PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. GENERALIDADE DA PARCELA COMPROVADA. PERCENTUAL. 45%. AUSENTE PROVA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar reformado na graduação de Soldado de 1ª Classe, com direito a proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 3º Sargento, objetivando a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET de 60% em seus proventos e o pagamento das parcelas retroativas desde a impetração. 2. Preliminar suscitada. O Governador do Estado da Bahia arguiu sua ilegitimidade passiva. O Estado da Bahia impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a ocorrência de decadência, prescrição do fundo de direito e ausência de prova pré-constituída. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia; (ii) aferir a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito; e (iii) saber se o impetrante possui direito líquido e certo à incorporação da CET em seus proventos e em qual percentual. III. Razões de decidir 4. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, pois o ato de transferência para a reserva remunerada dos servidores públicos estaduais é praticado pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 1º, inciso II, § 1º, do Decreto nº 11.688/2009, não havendo participação direta do Chefe do Poder executivo na concessão ou supressão de gratificações aos servidores inativos. 5. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois o Estado da Bahia limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem indicar elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 6. Rejeita-se a prejudicial de decadência e prescrição do fundo de direito devido à natureza de trato sucessivo da relação, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês. 7. Reconhece-se o caráter genérico da CET. Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atesta que todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET. Possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. 8. O impetrante demonstrou seu direito líquido e certo através do Boletim Geral Ostensivo que comprova sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 3º Sargento e do contracheque que evidencia o não pagamento da CET. 9. O percentual de 60% requerido pelo impetrante somente é devido aos policiais militares condutores de veículos automotores, embarcações, motonáutica e quadriciclo. Ausente prova de que o impetrante exercia atividade de condutor, o percentual devido é de 45%, previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes das graduações de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam em efetiva atividade operacional. 10. O reconhecimento do direito ora discutido não se confunde com concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas com o cumprimento de dispositivos legais que impõem a extensão aos inativos de gratificações de caráter genérico pagas aos servidores da ativa. 11. Os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da impetração, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação. IV. Dispositivo 12. Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito em relação a esta autoridade. Demais preliminares rejeitadas. Segurança parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 110-B e 121; Decreto Estadual nº 11.688/2009, art. 1º, II, § 1º; Resolução COPE nº 153/2014; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 512/STF; Súmula nº 105/STJ; TJ-BA, MS nº 8023822-66.2020.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2021; TJ-BA, MS nº 8026988-04.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024126-89.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOÃO BISPO DOS SANTOS e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024126-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a esta autoridade, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Secretário da Administração do Estado da Bahia que promova a implementação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET a ser paga no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir da data da impetração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOÃO BISPO DOS SANTOS contra ato supostamente omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade. Requer o impetrante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a concessão da segurança para determinar que as autoridades coatoras implantem a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, com o pagamento das parcelas retroativas desde a impetração. O impetrante, policial militar reformado, narra que foi transferido para a inatividade na graduação de Soldado de 1ª Classe, mas com o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 3º Sargento. Sustenta que, apesar disso, a Administração Pública se omite em incluir em seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 60% (sessenta por cento), parcela que afirma ser devida aos ocupantes da graduação de 3º Sargento. Argumenta que a omissão viola seu direito líquido e certo, fundamentando sua pretensão no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Gratuidade da Justiça deferida no despacho de ID 81472316. O Estado da Bahia intervém interveio no feito através do ID 82385469, arguindo, em sede preliminar, a ausência de prova pré-constituída, por entender que o impetrante não demonstrou ter recebido a CET durante a atividade nem o cumprimento dos requisitos legais para sua incorporação. Impugna, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. E, no mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que a CET possui natureza propter laborem, sendo indevida a sua extensão automática a servidor que não a percebia na ativa. Aduz que o cálculo dos proventos com base na graduação superior não implica o direito a todas as vantagens daquele posto e que a concessão da segurança violaria o disposto no art. 169 da Constituição Federal. Informações apresentadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID 82385470. O Governador do Estado da Bahia, em suas informações de ID 83589016, suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e apontou a ocorrência da decadência e da prescrição do fundo de direito, bem como a ausência de prova pré-constituída. Instado a se manifestar, o impetrante apresentou réplica no ID 96083375. Em parecer de ID 84227295, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade da sua intervenção no feito. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024126-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas autoridades impetradas e pelo Estado da Bahia. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia. No caso, a pretensão do impetrante volta-se contra a metodologia de cálculo de seus proventos de inatividade, matéria de gestão de pessoal e previdenciária cuja execução não compete diretamente ao Chefe do Poder Executivo. Com efeito, o ato de transferência para a reserva remunerada dos servidores públicos estaduais é praticado pelo Secretário da Administração, em conjunto com o Comandante-Geral da Polícia Militar, nos termos do art. 1º, inciso II, § 1º, do Decreto nº 11.688/2009, não havendo participação direta do Chefe do Poder executivo na concessão ou supressão de gratificações aos servidores inativos. Assim, o Governador do Estado não detém pertinência subjetiva para responder pelo ato omissivo questionado, razão pela qual merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Governador do Estado da Bahia. Da impugnação à gratuidade da Justiça Por outro lado, rejeita-se a impugnação à gratuidade da Justiça. O benefício foi concedido após análise da documentação apresentada pelo impetrante, que demonstrou perceber proventos que, embora não sejam ínfimos, podem ser comprometidos com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento. O impugnante, porém, limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem indicar elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Mantém-se, assim, a gratuidade deferida. Da decadência e prescrição do fundo de direito Igualmente, rejeita-se a prejudicial de decadência e prescrição do fundo de direito, vez que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada pagamento de proventos realizado em valor inferior ao devido. Logo, nos termos da Súmula nº 85, do STJ, não há falar em decadência nem mesmo em prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) O Estado da Bahia argumenta pela inadequação da via mandamental em razão da ausência de prova pré-constituída do direito alegado. Contudo, essa prejudicial confunde-se com o próprio mérito da causa, razão pela qual posterga-se a sua análise para o exame de mérito propriamente dito. Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de mérito, e presentes os demais pressupostos processuais, conheço do Mandado de Segurança em relação à autoridade coatora remanescente e passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir se o impetrante, policial militar reformado, possui direito líquido e certo à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, calculada no percentual de 60% sobre o soldo da graduação de 3º Sargento. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). A liquidez e certeza do direito pressupõem a existência de fatos incontroversos, comprovados de plano por meio de prova documental pré-constituída, que não demandem dilação probatória para sua elucidação. No caso dos autos, o impetrante fundamenta sua pretensão no argumento de que, como seus proventos são calculados com base na remuneração da graduação superior, previsto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), teria direito, por consequência, o direito à percepção da CET no percentual atribuído àquela graduação. Apesar de inexistir prova quanto ao recebimento da gratificação em momento pretérito, é oportuno destacar que durante o julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, este órgão fracionário passou a reconhecer a generalidade da CET diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a GCET. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO . PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO . INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE 1º SARGENTO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PERCENTUAL DE 25%. ART . 110-B, DA LEI nº 7.990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas . No mérito, observa-se que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada não teve implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art . 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, forçoso reconhecer o o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada . No que toca ao percentual da CET a ser implantado no contracheque do Impetrante, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, exige prova pré-constituída, e não tendo o Impetrante de desincumbido do ônus de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual de 25%, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF . Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8026988-04.2023.8.05 .0000, em que figuram como Impetrante - CLÁUDIO GUEDES DOS SANTOS e como Impetrados - Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80269880420238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/06/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Ao revés do que argumenta o Estado da Bahia, o direito líquido e certo do impetrante à percepção da CET está demonstrado pelos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim Geral Ostensivo (ID ID 81407030) que comprova sua transferência para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 3º Sargento, o contracheque de ID 81407029 que evidencia o não pagamento da CET, bem como o recebimento da GAP na referência III, que comprova o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais quando em atividade. Embora o impetrante tenha requerido o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 60% (sessenta por cento), tal percentual somente é devido aos policiais militares condutores de veículos automotores, embarcações, motonáutica e quadriciclo, consoante se depreende da Resolução COPE nº 153/2014 e da Portaria nº 096-CG/2022. Ausente prova de que o impetrante, quando em atividade, conduzia veículos nas atividades finalísticas da corporação, não há direito líquido e certo à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 60% (sessenta por cento), mas tão somente a 45% (quarenta e cinco por cento), previsto na Resolução COPE nº 153/2014 para os ocupantes das graduações de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam em efetiva atividade operacional. Calha pontuar que o reconhecimento do direito ora discutido não se confunde com concessão de vantagem ou aumento de remuneração, mas, sim, com o cumprimento de dispositivos legais já existentes, que impõem a extensão aos inativos de gratificações de caráter genérico pagas aos servidores da ativa. Por fim, no que concerne aos efeitos financeiros, em observância à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das diferenças devidas deverá ocorrer a partir da impetração do presente writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos limitados ao quinquênio anterior à propositura da ação, a serem apurados em liquidação de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a esta autoridade, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar ao Secretário da Administração do Estado da Bahia que promova a implementação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET a ser paga no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a partir da data da impetração. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024126-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO