PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO

MK5

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – AUMENTO DE PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA FIRMADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS AUTOS QUE JUSTIFICASSE OS AUMENTOS PRATICADOS – RECLAMAÇÃO POR DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL NÃO APRESENTADAS A TEMPO E MODO - ERRO MATERIAL CONSTATADO – VOTO QUE ACRESCE COMENTÁRIO SOBRE O AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA NÃO OBJETO DA AÇÃO – PREQUESTIONAMENTO QUE SE RECONHECE – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO COMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL

1. A discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão CASSI em função de aumentos anuais procedidos pela contratada e que a autoria julga excessivos e desarrazoado, defendendo sejam os mesmos aplicados apenas de acordo com a tabela FIPE-SAÚDE.

2. A respeito da análise das provas, o voto expressamente descreve que foram juntadas aos autos pela acionada as cláusulas gerais e documentos referentes aos anos de 2013 a 2017 e 2022, fato contestado pela acionada nos aclaratórios sem, entretanto, indicar os eventos onde os documentos que insiste foram colacionados estariam juntados.

3. Os aclaratórios reclamam, ainda, a necessidade de prova pericial atuarial para verificação da correção dos ajustes praticados mas, após na audiência de conciliação colacionada no evento 83899602 nada requereu neste sentido, apenas reiterando a contestação apresentada, sobrevindo a sentença guerreada.

4. De fato o voto trata sobre aumento por faixa etária, que não foi objeto dos autos quanto ao aumento das mensalidades praticadas, mas o erro material identificado em nada altera a solução do feito, porque o voto fixou posição na ausência de prova nos autos que justificasse os aumentos reclamados no feito.

5. Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

7. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer o erro material presente no voto ao tratar sobre aumento por faixa etária o que, entretanto, não altera o resultado do julgado, dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001675-07.2023.8.05.0076, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER EM PARTE o recurso, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer o erro material, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório do acórdão guerreado e acrescento que se trata de embargos de declaração opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI em face do referido acórdão que negou provimento ao apelo apresentado pelo mesmo nos autos em que contende com CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA, tendo sido ementado nos seguintes termos:

 

"APELAÇÃO CÍVEL – AUMENTO ANUAL EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO - OPERADORA DE AUTOGESTÃO - REAJUSTE ANUAL APLICADO AO CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA - SÚMULA 608 DO STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO AUMENTO DE SINISTRALIDADE OU QUALQUER OUTRA JUSTIFICATIVA PARA O AUMENTO EXCESSIVO PRATICADO – AFLIÇÃO AO ITEM (III) DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.016 – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE E SEM COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO À ANS - NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA Á BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - APELO IMPROVIDO

1. A discussão nos autos gira em torno de aumento realizado no plano de saúde de autogestão CASSI em função de aumentos anuais procedidos pela contratada e que a autoria julga excessivos e desarrazoado, defendendo sejam os mesmos aplicados apenas de acordo com a tabela FIPE-SAÚDE.

2. Ao contrário do que sustenta a parte apelada, o recurso atende aos preceitos da dialeticidade, merecendo conhecimento e julgamento, porque ataca o quanto decidido na sentença com força nos argumentos anteriormente despendidos e com citação de provas que robustecem seu entendimento quanto aos fatos.

3. O objetivo central da autogestão é prestar assistência à saúde aos seus participantes sem visar o lucro, ao menos em tese, e com isso ter um custo voltado às necessidades destes (em regra menor do que as empresas abertas ao mercado financeiro), empregando os recursos proporcionais ao sustento do plano.

4. A acionada, por seu turno, juntou com a contestação entre os IDs 83899564 a 83899564 apenas as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, pareceres técnicos e relatórios de avaliação autarial produzidos unilateralmente, não tendo demonstrado a apresentação de justificativa do aumento para a ANS, juntando aos autos documentos que tratam apenas dos anos de 2013 a 2017 e 2022, não abrangendo todo o período reclamado nestes autos.

5. Os fatos, os percentuais aplicados e os documentos juntados pela autoria não foram contraditados de forma robusta, não tendo ocorrido pedido de prova pericial ou algo que o valha, muito menos contesta no apelo possível cerceamento de defesa por ausência de prova pericial.

6. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), do valor da causa atualizado, forte nos parágrafos 2º e 11º, do art. 85, do CPC."

 

A irresignação da parte embargante deita raízes, em epítome, na necessidade de prequestionamento bem assim infirma que o recurso incidiu em erro material ao argumento que “A afirmação de que os estudos se restringiriam a 2013 a 2017 e 2022 desconsidera a prova técnica apresentada para a integralidade do lapso temporal discutido, reduzindo a força probatória do conjunto documental e conduzindo a uma conclusão equivocada sobre a ausência de justificativa técnica para o aumento.”; que também incidiu em erro técnico de fundamentação “...ao basear seu entendimento no item (III) da tese firmada no Tema 1.016 do STJ e ao mencionar a RN 63/2003 da ANS.”; que “O erro de premissa jurídica demonstra omissão no enfrentamento da tese de reajuste anual e impõe a reforma do Acórdão.”; defende a prova apresentada, de produção unilateral, ao argumento que “O encargo legal da operadora é de demonstrar a viabilidade econômico-financeira do plano (art. 8º, VI), o que se faz precisamente por meio de avaliações atuariais periódicas e memórias de cálculo, as quais constituem a prova documental técnica idônea no regime de autogestão.”; infirma que “...a CASSI procedeu com a juntada dos documentos técnicos (pareceres atuariais), mas o magistrado simplesmente deixou de analisar concretamente seu conteúdo, limitando-se a considerações genéricas sobre a “ausência de justificativa técnica”.”; que “O Judiciário pode valorar diretamente essa prova; se reputasse necessário esclarecimento autônomo, poderia determinar perícia atuarial (poder-dever instrutório), mas não desconsiderá-la e substituí-la por um índice geral.”; defende que “...é fato incontroverso que a CASSI juntou aos autos estudo atuarial detalhado, técnico e legítimo, que comprovava a compatibilidade dos reajustes aplicados com a equação financeira do plano, considerando não apenas o índice FIPE-SAÚDE, mas também o índice de sinistralidade, como expressamente autorizado em cláusula contratual.”; que “...não se pode alegar ausência de transparência, nem violação aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, quando a operadora, como ocorreu no caso em tela, prestou contas, de forma clara e técnica, da evolução de custos do plano, permitindo ao juízo o efetivo controle da razoabilidade dos reajustes.”; trouxe grande relato sobre a forma de cálculo que justificaria os aumentos praticados; apresentou prequestionamento e pediu provimento do recurso.

 

Contrarrazões no evento 93375270 pela inexistência de vícios passíveis de correção por meio de aclaratórios, requerendo rejeição do recurso.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

 


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-07.2023.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO ARAPONGA DORIA
Advogado(s):ANDRE BARBOSA SAMPAIO DE SOUZA, ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, TAYNA ALVES DE MOURA PINHO

MK5

VOTO

 

Os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.

 

Assim preceitua o Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

 

"É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha".

 

Da análise detida dos aclaratórios manejados, tem-se que a embargante não se descuidou de apontar no acórdão atacado, de forma objetiva, qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório, que justificasse a oposição deste instrumento.

 

A respeito da análise das provas, o voto expressamente descreve que foram juntadas aos autos pela acionada as cláusulas gerais e documentos referentes aos anos de 2013 a 2017 e 2022, fato contestado pela acionada nos aclaratórios sem, entretanto, indicar os eventos onde os documentos que insiste foram colacionados estariam juntados.

 

Vou ao acórdão:

 

“A acionada, por seu turno, juntou com a contestação entre os IDs 83899564 a 83899564 apenas as cláusulas gerais do contrato firmado entre as partes, pareceres técnicos e relatórios de avaliação autarial produzidos unilateralmente, não tendo demonstrado a apresentação de justificativa do aumento para a ANS.

 

Para além os documentos juntados tratam dos anos de 2013 a 2017 e 2022, não abrangendo todo o período reclamado nestes autos.

 

Os fatos, os percentuais aplicados e os documentos juntados pela autoria não foram contraditados de forma robusta, não tendo ocorrido pedido de prova pericial ou algo que o valha, muito menos contesta no apelo possível cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.”

 

Os aclaratórios reclamam, ainda, a necessidade de prova pericial atuarial para verificação da correção dos ajustes praticados mas, após na audiência de conciliação colacionada no evento 83899602 nada requereu neste sentido, apenas reiterando a contestação apresentada, sobrevindo a sentença guerreada.

 

De fato o voto trata sobre aumento por faixa etária, que não foi objeto dos autos quanto ao aumento das mensalidades praticadas, mas o erro material identificado em nada altera a solução do feito, porque o voto fixou posição na ausência de prova nos autos que justificasse os aumentos reclamados no feito.

 

Ressalta-se que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER EM PARTE o recurso, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer o erro material presente no voto ao tratar sobre aumento por faixa etária o que, entretanto, não altera o resultado do julgado, dando por prequestionados os artigos citados nos embargos de declaração.

 

Salvador/BA, 30 de outubro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator