PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544972-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TITULARIDADE DE CONTA-POUPANÇA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA CONTROVÉRSIA. EXTRATO BANCÁRIO E MICROFILMAGEM FORNECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em execução individual fundada na sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, acolheu a impugnação da instituição financeira e extinguiu a execução destinada à cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre saldo de caderneta de poupança em janeiro de 1989, ao fundamento de inexistência de título e de ausência de prova da titularidade da conta-poupança indicada pela exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo de origem pode reapreciar a autenticidade e a aptidão probatória do extrato bancário após acórdão transitado em julgado que reconheceu a intempestividade do incidente de falsidade documental suscitado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se o extrato bancário e a microfilmagem fornecida pela própria instituição financeira constituem prova suficiente da relação contratual e da titularidade da conta-poupança para o prosseguimento do cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0007557-33.2017.8.05.0000 reconhece a intempestividade do incidente de falsidade documental, porque a instituição financeira o apresenta após o prazo de dez dias previsto no art. 390 do CPC/1973, e determina o regular prosseguimento da execução.

  2. O trânsito em julgado do acórdão em 27 de março de 2019 produz preclusão e impede que o executado ou o próprio juízo reabra a controvérsia sobre a autenticidade do extrato bancário com fundamento na mesma alegação defensiva anteriormente rejeitada.

  3. A sentença que extingue a execução por considerar o extrato insuficiente para comprovar a titularidade da conta afronta a eficácia preclusiva do acórdão transitado em julgado e a autoridade prevista no art. 502 do CPC.

  4. A exequente cumpre o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao apresentar extrato da conta-poupança, com saldo positivo no período do Plano Verão, e entregar em cartório a microfilmagem original fornecida pela própria instituição financeira, conforme determinado pelo juízo.

  5. A exigência de apresentação de declarações de imposto de renda relativas aos anos de 1988 ou 1989, após o transcurso de mais de três décadas, impõe prova diabólica, desproporcional e sem amparo legal à consumidora.

  6. A relação entre poupador e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência.

  7. A instituição financeira detém os arquivos magnéticos e os registros contábeis das contas por ela administradas e, ao alegar a falsidade ou a incorreção do documento, assume o ônus de comprová-la, nos termos do art. 429, I, do CPC.

  8. A apresentação do extrato e da microfilmagem emitida pela própria instituição financeira supera a exigência de indícios mínimos da contratação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 411, enquanto as alegações genéricas do banco, desacompanhadas de laudo ou certidão contábil, não afastam a idoneidade da prova produzida.

  9. O reconhecimento da eficácia preclusiva do acórdão e da suficiência dos documentos apresentados exige a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença e a apuração do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado do acórdão que reconhece a intempestividade do incidente de falsidade documental impede a reabertura da controvérsia sobre a autenticidade do documento no mesmo processo. 2. O extrato bancário e a microfilmagem fornecida pela própria instituição financeira constituem indícios suficientes da relação contratual e da existência de saldo em caderneta de poupança. 3. A instituição financeira que alega a falsidade de documento emitido em seu âmbito assume o ônus de demonstrar a alegação. 4. A exigência de documentos fiscais antigos e de difícil obtenção não pode substituir a aplicação das regras consumeristas de facilitação da defesa e de distribuição do ônus da prova.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 333, I, 390 e 543-C; CPC, arts. 429, I, e 502; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema Repetitivo nº 411, REsp nº 1.133.872/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 14.12.2011, DJe 28.03.2012; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0007557-33.2017.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, trânsito em julgado em 27.03.2019.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544972-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Lima de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0544972-92.2014.8.05.0001, que acolheu a impugnação oposta pelo Banco Bradesco S/A e declarou nula a execução individual, com amparo nos artigos 786 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, a exequente sustentou a reforma integral do decisum, alegando que o extrato bancário de fl. 57 e a cópia da microfilmagem original entregue em secretaria constituem documentos oficiais emitidos pelo próprio Banco Bradesco S/A, sendo suficientes para comprovar a titularidade da conta poupança nº 007.893.3.019 (Agência 1019-7, Tucano/BA) e a existência de saldo positivo no período do Plano Verão. Aduziu que a exigência de declaração de imposto de renda de trinta anos atrás configura prova diabólica e desproporcional. Argumentou a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a imperiosa inversão do ônus da prova em favor da poupadora hipossuficiente, cabendo ao banco devedor demonstrar de forma cabal eventual fato impeditivo do direito alegado. Ressaltou, ademais, a existência de preclusão pro judicato quanto à higidez do extrato, ante o trânsito em julgado do acórdão do agravo de instrumento que rejeitou o incidente de falsidade. Pugnou pelo provimento do apelo, com o afastamento da nulidade e o prosseguimento regular da execução no juízo de origem.

Intimado, o Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões em 16 de agosto de 2021, pugnando pela manutenção da sentença em seus exatos termos. Sustentou que a apelante não cumpriu a determinação judicial de comprovar a titularidade da conta por outros meios idôneos e que a ausência do documento original inviabiliza a verificação do crédito exequendo.

Em 03 de março de 2022, os autos foram virtualizados e remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça do Estado da Bahia, sendo distribuídos à minha relatoria no âmbito da Terceira Câmara Cível.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544972-92.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES

 

VOTO

 

 

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser formalmente conhecido.

No que se refere ao preparo, verifica-se que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, benesse que lhe fora expressamente deferida pelo juízo de origem no despacho inaugural.

Portanto, estando demonstrada a tempestividade, a legitimidade, o interesse recursal, a adequação da via eleita e a dispensa do preparo pela gratuidade deferida, conheço do recurso de apelação e passo à análise de suas razões meritórias.

Superado o exame da admissibilidade recursal, adentra-se ao mérito da controvérsia, no qual assiste integral razão à apelante no que tange à necessidade de desconstituição da sentença extintiva.

Cuidam os autos de execução individual promovida com amparo na sentença genérica proferida na Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, buscando a satisfação dos expurgos inflacionários incidentes sobre o saldo de sua caderneta de poupança no mês de janeiro de 1989.

O nó gordálio da presente insurgência reside na valoração probatória levada a efeito pelo juízo a quo, que acolheu a impugnação do executado e declarou nula a execução sob a premissa de inexistência de título e ausência de prova da condição de titular da conta poupança nº 007.893.3.019 (Agência 1019-7, Tucano/BA).

Ocorre que a premissa adotada pela magistrada de primeiro grau deixa de observar a existência de pronunciamento jurisdicional prévio e definitivo emanado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual pacificou a discussão acerca da higidez e temporalidade da arguição de falsidade documental suscitada pela instituição financeira.

Compulsando o histórico processual, verifica-se que o Banco Bradesco S/A, ao ser citado na fase de cumprimento de sentença, formulou impugnação e, simultaneamente, instaurou o Incidente de Falsidade Documental nº 0311234-63.2015.8.05.0001, sustentando que o extrato bancário, acostado pela exequente com a petição inicial, indicava conta supostamente pertencente a terceiro alheio ao feito. Ocorre que o referido incidente de falsidade foi oposto manifestamente fora do prazo legal de dez dias insculpido no artigo 390 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da citação executiva.

Inconformada com a decisão interlocutória do juízo a quo que deu andamento ao incidente extemporâneo e determinou a realização de perícia, a exequente interpusera o Agravo de Instrumento nº 0007557-33.2017.8.05.0000. Ao apreciar o referido recurso, a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual deu-lhe provimento unânime para reconhecer expressamente a intempestividade da arguição de falsidade documental e indeferir o incidente, proclamando a ocorrência da preclusão consumativa e determinando o prosseguimento da execução originária.

Vejamos a ementa do aludido julgado:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PRETENDENDO A COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INSTRUIU O INCIDENTE DE FALSIDADE ARGUIDO PELO AGRAVADO SEM APRECIAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELA AGRAVANTE. O BANCO BRADESCO, ORA AGRAVADO, SUSCITOU INCIDENTE DE FALSIDADE, ALESTANDO QUE A CONTA BANCÁRIA APONTADA PELA AGRAVANTE SERIA PERTENCENTE A TERCEIRO ESTRANHO, PUGNANDO ASSIM, PELA ANÁLISE DO DOCUMENTO. COM A PEÇA INICIAL DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE JUNTOU O EXTRATO BANCÁRIO, DOCUMENTO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO, POIS SE TRATA DO TÍTULO QUE INSTRUMENTALIZA O PROCESSO EXECUTIVO. NOS TERMOS DO ART. 390 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA, O OFERECIMENTO DE INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DEVE SER SUSCITADO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, QUANDO TRATAR DE DOCUMENTO JUNTADO COM A PETIÇÃO INICIAL, OU NO PRAZO DE 10 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS AOS AUTOS. EM CONSULTA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DA JUSTIÇA SEGUNDO PRIMEIRO GRAU É POSSÍVEL NOTAR QUE O MANDADO DE CITAÇÃO DA AGRAVADA FOI JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2015. CONTADOS OS DEZ DIAS QUE A LEGISLAÇÃO LHE CONCEDE, SERIA NECESSÁRIO PROTOCOLAMENTO DO INCIDENTE DE FALSIDADE EM 06/04/2015. PELA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, OBSERVA-SE QUE O INCIDENTE DE FALSIDADE FOI SUSCITADO NOS AUTOS PRINCIPAIS EM 17/04/2015. PORTANTO, SOBRE O DIREITO DO AGRAVADO DE INTERPOR O INCIDENTE RECAIU O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, POIS QUANDO DO SEU PROTOCOLO JÁ HAVIA PASSADO O PRAZO DESTINADO, QUE SERIA DE 10 DIAS (PRAZO PARA RESPOSTA DO RÉU ART. 390, CPC/1973). DESTA FORMA, O INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL APRESENTADO É INTEMPESTIVO, NÃO ATENDENDO, ASSIM, A REQUISITO EXIGIDO PELA LEI DE FORMA EXPRESSA. ASSIM SENDO, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA, PARA RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

 

 

O acórdão proferido no agravo de instrumento assentou categoricamente que a citação da instituição bancária ocorrera em 23 de março de 2015, com juntada do mandado em 24 de março de 2015, expirando o prazo para a suscitação do incidente em 06 de abril de 2015. Tendo o Banco Bradesco S/A protocolizado o incidente de falsidade apenas em 17 de abril de 2015, recaiu sobre a sua faculdade defensiva o manto inafastável da preclusão temporal e consumativa, obstando qualquer reabertura da controvérsia quanto à autenticidade do documento de instrução.

Impende destacar que o referido julgado desta Terceira Câmara Cível transitou em julgado em 27 de março de 2019, conforme certidão lavrada pela Secretaria de Câmara. Operou-se, portanto, a coisa julgada formal e a preclusão pro judicato, obstaculizando a reiteração da matéria pelo executado e impedindo o próprio magistrado singular de reapreciar a questão para invalidar o extrato com base na mesma tese defensiva repelida por este Tribunal, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.

A autoridade da coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, segundo a dicção expressa da lei processual:

 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

 

Ao proferir a sentença extintiva sob a fundamentação de que o documento não se prestaria a comprovar a titularidade da conta, o juízo de origem incorreu em evidente afronta à eficácia preclusiva do acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 0007557-33.2017.8.05.0000.

Configurada a impossibilidade de reabertura da discussão quanto à veracidade do extrato bancário, passa-se ao exame do conjunto probatório acostado aos autos e das regras atinentes à distribuição do ônus da prova nas relações de consumo.

Ainda que se superasse o óbice intransponível da preclusão e da coisa julgada formal, a análise substancial do acervo probatório demonstra que a exequente produziu prova escorreita e suficiente do fato constitutivo de seu direito, satisfazendo plenamente a carga probatória que lhe competia.

Conforme atestam os autos, a exequente instruiu a petição inicial com a cópia do extrato bancário relativo à conta poupança nº 007.893.3.019, mantida perante a Agência nº 1019-7 no Município de Tucano/BA, demonstrando que possuía saldo positivo na quantia de NCz$ 9.140,22 no período de regência do Plano Verão, com data-base no dia primeiro do mês.

Não bastasse a apresentação inicial do extrato, o juízo a quo, mediante o despacho de fl. 622, assinalou o prazo de quinze dias para que a exequente apresentasse declaração de imposto de renda da época ou efetuasse a entrega em secretaria do documento original. Em estrito cumprimento ao provimento judicial, a exequente protocolizou petição em 28 de fevereiro de 2020 efetuando a entrega física em cartório da cópia da microfilmagem original do extrato bancário, documento este emitido e fornecido pela própria instituição financeira executada Banco Bradesco S/A.

A entrega do documento original em microfilmagem foi formalmente recebida e certificada pelo Diretor de Secretaria da 14ª Vara de Relações de Consumo de Salvador em 02 de março de 2020, o qual atestou o recebimento do documento e a sua acautelação em pasta própria do cartório.

Assim, a conduta da parte exequente atendeu rigorosamente a todas as ordens judiciais de exibição probatória, trazendo aos autos a chancela do documento emitido no âmbito do próprio conglomerado bancário réu. Em contrapartida, a exigência do juízo de origem no sentido de compelir a poupadora a apresentar declarações de imposto de renda do ano-calendário de 1988 ou 1989, após decorridos mais de três décadas da edição do plano econômico, configura imposição de prova diabólica, nitidamente desproporcional e desprovida de amparo legal.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é genuinamente de consumo, subordinando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento cristalizado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Dentre os direitos básicos do consumidor insere-se a facilitação da defesa em juízo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.

A teor da norma insculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Sendo o banco executado o fornecedor do serviço bancário e o detentor exclusivo dos arquivos magnéticos e livros de escrituração contábil referentes às contas poupanças por ele administradas, cumpre-lhe o dever legal de guarda e conservação desses registros. Se o banco devedor imputa falsidade ou incorreção ao extrato fornecido em suas próprias agências, incumbe-lhe a prova inequívoca do fato alegado, segundo a regra estampada no artigo 429, inciso I, do Código de Processo Civil.

A regra de distribuição do ônus probatório na arguição de falsidade documental é clara ao atribuir o encargo à parte que a arguir:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

 

No caso concreto, enquanto a poupadora produziu indícios verossímeis e consistentes mediante a exibição de extrato e de cópia de microfilmagem bancária original obtida perante a própria instituição financeira ré, o Banco Bradesco S/A limitou-se a formular alegações genéricas em sua impugnação, desacompanhadas de qualquer laudo ou certidão contábil hábil a elidir a presunção de veracidade da documentação emitida sob seu logotipo.

A exigência de início de prova material por parte do poupador encontra-se plenamente alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consagrada no julgamento do Recurso Especial nº 1.133.872/PB sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 411/STJ).

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo no âmbito da Segunda Seção, pacificou o entendimento a respeito da inversão do ônus da prova e da suficiência de indícios mínimos de contratação nas demandas de expurgos inflacionários:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS BRESSER E VERÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - NÃO-OCORRÊNCIA - EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA CORRENTISTA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI - CONDICIONAMENTO OU RECUSA - INADMISSIBILIDADE - RESSALVA - DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - INCUMBÊNCIA DO AUTOR (ART. 333, I, DO CPC) - ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211/STJ - NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Preliminar: nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos, não transcorrido, na espécie; II - A obrigação da instituição financeira de exibir os extratos bancários necessários à comprovação das alegações do correntista decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva; III - A questão relativa ao art. 6º da LICC não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, ressentindo-se o especial, portanto, do indispensável prequestionamento, incindindo, na espécie, o Enunciado n. 211/STJ; IV - Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; V - Recurso especial improvido, no caso concreto. (REsp n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 28/3/2012.)

 

A tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 411 estabelece que ao correntista incumbe apenas a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação. No caso em exame, a apresentação do extrato e da microfilmagem original fornecida pela própria instituição financeira ré supera com folga a exigência de indícios mínimos, constituindo prova idônea da relação jurídica e dos saldos existentes em janeiro de 1989.

Desta forma, o provimento do recurso impõe a desconstituição da sentença extintiva com o determinado retorno dos autos à 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, a fim de que a fase executiva tenha o seu regular prosseguimento, apurando-se o saldo devedor remanescente e prosseguindo-se com os demais atos expropriatórios de estilo.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Lima de Oliveira, para o fim de desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença e apuração do débito exequendo.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora