PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510659-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETAMENTE REALIZADO. TABELA DE DANOS CORPORPAIS SEGMENTARES. INDENIZAÇÃO JÁ QUITADA NOS TERMOS DA LEI. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações Simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 25 de dezembro de 2014. O Autor, vítima do sinistro, recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,00 e pleiteou, judicialmente, o pagamento da diferença, alegando que o montante não refletia a totalidade das sequelas apuradas. Com base em laudo pericial judicial, sustentou a existência de duas lesões permanentes parciais — no ombro direito e no dedo indicador da mão direita —, defendendo a possibilidade de cumulação dos percentuais de invalidez correspondentes. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as sequelas descritas no laudo pericial judicial foram integralmente contempladas no valor pago administrativamente pela seguradora, segundo os critérios legais e regulamentares vigentes; e (ii) estabelecer se é juridicamente cabível a cumulação dos percentuais de invalidez em casos de múltiplas lesões no mesmo membro ou segmento corporal para fins de complementação da indenização do seguro DPVAT. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, § 1º, estabelece que, nos casos de invalidez permanente parcial completa, a indenização deverá ser fixada com base em percentual previamente definido em tabela anexa à norma, correspondendo à repercussão funcional da lesão em determinado segmento corporal, sem previsão de cumulação automática de diferentes lesões em um mesmo membro. 

4. A tabela de invalidez aplicada ao seguro DPVAT fixa critérios técnicos objetivos para quantificação da indenização, com base na extensão da perda anatômica ou funcional de partes do corpo humano. Na situação, o valor de R$ 4.725,00, pago administrativamente, corresponde a aproximadamente 35% do limite máximo de cobertura (R$ 13.500,00), compatível com a soma dos percentuais de invalidez atribuídos às duas lesões identificadas. 

5. O laudo pericial judicial confirmou a existência das mesmas lesões já reconhecidas no procedimento administrativo, sem identificar agravamento, sequelas adicionais ou invalidez residual não considerada anteriormente. Assim, inexiste fato novo que justifique a reabertura da quantificação do valor indenizatório. 

6. A jurisprudência admite a cumulação de lesões em casos de sequelas distintas e autônomas, inclusive no mesmo membro, desde que não tenham sido contempladas na indenização anterior. Contudo, no caso, as lesões foram avaliadas pela seguradora, respeitando a repercussão funcional e a proporcionalidade exigidas pela legislação. 

7. A sentença, ao reconhecer o direito à complementação no valor de R$ 978,75 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), baseou-se em reinterpretação do mesmo conjunto de lesões já analisado na via administrativa, sem respaldo técnico que demonstrasse omissão, erro de cálculo ou violação à legislação de regência. 

8. A ausência de previsão legal para reavaliação judicial do valor pago quando já observados os critérios legais e regulamentares impede a concessão de nova quantia, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Recurso do Autor desprovido e Recurso da Ré provido. 

Tese de julgamento: 

1. O valor da indenização por invalidez permanente parcial no seguro DPVAT deve observar os percentuais definidos na Tabela de Danos Corporais Segmentares (Parciais), conforme previsto na Lei nº 6.194/74. 

2. A cumulação de percentuais de invalidez somente é admitida quando as lesões, mesmo que no mesmo membro, sejam autônomas e não tenham sido contempladas no pagamento anterior. 

3. Inexistindo agravamento, nova sequela ou omissão na avaliação administrativa, é incabível a complementação da indenização judicialmente. 

4. A reinterpretação judicial de lesões já consideradas na via administrativa, sem respaldo técnico ou jurídico, viola os princípios da proporcionalidade, da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, I; Resolução CNSP nº 294/2013. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência pátria sobre a impossibilidade de nova quantificação quando as sequelas já foram contempladas — sem referência específica no acórdão.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 0510659-37.2016.8.05.0001, em que é Apelante/Apelado JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA E SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510659-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra a sentença de Id. 85094846, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 978,75 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data do sinistro, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, Id. 85094849, alega o Autor que a sentença merece reforma por ter deixado de observar corretamente o laudo pericial judicial, o qual atestou a existência de duas lesões distintas — uma no ombro direito (25%) e outra no dedo indicador da mão direita (10%) — passíveis de cumulação para fins de indenização. Sustenta que, embora tenha recebido administrativamente o valor de R$ 4.725,00, esse pagamento considerou apenas a invalidez parcial do membro superior direito, em grau médio (50%), sem considerar as lesões individualizadas apuradas judicialmente. Pugna, portanto, pela condenação da seguradora ao pagamento complementar da indenização em montante correspondente ao total de R$ 1.018,75. Invoca a aplicação da Súmula 474 do STJ e o art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74, bem como jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia que admite a possibilidade de cumulação de lesões distintas em um mesmo membro até o limite legal.

 

Em sede de contrarrazões, Id. 85094857, a Ré sustenta que, apesar da insatisfação do Autor acerca do julgamento do mérito, a verdade é que seu Apelo não traz nenhuma prova capaz de justificar a reforma da sentença prolatada. Diz que houve cumprimento do prazo previsto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.174/74, não havendo falar em diferença de correção a pagar. Destaca que a atualização monetária somente é devida quando a seguradora descumprir o prazo de 30 dias para pagamento, a contar da data da apresentação dos documentos necessários previstos em lei, o que não ocorreu no caso. Afirma que recepcionou o requerimento administrativo do Autor em 06/03/2015, prosseguindo com o pagamento administrativo em 12/03/2015. Repisa, por fim, que não se trata de causa de valor inestimável ou irrisório, não se aplicando o art. 85, §8º, do CPC.

 

Também foi interposta Apelação pela Ré, Id. 85094851, a qual sustenta que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a demanda, porquanto o pagamento administrativo de R$ 4.725,00 já teria abrangido integralmente as lesões reconhecidas judicialmente, considerando o grau de 50% de invalidez do membro superior direito, no qual se incluem o ombro e o dedo. Afirma que não houve, portanto, qualquer outra sequela a ensejar novo pagamento. Aduz que a sentença incorreu em erro ao considerar lesões distintas passíveis de nova indenização, quando na verdade integram o mesmo segmento corporal e já foram indenizadas.

 

Em contrarrazões, Id. 85094856, o Autor reitera os fundamentos de sua Apelação e refuta os argumentos da Ré, defendendo a possibilidade de cumulação das lesões, conforme previsto na legislação e na jurisprudência predominante. Sustenta que o valor recebido administrativamente não contempla todas as lesões apuradas e que a sentença pecou por não aplicar corretamente a tabela do DPVAT, deixando de reconhecer a extensão do dano em sua totalidade.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

 

Salvador, 26 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510659-37.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMERSON DOS SANTOS ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e outros (2)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST


VOTO

 

As Apelações interpostas preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.

 

A controvérsia gira em torno do pagamento da indenização securitária obrigatória (DPVAT), referente a acidente de trânsito ocorrido em 25 de dezembro de 2014, cuja vítima, ora Autor, alega não ter recebido valor proporcional às sequelas oriundas do sinistro, sustentando o direito à complementação da quantia já paga administrativamente.

 

Na situação, restou incontroverso que a indenização foi paga administrativamente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A pretensão inicial do Autor residia na obtenção de pagamento suplementar com base na alegação de que o valor recebido não teria contemplado todas as lesões sofridas. Alegou-se, com base em laudo pericial judicial, a existência de duas lesões distintas: uma no ombro direito, com perda funcional parcial de 25%, e outra no dedo indicador da mão direita, com perda funcional de 10%, requerendo-se o cômputo cumulativo desses percentuais para fins de nova indenização.

 

Entretanto, a pretensão autoral não merece acolhida. A Lei nº 6.194/74, em seu artigo 3º, § 1º, estabelece que a indenização por invalidez permanente deverá ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, conforme tabela anexa à norma. Referida tabela classifica as hipóteses de invalidez permanente e seus percentuais de cobertura com base na repercussão funcional de cada segmento corporal.

 

É relevante destacar que o pagamento administrativo efetuado no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) observou rigorosamente os critérios da tabela contida na Lei nº 6.194/74. Essa norma dispõe sobre os percentuais aplicáveis a cada tipo de lesão em casos de invalidez permanente parcial, respeitando o limite máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) previsto para a cobertura do seguro.

 

Conforme os autos demonstram, o valor pago administrativamente correspondeu a 35% do valor máximo do seguro (R$ 13.500,00), ou seja, exatamente R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Tal percentual resulta da soma dos percentuais relativos à perda completa da mobilidade de um dos ombros (25%) e da perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos outros dedos da mão (10%), evidenciando que a quantia indenizada já abrangia as duas sequelas descritas no laudo pericial.

 

A perícia judicial, embora válida, não identificou qualquer sequela não contemplada no laudo administrativo, tampouco apontou agravamento ou extensão da invalidez que justificasse nova quantificação indenizatória. A fixação do valor na sentença, ao reconhecer um novo valor de R$ 978,75 (novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos) como diferença devida, parte de uma reinterpretação equivocada das mesmas lesões já consideradas pela seguradora, sem respaldo técnico ou jurídico para dissociar lesões que pertencem ao mesmo segmento corporal e já foram indenizadas proporcionalmente.

 

A jurisprudência pátria, embora reconheça a possibilidade de cumulação de lesões distintas, estabelece que tal acumulação somente é possível quando as sequelas, ainda que no mesmo membro, não tenham sido abrangidas pelo pagamento anterior. Não é o que se observa no caso. O valor pago administrativamente contemplou as exatas proporções do comprometimento funcional apurado, de forma proporcional, definitiva e em conformidade com os critérios legais e regulamentares, não havendo fundamento legal para imposição de nova condenação, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74:

 

"Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

 

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

 

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;” (Grifei).

 

Emerge dos autos que o valor pago seguiu os critérios da legislação de regência, acima transcrita, com observância dos percentuais previstos na Tabela de Danos Corporais Segmentares para invalidez parcial completa, conforme atestado pelo laudo pericial de Id. 85094835, de maneira que não subsiste direito à complementação da indenização.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para julgar improcedente a demanda, reconhecendo a quitação integral da indenização securitária por meio do pagamento administrativo no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), realizado de acordo com os critérios legais e regulamentares. Diante da improcedência da ação, inverto os ônus sucumbenciais, para condenar o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão em decorrência da concessão da justiça gratuita.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora