PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014325-18.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FARMACIA DO VAQUEIRO 13 LTDA | ||
| Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE BEM MÓVEL. PROPRIEDADE RESOLÚVEL. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO RESPONSÁVEL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AOS DIREITOS CONTRATUAIS E AQUISITIVOS DO FIDUCIANTE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Farmácia do Vaqueiro 13 Ltda contra decisão que determinou a busca e apreensão e a restrição de circulação do veículo TOYOTA YARIS HA XLS15, placa RPP6126, em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A., sendo o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., credor fiduciário diverso do exequente, permanecendo a agravante adimplente com as parcelas mensais do financiamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente válida a determinação de busca e apreensão e restrição de circulação de veículo gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira terceira, em execução promovida por credor diverso contra o devedor fiduciante adimplente com o contrato de financiamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na alienação fiduciária em garantia de bem móvel, a propriedade resolúvel permanece com o credor fiduciário até a quitação integral do financiamento, cabendo ao devedor fiduciante apenas a posse direta e a expectativa de consolidação da propriedade plena, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.
4. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio responsável do devedor fiduciante para fins de execução por terceiro, de modo que sua responsabilidade patrimonial limita-se aos direitos contratuais e aquisitivos sobre o bem fiduciado, correspondentes ao valor das parcelas já adimplidas, nos termos do art. 789 do CPC.
5. O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) impõe a adoção da penhora dos direitos contratuais e aquisitivos do devedor fiduciante como medida executiva adequada e suficiente à satisfação do crédito, em detrimento da constrição física do bem, que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial da executada e ofende os direitos dominiais do credor fiduciário-terceiro.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é possível a penhora do bem móvel objeto de alienação fiduciária em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos derivados do contrato de financiamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O bem móvel gravado com alienação fiduciária em garantia não integra o patrimônio responsável do devedor fiduciante para fins de execução por credor estranho ao contrato fiduciário, pois a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário até a quitação integral do financiamento. 2. É juridicamente admissível a penhora dos direitos contratuais e aquisitivos do devedor fiduciante sobre o bem alienado fiduciariamente, configurando medida executiva compatível com o princípio da menor onerosidade da execução.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361 a 1.368-B; CPC, arts. 789 e 805; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3.º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.971.353/SP, T4 - Quarta Turma, j. 15.08.2022, DJe 17.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.086.729/DF, Rel. Min. Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8014325-18.2026.8.05.0000, em que figura como agravante FARMÁCIA DO VAQUEIRO 13 LTDA e como agravado BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014325-18.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FARMACIA DO VAQUEIRO 13 LTDA | |
| Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA | |
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FARMÁCIA DO VAQUEIRO 13 LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8004262-60.2024.8.05.0110, proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de FARMÁCIA DO VAQUEIRO 13 LTDA, com o objetivo de satisfazer crédito líquido, certo e exigível, mediante constrição patrimonial da executada.
Alega a agravante, executada na ação de origem, que figura como devedora na execução ordinária movida pelo Banco Bradesco S.A. e que, em 30 de janeiro de 2026, o juízo a quo proferiu decisão interlocutória determinando a expedição de mandado de busca e apreensão e a restrição de circulação do veículo TOYOTA YARIS HA XLS15, placa policial RPP6126, de sua posse.
Sustenta, contudo, que o bem não integra plenamente o seu patrimônio, pois foi adquirido mediante financiamento garantido por alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., conforme atesta a Cédula de Crédito Bancário n.º 054.822.165, firmada em 03 de janeiro de 2023 com aquela instituição financeira, e que continua adimplindo regularmente as parcelas mensais do financiamento.
Para reforçar sua alegação, argumenta que a penhora e a consequente busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante são vedadas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário, o Banco do Brasil S.A., de modo que a constrição ofende o direito de propriedade de terceiro, além de configurar medida desproporcional que viola o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, bem como o direito de ir e vir, nos termos do art. 5.º, inc. XV, da Constituição Federal.
Sustenta ainda que a constrição legalmente permitida deve limitar-se aos direitos aquisitivos que possui sobre o contrato de financiamento, os quais ostentam expressão econômica correspondente ao valor das parcelas já adimplidas.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente a eficácia da decisão que determinou a busca, apreensão e restrição de circulação do veículo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, adequando a constrição aos direitos contratuais e aquisitivos da agravante perante o credor fiduciário.
Em sede de contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A., alegou ter atuado no estrito exercício regular de seu direito, buscando meios para a satisfação de crédito líquido, certo e exigível, sem qualquer intenção de atingir patrimônio de terceiro ou causar prejuízo desarrazoado, acrescentando que ao tempo da decisão agravada não havia prova cabal nos autos sobre a situação atualizada do contrato de alienação fiduciária com outra instituição financeira.
Reconheceu o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, embora o veículo alienado pertença ao credor fiduciário, é plenamente possível a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, reiterando o interesse na manutenção da penhora sobre tais direitos. Argumentou, ainda, que a decisão liminar proferida pela Relatora já restabeleceu o equilíbrio entre as partes, mantendo o bem na posse da agravante, de modo que não houve dano grave ou irreversível ao patrimônio da devedora.
Por fim, requereu que este Colegiado se digne a negar provimento ao Agravo de Instrumento no que tange à penhora de direitos, mantendo-se a decisão liminar que, ao afastar a busca e apreensão, resguardou a higidez da penhora sobre os direitos contratuais e aquisitivos da agravante perante o credor fiduciário.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 26 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014325-18.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FARMACIA DO VAQUEIRO 13 LTDA | ||
| Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA | ||
| AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto.
Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S.A. em desfavor de Farmácia do Vaqueiro 13 Ltda, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível.
O regime jurídico aplicável ao caso é o da alienação fiduciária em garantia de bem móvel, disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 911, de 1.º de outubro de 1969, e pelos arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil, em conjunto com as normas gerais do processo de execução previstas no Código de Processo Civil de 2015.
O ponto central da controvérsia é decidir se é juridicamente válida a determinação de busca e apreensão e restrição de circulação de veículo gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira terceira, em execução promovida por credor diverso contra o devedor fiduciante adimplente com o contrato de financiamento.
No caso dos autos, a Farmácia do Vaqueiro 13 Ltda demonstrou, por meio da Cédula de Crédito Bancário n.º 054.822.165, firmada em 03 de janeiro de 2023 com o Banco do Brasil S.A. (ID 100224217 nos autos de origem), que o veículo TOYOTA YARIS HA XLS15, placa RPP6126, está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor daquela instituição financeira. A agravante figura, portanto, como mera possuidora direta e depositária do bem, estando adimplente com as parcelas mensais do financiamento.
Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. alegou ter atuado em estrito exercício regular de seu direito de credor, reconhecendo, contudo, nas próprias contrarrazões, que ao tempo da decisão agravada não havia prova cabal nos autos sobre a situação atualizada do contrato de alienação fiduciária com outra instituição. O agravado não contestou o conteúdo documental da Cédula de Crédito Bancário apresentada, aderindo ao entendimento jurisprudencial consolidado no sentido da viabilidade da penhora dos direitos aquisitivos como solução adequada ao caso.
O sistema jurídico brasileiro, no que concerne à alienação fiduciária em garantia de bem móvel, estabelece regime de propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário. Nos termos do art. 1.361 do Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1.º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3.º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna-se resolúvel.
Nessa estrutura, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de consolidação da propriedade plena com a quitação integral do financiamento, ao passo que o domínio resolúvel permanece com o credor fiduciário até esse momento.
Essa distinção é determinante para definir o alcance da responsabilidade patrimonial do executado. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil:
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio responsável do devedor fiduciante para fins de execução por terceiro, posto que sua propriedade pertence ao credor fiduciário. A responsabilidade patrimonial da executada alcança, nesse contexto, os direitos contratuais e aquisitivos que ela detém sobre o bem, os quais ostentam expressão econômica equivalente ao valor das parcelas já adimplidas.
O Decreto-Lei n.º 911/69, em seu art. 3.º, reserva o instrumento da busca e apreensão exclusivamente ao credor fiduciário, como consequência do inadimplemento do devedor fiduciante perante ele:
Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A utilização desse mecanismo por credor terceiro, em execução distinta, extravasa os limites legais do instituto e não encontra amparo no ordenamento jurídico. A busca e apreensão é instrumento de natureza excepcional, destinado a tutelar o direito do credor fiduciário diante do inadimplemento do fiduciante perante ele, e não mecanismo geral de satisfação de crédito de qualquer terceiro.
Igualmente relevante é o princípio da menor onerosidade da execução, consagrado no art. 805 do Código de Processo Civil:
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção da medida indicada pelo exequente.
Existindo medida executiva adequada e suficiente para a satisfação do crédito do exequente, qual seja, a penhora dos direitos contratuais e aquisitivos da agravante sobre o bem fiduciado, impõe-se a adoção desse meio menos gravoso, em detrimento da constrição física do veículo, que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial da executada e ofende os direitos dominiais do credor fiduciário-terceiro.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada sobre a matéria, tendo consolidado o entendimento de que não é possível a penhora do bem móvel objeto de alienação fiduciária em execução promovida por terceiro contra o devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, a constrição dos direitos aquisitivos derivados do contrato. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.971.353/SP, Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 17/08/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULO GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que "não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes" (REsp 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1.10.2018).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia" (AgInt no AREsp 1.550.572/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 2.086.729/DF, Relator: RAUL ARAÚJO, Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 17/05/2023).
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a decisão agravada incorreu em "error in judicando" ao determinar a constrição física do veículo TOYOTA YARIS HA XLS15, placa RPP6126, mediante busca e apreensão e restrição de circulação. O bem está gravado com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., não integrando o patrimônio responsável da executada para fins de satisfação do crédito do Banco Bradesco S.A., devendo a responsabilidade patrimonial da agravante limitar-se aos direitos contratuais e aquisitivos que detém sobre o bem fiduciado.
Portanto, impõe-se o provimento parcial do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, afastando definitivamente a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a restrição de circulação sobre o veículo TOYOTA YARIS HA XLS15, placa RPP6126, e confirmando em caráter definitivo a averbação da penhora exclusivamente sobre os direitos contratuais e aquisitivos da agravante, Farmácia do Vaqueiro 13 Ltda, perante o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., nos termos da Cédula de Crédito Bancário n.º 054.822.165.
Conclui-se, assim, que a constrição física de bem móvel objeto de alienação fiduciária, em execução promovida por credor diverso do fiduciário, é juridicamente inválida à luz do regime legal da propriedade fiduciária, do princípio da menor onerosidade da execução e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo a satisfação do crédito exequendo realizar-se pela via adequada da penhora dos direitos contratuais e aquisitivos do devedor fiduciante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento interposto por FARMÁCIA DO VAQUEIRO 13 LTDA, para afastar a expedição e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e a restrição de circulação do veículo TOYOTA YARIS HA XLS15, placa policial RPP6126 e confirmar a averbação da penhora exclusivamente sobre os direitos contratuais e aquisitivos da agravante perante o credor fiduciário, Banco do Brasil S.A., nos termos da Cédula de Crédito Bancário n.º 054.822.165, de 03 de janeiro de 2023, prosseguindo a execução originária n.º 8004262-60.2024.8.05.0110 em seus demais termos.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26