PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022959-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): MARCELO COELHO BORGES STERN
APELADO: JOSE WELITON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA, MARCELO PASQUINI BRAZIL, MARCELO BRAZIL FERREIRA

V

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DE ATO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - De acordo com o artigo 674 do Código de Processo Civil, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.

II - Comprovado que a parte Embargante pertence ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência mantidos atos de execução em fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ.

III - Impositiva é a manutenção da sentença de improcedência dos embargos de terceiro, a fim de conservar o bloqueio sobre numerário da parte Embargante.

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

ACORDÃO

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8022959-05.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelante ESPORTE CLUBE BAHIA e como Apelado JOSÉ WELITON OLIVEIRA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, .

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
          Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022959-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): MARCELO COELHO BORGES STERN
APELADO: JOSE WELITON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA, MARCELO PASQUINI BRAZIL, MARCELO BRAZIL FERREIRA

V

RELATÓRIO

 

ESPORTE CLUBE BAHIA ingressou com Embargos de Terceiro contra JOSÉ WELITON OLIVEIRA SILVA, processo em trâmite na 15ª Vara de Relação de Consumo de Salvador.

 

Narrou, em síntese,  ter sofrido constrição de valores on-line em conta bancária de sua titularidade, em razão da execução em Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0398373-58.2012.8.05.0001.

 

Relatou que foi surpreendido, em 10/02/2023, com o bloqueio de R$ 180.536,58 (cento e oitenta mil, quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), ainda que não integrasse a lide de origem.

 

Sustentou a impossibilidade de ser atingido pela constrição, diante da confusão entre a parte executada, denominada ESPORTE CLUBE BAHIA S/A, de CNPJ 02.357.080/0001-62, e a parte Embargante, ESPORTE CLUBE BAHIA – CNPJ 15.193.923/0001-8, pessoa jurídica distinta da parte ré e que jamais fez parte da ação que condenou a sociedade executada.

 

Defendeu que Embargante Esporte Clube Bahia é uma associação desportiva sem fins lucrativos, enquanto que o Esporte Clube Bahia S/A, parte executada na ação principal, se trata de uma sociedade anônima, com fins lucrativos, com personalidade jurídica e objetivos distintos.

 

Requereu, em tutela de urgência, liberação dos valores bloqueados nas contas de titularidade do Embargante, bem com a suspensão de todo e qualquer ato executório contra esta entidade, decorrente do processo 0398373-58.2012.8.05.0001.

 

Ao final, pediu a procedência dos Embargos de Terceiro com a consequente ratificação da liberação dos valores e suspensão em definitivo de todo e qualquer ato de execução contra a parte Embargante em razão do processo principal.

 

O Juízo Singular indeferiu o pedido de tutela de urgência. (ID 60515934)

 

A parte Embargada ofereceu contestação aos Embargos de Terceiro (ID 60515937). Afirmou se tratar de hipótese em que é possível a aplicação da teoria da aparência, tendo em vista que ambas as empresas possuem o mesmo nome, lidam com o mesmo objeto (clube de futebol), possuem os mesmos administradores, operam as mesmas marcas e simbologias visuais, e são defendidas na ação pelos mesmos patronos. Requereu a rejeição dos Embargos.

 

A parte Embargante não apresentou manifestação à impugnação. (ID 60515943)

 

Adveio a sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro, que ainda condenou a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. (ID 60515952)

 

Insatisfeita, a Embargante interpõe apelação (ID 60515956), para suscitar a sua ilegitimidade passiva e responsabilização exclusiva do Esporte Clube Bahia S.A., porquanto ausente confusão patrimonial e dívida oriunda de processo contra a Sociedade Anônima referida, sem que o recorrente tenha participado do processo de conhecimento.

 

Alegou a impossibilidade de alteração das partes vinculadas ao título executivo judicial na fase de execução, cujo trânsito em julgado da sentença exequenda restringem os litigantes aos limites do título, não sendo cabível o direcionamento ao Embargante, estranho à lide, por violação da coisa julgada.

 

Requer o provimento do recurso, com o intuito de reformar a sentença e determinar a restituição dos valores bloqueados nas contas de titularidade do Embargante, devidamente atualizado, bem como, em caráter definitivo, a suspensão de todo e qualquer ato executório contra o Apelante em decorrência do processo nº 0398373-58.2012.8.05.0001.

 

Em contrarrazões, a parte Apelada defendeu a manutenção da sentença (ID 60515961).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, data registrada no sistema. 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

 Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022959-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
Advogado(s): MARCELO COELHO BORGES STERN
APELADO: JOSE WELITON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): KAHLIL MASCARENHAS ALEIXO SEPULVEDA, MARCELO PASQUINI BRAZIL, MARCELO BRAZIL FERREIRA

V

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da Apelante de reformar a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro e não desconstituiu o bloqueio de valores decorrente de cumprimento de sentença.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A parte Embargante, aqui Apelante, buscou afastar a constrição de valores em conta bancária de sua titularidade, por força da execução em Ação de Cumprimento de Sentença de nº 0398373-58.2012.8.05.0001, sob a alegação de que a constrição deveria ter atingido o Esporte Clube Bahia S.A., pessoa jurídica que integrou o processo principal.

 

Cinge-se o recurso, portanto, sobre a impossibilidade de não se confundir o Apelante com a pessoa jurídica integrante da execução de origem, sendo, assim, estranho e ilegítimo à lide, tese que a sentença recorrida afastou e deve ser mantida.

 

Como é sabido, os embargos de terceiro são previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil, cujo manejo possui o fito de evitar que o bem ou direito de posse/propriedade pertencente a sujeito estranho à lide e de boa-fé sofra os efeitos de constrição judicial a que não deu causa.

 

Assim, dispõe a lei adjetiva processual:

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

 

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

 

I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art 843;

 

II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

 

III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez.

 

Nesta linha, merece atenção a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:

 

No direito pátrio, os embargos de terceiro visam resguardar àquele que, não integrando determinada relação processual, vê-se diante da constrição judicial de seu patrimônio resultante de decisão proferida naquela mesma relação processual.

O procedimento permite proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumária sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial. Pode servir, também, para excluir a constrição de determinado bem do próprio executado, mas que foi dado em garantia real a um terceiro (na relação entre credor e o devedor executado) que não participou do processo no qual houve dita constrição.

(In: THEODORO JÚNIOR. Humberto, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro. Forense. 2016. p. 688/689)

 

Da análise do caderno processual, registre-se que, embora as pessoas jurídicas da executada e da parte Embargante/Apelante sejam distintas, sendo-lhes atribuídas personalidades próprias, evidencia-se que fazem parte do mesmo grupo econômico e há patente confusão patrimonial no caso concreto.

 

E, conforme entendimento que vigora em nosso ordenamento jurídico, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico são parte legítima para responder a demanda em que se discute contrato celebrado com uma delas.

 

É o que preconiza a teoria da aparência, cujo intuito é a proteção do contratante, que não é obrigado a saber a delimitação das responsabilidades de cada empresa antes de firmar o contrato.

 

O colendo STJ expressa o seguinte entendimento acerca da matéria, in litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 3.516/2007. BACEN. SOCIEDADE EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. VULNERABILIDADE. AFASTAMENTO. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência, aplicando a teoria da aparência, reconhece a legitimidade passiva ad causam de empresas integrantes de um mesmo grupo econômico quando verificada a impossibilidade de se precisar qual delas participou do negócio entabulado entre as partes. Precedentes. 3. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte Superior converge quanto ao entendimento de que a mitigação da teoria finalista, com a finalidade de se aplicar o CDC à pessoa jurídica não destinatária final do produto ou serviço, depende da demonstração da condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica. 5. A vedação expressa à cobrança de tarifa para a liquidação antecipada, imposta pela Resolução nº 3.516/2007 do Banco Central, limita-se aos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte. 6. Recurso especial parcialmente provido.” (grifei)

(STJ - REsp: 1788213 SC 2016/0085108-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 338 E 339, DO CPC DE 2015; 618 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE AGRAVANTE PARA A DEMANDA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, N. 7/STJ e N. 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. "Tendo o Tribunal de origem concluído que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, deve ser reconhecida a aplicação da Teoria da Aparência, a qual é amplamente aceita nesta Corte. Precedentes". (AgInt no REsp 1741835/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019) Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. No caso, o Tribunal a quo assentou que as empresas pertencem ao mesmo conglomerado econômico, motivo pelo qual reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei)

(AgInt no AREsp 1698883/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020)

 

Na mesma linha de intelecção é o entendimento da nossa jurisprudência em situações análogas, conforme se infere dos seguintes julgados:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO FORMADO ENTRE VITÓRIA S/A E ESPORTE CLUBE VITÓRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE DE AMBAS AS PESSOAS JURÍDICAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento por infração ao princípio da dialeticidade recursal. Segundo o STJ, "o formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença" (AgRg no REsp n.1.107.956/PB); 2. Sentença de improcedência mantida. Os elementos probatórios comprovam a formação de grupo econômico e a existência de confusão patrimonial entre VITÓRIA S/A e ESPORTE CLUBE VITÓRIA. Ambos têm legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Conforme a jurisprudência do STJ, "embora deva a execução ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida" (AgInt no AREsp 956.931/SP); 3. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei)

(TJ-BA - APL: 05445057920158050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CIVIL PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. AÇÕES MOVIDAS CONTRA EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. REPRODUÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EVENTUAL CONDENAÇÃO QUE RECAIRIA SOBRE O MESMO GRUPO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.” (grifei)

(TJ-BA - APL: 03743744220138050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2020)

 

“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA EMBARGANTE SOBRE OS BENS PENHORADOS. NOTAS FISCAIS COM DESCRIÇÕES EQUIVALENTES ÀS CONSTANTES NO AUTO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE VALORES NÃO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO. VALOR DA NOTA FISCAL REFERENTE AO CUSTO DO BEM ENQUANTO VALOR AFERIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA CORRESPONDE AO VALOR DO MESMO PERANTE O MERCADO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. MESMO ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO. INDICAÇÃO DE BENS DA EMBARGANTE PELA PRÓPRIA SÓCIA DA EXECUTADA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. DEVIDA PENHORA SOBRE OS BENS DA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE DE RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO JUDICIAL PERSEGUIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.” (grifei)

(TJ-BA - APL: 03089712420168050001, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2017)

 

Com tal razão, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados nos Embargos de Terceiro.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios em sede de recurso para patamar de 15% do valor da causa, com base no artigo 85, §11 do CPC.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, .

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
           Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora