PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO ART. 932, V, “a”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128014-42.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada MARCELO DE JESUS SANTIAGO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128014-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCELO DE JESUS SANTIAGO
Advogado(s):LETICIA RIBEIRO DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Alega que "Como pode ser observado, por meio da análise de toda a argumentação trazida aos autos pela parte agravante, não é possível se vislumbrar nenhum tipo de ato ou fato que denote a possibilidade de responsabilização da instituição agravante, tampouco a inexigibilidade do débito. ". Defende que "O banco agravante apresentou nos autos, conforme documentos de ID79625313 e seguintes, provas robustas que demonstram a existência da relação jurídica e do débito discutido, incluindo proposta de adesão à conta, extratos bancários e outros documentos comprobatórios. Tais elementos são suficientes para atestar a legitimidade da cobrança realizada, afastando qualquer alegação de inexistência de contratação ou de irregularidade na inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito.". Argumenta que "e o banco não faltou em momento algum com seus deveres contratuais perante a parte agravada, sendo forçoso concluir que inexistiu ato ilícito por parte daquele, vez que, estando a parte agravada em situação de inadimplência nos cadastros desta empresa pública, é legítima a adoção de medidas de cobrança por parte da agravante.". Pede provimento do agravo interno. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões a parte agravada quedou-se silente. É o relatório. Peço dia de julgamento, não comportando sustentação oral. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128014-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCELO DE JESUS SANTIAGO
Advogado(s): LETICIA RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Irresignado, agrava o Banco do BRASIL S/A, da decisão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação. Pois bem. A fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão monocrática vergastada, proferida conforme entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca do tema em discussão: "A irresignação comporta julgamento monocrático. O art. 932, inciso V, alínea “a” do CPC assevera que incumbe ao Relator, dar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. In verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma, no que concerne à negativação indevida. Explica-se. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o apelante ao proceder a negativação do nome do autor. Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." Diante da negativa do autor de conhecimento do débito, caberia a este último comprovar que a contratação foi realizada com diligência, e que foi o apelado quem contratou, não cabendo à requerente fazer prova de fato negativo. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo, ou seja, prova conhecida como diabólica. Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome do apelado. Se não há dúvidas acerca da responsabilidade do apelante pelos fatos noticiados nos autos, porquanto foi quem remeteu o nome do apelada aos cadastros de proteção ao crédito sem prova da ocorrência de negócio jurídico; dúvidas também não há de que a indigitada anotação não é capaz de gerar o dano moral pretendido. É que na situação em tela deve ser observado o teor da Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A responsabilidade reparatória do apelante somente aconteceria, se ficasse comprovada a ilegitimidade da inscrição preexistente apresentada no documento de Id 79625296, o que não ocorreu. É que do documento citado é possível extrair a existência de outra anotação que é anterior à discutida nestes autos (28/05/2022), que data de 30/12/2021 promovida pelo Banco Santander S.A.. Assim, constatada a preexistência de inscrição, impõe-se reconhecer que, não obstante o ato ilícito praticado pelo fornecedor, este não poderia atingir a dignidade do consumidor para fins indenizatórios. Sobre o tema, inúmeros são os precedentes desta Corte de Justiça. Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 385 STJ. INCIDÊNCIA. Havendo inscrição legítima preexistente em nome da parte autora no rol de inadimplentes, não resta caracterizado o dever de indenizar, incidindo, na espécie, o teor do enunciado da Súmula 385 do STJ. Dano moral não configurado. APELO IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. O percentual de 10% sobre o valor da causa se apresenta como um valor justo e razoável ante a natureza da causa, sua pouca complexidade e trabalho realizado pelo profissional. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510533-50.2017.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA - APL: 05105335020178050001, Relator: José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018) DIREITO DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTO PREEXISTENTE EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. REJEIÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, a juntada intempestiva do contrato e das faturas não pode ser admitida, sob pena de burlar o instituto da preclusão. Assim, independentemente das razões aduzidas pelo recorrente, o citado documento não será levado em consideração como prova, não estando demonstrada a contratação, restou incontroversa nos autos a irregularidade da inscrição. 2.Na espécie, em não havendo prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, atrai-se à hipótese o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que diz: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385, STJ). (TJ-BA - APL: 05055625120198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2020) Ora, é certo que, diante de outra negativação em nome do apelado, uma notificação a mais em seu prontuário não aumenta o descrédito contra sua pessoa por parte de terceiros, assim como não lhe ocasiona dano a direitos extrapatrimoniais. Na hipótese, verifica-se inexistirem indícios mínimos de questionamento daquela outra anotação, seja pela via judicial, seja pela via administrativa ou, ainda e por último, qualquer extinção/cancelamento da anotação que, se tivesse ocorrido, justificaria a concessão do pleito indenizatório; razão pela qual não se sustenta a procedência do pleito indenizatório. Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e a procedência mínima dos pleitos autorais, julga-se por condenar o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 4.860,00, ex vi do item 4.8 da Resolução nº 005/2014-CP, que dispõe sobre a remuneração dos serviços advocatícios no Estado da Bahia, mantida suspensa a exigibilidade, nos moldes do §3º do art. 98 do NCPC. Conclusão. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para excluir da condenação a indenização por danos morais, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC. Advirta-se as partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §4º do art. 1.021 do NCPC. Publique-se. Intime-se. " Consigno, ainda, que o recorrente se limitou a rebater a decisão monocrática com os mesmos argumentos expostos por ocasião das razões do apelo, o que me conduz a reafirmar meu posicionamento já externado por ocasião da decisão que deu provimento parcial ao recurso de apelação. Conclusão: Pelo exposto, ratificando expressamente os fundamentos da decisão monocrática, ora recorrida, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno. . Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128014-42.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: MARCELO DE JESUS SANTIAGO
Advogado(s): LETICIA RIBEIRO DA SILVA
VOTO