PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIA RETRÁTIL EM GALERIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO DE VIZINHANÇA. INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS DECORRENTES DE FUMAÇA PROVENIENTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PERIGO DE DANO INVERSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A eventual deficiência documental na comprovação da representação processual do condomínio constitui vício sanável, não autorizando o reconhecimento imediato da irregularidade sem oportunização de regularização. 2. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se admitindo medida de caráter satisfativo e potencialmente irreversível em cognição sumária. 3. O direito de vizinhança autoriza o possuidor a adotar medidas razoáveis para cessar interferências prejudiciais à saúde, segurança ou sossego decorrentes do uso de imóvel vizinho. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 e 1.348, II; CPC, arts. 76, 300, caput e §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1219245-22.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 19.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar as preliminares para DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076695-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA SOARES HORTA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DA BARRA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
EMENTA
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência em ação proposta por condomínio edilício, determinando que estabelecimento comercial removesse divisória retrátil instalada na área de acesso às lojas, sob fundamento de ocupação irregular de área comum e risco à segurança do condomínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há irregularidade de representação processual do condomínio em razão da suposta ausência de comprovação da eleição do síndico; (ii) estabelecer se o condomínio possui legitimidade ativa para a propositura da demanda; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que ordenou a retirada da divisória instalada pela agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A representação do condomínio em juízo é regularmente exercida pelo síndico, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil, e eventual deficiência documental na comprovação da representação constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo que justifique o reconhecimento da irregularidade.
4. O condomínio possui legitimidade ativa para defender judicialmente interesses relacionados às áreas comuns e para assegurar o cumprimento das normas previstas em sua convenção e regimento interno.
5. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, conforme art. 300 do CPC.
6. A convenção condominial caracteriza a área das lojas como “galeria pública coberta”, circunstância que afasta, em cognição sumária, a prerrogativa do condomínio de determinar a retirada de estrutura instalada no local, atribuição que compete ao ente municipal.
7. A divisória retrátil foi instalada pela agravante com finalidade de proteção contra fumaça e fuligem provenientes de churrascaria vizinha, atividade que, segundo o regimento interno do condomínio, é vedada por causar transtornos aos demais estabelecimentos.
8. O direito de propriedade assegura ao possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provenientes de imóvel vizinho, nos termos do art. 1.277 do Código Civil.
9. A alegação de comprometimento da segurança e do sistema de videomonitoramento não foi demonstrada por elementos concretos, sendo necessária dilação probatória para comprovação de eventual risco.
10. A manutenção da ordem de retirada imediata da estrutura, sob pena de multa diária, configura perigo de dano inverso à agravante, que permaneceria exposta à fumaça e aos prejuízos à saúde, às mercadorias e à atividade comercial.
11. A medida concedida em primeiro grau possui caráter satisfativo e potencialmente irreversível, em afronta ao art. 300, §3º, do CPC, recomendando-se a sua revogação até o exame aprofundado do mérito.
12. O condomínio, autor da ação originária, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a irregularidade da ocupação ou a existência de risco concreto decorrente da instalação da divisória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Daniela Soares Horta contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8055204-98.2025.8.05.0001, ajuizada contra si pelo Condomínio da Barra, concedeu a tutela de urgência para determinar à acionada que proceda à retirada imediata do equipamento instalado, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de imposição de astreintes no valor diário de R$2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a irregularidade na representação processual do Condomínio por ausência de ata de eleição de síndico e a ilegitimidade ativa do agravado. Argumenta, ainda, que a porta retrátil foi instalada em uma galeria pública de circulação, e não em área comum condominial, conforme define o art. 2º da Convenção do Condomínio, o que afastaria a competência do ente para exigir sua remoção. No mérito, defende que o equipamento é retrátil, não obstrui o sistema de monitoramento de segurança e foi instalado como medida de proteção à saúde e ao patrimônio contra a fumaça excessiva gerada por uma churrascaria vizinha, atividade esta que seria vedada pelo art. 17 do Regimento Interno. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão impugnada, evitando a incidência da multa e a remoção forçada da estrutura, alegando risco de dano inverso e prejuízos financeiros. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a legalidade da manutenção da proteção instalada. Em decisão de Id. 95746523, foi deferido o efeito suspensivo recursal. Sem contrarrazões, Id. 98396394. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. RELATOR 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076695-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA SOARES HORTA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DA BARRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
RELATÓRIO
Desembargador EDUARDO CARICCHIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A agravante suscita, preliminarmente, a irregularidade de representação processual do agravado, ao argumento de ausência de comprovação da eleição do síndico do condomínio, bem como a ilegitimidade ativa deste para a propositura da demanda originária. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. No que se refere à suposta irregularidade de representação, cumpre destacar que a representação do condomínio em juízo é regularmente exercida por seu síndico, nos termos do art. 1.348, inciso II, do Código Civil. Ademais, eventual deficiência na comprovação documental da representação processual constitui vício sanável, conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil, não se justificando, de plano, o reconhecimento da irregularidade sem a oportunização de regularização. Além disso, não se verifica demonstração de prejuízo efetivo à parte agravante que pudesse justificar o acolhimento da preliminar arguida. Também não procede a alegação de ilegitimidade ativa. O condomínio possui legitimidade para defender judicialmente interesses relacionados às áreas comuns, bem como para zelar pela observância das normas estabelecidas em sua convenção e regimento interno, especialmente quando a controvérsia envolve a utilização de espaços que possam interferir na organização e funcionamento do empreendimento. Assim, afastam-se as preliminares suscitadas. Passo à análise do mérito recursal. Pois bem. A decisão de primeiro grau concedeu a tutela de urgência com base na alegada probabilidade do direito do Condomínio e no perigo de dano decorrente do comprometimento da segurança. Contudo, a análise detida dos autos revela que tais requisitos não se encontram presentes, ao contrário, o caso aponta para a ausência de probabilidade do direito do Agravado e a existência de um perigo de dano inverso em desfavor da Agravante. A probabilidade do direito da recorrente emerge da própria Convenção do Condomínio, que em seu artigo 2º, caracteriza a área das lojas como servida por uma "galeria pública coberta" (ID 95641073). Assim, se a área é pública, o Condomínio não possui a prerrogativa de determinar a retirada de uma estrutura nela instalada, cabendo essa atribuição ao ente municipal. Além disso, a instalação da divisória retrátil teve um propósito defensivo e salutar para o ambiente de trabalho da Agravante, pois a loja da Agravante, que comercializa roupas, estava sendo diretamente afetada pela fumaça e fuligem provenientes da churrascaria vizinha ("Baiano Churrasqueiro"), a qual, segundo o artigo 17 do Regimento Interno do Condomínio (ID 95641075), desenvolve uma atividade expressamente proibida no local por causar transtornos (ID 95640807). A exposição constante a essa fumaça não apenas danifica as mercadorias, mas também representa sérios riscos à saúde dos funcionários e clientes, dada a presença de substâncias cancerígenas como hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAPs) e monóxido de carbono, conforme amplamente divulgado em matérias jornalísticas e estudos sobre o tema (IDs 95641081/95641082). Dessa forma, a ação da Agravante se configura como um legítimo exercício do direito de propriedade e de vizinhança, visando proteger seu bem-estar e seu empreendimento contra interferências prejudiciais, em consonância com o artigo 1.277 do Código Civil. Por outro lado, o alegado perigo de dano ao Condomínio, fundamentado em suposto comprometimento da segurança e do sistema de videomonitoramento, carece de elementos concretos que o corroborem. Ademais, a Agravante demonstrou que a divisória é retrátil e que as câmeras de segurança instaladas no local possuem ângulos abrangentes, não sendo necessariamente obstruídas pela estrutura (ID 95640807). A efetiva comprovação de que a divisória causa um risco real e iminente à segurança demandaria uma dilação probatória mais aprofundada, inclusive com a realização de perícia técnica, sendo temerária a ordem de remoção em sede de cognição sumária. O que se verifica, de fato, é um patente perigo de dano inverso em desfavor da Agravante. A manutenção da decisão que ordena a retirada imediata da estrutura, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), impõe à Agravante um ônus financeiro excessivo e uma exposição contínua aos efeitos nocivos da fumaça, comprometendo a saúde das pessoas e a integridade de suas mercadorias. A natureza satisfativa da medida concedida em primeiro grau, que determina o desfazimento de uma estrutura que, para a Agravante, é essencial à sua atividade e bem-estar, torna a situação ainda mais grave, pois sua reversão seria de difícil reparação, contrariando o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. A imediata execução de tal ordem resultaria em prejuízos irreparáveis antes mesmo da análise aprofundada do mérito da demanda principal, em desfavor da parte que busca se proteger de um incômodo potencialmente ilícito. A instalação da divisória retrátil pela Agravante encontra sólido amparo no direito de vizinhança e na proteção da propriedade, pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque o artigo 1.277 do Código Civil expressamente garante ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, quando provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO E SAÚDE - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSENTE OS REQUISITOS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PRESSUPOSTOS AUSENTES. 1. Para a concessão de tutela de urgência, afigura-se imprescindível a presença da probabilidade do direito pretendido, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja irreversível a medida concedida, conforme preconiza o artigo 300, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Ante a constatação da necessidade de maior dilação probatória ao feito, restam afastados, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência. 3. Ausentes os requisitos para o deferimento da produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, a rejeição da medida é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 12192452220248130000, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 19/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2024) No caso em tela, a fumaça e os odores provenientes da churrascaria vizinha configuram uma interferência direta e substancial, impactando negativamente o ambiente de trabalho da Agravante, a saúde de seus frequentadores e a qualidade de seus produtos. A decisão de primeiro grau, ao desconsiderar a motivação defensiva da recorrente para a instalação da estrutura e focar exclusivamente na suposta ocupação de área comum e no alegado risco à segurança, ignorou o contexto fático que impeliu a Agravante a agir. A negligência do Condomínio em coibir a atividade geradora de fumaça, embora expressamente proibida em seu próprio Regimento Interno (artigo 17), demonstra uma inércia que não pode ser penalizada à Agravante, que apenas buscou meios legítimos para proteger seus interesses. O direito de propriedade da Agravante não se limita à posse física do espaço, mas se estende à garantia de uso pleno e pacífico, livre de perturbações que comprometam a salubridade e a viabilidade econômica de seu negócio. A estrutura retrátil representa, assim, uma medida razoável e proporcional para mitigar os danos causados pela atividade vizinha, assegurando a continuidade de suas operações e a proteção da saúde de todos os envolvidos. Por fim, é imperativo destacar a correta aplicação da Teoria do Ônus da Prova, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do CPC, que impõe ao autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito. No presente caso, o Condomínio da Barra, na qualidade de Agravado e autor da ação de origem, tinha o ônus de comprovar de forma inequívoca que a área em questão era de sua propriedade comum e que a instalação da divisória pela Agravante causava um dano ou risco que justificasse a concessão da tutela de urgência. Entretanto, numa análise de cognição sumária, o agravado não se desincumbiu desse ônus, eis que as alegações de ocupação irregular de área comum foram refutadas pela própria Convenção do Condomínio, que descreve a área como "galeria pública". As afirmações sobre o comprometimento da segurança mostraram-se desprovidas de prova robusta, sendo meras especulações que não resistem a uma análise mais aprofundada, exigindo dilação probatória que não é compatível com a cognição sumária de uma tutela de urgência. A Agravante, por outro lado, apresentou farto arcabouço probatório e argumentativo que, no mínimo, criou uma dúvida razoável sobre as pretensões do Condomínio, enfraquecendo a probabilidade do direito por ele invocado. Diante de todo o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares para CONHECER do agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão combatida, por estes e por seus próprios fundamentos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo o inteiro teor desta decisão, para ciência e cumprimento, servindo esta cópia como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076695-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DANIELA SOARES HORTA
Advogado(s): HEITOR DA SILVA BARRETO, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: CONDOMINIO DA BARRA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
VOTO