PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA POR TEMPO INDETERMINADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.245/1991. INÉRCIA DO GARANTE EM BUSCAR A EXONERAÇÃO (ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 214 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ADITAMENTO. COBRANÇA POSTERIOR DE REAJUSTE INFLACIONÁRIO (IGP-M) PREVISTO CONTRATUALMENTE. MERA TOLERÂNCIA OPERACIONAL DO LOCADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORATÓRIA TÁCITA (ART. 838, I, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão unânime da Segunda Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo garante, mantendo a procedência da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. O embargante sustenta a ocorrência de contradição e erro material no julgado, alegando que sua responsabilidade fidejussória extinguiu-se com o término do prazo originário de sessenta meses da locação comercial e que a cobrança posterior de diferenças de reajuste anual pelo IGP-M caracterizaria moratória tácita, ensejando a sua desoneração da fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a prorrogação automática do contrato de locação comercial extingue a responsabilidade civil solidária do fiador que permaneceu inerte; e (iii) determinar se o recebimento de aluguéis pelo valor histórico, com a cobrança em juízo das diferenças decorrentes de reajuste inflacionário previsto no pacto originário, configura concessão de moratória tácita capaz de desonerar o garantidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e vocação integrativa, restando inviabilizada a sua utilização como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria de mérito ou manifestação de mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada de forma coerente pelo Colegiado. As garantias da locação estendem-se de pleno direito até a efetiva devolução do bem imóvel e imissão do locador na posse, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.245/1991, salvo cláusula expressa em sentido contrário, a qual não se verifica no instrumento contratual analisado. A continuidade do vínculo locatício decorre de previsão legal automática diante da permanência do locatário no imóvel (art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato), o que descaracteriza a hipótese de aditamento contratual voluntário e afasta peremptoriamente a incidência da Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça. O fiador responde solidariamente pelos débitos supervenientes à prorrogação do contrato se não exerceu o direito de notificação resilitória para exoneração da fiança, faculdade que lhe assistia a qualquer tempo após o término do prazo ordinário, conforme dita o art. 835 do Código Civil. A atualização monetária anual com base no índice contratual estipulado (IGP-M/FGV) visa meramente a recomposição do valor nominal da moeda frente ao fenômeno inflacionário, de forma que a cobrança posterior dessas diferenças não altera o vencimento das obrigações líquidas e caracteriza mera tolerância do locador, obstada a subsunção ao conceito jurídico de moratória tácita previsto no art. 838, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese(s) de julgamento: Inexistindo vício intrínseco na estrutura lógica do julgado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de premissas fáticas ou conclusões jurídicas estabelecidas de forma unânime e fundamentada pelo Colegiado. A prorrogação da locação opera a extensão automática da fiança ope legis até a efetiva entrega das chaves, impondo-se a responsabilidade do garante que não promoveu a notificação extrajudicial para exoneração da obrigação. A condescendência pontual do locador no recebimento do valor histórico do aluguel, sem alteração dos prazos de vencimento, configura mera tolerância operacional e não moratória tácita, preservando íntegra a cobrança judicial dos reajustes inflacionários contratados em face do devedor solidário. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 39, 56 e 62. Código Civil, arts. 819, 835 e 838, I. Código de Processo Civil, arts. 290 and 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 566.633/CE, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 14/03/2007; STJ, AgRg no REsp nº 1.222.078/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/09/2015. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0512094-32.2018.8.05.0080, da Comarca de Salvador/Ba, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões explicitadas abaixo. Sala de Sessões, PRESIDENTE Des. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512094-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
APELADO: GISLENE REIS MAJDALANE e outros
Advogado(s):LEONARDO ALMEIDA RIOS
ACORDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não se acolheram os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ LARANGEIRA DE SANT'ANA contra o acórdão proferido de forma unânime por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargante, mantendo intacta a sentença de primeiro grau que o condenou solidariamente ao adimplemento dos débitos de aluguéis e encargos decorrentes de contrato de locação comercial. Nas razões dos embargos de declaração, o embargante sustenta que o acórdão colegiado incorreu em erro de premissa fática e erro material ao não considerar que o pacto de locação foi celebrado por prazo determinado, com data de encerramento expressa em 10 de agosto de 2016, sem previsão de prorrogação automática de suas cláusulas. Argumenta que a fiança foi ajustada por prazo certo e que a continuidade da locação por tempo indeterminado gerou um aditamento contratual tácito entre os locadores e a locatária principal, Massa Falida de Brasil Pharma S.A., sem a devida concordância do fiador, o que acarretaria a exoneração automática da garantia nos termos da Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante assevera, ainda, que os locadores concederam moratória tácita à locatária principal em relação à incidência e cobrança da correção monetária anual dos aluguéis pelo índice pactuado no período de 2012 a 2016, circunstância que, segundo sua tese, implicaria a extinção da garantia fidejussória sob a ótica das regras do Código Civil de 2002. Defende que a inércia dos proprietários em exigir o cumprimento pontual dos reajustes inviabilizou a sub-rogação de seus direitos como fiador perante a sociedade afiançada, que teve sua falência decretada no curso da relação contratual processual, ensejando a procedência dos embargos de declaração com atribuição de efeitos modificativos para reformar a decisão originária de primeiro grau e reconhecer sua ilegitimidade passiva para responder pelas cobranças. Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, a Massa Falida de Brasil Pharma S.A. peticionou aduzindo que a pretensão do embargante busca a mera rediscussão do mérito da decisão que manteve sua condenação solidária, inexistindo no julgado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual postulou a rejeição integral do recurso e a preservação do acórdão atacado. Os locadores e embargados apresentaram resposta aos aclaratórios manifestando-se pelo desprovimento da insurgência recursal. Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, tampouco no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512094-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
APELADO: GISLENE REIS MAJDALANE e outros
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. A petição dos embargos de declaração foi tempestivamente inserida no sistema de processo eletrônico pelo patrono do fiador e embargante, restando demonstrada de forma cabal a tempestividade da pretensão aclaratória, além de estarem preenchidos os requisitos relacionados à legitimidade das partes e ao interesse de recorrer no caso concreto. 1. DOS LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O exame dos embargos de declaração exige a verificação dos pressupostos taxativos fixados no ordenamento processual civil, os quais vinculam a atuação do julgador à elucidação de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material que possam comprometer a integridade e a perfeita compreensão da decisão judicial colegiada. A sistemática processual vigente não admite a utilização desse instrumento de fundamentação estrita com o propósito de rediscutir a matéria de mérito debatida no recurso de apelação cível, tampouco para manifestar simples inconformismo em relação ao resultado alcançado pelo órgão julgador, sobretudo quando a matéria de defesa deduzida foi objeto de cognição integral, coerente e unânime pela Turma Julgadora. A tese desenvolvida pelo embargante repousa sobre a alegação de inconformismo com a conclusão jurídica estabelecida no acórdão, postulando, sob a roupagem de contradições e de supostos erros materiais, a reforma integral do pronunciamento que reconheceu a subsistência de sua responsabilidade civil como garante do contrato locatício comercial. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita a atuação cognitiva em sede de aclaratórios, asseverando o caráter instrumental e integrativo do recurso de embargos de declaração, que não serve como sucedâneo recursal de apelação para fins de modificação substancial do entendimento adotado pelo Colegiado. Nesse contexto processual, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a via estreita dos embargos de declaração pressupõe a existência de vícios intrínsecos na estrutura lógica da decisão, sendo vedado o seu manejo para rediscutir conclusões baseadas nas provas produzidas e na interpretação contratual realizada na origem. A atuação jurisdicional em sede de embargos de declaração deve se ater ao saneamento de contradições que ocorram na relação lógica entre a fundamentação desenvolvida no julgado e o dispositivo decisório correspondente, não alcançando suposta desconformidade entre a interpretação conferida pelo Colegiado e as aspirações de direito material deduzidas pelas partes litigantes. ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO. LEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por JOÃO TADEU DOS SANTOS COSTA e FERNANDO CEZAR SOARES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS que, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos, ajuizada por LEO MARTIN MEDRADO BARREIRA, julgou procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade ativa do autor/apelado, da responsabilidade do fiador e da legalidade da sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual e despejo, com a consequente condenação dos apelantes ao pagamento dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso sub judice, os Recorrentes não negam a inadimplência, baseando sua insurgência em preliminares, buscando afastar a legitimidade ativa do apelado em perseguir o direito. 4. A legitimidade ativa do autor resta comprovada através de Escritura Pública de Inventário e Partilha, lavrada em conformidade com a Lei 11.441/2007, que o constitui como inventariante do espólio de MARIA DE FÁTIMA COSTA MEDRADO. 