PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FIRMADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS AUTOS QUE JUSTIFICASSE OS AUMENTOS PRATICADOS – RECLAMAÇÃO POR DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL NÃO APRESENTADAS A TEMPO E MODO - ERRO MATERIAL CONSTATADO – VOTO QUE ACRESCE COMENTÁRIO SOBRE O AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA NÃO OBJETO DA AÇÃO – PREQUESTIONAMENTO QUE SE RECONHECE – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO COMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL 1. A discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão CASSI em função de aumentos anuais procedidos pela contratada e que a autoria julga excessivos e desarrazoado, defendendo sejam os mesmos aplicados apenas de acordo com a tabela FIPE-SAÚDE. 2. A respeito da análise das provas, o voto expressamente descreve que foram juntadas aos autos pela acionada as cláusulas gerais e documentos referentes aos anos de 2013 a 2017 e 2022, fato contestado pela acionada nos aclaratórios sem, entretanto, indicar os eventos onde os documentos que insiste foram colacionados estariam juntados. 3. Os aclaratórios reclamam, ainda, a necessidade de prova pericial atuarial para verificação da correção dos ajustes praticados mas, após na audiência de conciliação colacionada no evento 83899602 nada requereu neste sentido, apenas reiterando a contestação apresentada, sobrevindo a sentença guerreada. 4. De fato o voto trata sobre aumento por faixa etária, que não foi objeto dos autos quanto ao aumento das mensalidades praticadas, mas o erro material identificado em nada altera a solução do feito, porque o voto fixou posição na ausência de prova nos autos que justificasse os aumentos reclamados no feito. 5. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. 7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer o erro material presente no voto ao tratar sobre aumento por faixa etária o que, entretanto, não altera o resultado do julgado, dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001675-07.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA. Salvador, 7 de Outubro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER EM PARTE o recurso, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer o erro material, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI em face do referido acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmo nos autos em que contende com CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA, tendo sido ementado nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL – AUMENTO ANUAL EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - OPERADORA DE AUTOGESTÃO - REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 608 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE OU QUALQUER OUTRA JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO EXCESSIVO PRATICADO – AFLIÇÃO AO ITEM (III) DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.016 – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E SEM COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO À ANS - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - APELO IMPROVIDO 1. A discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão CASSI em função de aumentos anuais procedidos pela contratada e que a autoria julga excessivos e desarrazoado, defendendo sejam os mesmos aplicados apenas de acordo com a tabela FIPE-SAÚDE. 2. Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de provas que robustecem seu entendimento quanto aos fatos. 3. O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano. 4. A acionada, por seu turno, juntou com a contestação entre os IDs 83899564 a 83899564 apenas as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, pareceres técnicos e relatórios de avaliação autarial produzidos unilateralmente, não tendo demonstrado a apresentação de justificativa do aumento para a ANS, juntando aos autos documentos que tratam apenas dos anos de 2013 a 2017 e 2022, não abrangendo todo o período reclamado nestes autos. 5. Os fatos, os percentuais aplicados e os documentos juntados pela autoria não foram contraditados de forma robusta, não tendo ocorrido pedido de prova pericial ou algo que o valha, muito menos contesta no apelo possível cerceamento de defesa por ausência de prova pericial. 6. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), do valor da causa atualizado, forte nos parágrafos 2º e 11º, do art. 85, do CPC." A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento bem assim infirma que o recurso incidiu em erro material ao argumento que “A afirmação de que os estudos se restringiriam a 2013 a 2017 e 2022 desconsidera a prova técnica apresentada para a integralidade do lapso temporal discutido, reduzindo a força probatória do conjunto documental e conduzindo a uma conclusão equivocada sobre a ausência de justificativa técnica para o aumento.”; que também incidiu em erro técnico de fundamentação “...ao basear seu entendimento no item (III) da tese firmada no Tema 1.016 do STJ e ao mencionar a RN 63/2003 da ANS.”; que “O erro de premissa jurídica demonstra omissão no enfrentamento da tese de reajuste anual e impõe a reforma do Acórdão.”; defende a prova apresentada, de produção unilateral, ao argumento que “O encargo legal da operadora é de demonstrar a viabilidade econômico-financeira do plano (art. 8º, VI), o que se faz precisamente por meio de avaliações atuariais periódicas e memórias de cálculo, as quais constituem a prova documental técnica idônea no regime de autogestão.”; infirma que “...a CASSI procedeu com a juntada dos documentos técnicos (pareceres atuariais), mas o magistrado simplesmente deixou de analisar concretamente seu conteúdo, limitando-se a considerações genéricas sobre a “ausência de justificativa técnica”.”; que “O Judiciário pode valorar diretamente essa prova; se reputasse necessário esclarecimento autônomo, poderia determinar perícia atuarial (poder-dever instrutório), mas não desconsiderá-la e substituí-la por um índice geral.”; defende que “...é fato incontroverso que a CASSI juntou aos autos estudo atuarial detalhado, técnico e legítimo, que comprovava a compatibilidade dos reajustes aplicados com a equação financeira do plano, considerando não apenas o índice FIPE-SAÚDE, mas também o índice de sinistralidade, como expressamente autorizado em cláusula contratual.”; que “...não se pode alegar ausência de transparência, nem violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, quando a operadora, como ocorreu no caso em tela, prestou contas, de forma clara e técnica, da evolução de custos do plano, permitindo ao juízo o efetivo controle da razoabilidade dos reajustes.”; trouxe grande relato sobre a forma de cálculo que justificaria os aumentos praticados; apresentou prequestionamento e pediu provimento do recurso. Contrarrazões no evento 93375270 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios, requerendo rejeição do recurso. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Assim preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: "É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha". Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento. A respeito da análise das provas, o voto expressamente descreve que foram juntadas aos autos pela acionada as cláusulas gerais e documentos referentes aos anos de 2013 a 2017 e 2022, fato contestado pela acionada nos aclaratórios sem, entretanto, indicar os eventos onde os documentos que insiste foram colacionados estariam juntados. Vou ao acórdão: “A acionada, por seu turno, juntou com a contestação entre os IDs 83899564 a 83899564 apenas as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, pareceres técnicos e relatórios de avaliação autarial produzidos unilateralmente, não tendo demonstrado a apresentação de justificativa do aumento para a ANS. Para além os documentos juntados tratam dos anos de 2013 a 2017 e 2022, não abrangendo todo o período reclamado nestes autos. Os fatos, os percentuais aplicados e os documentos juntados pela autoria não foram contraditados de forma robusta, não tendo ocorrido pedido de prova pericial ou algo que o valha, muito menos contesta no apelo possível cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.” Os aclaratórios reclamam, ainda, a necessidade de prova pericial atuarial para verificação da correção dos ajustes praticados mas, após na audiência de conciliação colacionada no evento 83899602 nada requereu neste sentido, apenas reiterando a contestação apresentada, sobrevindo a sentença guerreada. De fato o voto trata sobre aumento por faixa etária, que não foi objeto dos autos quanto ao aumento das mensalidades praticadas, mas o erro material identificado em nada altera a solução do feito, porque o voto fixou posição na ausência de prova nos autos que justificasse os aumentos reclamados no feito. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE o recurso, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer o erro material presente no voto ao tratar sobre aumento por faixa etária o que, entretanto, não altera o resultado do julgado, dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração. Salvador/BA, 30 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO
VOTO