PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000210-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança a policial militar inativo, reconhecendo o direito à majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125%, com base no posto de 1º Tenente PM. O Estado alega litispendência ou coisa julgada, sustentando que a mesma pretensão já havia sido deduzida em ação ordinária anterior (nº 8076166-16.2023.8.05.0001), e requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, bem como aplicação de penalidade por litigância de má-fé. A parte embargada, por sua vez, sustenta inexistência de omissão e ausência de identidade entre as ações. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de eventual litispendência entre o mandado de segurança e a ação ordinária anterior; (ii) estabelecer se a propositura do mandado de segurança após decisão desfavorável em ação anterior configura litigância de má-fé. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A omissão quanto à litispendência configura vício de decisão judicial que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme o art. 485, §3º, do CPC. 

4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a ocorrência de litispendência mesmo entre ações de ritos distintos (ordinário e mandado de segurança), desde que presentes os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos e idêntico resultado prático pretendido. 

5. Nos presentes autos, constata-se a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido formulado no mandado de segurança e na ação ordinária anteriormente ajuizada, o que configura a ocorrência de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 

6. A utilização do mandado de segurança como nova via processual para rediscussão de pretensão idêntica já rejeitada em ação anterior caracteriza tentativa de manipulação da jurisdição e afronta aos deveres de lealdade processual, nos termos do art. 77, I, c/c art. 80, III, do CPC. 

7. A conduta processual evidencia litigância de má-fé, autorizando a aplicação de multa, conforme art. 81, §2º, do CPC, sendo irrelevante a concessão da gratuidade de justiça para fins de responsabilização por sanções processuais, segundo a jurisprudência do STJ. 

IV. DISPOSITIVO  

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Processo extinto sem resolução do mérito. Segurança denegada 

 

Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022, 337, §§1º a 3º, 485, V e §3º, 77, I, 80, III e 81, §2º; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 254866/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020; STJ, MS 17.859/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, S1, j. 22.02.2017, DJe 17.04.2017; TJBA, MS 8015987-56.2022.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg Costa, j. 19.12.2019, pub. 14.05.2024; TJBA, EDcl no MS 8028000-29.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 28.10.2020. 


  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000210-60.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado RICARDO GOMES DA SILVA. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência e denegando a segurança, nos termos do voto do relator. 

   

 Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

   

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000210-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por RICARDO GOMES DA SILVA. 

A ementa do acórdão recorrido, inserida no ID 71956333, tem o seguinte teor: 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA FULCRADO NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO PORCENTO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 92, III, e 102, II, 110-B e 110-D, DA LEI Nº 7.990/2001 ALTERADO PELA LEI Nº 11.356/2009 C/C ART. 132, §§2º e 4º, II, DA LEI Nº 7.023/1997 E RESOLUÇÃO Nº 153/2014, DO COPE.  CARÁTER GERAL DO PAGAMENTO DA GCET. DIREITO A PARIDADE DOS POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

1. A impugnação do Estado da Bahia à gratuidade da justiça baseia-se em argumentos genéricos, desprovida de elementos probatórios que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda. Rejeita-se a impugnação, mantendo a assistência judiciária gratuita deferida. 

2. A preliminar de ausência de prova pré-constituída, igualmente não merece guarida, posto que a petição inicial está instruída com documentos suficientes para o conhecimento da matéria, e se confunde com o mérito. 

3. A propositura de ação coletiva, por substituto processual, não constitui obstáculo à pretensão da parte detentora do direito, de buscar através de ação autônoma, a tutela jurisdicional dos seus interesses, mormente porque não se está compelida a aderir ao feito coletivo. 

4. No que tange à alegação de ocorrência de decadência e prescrição, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 

5. No mérito, o art. 92, III do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para a reserva remunerada, quando completar mais de 30 anos de serviço, tem seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 

6. A remuneração dos policiais é formada pelo soldo, ou quotas de soldo, e gratificações incorporáveis constando, dentre elas, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (art.102 do Estatuto), de modo que, com base na interpretação sistemática da Lei 7.990/01, o autor, efetivamente, tem direito a receber a GCET em percentual correspondente ao posto imediatamente superior ao que ocupava, quando em atividade, no caso, o posto de 1º Tenente PM. 

7. Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). 

8. Não há se falar em violação ao art. 169, § 1º, da CF, tendo em vista que o STJ consagrou o entendimento de que as limitações nela impostas não obstam as despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais. 

9. Segurança concedida,  reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da  Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.”  

Em suas razões recursais (ID 72563433), o Embargante sustenta que o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de litispendência ou coisa julgada, uma vez que se trata de reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, qual seja, o processo nº 8076166-16.2023.8.05.0001. 

Afirma que, além de ser caso de extinção do feito sem resolução do mérito, a presente demanda configura prática temerária, pois a parte autora busca deliberadamente burlar o princípio do juiz natural — conduta que se enquadra na hipótese prevista no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, a qual qualifica como litigante de má-fé aquele que utiliza o processo para alcançar finalidade manifestamente ilegal. 

Ressalta, ademais, que a alegação de litispendência ou coisa julgada configura matéria de ordem pública, passível de ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo próprio Poder Judiciário. 

Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o consequente reconhecimento da litispendência ou da coisa julgada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC. Postula, ainda, a condenação da parte autora/embargada às penalidades previstas para a litigância de má-fé. 

A parte embargada, por meio das contrarrazões constantes do ID 73194835, sustenta a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração opostos, ao argumento de que não se verifica, na decisão atacada, qualquer omissão nos moldes alegados pelo Embargante, razão pela qual o recurso não reúne os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual. 

Afirma que “[...] não há de se falar em litispendência, quiçá em coisa julgada, haja vista que no processo suscitado pela parte impetrada se busca são os valores retroativos à impetração do presente writ, em conformidade com a Súmula 271 – STF.” (ID 73194835, p.3). 

Sustenta, ainda, que a ação ordinária possui objeto mais amplo, destacando que “O processo ordinário examina a questão em mais largo espectro e com vasta instrução probatória, ainda quando em matéria exclusivamente de direito, independente de um ato concreto violador de Direito Líquido e Certo.” (ID 73194835, p. 3) 

Ao final, pugna pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração. Subsidiariamente, caso ultrapassado tal argumento, requer o seu não acolhimento, com a aplicação de multa à parte Embargante, por suposto caráter meramente protelatório do recurso, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000210-60.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RICARDO GOMES DA SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. 

Como relatado, trata-se de embargos opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face de acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, que concedeu a segurança postulada por RICARDO GOMES DA SILVA, reconhecendo-lhe o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, incidente sobre o valor do soldo, com efeitos a partir da data de impetração do mandado de segurança. 

Na presente insurgência, o Embargante sustenta, em síntese, a existência de litispendência ou coisa julgada, em virtude da suposta repetição da presente demanda em relação à ação nº 8076166-16.2023.8.05.0001, ajuizada pelas mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido. Defende, ainda, que a propositura da nova ação configura conduta temerária, violadora do princípio do juiz natural, caracterizando litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, inciso III, do CPC. 

A parte impetrante, ora embargada, apresentou contrarrazões sustentando que os embargos não preenchem os requisitos legais, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Rebate a alegação de litispendência, esclarecendo que a ação ordinária aludida tem por objeto valores retroativos à impetração do mandado de segurança, sendo, portanto, juridicamente distinta. Aduz, ainda, que o processo ordinário possui amplitude probatória mais ampla, o que o torna incompatível com a via mandamental. 

Assiste razão ao Embargante. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

A matéria relativa à litispendência ou coisa julgada é, de fato, de ordem pública, e, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, antes do trânsito em julgado: 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

[...] 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

[...]  

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. 

