PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121464-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON FARIAS JACOB e outros (9)
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: CONSTRUTORA MOPE LTDA e outros (2)
Advogado(s):LEONARDO MENDES NETTO

A6

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta por adquirentes de unidade habitacional em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais contra construtora, sob o fundamento de ausência de prova do nexo causal entre os alegados vícios construtivos — infiltrações, mofo, falhas elétricas e estruturais — e a execução da obra.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e desconsideração de perícia técnica particular; e (ii) se restou configurada a responsabilidade civil da construtora pelos vícios apontados, apta a ensejar reparação por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade é afastada, pois cabe ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo suficiente a prova técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial constatou inexistência de infiltrações ou defeitos construtivos atribuíveis à construtora, concluindo que os problemas decorreriam da umidade do terreno vizinho e da falta de manutenção do sistema pluvial. Ausente o nexo causal, inexiste dever de indenizar (art. 927 do CC). O simples desconforto ou frustração contratual, sem demonstração de abalo à dignidade ou honra dos adquirentes, não configura dano moral, conforme orientação do STJ.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO nº 8121464-02.2021.8.05.0001 de Salvador/BA, em que figuram como agravantes ANDERSON FARIAS JACOB e OUTROS e agravados, CONSTRUTORA MOPE LTDA - ME, VICTOR DE MORADILLO PEREIRA, IGOR DE MORADILLO PEREIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões,

Presidente

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator

Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Pollyanna Guimarães Gomes.

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121464-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON FARIAS JACOB e outros (9)
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: CONSTRUTORA MOPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MENDES NETTO

A6

RELATÓRIO

 

Cuida-se o recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDERSON FARIAS JACOB e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI  , nos autos da ação indenizatória por danos morais ajuizada em face de CONSTRUTORA MOPE LTDA - ME e outros (2) , que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes do alegado abalo moral, bem como de que a construtora teria descumprido o contrato de forma a ensejar responsabilização civil.

Os problemas relatados incluíam infiltrações, mofo, falhas elétricas e defeitos estruturais, atribuídos à má execução da obra. Pleitearam liminarmente bloqueio de bens e valores da construtora e de seus sócios, bem como a antecipação de tutela para cumprimento de acordo anterior firmado em 03/01/2012.

A liminar foi indeferida, e a CEF arguiu ilegitimidade passiva, sendo posteriormente excluída da lide, com remessa do feito à Justiça Estadual.

A Construtora Mope, por sua vez, sustentou que jamais se recusou a reparar os danos, mas que as falhas decorriam de mau uso pelos moradores (instalação de antenas de TV) e de problemas externos (ausência de rede de esgoto pública e umidade proveniente de terreno vizinho). Alegou ainda que os autores impediam a entrada de técnicos para verificação dos danos.

Foi determinada perícia técnica judicial, cujo laudo concluiu que não havia infiltrações, tampouco nexo causal entre eventuais danos e a atuação da construtora. Constatou-se que o imóvel estava construído com materiais adequados, situando-se apenas em local úmido que exigia manutenção regular.

Com base no laudo pericial e na ausência de comprovação do nexo causal, o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e condenando os autores em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.

A sentença restou proferida nos seguintes termos:

[…] Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelos requerentes por meio da qual pleiteiam a condenação da demandada em danos morais e matérias em razão de infiltração no imóvel e outros prejuízos. Por sua vez, parte ré alega que na avaliação realizada por sua empresa, verificou-se que os problemas acostados, são de culpa exclusiva da parte autora.

Compulsando os autos, observa-se precipuamente que os documentos juntados pela autora, foram imagens do imóvel com infiltrações (ID152023601, fls. 47/50) e acordo de reparos com a parte ré (ID 152023603, fls .81).

Determinada a realização de prova pericial, a Sra Perita apontou que não foram verificados infiltrações no imóvel visitado, assim como não foi identificado mal uso nas instalações das antenas; Que não dava para identificar se o “chumbamento” no telhado foi por culpa da construtora; Que em relação a infiltração, a mesma advém do muro vizinho, devido a umidade, não tendo como saber se houve defeito na construção; Não foi identificado problema na fossa e na área interna; Que no dia da pericia, estava chovendo e não foi encontrado nenhum alagamento ou ponto de retenção de águas pluviais.

Na conclusão a expert afirma: “ (...)que o imóvel periciado foi construído com material de qualidade, usualmente utilizado na construção civil, que o condomínio necessita de manutenção do sistema hidráulico de escoamento de águas pluviais e que o empreendimento encontra-se em local úmido, com vizinhança ao lado direito de um terreno úmido que pode favorecer ao deslocamento da construção já existente.”

Ou seja, a perícia não identificou nexo causal dos danos do imóvel com a construtora.

Dessa forma, todos os pedidos do autor, seja pelo ressarcimento por danos morais, seja por danos materiais, não encontram fundamento, sendo, de rigor, portanto, a improcedência da demanda.

Isso posto, e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil.

 Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, entretanto, a exigibilidade dos pagamentos em razão da concessão da gratuidade judiciária concedida aos requerentes.[...]

Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de provas testemunhais e da desconsideração de perícia técnica acostada aos autos, elaborada em outro processo, referente a imóvel de uma das autoras, a qual demonstraria vícios construtivos semelhantes aos alegados.

Argumentam que o indeferimento da instrução oral violou o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e o direito à produção de provas previsto nos arts. 7º e 9º do CPC, motivo pelo qual requerem a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória.

No mérito, alegam que restou comprovado o descumprimento contratual pela construtora, a qual não entregou os imóveis conforme o projeto original, deixando de corrigir os defeitos estruturais e de cumprir termo de acordo firmado em 2012. Aduzem que a existência de vícios construtivos e o prolongado sofrimento dos adquirentes, obrigados a realizar reparos constantes em suas residências, configuram danos morais indenizáveis, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, requerendo, portanto, a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização.

Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.012, §3º, I e II, do CPC, sob o argumento de que há probabilidade de provimento do apelo e risco de dano de difícil reparação; bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita, já deferido nos autos originários, à luz do art. 98 do CPC.

Por fim, pleiteiam:
(i) o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual com a oitiva das testemunhas; ou, subsidiariamente,
(ii) o julgamento de procedência da ação, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Conforme certidão de ID 435149585, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

Nos termos do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, de de 2025. Sala das Sessões.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator




PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121464-02.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON FARIAS JACOB e outros (9)
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES
APELADO: CONSTRUTORA MOPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): LEONARDO MENDES NETTO

A6

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por ANDERSON FARIAS JACOB e outros, contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais proposta em face de CONSTRUTORA MOPE LTDA - ME, sob o fundamento de ausência de provas quanto ao alegado abalo moral e inexistência de nexo causal entre os defeitos apontados e a conduta da construtora.

Sustentam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal e a desconsideração de laudo técnico particular produzido em outro processo, o qual, segundo alegam, comprovaria a existência de vícios construtivos semelhantes.

Sem razão.

O cerne da controvérsia consiste em apurar se restou demonstrada a responsabilidade civil da construtora pelos vícios construtivos alegados.

Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir o processo e indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. O juízo de origem determinou a realização de perícia técnica judicial, (ID 152023603/152023604 fls. 4/25 e fls.214 ) a qual constitui meio de prova adequado e suficiente para esclarecer a matéria controvertida. O laudo pericial foi elaborado por profissional nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório, observando-se o disposto nos arts. 465 e seguintes do CPC.

No caso, a perícia judicial concluiu de forma categórica não haver infiltrações nem vícios construtivos atribuíveis à construtora, tampouco nexo causal entre os danos alegados e a execução da obra. A simples discordância dos autores quanto às conclusões da expert não enseja nulidade, sob pena de transformar a instrução processual em via de satisfação de inconformismos.

Rejeita-se, pois, a preliminar.

Passa-se assim, ao exame do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se em verificar se restou demonstrada a responsabilidade civil da construtora apelada pelos alegados vícios construtivos e, em consequência, se há direito à indenização por danos morais e materiais.

Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Em se tratando de responsabilidade civil contratual, impõe-se a comprovação dos pressupostos do dever de indenizar: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.

No caso, o laudo pericial judicial é conclusivo no sentido de que:

“O imóvel periciado foi construído com material de qualidade, usualmente utilizado na construção civil, não havendo infiltrações ou defeitos construtivos. O empreendimento encontra-se em local úmido, exigindo manutenção regular do sistema hidráulico e de escoamento de águas pluviais.”

Não houve, portanto, comprovação do nexo causal entre os danos e a atuação da construtora, o que inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil.

Ademais, eventual umidade decorrente de fatores externos – tais como o terreno vizinho e a ausência de rede pública de esgoto – não se enquadra como defeito de construção, constituindo fato de terceiro excludente do dever de indenizar, nos termos do art. 393 do CC e art. 14, §3º, II, do CDC.

No caso, não há demonstração de que os vícios, além de não comprovados como oriundos da construtora, tenham gerado ofensa à honra ou à personalidade dos autores, inexistindo fundamento para condenação em danos morais.

Mantida a improcedência, permanecem os ônus sucumbenciais fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, de de 2025. Sala das Sessões.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator