PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES ATÉ 31/03/2021 E, APÓS, EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8042062-32.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados simultâneos FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042062-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de apelações simultâneas, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) tornar definitiva a medida liminar deferida nos autos (ID nº 190527237); b) condenar a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo INPC, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo; c) condenar a parte ré a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu contracheque referentes ao contrato de financiamento ora discutido, em decorrência da contratação inexigível, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em face da complexidade da causa e grau de zelo exigido, nos termos do art. 85 do CPC...” Em suas razões recursais (ID 59099938), a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, aduz que o valor fixado relativo aos danos morais - R$ 7.000,00 (sete mil reais) - não levou em consideração a gravidade do caso, vez que houve descontos em verba alimentar, o que lhe causou imenso constrangimento, pelo que requer a majoração da indenização para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Noutro ponto, alega que a devolução deve ser em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, pois foi cobrado por quantia indevida e não houve erro justificável para tanto. Requer, portanto, o provimento do recurso, para que a sentença seja parcialmente reformada, a fim de compelir a ré à condenação de repetição do indébito em dobro, bem como a majoração do valor arbitrado por danos morais e a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Custas recursais não recolhidas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça pelo Juízo de origem (ID 59099506). Lado outro, o réu, em suas razões recursais (ID 59099939), destaca que “...Não há qualquer abusividade nas cláusulas contratuais, assim como não houve qualquer irregularidade no cumprimento dos termos do contrato firmado entre as partes por parte da instituição financeira...”. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados. Preparo recolhido, ID 59099940. Ambas as partes apresentaram contrarrazões nos IDs 59099943 e 59099944. Nas contrarrazões apresentadas (IDs 59099943 e 59099944), as partes contestam os argumentos adversos. A instituição financeira ré defende a ausência de má-fé e a regularidade da sua conduta. A parte autora, por sua vez, aponta a intempestividade do recurso do banco e reforça os fundamentos de sua apelação. Instada a se manifestar sobre a questão preliminar arguida em contrarrazões, o banco requerido assim o fez, no ID 65576971. O feito foi convertido em diligência (ID 70951831), a fim de que fosse certificada a regularidade da intimação dos patronos do demandado, com relação à publicação da sentença constante do ID 59099929, bem como verificada a tempestividade do recurso interposto, ID 59099939. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042062-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A), DIEGO CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA56974-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Parte autora isenta do preparo recursal, ante a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita na origem (ID 59099506), que se estende a esta instância recursal. Preparo efetuado pelo apelante réu, ID 59099940. Da Preliminar de intempestividade do recurso do réu: O autor, em suas contrarrazões, sustenta a intempestividade da apelação do Banco Bradesco, alegando que o prazo recursal teria expirado antes da interposição do recurso. Dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a sentença (ID 59099929) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2023. Em razão do recesso forense previsto no Decreto Judiciário nº 891/2023, considera-se como data de publicação o dia 22/01/2024, primeiro dia útil subsequente. A contagem do prazo recursal iniciou-se em 23/01/2024. Nesse contexto, conforme Certidão de ID nº 71727926, o recurso de apelação protocolado em 19/02/2024 é tempestivo, pois respeitou o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, considerando, ainda, a suspensão do expediente conforme Decreto Judiciário nº 16/2024. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade. Trata-se de recursos de Apelação simultâneos, interpostos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou parcialmente procedentes o pedidos, para declarar a inexistência de débito referente ao contrato de financiamento e condenar esta instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Fixou-se, ainda, honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Mérito No presente caso, embora o pedido tenha sido julgado procedente, o autor, ora recorrente, apresenta inconformismo quanto ao capítulo da sentença que fixou o valor da indenização por danos morais, bem como em relação à determinação de repetição do indébito de forma simples. Lado outro, a parte ré requer a improcedência dos pedidos, alegando regularidade no contrato e ausência de ato ilícito. Aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Tal entendimento encontra-se corroborado pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC às relações jurídicas envolvendo instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porque a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito da requerida, a quem cabe comprovar, portanto, a existência do débito. Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato que alega existir, até porque não é possível à autora comprovar a inexistência do contrato. No caso sub examine, o autor narrou que, a partir de janeiro de 2020, identificou descontos indevidos em seu contracheque, sob a rubrica de "Empréstimo comum – Banco Bradesco", no valor de R$ 492,16, com previsão de duração de 96 meses. Afirmou que não contratou o referido empréstimo e que, ao solicitar cópia do contrato e maiores informações junto ao banco réu, os atendentes não localizaram qualquer documento comprobatório. Mesmo após reiteradas solicitações, os descontos permaneceram, resultando no pagamento de mais de R$ 42.000,00 ao longo de 85 prestações. Ressaltou que a conduta do réu é abusiva, considerando que este não forneceu documentos comprobatórios, nem cessou as cobranças indevidas, violando os direitos do consumidor. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, devidamente corrigidos e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 50.000,00. O banco apelante requer a improcedência dos pedidos, alegando regularidade do contrato e ausência de ato ilícito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não comprovou a existência do alegado negócio jurídico celebrado entre as partes. Nota-se que a parte acionada, ora apelante, limitou-se apenas a apresentar Atos Constitutivos (ID 59099512), que não são capazes de comprovar a higidez da dívida, cuja origem não restou demonstrada, por inexistência do instrumento contratual. A ausência de tal comprovação implica no reconhecimento da ilegalidade da cobrança, sendo inafastável o dever de indenizar. Por outro lado, a parte autora, ora apelada, anexou aos autos o ofício enviado à parte ré, ID 59099496, e contracheques que demonstram a existência de cobranças indevidas, inerentes ao empréstimo impugnado (IDs 59099505, 59099504, 59099502, 59099501, 59099500, 59099499, 59099498 e 59099497), o que demonstra a verossimilhança de suas alegações. Por fim, a argumentação de que as cláusulas contratuais eram lícitas e previamente informadas não se sustenta, diante da inexistência do próprio contrato. Destarte, pelos fatos narrados, há de se concluir não ter havido contratação válida e, por esta razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14, do CDC e ao disposto na Súmula 479, do STJ: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, há evidente falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. No que tange ao dano moral, resta claramente demonstrada a falha na prestação do serviço pelo réu, uma vez que este não adotou as medidas adequadas de segurança e proteção ao consumidor, permitindo a realização de empréstimo em nome da autora sem a devida autorização. Tal conduta ocasionou-lhe constrangimentos significativos e prejuízos passíveis de reparação indenizatória, evidenciando a violação dos deveres de cuidado e boa-fé que regem as relações de consumo. No que se refere ao valor arbitrado na sentença a título de danos morais, fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), destaco que o Superior Tribunal de Justiça afirmou que estes "devem assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de sopesar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrável à luz da proporcionalidade da ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade" (REsp 1124471/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010). A doutrina assevera que o magistrado deve observar a razoabilidade na sua fixação, com apego aos elementos objetivos de avaliação, tais como a situação social das partes envolvidas, a intenção e lesividade da ofensa. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "...a vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva..." (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, Forense). De fato, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo-educativo, visando castigar o causador do dano pela ofensa que praticou, e para que não mais repita o ato; outra, de cunho compensatório, proporcionando à vítima certo valor para compensar o mal sofrido, sem que isso configure causa de enriquecimento indevido. Nesse cenário, volvendo-se à situação analisada, observa-se que o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) revela-se inadequado e desproporcional, estando, inclusive, em desarmonia com os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos. A título de exemplo, confira-se julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM SEU CONTRACHEQUE. AUSÊNCIA DA VERECIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA FICHA DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS AOS AUTORES DE FORMA INDEVIDA. IMPOSSIBILIADE DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. A irresignação volta-se em face do reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados nos contracheques da Autora, bem como na avaliação da ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial em desfavor do banco Apelado, e a devolução em dobro dos valores debitados, de que se revela que as razões do apelante merecem parcial provimento. 2. Em que pese a argumentação tecida pela Ré em seu arrazoado recursal, verifica-se que não foi hábil, em nenhum momento, no seu intuito de defender a legalidade da relação jurídica supostamente travada com a Autora, mormente porquanto nenhum instrumento contratual subscrito pelo consumidor fora acostado aos autos. 3. Ainda que realizado o negócio jurídico por fraude, tem-se que a atuação criminosa de terceiro, fazendo-se passar pelo Autor, não constitui situação apta a legitimar a conduta da fornecedora, uma vez que, por força do risco da atividade, esta é obrigada a se cercar de todas as cautelas necessárias para identificar com quem realmente está contratando. 4. No caso em apreço, parece-me claro que o constrangimento experimentado pelo Demandante, em ter descontos indevidos, em sua modesta aposentadoria, induz, insofismavelmente, a especial dor e sofrimento, assim como lesão à sua própria honra subjetiva. 5. Fixado o quantum debeatur razoavelmente, para a Ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. 6. Juros Moratórios - Responsabilidade Extracontratual: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. STJ Súmula nº 54. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0010989-92.2009.8.05.0080,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 20/01/2020) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DOS DADOS AUTORAIS EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. DÍVIDA RECONHECIDAMENTE PRESCRITA EM AÇÃO DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0566799-23.2018.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 09/12/2019) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO À TITULO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20%. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. É fato incontroverso nos autos ter a parte autora sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela acionada de forma indevida, o que fora reconhecido na sentença, uma vez que a empresa ré não não provou o negócio jurídico realizado entre as partes, cujo inadimplemento teria dado ensejo à anotação. 2. Observe-se que a ré não apresentou provas que, de fato, desconstituíssem os argumentos da autora, restringindo-se a apresentar cópias das telas de seu sistema operacional, documentos estes produzidos unilateralmente, incapazes, portanto, de provar a contratação, não tendo nem mesmo juntado aos autos a cópia do contrato, o que confirma a má prestação dos serviços oriundos da falha no seu sistema de segurança. 3. Do que se vislumbra nos autos, é inequívoca a caracterização do dano moral sofrido pela apelante, por restar demonstrada a presença de nexo causal entre o dano e a conduta do apelado, ao negativar o nome da parte autora, em virtude de um débito inexistente. 4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, se apresenta razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Quanto aos ônus sucumbenciais, havendo a autora sagrado-se vencedora em todos os pedidos, deve a parte apelada arcar com pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELO DO AUTOR PROVIDO E APELO DO RÉU IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0567226-25.2015.8.05.0001,Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS,Publicado em: 05/12/2019) O autor também pleiteia a reforma da sentença, para que os valores indevidamente descontados sejam restituídos em dobro, argumentando que houve má-fé do banco ao manter os descontos, mesmo após reiteradas solicitações para cessação. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a tese de que “...a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva...”. Todavia, a mesma Corte limitou a eficácia temporal dessa decisão, estabelecendo que, para contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento apenas se aplica aos indébitos cobrados a partir da data de publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. Assim sendo, impõe-se a reforma parcial da sentença, de modo que a restituição seja realizada de forma simples para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, e, em dobro, para aqueles realizados a partir dessa data, em conformidade com o precedente vinculante do STJ. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando a sentença, para fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, para os pagamentos efetuados até 30/03/2021, a partir de quando a repetição do indébito deverá se dar em dobro, mantendo os demais termos da sentença recorrida. E, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042062-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIEGO CONCEICAO DA SILVA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, DIEGO CONCEICAO DA SILVA
VOTO