PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA SATISFATORIAMENTE. ENDEREÇO INCOMPLETO E AUSÊNCIA DO CPF DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NÚMERO DA RESIDÊNCIA. INVIABILIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

I. Caso em exame

 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 321, Parágrafo Único, e art. 485, inciso I, do CPC. O juízo de origem considerou que o exequente não atendeu às determinações de emenda para fornecer o endereço completo e o CPF do executado, mantendo dados insuficientes para a localização do devedor.

II. Questão em discussão

 2. A questão consiste em verificar se a manutenção de endereço incompleto, sem o número da residência ou ponto de referência, após reiteradas intimações para emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial em sede de execução fiscal, especialmente quando a deficiência impede a realização do ato citatório.

III. Razões de decidir

 3. Embora a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) possua requisitos próprios, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente, exigindo que a petição inicial contenha elementos mínimos para a identificação e localização da parte ré (art. 319, II, do CPC).

 4. No caso, o Município foi intimado em diversas ocasiões (IDs 100392677, 100392681 e 100392685) para complementar os dados do executado, mas limitou-se a repetir o endereço genérico ("Avenida São Luiz, Mangalô"), sem indicar o número do imóvel. Da mesma forma, o CPF do executado também não foi fornecido.

5. A insuficiência de dados restou comprovada pela certidão do oficial de justiça (ID 100392694), que declarou a impossibilidade de citar o devedor por falta de número ou ponto de referência no endereço fornecido.

6. A alegação de interesse de agir baseada na Lei Municipal nº 166/2023 e no Tema 1184 do STF não afasta a extinção, pois o fundamento da sentença não foi o baixo valor do crédito, mas sim um vício processual formal (ausência de pressuposto para citação válida) não corrigido no prazo legal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, visando a indicação de endereço completo e preciso do executado que viabilize a citação, enseja o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001308-39.2022.8.05.0004, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Apelado RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,      de               de 2026.

 

Presidente

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

PJ13

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (ID 100392687) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, Parágrafo Único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

“Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.

Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.  

Todavia, o exequente se limitou a informar o mesmo endereço incompleto da exordial.

Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada.

É o relatório. Passo a decidir. 

A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.

Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.

No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.  

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC. 

Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, CITE-SE o executado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil. 

Sem custas em razão da isenção legal”.

 

A ação de execução fiscal foi ajuizada em 24/01/2022 visando à cobrança de crédito tributário referente ao IPTU do exercício de 2018 (ID 100392676). 

O juízo de primeiro grau, ao analisar a inicial, constatou que o endereço do executado estava incompleto e o CEP era inconsistente, determinando a emenda no prazo de 15 dias (ID 100392677). Em resposta (ID 100392680), o apelante informou outro CEP, porém sem número da casa.

Posteriormente, foram realizados novos atos ordinatórios intimando o exequente para informar o número da residência (ID 100392681) e o CPF do devedor (ID 100392685). 

O Município, em resposta, alegou a desnecessidade de fornecimento de CPF/RG com base na Lei nº 6.830/80 (ID 100392686), mas manteve o endereço sem a numeração específica.

Sentenciando o feito (ID 100392687), o Juízo de origem concluiu que a petição inicial não foi devidamente emendada, permanecendo sem os requisitos necessários para o prosseguimento da demanda. Diante disso, proferiu sentença terminativa.

Em suas razões recursais (ID 100392690), o Município sustenta que o endereço constante nos autos é o mesmo disponível em seus cadastros e que a Lei de Execuções Fiscais não exige o fornecimento de endereço completo ou CPF como condição de admissibilidade. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos.

Instado a se manifestar sobre o Tema 1184 do STF (ID 101536707), o apelante peticionou afirmando a presença do seu interesse de agir, com base na Lei Municipal nº 166/2023, que fixa o teto para ajuizamento, e argumenta que a extinção foi precipitada e a autonomia municipal (ID 105684205). Requer a remessa dos autos ao primeiro grau e o regular prosseguimento da execução fiscal.

A certidão do oficial de justiça no ID 100392694 registrou que a citação não foi efetivada por insuficiência de endereço, ante a ausência de número ou ponto de referência.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, e solicito dia para julgamento, ressaltando a existência de previsão regimental para sustentação oral.

 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001308-39.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RIVAL SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

PJ13

VOTO

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia reside na legalidade da extinção do processo por ausência de emenda à inicial para correção de endereço incompleto. O Município apelante argumenta que a petição preenche os requisitos da Lei nº 6.830/80 (LEF) e que a insuficiência de dados cadastrais não deveria obstar o prosseguimento do feito.