Considerando que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, no caso concreto, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da litispendência, instituto de ordem pública que deve ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Tal entendimento encontra respaldo firme e reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da ementa a seguir transcrita:  

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, o julgado embargado incorreu em erro material, por se pautar em premissas inexistentes para prover o agravo nos próprios autos da parte embargada. Com efeito, a parte alegou nas razões do especial que haveria preclusão para a Corte local reconhecer a litispendência entre a presente demanda individual e outras ações individuais por ela ajuizadas, e não que inexistiria litispendência entre tais demandas e a ação coletiva. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "as condições da ação e os pressupostos processuais, como a litispendência e a exceção de coisa julgada, são matérias de ordem pública e podem ser aventadas em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas até o trânsito em julgado da sentença de mérito - art. 267, § 3º, do CPC" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n . 1.309.826/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 7/3/2016), o que inviabiliza a alegação do embargado de preclusão para a Corte de origem suscitar, de ofício, a litispendência objeto de discussão. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. No caso, não há como rever as conclusões do acórdão impugnado sobre a existência de litispendência entre as referidas demandas e, por consequência, reverter a extinção da presente demanda sem resolução do mérito, sem incorrer no mencionado óbice. 6. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016), o que não ocorreu . 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar o erro material apontado pela parte e, por consequência, negar provimento ao agravo nos próprios autos do embargado, bem como afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (CPC/1973, art . 557, § 2º), nos termos da fundamentação retro. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 254866 SC 2012/0238325-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) (Grifos nossos). 

No caso em apreço, verifica-se que o mandado de segurança foi impetrado em 05 de janeiro de 2024, tendo como objeto, conforme expressamente consignado na petição inicial (ID 55925584, p. 8):  

“Antes de apresentar os fatos e fundamentos que justificam a causa de pedir e o direito da autora, esclarece a autoria que a pretensão final com a presente ação é a equiparação na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, mantida inicialmente no percentual de 60% e posteriormente em 45% quando que deveria ser majorada para 125%, nos termos da legislação e regulamento em vigor.” (ID 55925584, p.8) 

Aduz o impetrante que: 

 “[...]quando da sua transferência para a inatividade, 28/12/2004, conforme BGO n° 239, em anexo (Arquivo: 06 – Gomes – BGO; folha única), o militar passou a receber os seus proventos calculados sobre a REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO DE 1º TENENTE PM, portanto, OFICIAL PM e, desse modo, deveria passar a perceber a CET no percentual de 125% inerente a este posto, e não de 45% como equivocadamente vem recebendo” (ID 55925584, p. 10). 

Reforça o argumento ao afirmar que: 

 “[...] o Autor, policial militar da reserva recebe a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 45%, enquanto deveria estar recebendo 125%, tendo em vista que seus proventos são pagos com base no posto de 1º Tenente, conforme faz prova os seus contracheques anexos e BGO.” (ID 55925584, p.11). 

Ao final, formula pedido expresso nos seguintes termos:  

“que seja CONCEDIDA A SEGURANÇA PLEITEADA EM DEFINITIVO, confirmando a tutela deferida, para CONDENAR o Estado da Bahia a ALTERAR O PER CENTUAL da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque do impetrante para que passe a constar o percentual de 125% (Tenente PM) ao invés de 45%, como indevidamente vem sendo pago, bem como, conforme contracheques anexos, além dos importes retroativos;” (ID 55925584, p.21). 

Ocorre que, conforme destacado nos embargos, já tramitava ação anterior, proposta pelo mesmo autor, em 17 de junho de 2023, sob o nº 8076166-16.2023.8.05.0001, ajuizada perante o juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, com objeto substancialmente idêntico. 

Na petição inicial da referida ação (ID 394751069, p. 6), o autor reproduz, com idêntica formulação, a fundamentação que sustenta a presente impetração:  

“Antes de apresentar os fatos e fundamentos que justificam a causa de pedir e o direito da autora, esclarece a autoria que a pretensão final com a presente ação é a equiparação na Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, mantida inicialmente no percentual de 60% e posteriormente em 45% quando que deveria ser majorada para 125%, nos termos da legislação e regulamento em vigor.” 

Postulou ao final:  

“o Julgamento Antecipado do Mérito, com a TOTAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, CONDENANDO-SE o Estado na obrigação de fazer, pertinente a majoração da CET para 125%, enquanto o Autor estiver ocupando e recebendo o Posto de 1º Tenente, seja continua ou temporária, bem como, na obrigação de pagar as diferenças mensais retroativas devidas, nos termos dos memoriais de cálculos individuais, em anexos, devidamente corrigidos pelo IPCA e com juros de mora a partir da citação;” (ID 394751069, p.14). 

Nos referidos autos, foi prolatada sentença em 17 de novembro de 2023, nos seguintes termos (ID 420925676): 

“Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. 

Em síntese, o Autor, policial militar, aduz que foi transferido para a reserva remunerada com os proventos do posto de 1º Tenente PM, motivo pelo qual afirmar fazer jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%. 

Requer, assim, que o Estado da Bahia seja determinado a realizar o alinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%. 

[...] 

Cinge-se o objeto litigioso à análise direito do Autor à majoração do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125%, tendo em vista a sua transferência para a reserva remunerada com proventos correspondentes ao do posto de 1º Tenente PM. 

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação de revisão de aposentadoria deve ser ajuizada no prazo de até cinco anos após a inativação, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que diz: 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 

Como se sabe, o ato de aposentadoria é único e de efeitos concretos, pois estabelece uma nova situação jurídica para o servidor público. 

Assim, quando se pretende a revisão do ato aposentador, tem-se que a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois não ocorre a repetição do ato ao longo do tempo. 

Logo, na hipótese dos autos, não há falar-se na aplicação do verbete sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, porque a transferência do Autor para a reserva remunerada decorreu de ato único e de efeitos concretos. 

A corroborar o exposto acima, convém destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

[...] 

Portanto, no caso em tratativa, ficou caracterizada a prescrição quinquenal, porque a ação somente foi ajuizada mais de cinco anos depois da transferência do Autor para a reserva remunerada, na medida em que esta foi realizada no dia 28/12/2004 (ID Num. 394751076). 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, tendo em vista o decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. 

Intimem-se.” 

Ressalte-se que o autor opôs embargos de declaração (ID 420980576), os quais foram rejeitados em 24/04/2024 (ID 441030840), tendo interposto, na sequência, recurso inominado (ID 441536050), protocolado em 25/04/2024, cujo julgamento ainda se encontra pendente. 

Como se observa, o conteúdo das demandas é substancialmente idêntico, tanto em relação às partes quanto à causa de pedir (equiparação do percentual da CET ao posto de 1º Tenente PM, com base no mesmo fundamento legal e fático) quanto ao pedido final (majoração da CET para 125%). 

Nesse cenário, configura-se a hipótese de litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

[...] 

VI - litispendência; 

[...] 

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento no sentido de que a análise da litispendência deve privilegiar o resultado prático da demanda, como entre a ação ordinária e o mandado de segurança, desde que haja identidade substancial de causa de pedir e de pedido. Veja-se o seguinte julgado paradigmático: 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DA PORTARIA. REINTEGRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 2. A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8 .112/1990. 3. O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional. 4. Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642. 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6. In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7. Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ . 8. Segurança denegada. (STJ - MS: 17859 DF 2011/0283540-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2017) (Grifos nossos). 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente reconhecido a existência de litispendência entre ações ordinárias e mandados de segurança, quando demonstrada a repetição substancial da demanda. 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC 02 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015987-56.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: WEVTON EDVALDO FERREIRA DE SANTANA Advogado (s): TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL, LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPLANTAÇÃO DE GAP NA REFERÊNCIA V. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA ACOLHIDA. IDENTIDADE DE PARTES PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Idênticas as partes, o pedido e causa de pedir, visto que o objetivo, tanto na ação nº 8145235-09.2021 .8.05.0001, como nesse mandado de segurança, é a obter tutela jurisdicional para que seja determinado ao Estado da Bahia que proceda a implementação da GAP na referência V sobre os proventos do autor/impetrante, deve ser reconhecida a litispendência, que impõe o encerramento do processo sem resolução de mérito. 2. A ação ordinária foi protocolada em 15/12/2021, encontrando-se pendente de julgamento e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 27/04/2022. 3. Incidência do art. 6º, § 5º da Lei 12 .016/2009 c/c art. 485, V do CPC. 4. Segurança denegada. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Mandado de Segurança n. 8015987-56.2022.8 .05.0000, figurando como Impetrante WEVTON EDVALDO FERREIRA DE SANTANA e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (3). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12 .016/2009, por força do acolhimento da preliminar de litispendência, que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80159875620228050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 19/12/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2024) (Grifos nossos). 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8028000-29.2018.8 .05.0000.1.ED Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: GERALDO DE CARVALHO SANTANA FILHO Advogado (s):SOSTENES LIMA DA SILVA ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. GAP IV E V. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E JURISDIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA SEGUNDA DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se anteriormente ao trânsito em julgado a parte argui a litispendência, a matéria deve ser apreciada, porquanto não se opera, no caso, a preclusão pro judicato. 2. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, devendo a segunda demanda ser extinta sem resolução de mérito. 3. A propositura de ação mandamental de idêntico objeto pelo mesmo causídico que ingressou com ação ordinária, sem qualquer menção a tais fatos, revela a litigância de má-fé na repetição da pretensão. Condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa corrigido. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Processo extinto sem julgamento do mérito em razão da litispendência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios nº. 8028000-29 .2018.8.05.0000 .1, em que figura como embargante Estado da Bahia e embargado Geraldo de Carvalho Santana Filho ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER os embargos declaratórios E APLICANDO EFEITO MODIFICATIVO JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. Salvador. (TJ-BA - ED: 80280002920188050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/10/2020) (Grifos nossos). 

Destaca-se, ainda, que o reconhecimento da litispendência em sede de embargos de declaração não constitui inovação indevida, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC/2015, já transcrito. 

Por oportuno, observa-se que, embora a ação ordinária proposta pelo impetrante busque também o pagamento dos valores retroativos, o núcleo essencial da controvérsia — a majoração da CET para o percentual de 125% em razão da inatividade no posto de 1º Tenente PM — já estava integralmente compreendido naquela ação. 

Logo, o que se verifica é a duplicação de pretensão jurídica, com apenas distinção quanto à via processual eleita (ação ordinária versus mandado de segurança), o que não descaracteriza a identidade substancial entre as demandas, conforme sedimentado na jurisprudência acima colacionada. 

Assim, aplicável ao caso concreto o disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015, que determina a extinção do feito sem resolução do mérito nos casos de litispendência, e, tratando-se de mandado de segurança, incide, ainda, o §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009. 

Por fim, impende reconhecer que a propositura de ação mandamental com objeto idêntico à ação ordinária anteriormente ajuizada, sem qualquer menção à existência da demanda anterior, ambas subscritas pelo mesmo causídico, evidencia conduta processual temerária e atentatória ao dever de lealdade processual. 

Tal proceder revela-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que rege o processo civil contemporâneo, consagrado no art. 5º do Código de Processo Civil, bem como ofende os deveres processuais impostos às partes no art. 77, I, do CPC/2015, segundo o qual incumbe-lhes “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. 

Além disso, a conduta caracteriza a hipótese do art. 80, III, do mesmo diploma legal, que tipifica como litigância de má-fé a utilização do processo para alcançar objetivo ilegal — no caso, a tentativa de obter decisão judicial favorável mediante a reiteração da pretensão já submetida a juízo, com nítido propósito de manipulação da competência jurisdicional. 

Ressalte-se que a presente impetração foi ajuizada em 05/01/2024, após a prolação da sentença de improcedência na ação ordinária de nº 8076166-16.2023.8.05.0001, datada de 17/11/2023, o que evidencia uma estratégia deliberada de reiteração indevida da lide, já sob a inequívoca ciência da decisão desfavorável anteriormente proferida. 

Nos termos do art. 81 do CPC/2015: 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” 

Como no caso dos autos o valor da causa é irrisório, mostra-se adequada a aplicação do §2º do art. 81 do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual a multa por litigância de má-fé deve ser fixada no montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento. 

Convém esclarecer que os benefícios da justiça gratuita “[...] não afasta a responsabilidade por penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé ocorridos no curso da lide". (STJ - AgInt no AREsp: 1642831 MS 2019/0380403-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2020). 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para reformar a decisão do colegiado e, diante da configuração da litispendência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, denegando-se a segurança, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. 

Condeno, ainda, o Impetrante, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81, § 2º, do CPC/2015, ao pagamento de multa fixada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento, considerando-se o caráter temerário da conduta processual e o valor irrisório da causa. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)