PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151993-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: EVANILDO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANILDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA PÚBLICA. EMBASA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES. MESMA LOCALIDADE. NECESSIDADE PERMANENTE DE PESSOAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA SUBSTITUIÇÃO POR SERVIDORES EFETIVOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

Configura preterição indevida a contratação de mão de obra terceirizada para o desempenho de atividades inerentes ao cargo público, na mesma localidade do certame, sobretudo quando evidenciado o caráter permanente da demanda e o reconhecimento administrativo da necessidade de substituição por candidatos aprovados em concurso público.

A ausência de prova quantitativa exata da correspondência entre terceirizados e a posição do candidato não impede o reconhecimento da preterição, quando o conjunto probatório revela, de forma suficiente, a existência de vagas faticamente disponíveis.

O encerramento superveniente do contrato de terceirização não afasta o direito à nomeação, uma vez que este se consolida no momento da configuração da preterição.

A mera frustração de expectativa de direito ou demora na nomeação não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8151993-96.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e, como Apelado - EVANILDO ALVES DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151993-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: EVANILDO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANILDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8151993-96.2024.8.05.0001, ajuizada por EVANILDO ALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANILDO ALVES DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA para DETERMINAR à Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que proceda à imediata nomeação e posse do Autor, EVANILDO ALVES DOS SANTOS, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a localidade de Itamari/BA, observando-se sua classificação na cota para pessoas pretas ou pardas (PPP) no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022.

Condeno a Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, EVANILDO ALVES DOS SANTOS, no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Adota-se, em sua integralidade, o relatório da sentença (Id. 99551388).

 

Em suas razões recursais (Id. 99551391), a Apelante sustentou, em síntese, que a demanda originária versa sobre alegada preterição do Apelado, aprovado em cadastro de reserva no concurso público realizado no ano de 2022, sob fundamento que a Administração teria contratado terceirizados para exercer funções inerentes ao cargo pretendido, em detrimento de sua convocação.

 

Argumentou que a sentença incorreu em error in judicando ao reconhecer a preterição sem que houvesse prova robusta nos autos, asseverando que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Aduziu que não restou demonstrada a identidade de funções entre os serviços terceirizados e o cargo efetivo pretendido, tampouco o caráter permanente da contratação, de modo que a decisão se baseou em meras presunções, e não em prova cabal da alegada preterição.

 

Alegou, ainda, a existência de contradição na sentença, ao reconhecer a necessidade de substituição de terceirizados por servidores concursados, ao mesmo tempo em que determina a nomeação do Apelado, mesmo diante da alegada já concretizada substituição por candidatos aprovados dentro do número de vagas.

 

Defendeu que o Apelado foi classificado fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de preterição arbitrária para a convolação desse direito em direito subjetivo à nomeação.

 

Asseverou que não houve demonstração da existência de vagas suficientes ocupadas por terceirizados que alcançassem a classificação do autor, tampouco prova de que tais contratações ocorreram na mesma localidade e para o mesmo cargo, destacando que os documentos apresentados se referem a previsão de turnos, e não à efetiva contratação de pessoal.

 

Pontuou que a contratação de serviços terceirizados decorreu de necessidade temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuindo prazo determinado e não se confundindo com provimento de cargos efetivos, inexistindo, portanto, vaga permanente a ser ocupada pelo Apelado.

 

Afirmou, ainda, que o contrato administrativo mencionado nos autos já se encerrou, inexistindo, atualmente, qualquer vínculo com a empresa terceirizada, circunstância que afastaria, inclusive, eventual alegação de preterição superveniente.

 

Ressaltou a licitude da terceirização, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 8.987/1995, bem como a inexistência de comprovação de identidade substancial entre as atividades terceirizadas e aquelas inerentes ao cargo público pretendido, o que inviabiliza o reconhecimento da preterição.

 

Disse que a mera existência de contratos terceirizados não enseja, por si só, direito à nomeação, sendo imprescindível a comprovação de ilegalidade e de ocupação de cargos efetivos vagos.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral, afastando-se o reconhecimento de preterição e, por conseguinte, o direito à nomeação do apelado.

 

Regularmente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões (Id. 99551399), onde pugnou pelo não provimento do recurso.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram eles distribuídos à Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito a inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 31 de março de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151993-96.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: EVANILDO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANILDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8151993-96.2024.8.05.0001, ajuizada por EVANILDO ALVES DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANILDO ALVES DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA para DETERMINAR à Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que proceda à imediata nomeação e posse do Autor, EVANILDO ALVES DOS SANTOS, no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, para a localidade de Itamari/BA, observando-se sua classificação na cota para pessoas pretas ou pardas (PPP) no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022.

Condeno a Ré, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, EVANILDO ALVES DOS SANTOS, no valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.”

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia devolvida a esta instância se limita à verificação da existência de preterição indevida apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, bem como à análise da configuração de dano moral indenizável.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que assiste razão parcialmente a parte Apelante, restando necessária a reforma parcial da sentença guerreada. Explico.

 

É cediço que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 784 – RE 837.311), o candidato aprovado fora do número de vagas possui, em regra, mera expectativa de direito, a qual se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública.

 

No caso concreto, verifica-se que o Edital nº 01/2022 previu 03 (três) vagas para ampla concorrência e 01 (uma) vaga destinada à cota de pessoas pretas e pardas (PPP) para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, com lotação na localidade de Itamari/BA, sendo o Apelado classificado na 2ª colocação na referida cota, circunstância que, a princípio, lhe conferiria mera expectativa de direito.

 

Todavia, a análise do conjunto probatório evidencia situação excepcional apta a afastar a regra geral.

 

Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente o Projeto Básico que fundamentou a contratação de serviços terceirizados, revelam que a Administração promoveu a contratação de mão de obra para o desempenho de atividades inerentes ao cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na mesma localidade para a qual o certame foi realizado.

 

Consta, ainda, previsão expressa no referido instrumento administrativo no sentido de que os postos de trabalho terceirizados seriam progressivamente substituídos por candidatos aprovados em concurso público, o que evidencia o reconhecimento, pela própria Administração, da natureza permanente da necessidade de pessoal.

 

Nesse contexto, resta caracterizada hipótese de preterição qualificada, porquanto demonstrada a identidade entre as atividades desempenhadas, a coincidência de localidade, o caráter permanente da demanda e a utilização de contratação precária em detrimento da convocação de candidatos aprovados.

 

Registre-se que, embora não haja prova exaustiva sob o aspecto quantitativo da correspondência entre o número de terceirizados e a posição ocupada pelo autor, o acervo probatório revela, de forma suficientemente segura, a existência de vagas faticamente disponíveis, especialmente diante do reconhecimento administrativo da necessidade de substituição da mão de obra terceirizada por servidores efetivos, circunstância que, aliada à classificação do autor na lista de cotas (PPP), autoriza a conclusão pela ocorrência de preterição.

 

Não prospera, ademais, a alegação de violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. A parte autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada de documentos administrativos idôneos, os quais evidenciam a contratação precária para o exercício de atribuições inerentes ao cargo público pretendido.

 

Por sua vez, incumbia à Apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Igualmente, não merece acolhida a tese de que o encerramento do contrato administrativo de terceirização afastaria a preterição. O direito à nomeação se consolida no momento em que verificada a conduta ilícita da Administração, sendo irrelevante, para esse fim, a superveniente extinção do vínculo contratual.

 

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito do autor à nomeação.

 

Por outro lado, no que tange ao pleito indenizatório, assiste razão à Apelante.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia se orienta no sentido de que a mera frustração de direito funcional ou a demora na nomeação não ensejam, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade do candidato.

 

No caso concreto, não se verifica nos autos a existência de circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar abalo extrapatrimonial relevante, limitando-se a parte autora a alegações genéricas de frustração e expectativa não atendida.

 

Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Corroborando com o exposto, destacam-se os precedentes abaixo:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA . PREVISÃO EM LEI LOCAL. EXISTÊNCIA DE VAGAS OCUPADAS POR CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE . INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos pelo Município de Formosa do Rio Preto e por Antonieta Cristiane Guedes Farias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, determinando a ampliação da carga horária da autora em 40 horas semanais e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sem acolher o pedido de indenização por danos morais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ampliação da carga horária da servidora pública municipal de 20 para 40 horas semanais configura provimento derivado vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a negativa da ampliação da jornada, diante da ocupação de vagas por contratados temporários, enseja indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da carga horária de servidor público municipal, quando prevista em lei local e sem criação de novo vínculo jurídico, não caracteriza provimento derivado, tampouco afronta o princípio do concurso público. A Lei Municipal nº 55/2008 prevê expressamente a possibilidade de ampliação da jornada de professores efetivos, desde que preenchidos requisitos objetivos, como tempo de serviço, assiduidade e existência de vaga. A Administração Municipal não demonstrou a inexistência de vagas nem a falta de preenchimento dos requisitos legais pela servidora, limitando-se a alegações genéricas, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia. A negativa da ampliação da jornada, em contexto de ocupação de vagas por contratados temporários, configura preterição indevida, em violação ao princípio da impessoalidade . A ampliação da jornada no mesmo cargo efetivo não se confunde com provimento derivado. A mera frustração do direito funcional, sem comprovação de abalo à honra ou dignidade, não configura dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos . Tese de julgamento: A ampliação da carga horária de servidor público municipal, quando prevista em lei local e sem criação de novo vínculo, não configura provimento derivado nem ofende o princípio do concurso público. A negativa imotivada de ampliação da jornada, quando há vagas ocupadas por contratados temporários, caracteriza preterição indevida, violando o princípio da impessoalidade. A mera frustração de direito funcional não enseja indenização por danos morais, salvo prova de efetivo abalo à honra ou dignidade do servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II; CPC/2015, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 55/2008, art. 27. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000914-92 .2022.8.05.0081, em que figura como Apelantes/Apelados, MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e ANTONIETA CRISTIANE GUEDES FARIAS . Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator Procurador (a) de Justiça 07-239-239 (TJ-BA - Apelação: 80009149220228050081, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR . CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO . CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO COLOCADO. PRETERIÇÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. A litispendência exige a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC . No caso concreto, não há perfeita correspondência entre as ações ajuizadas, configurando, no máximo, hipótese de continência, o que inviabiliza a extinção do feito sem julgamento de mérito. O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui expectativa de direito, que se converte em direito subjetivo à nomeação quando há preterição indevida, como na hipótese em que a primeira colocada desistiu da vaga e a Administração contratou servidores de forma precária para o cargo. A demora na nomeação, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado efetivo abalo psicológico grave, o que não restou comprovado nos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a litispendência, determinar a nomeação e posse da recorrente e manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000190-25.2019.8.05 .0233, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante WALERIA MARQUES FONSECA e, Apelado, o MUNICIPIO DE SÃO FELIPE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em anular a sentença e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80001902520198050233, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, somente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se a sentença nos demais termos, por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/3