5. Quanto à responsabilidade do fiador, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, havendo cláusula expressa de responsabilidade até a entrega das chaves, o garantidor responde pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91. 6. A obrigação dos réus abrange o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, conforme art. 62, V, da Lei 8.245/91 e art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É legítima a atuação do inventariante na defesa dos direitos do espólio, quando comprovada sua qualidade por escritura pública de inventário. 2. O fiador responde pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação do contrato quando há cláusula expressa de responsabilidade até a entrega das chaves. 3. A inadimplência autoriza a rescisão contratual e o despejo, com a cobrança dos valores devidos até a efetiva desocupação do imóvel. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504963-58.2016.8.05.0150, em que figuram como Apelantes JOÃO TADEU DOS SANTOS COSTA e FERNANDO CEZAR SOARES PEREIRA e como Apelado LEO MARTIN MEDRADO BARREIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. Salvador, 06 de fevereiro de 2025. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0504963-58.2016.8.05.0150,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 16/04/2025 ) Não ocorrendo no acórdão qualquer defeito de lógica interna ou erro material perceptível pela simples confrontação fática das premissas expostas, resta inviabilizado o provimento da insurgência recursal sob o pretexto de correção de rumos de julgamento, conforme consolidado em precedentes desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR c/c COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO. PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FIADORA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR QUE SE ESTENDE COM A RENOVAÇÃO CONTRATUAL. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO DO FIADOR. PARTE NÃO REQUEREU A SUA EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL NÃO VERIFICADA. FIADOR CONTINUA RESPONSÁVEL PELO DÉBITO LOCATÍCIO POSTERIOR À PRORROGAÇÃO LEGAL DA LOCAÇÃO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8000935-69.2021.8.05.0189, da Comarca de Paripiranga, em que figura como Apelante Liquigás Distribuidora S.A. e Apelados Rangel Silva Vidal e outros. ACORDAM os senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade dos votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e, o fazem, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, em de de 2022. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000935-69.2021.8.05.0189,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 30/01/2023 ) Dessa forma, restando evidenciada a tentativa do embargante de obter um novo julgamento da causa com a prevalência de suas teses defensivas em detrimento do julgamento técnico e fundamentado proferido por esta Câmara Cível, impõe-se a rejeição de sua pretensão com arrimo nas normas processuais regentes da matéria recursal. 2. DA PRORROGAÇÃO LEGAL DA LOCAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DA GARANTIA A alegação de erro material e contradição no tocante à extensão da garantia fidejussória não encontra abrigo na realidade dos autos nem na correta exegese do ordenamento jurídico vigente. O acórdão embargado examinou minuciosamente as cláusulas do instrumento de locação comercial firmado em 12 de agosto de 2011, cujo término do prazo de sessenta meses ocorreu em agosto de 2016, com a consequente continuidade da relação locatícia sob o regime de prazo indeterminado por inércia das partes em devolver o bem imóvel ou formalizar novo pacto escrito (ID 100712135, p. 5). O Colegiado demonstrou com clareza que, à luz do artigo 39 da Lei do Inquilinato, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do bem pelo locatário, salvo expressa disposição contratual limitadora em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. (ID 100712135, p. 5). A prorrogação da relação locatícia comercial foi prorrogada, diante da permanência do locatário no imóvel por mais de trinta dias sem a oposição expressa dos locadores, constitui um efeito legal automático regulado pelo parágrafo único do artigo 56 da Lei nº 8.245/91, hipótese que não se amolda ao conceito jurídico de aditamento contratual voluntário, circunstância que afasta peremptoriamente a incidência da Súmula nº 214 do Superior Tribunal de Justiça (ID 100712135, p. 5). Art. 39. Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) O fiador, ora embargante, figurou no pacto de locação original de forma solidária com a locatária principal e, mesmo ciente do término do prazo inicial estimado e da natural continuidade da exploração comercial do ponto empresarial pela drogaria afiançada, permaneceu inerte e não buscou exercer a notificação de exoneração da fiança, direito este que lhe era assegurado a qualquer tempo após a prorrogação por tempo indeterminado, em conformidade com as regras estabelecidas pelo artigo 835 do Código Civil de 2002 (ID 100712135, p. 6). As conclusões do acórdão embargado estão em consonância com a jurisprudência fixada sob o rito de julgamentos de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a ausência de convenção expressa de limitação temporal da fiança acarreta a persistência da responsabilidade civil solidária do garantidor até a efetiva entrega das chaves e imissão na posse dos locadores. A tese de que haveria necessidade de nova manifestação de vontade expressa do fiador para manter-se vinculado após a expiração do prazo ordinário de sessenta meses foi fundamentadamente rejeitada, registrando o acórdão que a permanência no vínculo fidejussório decorre de imposição lógica da legislação de regência e da inércia do próprio devedor em se desligar da obrigação. Ademais, as modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.112 de 2009 sepultaram eventuais divergências de interpretação no âmbito do direito imobiliário e das obrigações, sedimentando que o fluxo automático da prorrogação da garantia ocorre por força de lei, restando incabível a alegação de desconhecimento ou aditamento tácito para fins de desoneração. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA EM LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO . FIANÇA FIRMADA DURANTE A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO PRIMITIVA DO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE MANUTENÇÃO DA FIANÇA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. MANUTENÇÃO DO FIADOR COMO GARANTE . PENHORA DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO FIADOR. POSSIBILIDADE, CONFORME PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. 1. Com o julgamento dos EREsp 566 .633/CE, ficou pacificado no âmbito do STJ a admissão da prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado, contanto que expressamente prevista no contrato (v.g., a previsão de que a fiança subsistirá "até a entrega das chaves")". Ademais, com a nova redação conferida ao art . 39 da Lei do Inquilinato, pela Lei 12.112/09, para contratos de fiança firmados a partir de sua vigência, salvo disposição contratual em contrário, a garantia, em caso de prorrogação legal do contrato de locação por prazo indeterminado, também prorroga-se automaticamente (ope legis), resguardando-se, durante essa prorrogação, evidentemente, a faculdade de o fiador de exonerar-se da obrigação mediante notificação resilitória. 2. Ademais, a Segunda Seção, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou a jurisprudência do STJ no sentido de de que "[é] legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art . 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990". (REsp 1363368/MS, Rel . Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 21/11/2014) 3. Com efeito, em vista do apurado pela Corte local, só seria possível cogitar em revisão da decisão recorrida, para acolhimento dos pleitos recursais, mediante reexame de provas e interpretação contratual - vedados, em sede de recurso especial, pelas súmulas 5 e 7 do STJ.4. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no REsp: 1222078 RJ 2010/0213840-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2015) Dessa forma, restam totalmente repelidas as teses de contradição ou erro de premissa fática suscitadas pelo embargante, constatando-se que a decisão impugnada fundamentou de maneira suficiente e exaustiva a rejeição de sua pretensão liberatória, aplicando de forma harmônica as premissas contratuais e as regras de direito civil ao litígio em apreço. 3. DA INEXISTÊNCIA DE MORATÓRIA TÁCITA E DA MERA TOLERÂNCIA DO LOCADOR O embargante aduz, outrossim, que a cobrança das diferenças de reajuste anual do aluguel com base na variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, prevista originalmente na Cláusula Quarta do pacto (ID 89824576, p. 3) e exigida apenas em juízo após o inadimplemento integral da locatária, configuraria concessão de moratória tácita a amparar sua desoneração obrigacional. Tal raciocínio carece de substrato fático e de plausibilidade jurídica. A correção anual fixada em contrato de locação constitui um reajuste de valor nominal destinado à reposição do poder de compra da moeda corroído pelo fenômeno inflacionário, não caracterizando dilação de prazo ou novo parcelamento de parcelas em atraso. O fato de os proprietários não exigirem mensalmente o pagamento da parcela correspondente à atualização anual, recebendo apenas o valor histórico de R$ 5.000,00 por razões de mera conveniência operacional temporária (ID 89824571, p. 5), representa mero inadimplemento contratual da drogaria locatária, e não prorrogação de prazo de vencimento de débito líquido e certo. A alegação de que a tolerância dos locadores em relação às atualizações inviabilizou a sub-rogação de direitos do fiador perante a Massa Falida de Brasil Pharma S.A. deve ser rechaçada, porquanto o garantidor detinha plena capacidade jurídica de fiscalizar o cumprimento das obrigações da empresa que representava legalmente, cabendo-lhe adimplir os débitos na forma ajustada e buscar o regresso regressivo de seus haveres no juízo universal da quebra no momento em que se configurou a inadimplência da sociedade comercial (ID 89825087, p. 2). Não se confunde a dilação de prazo para cumprimento de obrigações com a condescendência na cobrança judicial ou extrajudicial de diferenças geradas por inadimplemento. A ausência de alteração nas datas de vencimento mensais dos aluguéis impede o acolhimento da tese de moratória tácita, de modo que o débito decorrente dos reajustes inadimplidos de aluguéis e do IPTU (ID 89825087, p. 3) permanece integralmente exigível perante o fiador e embargante. Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos por JOSÉ LARANGEIRA DE SANT'ANA, mantendo incólume o acórdão embargado (ID 100712135, p. 1-9) em todos os seus termos por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Publique-se. Sala das Sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512094-32.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE LARANGEIRA DE SANT ANA
Advogado(s): ANGELO JOSE DE SOUZA MATOS FILHO, JOAO LUIS TORREAO FERREIRA
APELADO: GISLENE REIS MAJDALANE e outros
Advogado(s): LEONARDO ALMEIDA RIOS
VOTO