviço. Quanto à alegação de que não haveria dano moral a ser reparado, tampouco merece prosperar. Isso porque, malgrado a demandante seja pessoa jurídica, é consabido que os entes coletivos também são titulares de direitos da personalidade, sendo plenamente possível a reparação de danos morais quando violada a sua imagem institucional ou comprometida a sua credibilidade perante a comunidade na qual atuam. No caso sob exame, as sucessivas falhas na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica repercutiram de forma direta e concreta sobre o regular funcionamento das estruturas do condomínio, inviabilizando, inclusive, a adequada prestação de serviços essenciais aos condôminos. Tal cenário, como bem demonstrado nos autos, expôs a associação autora a severas críticas e à insatisfação de seus associados, que passaram a questionar a sua capacidade de garantir padrões mínimos de qualidade e segurança nas áreas comuns do empreendimento. Os elementos de prova carreados ao processo evidenciam que a entidade autora, no desempenho de suas funções institucionais, enfrentou sensíveis dificuldades de gestão em razão das deficiências do serviço prestado pela concessionária, circunstância que lhe acarretou manifesta lesão à imagem e à reputação junto ao seu público interno, situação esta que ultrapassa o mero aborrecimento e encontra guarida no conceito de dano moral, tal como delineado pelo artigo 52, caput, do Código de Defesa do Consumidor, e amplamente reconhecido pela doutrina que disciplina o tema. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COELBA. INTERRUPÇÕES FREQÜENTES E DURADOURAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . SERVIÇO ESSENCIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS ART. 14 E ART . 22 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RISCOS DA PRÓPRIA ATIVIDADE. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. A interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ultrapassou os limites de meros aborrecimentos e dissabores, ao passo que se cuida de serviço essencial, sendo, por evidente, presumíveis os danos MORAIS decorrentes. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Os serviços de fornecimento de energia elétrica são, por sua natureza, considerados essenciais e, conforme o artigo 22, do CDC, devem ser adequados e contínuos . A prestadora de serviço de energia é responsável pelos riscos próprios da atividade. Descurando de seus deveres, ao prestar serviços deficientes, com frequentes interrupções e falhas e, dessa forma, impingindo danos ao consumidor, resta-lhe o dever de reparação. (Art. 14 do CDC) . APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002598-89.2014.8 .05.0043, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00025988920148050043, Relator.: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2017) Assim, demonstrada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados, impõe-se a manutenção integral da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005619-02.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3
Advogado(s): RAMON DE AGUIAR CASAIS, THIAGO FIAIS TAVARES, JEFFERSON SENA GOMES
VOTO