Contudo, a análise dos autos revela que o vício que motivou a extinção não é meramente formal ou dispensável. O fornecimento de endereço apto a viabilizar a citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.

Embora o art. 6º da LEF estabeleça requisitos específicos para a inicial da execução fiscal, o art. 1º do mesmo diploma prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. O art. 319, inciso II, do CPC, exige a qualificação e a indicação do endereço do réu. Quando tais dados são insuficientes para a citação — como ocorreu no caso concreto —, o juiz deve oportunizar a emenda, sob pena de indeferimento (art. 321, Parágrafo Único, CPC).

O Município foi intimado especificamente para fornecer o número da residência (IDs 100392677, 100392681 e 100392685), mantendo-se inerte em relação a esse dado essencial. A consequência prática dessa deficiência foi confirmada pela certidão do oficial de justiça no ID 100392694, que declarou:

"Deixei de Citar Rival Santos de Oliveira, por insuficiência de endereço, vez que, conta que o destinatário reside na Avenida São Luiz, Bairro Mangalô, não constando número ou ponto de referência para localização do imóvel."

Dessa forma, resta evidente que a petição inicial era inepta para atingir sua finalidade, pois impedia o ato mais fundamental da relação processual: a citação da parte executada.

Quanto à alegação de interesse de agir e a aplicação da Lei Municipal nº 166/2023, é preciso pontuar que a sentença não extinguiu o feito por considerar o crédito de baixo valor (Tema 1184/STF). A extinção decorreu do descumprimento de ordem judicial de emenda. O Município confunde a utilidade da jurisdição (interesse de agir) com a regularidade formal da peça de ingresso (pressuposto processual). Mesmo que haja interesse econômico, o processo não pode caminhar se o autor não fornece os meios mínimos para a triangularização da lide.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora o entendimento de que a inércia em emendar a inicial quanto à qualificação e endereço autoriza a extinção:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO INCOMPLETOS DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 6.830/80. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do exequente em emendar a inicial para indicar a qualificação e o endereço completos do Executado, conforme determinação judicial expressa. Alega o Município que a execução fiscal é regida por legislação especial, dispensando o requisito impugnado, e que forneceu o único endereço disponível em seus cadastros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial para indicar qualificação e endereço completos do Executado, apesar de intimação pessoal do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de execução fiscal, o que impõe o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, especialmente no que tange à necessidade de correção da petição inicial quando esta for considerada incompleta. O Município foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, para emendar a inicial, tendo ciência inequívoca da decisão judicial e do prazo de 15 dias para cumprimento, conforme registrado nos autos do PJe. O Exequente, contudo, forneceu o mesmo endereço incompleto anteriormente informado, deixando de atender à determinação judicial, inclusive quanto à qualificação da parte Executada, o que caracteriza inércia e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC. A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda, especialmente quando relacionada à indicação de dados e endereço do executado, obsta o prosseguimento válido da execução fiscal e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, inc. I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000775-83.2020.8.17 .2970, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 14 .03.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0048314-35.2022.8.25.0001, Rel. Des. Ana Lúcia Freire, j. 16.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002198-63.2022.8.05.0105, Rel. Des. Jatahy Júnior, p. 13.03.2024. (TJ-BA - Apelação: 80134082620228050004, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025).


No mesmo sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. . I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que, nos autos de Ação de Execução Fiscal, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de emenda à inicial para substituição de certidão de dívida ativa considerada inválida, conforme determinado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia do exequente em atender à determinação judicial de emenda da petição inicial, com a juntada de nova certidão de dívida ativa que atenda aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem determina a emenda da petição inicial ao constatar que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos do art. 2º, § 5º, da LEF e do art. 202 do CTN, concedendo prazo de 60 dias para correção do vício, sob pena de indeferimento. A parte exequente permanece inerte mesmo após regularmente intimada, deixando de promover a diligência necessária à correção do vício apontado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inércia da parte em atender à determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia do exequente em promover a emenda da petição inicial para substituir certidão de dívida ativa inválida, mesmo após intimação judicial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. A validade da CDA como título executivo extrajudicial exige o atendimento aos requisitos legais previstos no CTN e na Lei de Execuções Fiscais. (TJ-BA - Apelação: 80176598720228050004, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2025).


Assim, tendo o exequente sido advertido sobre o vício e deixado transcorrer o prazo sem a devida regularização, a sentença de extinção mostra-se acertada, não havendo que se falar em reforma.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de condenação no primeiro grau, em razão da isenção legal.

Sala de Sessões,      de              maio de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator