PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis interpostas por ambas as partes, negou provimento ao recurso do ente estatal e deu provimento ao recurso do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à adoção da taxa SELIC em desacordo com o título executivo, à suposta ausência de liquidação prévia da sentença coletiva e à definição da base de cálculo da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examina de forma expressa a adoção da taxa SELIC, justificando sua aplicação com base na EC nº 113/2021, por considerar que o fato gerador do crédito (aposentadoria do servidor em 31/10/2022) ocorreu após sua entrada em vigor. 5. A alegação de ausência de liquidação prévia foi rejeitada, pois o cumprimento individual foi instruído com documentação hábil a demonstrar a titularidade e extensão do crédito, sendo considerado suficiente para a execução. 6. O julgado analisou de forma clara a base de cálculo da indenização, afirmando que devem ser consideradas as parcelas de natureza permanente recebidas na última remuneração do servidor, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8014264-62.2024.8.05.0022, sendo embargante Estado da Bahia e embargado João Gualberto da Silva e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014264-62.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IGOR MOTTA DA FONSECA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão de ID 83546229, nos autos de apelação em que litiga com João Gualberto da Silva. A parte embargante sustenta a existência de omissões relevantes no julgado, cuja falta de enfrentamento compromete a integralidade da prestação jurisdicional. Argumenta, inicialmente, que o acórdão embargado não analisou a alegação de violação à coisa julgada, consistente na fixação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros, em desacordo com os limites estabelecidos no título executivo judicial, que previam a aplicação do IPCA-e como índice de correção monetária e dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e apenas a partir de 09/12/2021 a adoção da SELIC, conforme a Emenda Constitucional n. 113/2021. Sustenta, ainda, que não foi apreciada a tese relativa à ausência de liquidação prévia da sentença coletiva, a qual seria indispensável para apuração da titularidade e da extensão do crédito, em virtude da natureza genérica da decisão prolatada no mandado de segurança coletivo. Alega que a indenização por licença-prêmio exige verificação de requisitos legais específicos, como ausência de faltas injustificadas, penalidades ou afastamentos impeditivos, nos termos do art. 108 da Lei Estadual n. 6.677/94. Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, a parte embragada se quedou inerte, conforme certidão de ID 89047731. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 12 de setembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014264-62.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
RELATÓRIO
Aponta, ademais, omissão quanto à alegação de inclusão, na base de cálculo da indenização, de verbas de natureza transitória ou indenizatória, como auxílio-saúde, auxílio-alimentação, férias proporcionais e 13º salário proporcional, as quais não foram devidamente analisadas quanto à sua compatibilidade com o título executivo e a jurisprudência aplicável.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto reunidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. No caso em apreço, a fundamentação adotada, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao apelo do Estado da Bahia e deu provimento ao apelo do exequente, restando o aresto assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que homologou os cálculos apresentados por João Gualberto da Silva no cumprimento individual do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e fixando o valor de R$ 476.399,38. O Estado da Bahia alega excesso de execução por suposta inclusão indevida de verbas na base de cálculo e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros. Por sua vez, o exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios, ausentes na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pelo exequente extrapolam os limites do título executivo coletivo, especialmente quanto à base de cálculo e aos índices de correção e juros aplicáveis; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva não embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia deve abranger todas as parcelas de natureza permanente recebidas pelo servidor em atividade, inclusive auxílio-alimentação, auxílio-saúde, 13º salário proporcional, férias proporcionais e abono de permanência, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros é obrigatória nas condenações contra a Fazenda Pública após a vigência da EC nº 113/2021, sendo inaplicáveis os critérios anteriores fixados no título executivo coletivo, uma vez que o fato gerador (aposentadoria) ocorreu após a promulgação da emenda. 5. São devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo quando não há impugnação, nos termos da Súmula 345 do STJ, sendo omissa a sentença ao não fixar os honorários, que devem ser arbitrados em 8% sobre o valor da condenação. I V. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Estado desprovida. Apelação do exequente provida.” Todavia, não há falar em omissão. O voto condutor examinou expressamente a questão da atualização monetária e juros, destacando que, como a aposentadoria do servidor ocorreu em 31/10/2022, após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, o crédito somente nasceu sob sua égide, impondo-se, portanto, a adoção da SELIC como índice unificado, afastando a aplicação de parâmetros anteriores. Do mesmo modo, a alegação de necessidade de liquidação prévia foi rejeitada, uma vez que o decisum consignou que o cumprimento individual foi instruído com a documentação necessária para demonstrar a titularidade e extensão do crédito, sendo suficiente para viabilizar a execução. No tocante à base de cálculo, o julgado foi claro ao reconhecer que a indenização deve incidir sobre a última remuneração do servidor, compreendendo as parcelas de natureza permanente, como auxílio-alimentação, auxílio-saúde, férias e 13º proporcionais, em consonância com a orientação do STJ. O acórdão embargado também não apresenta contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado os fatos e fundamentos jurídicos relevantes à controvérsia. Trata-se, pois, de tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Destarte, inegável que o aresto adversado se encontra devidamente fundamentado, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo certo que “...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.784.152/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019). Por fim, para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos presentes embargos, para fins de pré-questionamento, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014264-62.2024.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO GUALBERTO DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
VOTO
Na hipótese vertente, o Estado da Bahia alega que o provimento judicial teria sido omisso em três pontos: (i) violação à coisa julgada, por adoção da taxa SELIC em desacordo com os parâmetros fixados no título executivo; (ii) ausência de liquidação prévia da sentença coletiva; e (iii) inclusão de verbas transitórias na base de cálculo da indenização.
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração.