PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521989-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: VETOR COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s):CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROCESSO CONEXO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. LIMITAÇÃO DE JUROS. COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 

A ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento mercantil exige a demonstração de mora atual, líquida e exigível do arrendatário. 

Havendo processo conexo de revisão contratual, no qual se discutiu a legalidade dos encargos do mesmo contrato que embasa a pretensão possessória, configura-se prejudicialidade externa que condiciona o resultado da ação de reintegração. 

A sentença transitada em julgado que declara abusivos os juros contratuais em percentual superior a determinado limite opera efeitos ex tunc e desconstitui a mora fundada nos parâmetros contratuais originais. 

A coisa julgada material impede a rediscussão, em ação possessória, de questões relativas à taxa de juros já decididas definitivamente em processo revisional, ainda que o credor alegue que a taxa originalmente praticada era inferior ao limite judicialmente fixado. 

Desconstituída a mora pelos efeitos da decisão revisional, improcede a ação de reintegração de posse, sem prejuízo de o credor buscar a satisfação de seu crédito pelos meios processuais adequados. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0521989-65.2015.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e apelado VETOR COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521989-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: VETOR COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por BRADESCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida contra VETOR COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. 

 

O autor ajuizou ação de reintegração de posse sustentando ser proprietário do veículo identificado na inicial e que cedeu a sua posse à ré mediante contrato de arrendamento mercantil. Alegou que, tendo a ré deixado de pagar as parcelas devidas a partir de 20/08/2011, teria o direito de se ver reintegrado na posse do bem litigioso. A ré foi citada e contestou a demanda, alegando ilegalidades no contrato firmado com o autor. 

 

O MM. Juiz a quo julgou improcedente a demanda, fundamentando sua decisão no fato de que o processo seria conexo a outro, de nº 0318439-85.2011.8.05.0001, instaurado pela ré na 30ª Vara das Relações de Consumo, que teve por objeto a revisão do contrato que está à base da pretensão do autor. Consignou o magistrado que aquele processo seria prejudicial em relação ao presente, significando que seu desfecho determinaria o resultado desta ação. Destacou que a demanda da ora ré naquele processo foi acolhida em parte, havendo transitado em julgado a sentença que determinou fossem os juros contratuais limitados a 1,4% ao mês. Concluiu que, com esse arremate, a presente demanda deveria ser rejeitada, vez que desconstituída a afirmação central da autora no sentido de que a ré seria inadimplente, devendo a eventual inadimplência da ré ser verificada no bojo dos autos do processo revisional. Condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 

 

O autor opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo magistrado, que consignou não haver omissão na sentença, mas sim visões antagônicas sobre a sentença proferida no processo revisional. 

 

Irresignado, o BRADESCO LEASING S.A. interpôs recurso de apelação, sustentando que a sentença que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 12/09/2024, sendo o recurso tempestivo. Argumenta que o banco foi revel na ação revisional e a sentença se baseou em planilha apresentada pela parte autora, ora apelada, que indicava suposta taxa de juros de 3,0256% como sendo a contratada. Sustenta que a taxa de juros efetivamente praticada seria de 1,28% ao mês, conforme planilha apresentada, percentual inferior ao limite de 1,4% determinado na sentença revisional. Alega que a mora persiste desde a parcela vencida em 20/08/2011, correspondente à 25ª parcela de um total de 48, não havendo qualquer depósito a afastar a inadimplência. Defende que a decisão revisional não contamina a avença original e, por conseguinte, a mora da apelada, não havendo qualquer modificação contratual a prejudicar a presente demanda. Requer a reforma da sentença para que seja afastada a improcedência da ação. 

 

A apelada apresentou contrarrazões sustentando que a sentença encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, tendo reconhecido corretamente a prejudicialidade externa do processo revisional. Argumenta que, uma vez revisado o contrato e declarada a abusividade dos juros em patamar superior a 1,4% ao mês, a alegada inadimplência restou descaracterizada. Defende que a discussão sobre qual seria a taxa efetivamente praticada no contrato original são questões atinentes ao processo revisional e não podem ser reexaminadas em sede de apelação da ação possessória. Sustenta que a coisa julgada impede que as partes rediscutam questões já decididas por sentença transitada em julgado e que a ação de reintegração de posse exige a comprovação da mora líquida, certa e exigível, o que não se verifica quando há decisão definitiva sobre os encargos contratuais. Pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. 

 

O recurso foi recebido e processado regularmente, vindo os autos conclusos para julgamento. 

 

É o relatório. 

 

Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0521989-65.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, MATILDE DUARTE GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, VANESSA SEIXAS ALVES WEBER
APELADO: VETOR COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado(s): CESAR ENEIAS MARTINS MACHADO

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento. 


A questão controvertida cinge-se à análise dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida no processo nº 0318439-85.2011.8.05.0001, que tramitou na 30ª Vara das Relações de Consumo, sobre a presente ação de reintegração de posse. 


O MM. Juiz a quo decidiu com acerto ao reconhecer a prejudicialidade externa do processo revisional em relação à presente demanda possessória. Com efeito, ambos os processos têm por objeto o mesmo contrato de arrendamento mercantil, sendo que no primeiro houve discussão sobre a legalidade dos encargos contratuais, enquanto no segundo pretende-se a retomada do bem com fundamento na alegada inadimplência decorrente desse mesmo contrato. 


A sentença proferida no processo revisional, já transitada em julgado, declarou abusiva a cobrança de juros em percentual mensal superior a 1,4% ao mês. Tal decisão, revestida da autoridade da coisa julgada material, possui eficácia erga omnes entre as partes e vincula as demais demandas que envolvam o mesmo contrato. 


O apelante busca afastar os efeitos da decisão revisional argumentando que a taxa de juros efetivamente praticada seria de 1,28% ao mês, portanto inferior ao limite fixado na sentença. Contudo, tal argumentação não pode prosperar por diversos fundamentos. 


Primeiramente, a questão relativa à taxa de juros contratual foi objeto de cognição exauriente no processo revisional, onde houve ampla oportunidade de discussão e produção de provas. Se o apelante não compareceu àquele feito ou não apresentou adequadamente sua defesa, não pode agora, em sede de ação possessória conexa, pretender rediscutir matéria já acobertada pela preclusão máxima. 


Em segundo lugar, a coisa julgada impede o reexame de questões já decididas definitivamente. A sentença do processo revisional, ao fixar o limite de 1,4% ao mês para os juros, criou nova realidade jurídica que deve ser respeitada em todas as relações decorrentes do contrato. Permitir a rediscussão dessa matéria em ação possessória representaria flagrante violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. 


Ademais, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, que a taxa originalmente praticada fosse inferior ao limite fixado judicialmente, tal circunstância não afastaria automaticamente os efeitos da decisão revisional. Isso porque a sentença não se limitou a declarar abusiva determinada taxa específica, mas estabeleceu novo parâmetro contratual que passou a reger as relações entre as partes. 


A mora, para justificar a reintegração de posse, deve ser atual, líquida e exigível. Havendo discussão judicial sobre a legalidade dos encargos que fundamentam a cobrança, ou pior, havendo decisão transitada em julgado que altera os parâmetros contratuais, não se pode falar em mora caracterizada nos moldes originalmente pactuados. 


O argumento do apelante de que não houve depósito judicial para afastar a inadimplência também não prospera. A ausência de depósito não tem o condão de manter a mora quando os próprios fundamentos desta foram desconstituídos por decisão judicial. A revisão contratual opera efeitos ex tunc, de modo que a suposta inadimplência deve ser reavaliada conforme os novos parâmetros estabelecidos. 


Outrossim, a ação de reintegração de posse, embora possessória por natureza, quando fundada em contrato de arrendamento mercantil, depende necessariamente da demonstração do inadimplemento contratual. Se os termos do contrato foram judicialmente alterados, é imperioso que se proceda à nova apuração do débito conforme os parâmetros revisados, o que deve ocorrer no bojo do próprio processo revisional ou em ação própria. 

 

Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0144886-65.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado (s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO APELADO: BRAULINO SOUZA DOS SANTOS Advogado (s):GUILHERME LEAL BRAGA, IONE CRISTINA SAMPAIO RIGHI, JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO . DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1 . Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, reconhecida a existência de cláusula abusiva do contrato litigioso no período de normalidade, descaracteriza-se a mora do devedor, fundamento jurídico da ação de busca e apreensão. 2. Considerando a procedência parcial da ação revisional nos termos acima delineados, a sentença apelada julgou extinta a busca e apreensão, por perda superveniente do objeto vez que configurada a descaracterização da mora, requisito imprescindível para a ação originária deste recurso, já que no feito revisional (n.º 00505356-69 .2009.8.05.0001) restou clara a incidência de encargos abusivos no período de normalidade . 3. Com tais considerações, acertada a extinção da ação de busca e apreensão, por perda superveniente do objeto, vez que houve a descaracterização da mora e a manutenção do bem na posse do apelado/réu, não havendo razões fáticas e/ou jurídicas a amparar a reforma da sentença, nos termos pugnados no apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0144886-65 .2009.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e como apelada BRAULINO SOUZA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13 (TJ-BA - Apelação: 01448866520098050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/05/2024) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO . AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA . POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. Em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, entendeu que, reconhecida a existência de cláusula abusiva do contrato litigioso no período de normalidade, descaracteriza-se a mora do devedor, fundamento jurídico da ação de busca e apreensão. Considerando a procedência parcial da ação revisional nos termos acima delineados, a sentença apelada julgou extinta a busca e apreensão, por perda superveniente do objeto vez que configurada a descaracterização da mora, requisito imprescindível para a ação originária deste recurso, já que no feito revisional (nº 0552849-83 .2014.8.05.0001) restou clara a incidência de encargos abusivos no período de normalidade . Com tais considerações, acertada a extinção da ação de busca e apreensão, por perda superveniente do objeto, vez que houve a descaracterização da mora e a manutenção do bem na posse do apelado/réu, não havendo razões fáticas e/ou jurídicas a amparar a reforma da sentença, nos termos pugnados no apelo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05305285420148050001, Relator.: MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019) 

 

 

A decisão do magistrado de primeiro grau, ao julgar improcedente a reintegração de posse, prestigiou a coisa julgada e evitou decisões conflitantes sobre o mesmo contrato. Tal postura revela-se não apenas tecnicamente correta, mas também necessária para a manutenção da harmonia do sistema processual. 

 

Por fim, cumpre destacar que o apelante possui outros meios processuais para buscar a satisfação de seu crédito, seja através do cumprimento da própria sentença revisional, seja mediante ação de cobrança com base nos novos parâmetros contratuais estabelecidos. A improcedência da reintegração de posse não implica renúncia ao crédito, mas apenas reconhecimento de que a via eleita não se mostra adequada diante do contexto fático-jurídico dos autos. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos e em razão da incidência do §11 do art. 85 do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios para 20% do valor da causa. 

 


Salvador/BA, 30 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX