PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138266-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA
Advogado(s):ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela partes, mormente quando os fundamento utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão.

4. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

5. Embargos de declaração rejeitados.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8138266-07.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA e como apelada VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 3 de Março de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138266-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação. 

Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no julgado, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, aduzindo que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nas razões recursais.  

Aponta, inicialmente, omissão quanto à natureza da obrigação contratual, defendendo tratar-se de obrigação de resultado condicionado, dependente de terceiros (instituição financeira), e não obrigação de resultado imediato, sem que o acórdão tenha analisado os arts. 113, 421 e 422 do Código Civil.  

Alega, ainda, omissão quanto à ausência de nexo causal, ao argumento de que a busca e apreensão decorreu da mora preexistente da parte autora, inexistindo prova de que a conduta da empresa tenha sido causa direta do dano, em afronta aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.  

Sustenta também deficiência na fundamentação acerca da distribuição do ônus da prova, afirmando que o julgado não considerou a prova documental apresentada pela defesa nem a regra do art. 373 do CPC.  

Aduz, outrossim, omissão no tocante à restituição em dobro, por ausência de análise da má-fé, requisito indispensável para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.  

Por fim, aponta ausência de fundamentação adequada quanto à condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de prova de abalo efetivo, bem como ausência de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  

Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados.

Contrarrazões apresentadas (Id 102818132). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.




Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8138266-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO, MAYARA BRITO DE CASTRO
APELADO: VERONICE ALVES CASTILANO TEIXEIRA
Advogado(s): ALINE MARY DE ABREU SILVA, DENILSON MIRANDA CORDEIRO

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

A análise detida dos aclaratórios opostos permite concluir que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Conclusão.

Ante o exposto,  advertindo a embargante que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.


 



Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator