PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. ENDEREÇO INCOMPLETO E AUSÊNCIA DO CPF DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NÚMERO DA RESIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 321, Parágrafo Único, e art. 485, inciso I, do CPC. O juízo de origem considerou que o exequente não atendeu às determinações de emenda para fornecer o endereço completo e o CPF do executado, mantendo dados insuficientes para a localização do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a manutenção de endereço incompleto, sem o número da residência ou ponto de referência, após reiteradas intimações para emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial em sede de execução fiscal, especialmente quando a deficiência impede a realização do ato citatório. III. Razões de decidir 3. Embora a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) possua requisitos próprios, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, exigindo que a petição inicial contenha elementos mínimos para a identificação e localização da parte ré (art. 319, II, do CPC). 4. No caso, o Município foi intimado em diversas ocasiões (IDs 100392677, 100392681 e 100392685) para complementar os dados do executado, mas limitou-se a repetir o endereço genérico ("Avenida São Luiz, Mangalô"), sem indicar o número do imóvel. Da mesma forma, o CPF do executado também não foi fornecido. 5. A insuficiência de dados restou comprovada pela certidão do oficial de justiça (ID 100392694), que declarou a impossibilidade de citar o devedor por falta de número ou ponto de referência no endereço fornecido. 6. A alegação de interesse de agir baseada na Lei Municipal nº 166/2023 e no Tema 1184 do STF não afasta a extinção, pois o fundamento da sentença não foi o baixo valor do crédito, mas sim um vício processual formal (ausência de pressuposto para citação válida) não corrigido no prazo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, visando a indicação de endereço completo e preciso do executado que viabilize a citação, enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001308-39.2022.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (ID 100392687) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, Parágrafo Único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção. Todavia, o exequente se limitou a informar o mesmo endereço incompleto da exordial. Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada. É o relatório. Passo a decidir. A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição. No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, CITE-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal”. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022 visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2018 (ID 100392676). O juízo de primeiro grau, ao analisar a inicial, constatou que o endereço do executado estava incompleto e o CEP era inconsistente, determinando a emenda no prazo de 15 dias (ID 100392677). Em resposta (ID 100392680), o apelante informou outro CEP, porém sem número da casa. Posteriormente, foram realizados novos atos ordinatórios intimando o exequente para informar o número da residência (ID 100392681) e o CPF do devedor (ID 100392685). O Município, em resposta, alegou a desnecessidade de fornecimento de CPF/RG com base na Lei nº 6.830/80 (ID 100392686), mas manteve o endereço sem a numeração específica. Sentenciando o feito (ID 100392687), o Juízo de origem concluiu que a petição inicial não foi devidamente emendada, permanecendo sem os requisitos necessários para o prosseguimento da demanda. Diante disso, proferiu sentença terminativa. Em suas razões recursais (ID 100392690), o Município sustenta que o endereço constante nos autos é o mesmo disponível em seus cadastros e que a Lei de Execuções Fiscais não exige o fornecimento de endereço completo ou CPF como condição de admissibilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. Instado a se manifestar sobre o Tema 1184 do STF (ID 101536707), o apelante peticionou afirmando a presença do seu interesse de agir, com base na Lei Municipal nº 166/2023, que fixa o teto para ajuizamento, e argumenta que a extinção foi precipitada e a autonomia municipal (ID 105684205). Requer a remessa dos autos ao primeiro grau e o regular prosseguimento da execução fiscal. A certidão do oficial de justiça no ID 100392694 registrou que a citação não foi efetivada por insuficiência de endereço, ante a ausência de número ou ponto de referência. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ13 O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da extinção do processo por ausência de emenda à inicial para correção de endereço incompleto. O Município apelante argumenta que a petição preenche os requisitos da Lei nº 6.830/80 (LEF) e que a insuficiência de dados cadastrais não deveria obstar o prosseguimento do feito. Contudo, a análise dos autos revela que o vício que motivou a extinção não é meramente formal ou dispensável. O fornecimento de endereço apto a viabilizar a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Embora o art. 6º da LEF estabeleça requisitos específicos para a inicial da execução fiscal, o art. 1º do mesmo diploma prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O art. 319, inciso II, do CPC, exige a qualificação e a indicação do endereço do réu. Quando tais dados são insuficientes para a citação — como ocorreu no caso concreto —, o juiz deve oportunizar a emenda, sob pena de indeferimento (art. 321, Parágrafo Único, CPC). O Município foi intimado especificamente para fornecer o número da residência (IDs 100392677, 100392681 e 100392685), mantendo-se inerte em relação a esse dado essencial. A consequência prática dessa deficiência foi confirmada pela certidão do oficial de justiça no ID 100392694, que declarou: "Deixei de Citar Rival Santos de Oliveira, por insuficiência de endereço, vez que, conta que o destinatário reside na Avenida São Luiz, Bairro Mangalô, não constando número ou ponto de referência para localização do imóvel." Dessa forma, resta evidente que a petição inicial era inepta para atingir sua finalidade, pois impedia o ato mais fundamental da relação processual: a citação da parte executada. Quanto à alegação de interesse de agir e a aplicação da Lei Municipal nº 166/2023, é preciso pontuar que a sentença não extinguiu o feito por considerar o crédito de baixo valor (Tema 1184/STF). A extinção decorreu do descumprimento de ordem judicial de emenda. O Município confunde a utilidade da jurisdição (interesse de agir) com a regularidade formal da peça de ingresso (pressuposto processual). Mesmo que haja interesse econômico, o processo não pode caminhar se o autor não fornece os meios mínimos para a triangularização da lide. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o entendimento de que a inércia em emendar a inicial quanto à qualificação e endereço autoriza a extinção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO INCOMPLETOS DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 6.830/80. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do exequente em emendar a inicial para indicar a qualificação e o endereço completos do Executado, conforme determinação judicial expressa. Alega o Município que a execução fiscal é regida por legislação especial, dispensando o requisito impugnado, e que forneceu o único endereço disponível em seus cadastros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial para indicar qualificação e endereço completos do Executado, apesar de intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de execução fiscal, o que impõe o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, especialmente no que tange à necessidade de correção da petição inicial quando esta for considerada incompleta. O Município foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, para emendar a inicial, tendo ciência inequívoca da decisão judicial e do prazo de 15 dias para cumprimento, conforme registrado nos autos do PJe. O Exequente, contudo, forneceu o mesmo endereço incompleto anteriormente informado, deixando de atender à determinação judicial, inclusive quanto à qualificação da parte Executada, o que caracteriza inércia e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda, especialmente quando relacionada à indicação de dados e endereço do executado, obsta o prosseguimento válido da execução fiscal e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, inc. I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000775-83.2020.8.17 .2970, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 14 .03.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0048314-35.2022.8.25.0001, Rel. Des. Ana Lúcia Freire, j. 16.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002198-63.2022.8.05.0105, Rel. Des. Jatahy Júnior, p. 13.03.2024. (TJ-BA - Apelação: 80134082620228050004, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025). No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial para substituição de certidão de dívida ativa considerada inválida, conforme determinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia do exequente em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, com a juntada de nova certidão de dívida ativa que atenda aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determina a emenda da petição inicial ao constatar que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, concedendo prazo de 60 dias para correção do vício, sob pena de indeferimento. A parte exequente permanece inerte mesmo após regularmente intimada, deixando de promover a diligência necessária à correção do vício apontado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte em atender à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente em promover a emenda da petição inicial para substituir certidão de dívida ativa inválida, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A validade da CDA como título executivo extrajudicial exige o atendimento aos requisitos legais previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. (TJ-BA - Apelação: 80176598720228050004, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025). Assim, tendo o exequente sido advertido sobre o vício e deixado transcorrer o prazo sem a devida regularização, a sentença de extinção mostra-se acertada, não havendo que se falar em reforma. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de condenação no primeiro grau, em razão da isenção legal. Sala de Sessões, de maio de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
VOTO