PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075979-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA VALENTE DE LIMA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA
Advogado(s):MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES, FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO, DAIANE MENDES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INÉPCIA DA INICIAL DEVIDAMENTE AFASTADA. ATRASOS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE O VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DAS NOTAS FISCAIS. FUNDAMENTOS ALEGADOS PELA EMBARGADA. MOTIVO JUSTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO REPRESENTANTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8075979-76.2021.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante a BIOASSIST COMERCIAL LTDA e como Embargada AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA VALENTE DE LIMA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075979-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA VALENTE DE LIMA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES, FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO, DAIANE MENDES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

A BIOASSIST COMERCIAL LTDA opôs Embargos Declaratórios em face do acórdão de Id. 89490231 dos autos da Apelação nº 8075979-76.2021.8.05.0001, que deu provimento ao apelo interposto pela embargada, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ATRASOS NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES. PAGAMENTO DE COMISSÕES SOBRE O VALOR LÍQUIDO DAS MERCADORIAS E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DAS NOTAS FISCAIS. MOTIVO JUSTO PARA RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO REPRESENTANTE. DEVIDA INDENIZAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) SOBREO TOTAL DA RETRIBUIÇÃO AUFERIDA DURANTE O TEMPO EM QUE EXERCEU A REPRESENTAÇÃO. ART. 27, ALÍNEA “J” DA LEI Nº 4.886/1965. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DEVIDA PELAS COMISSÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” 
  

Ao arrazoar (Id. 90440110), a embargante sustenta que o julgado apresenta vícios que comprometem sua clareza, apontando, em síntese que houve: (i) contradição, ao apreciar a alegação de ilegitimidade ativa de forma distinta daquela adotada em relação às demais preliminares suscitadas; (ii) obscuridade, por não reconhecer que a ilegitimidade de parte é questão de ordem pública, não sujeita à preclusão; (iii) omissão, ao não reconhecer que a análise da ilegitimidade deveria ser devolvida ao Tribunal por força do efeito translativo do recurso; (iv) obscuridade, ao considerar que a ocorrênciade atrasos no contrato de Alagoas, integraria a causa de pedir; (v) contradição, ao decidir pela rescisão indireta do contrato, incorrendo em decisão surpresa; (vi) obscuridade, ao afirmar que o pagamento de comissão pelo valor líquido, e não bruto, seria causa de rescisão contratual; (vii) obscuridade e contradição, ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade, o que implicaria violação da competência da Justiça do Trabalho, que já havia se pronunciado sobre o tema; (viii) obscuridade e omissão, quanto à análise da inépcia da petição inicial; (ix) obscuridade e contradição, ao afirmar que a ré defendeu a ocorrência de rescisão contratual em 2015; e (x) omissão quanto a apreciação de que a causa de eventual rescisão teria decorrido da desídia da parte autora. 

Sublinha que “se destaca a contradição do acórdão que não analisou expressamente a questão da ilegitimidade ativa sob o argumento de que a questão já havia sido tratada pela sentença e tal situação seria o impeditivo de uma reanálise frente a ausência de recurso de apelação. No entanto, entende-se que há contradição, uma vez que o acórdão analisou outras matérias de ordem pública, relativas às condições de ação, como na análise de alegação da inépcia da petição inicial pelo pedido indeterminado”. 

Aponta que “se entende haver obscuridade neste ponto. Uma vez que tema de ilegitimidade ativa precisa ser apreciado, mesmo se não houver recurso ou alegação em contrarrazões de recurso. A matéria é de ordem pública.” 

Pontuou que “exigir recurso de apelação contra sentença de total improcedência para análise da questão relativa à legitimidade ad causam é contrário à jurisprudência e violador do art. 996 do CPC” e que “a análise da legitimidade está claramente ínsita no efeito translativo da apelação, art. Art. 1.013 e § 1º e § 2º do CPC (observada inclusive a contradição no acórdão apenas quanto ao tema legitimidade).” 

Aduz que “ou se analisa a ilegitimidade ativa com observância da coisa julgada relativa ao acórdão da Justiça do Trabalho – que decidiu que a relação jurídica material é entre duas pessoas jurídicas. Ou, então, se violará a competência de tal especializada violando a coisa julgada” e que “há eventual contradição, uma vez que restou entendido que não se apreciaria a questão da legitimidade porque o juízo de primeiro grau já havia analisado, entretanto, se ignorou o que juízo Trabalhista e acórdão do TRT já haviam decidido sobre a questão, relação entre duas pessoas jurídicas.” 

Assevera que “quanto à preliminar de inépcia que foi apreciada pelo juízo, na página 8 do acórdão afirmou-se que caberia o pedido genérico na forma do art. 324 § 1º, III do CPC, pois o pedido dependeria da apresentação das notas fiscais de venda de mercadorias pela empresa ao comprador, asseverando que houve pedido para que fosse apresentados os relatórios de venda. Contudo, data vênia, entende-se que há obscuridade em tal entendimento. Isso porque, quem realiza as vendas é a empresa da Autora, logo, é a Autora quem detém relatórios de venda – e esses não foram anexados com a inicial.” 

Destaca que “deve ser sanada a obscuridade apontada, vez que a Ré não confirmou qualquer rescisão contratual em 2015.” 

Afirma que “há uma obscuridade evidente, uma vez que alegação de “atrasos constantes” são relativas apenas aos contratos de SERGIPE e BAHIA e não ao contrato de ALAGOAS”. 

Pontua que “há obscuridade na decisão judicial, ao inovar em fundamento sequer alegado pela Autora, incorrendo em possível violação do art. 10 do CPC, gerando decisão surpresa o que é vedado no ordenamento jurídico.” 

Ressalta que “pagamento o pagamento de comissões a menor que ocorreram em todo o curso contratual – especialmente, em contratos de LONGA DURAÇÃO - não podem ser fundamento para rescisão contratual e nem tampouco podem ser individualmente exigidas.” 

Alega que “o acórdão reconheceu que perda das vendas da Santa Casa de Maceió não poderia ser causa da rescisão, entretanto, não foi além neste ponto para caracterizar a desídia da Autora.” 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados.  

Além disso, requer o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados. 

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, e, no mérito, prestigiou a decisão embargada (Id. 88547092). 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075979-76.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA VALENTE DE LIMA
Advogado(s): ANTONIO LIZARDO COUTINHO, ANTONIO LIZARDO COUTINHO JUNIOR
APELADO: BIOASSIST COMERCIAL LTDA
Advogado(s): MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES, FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO, DAIANE MENDES DOS SANTOS

 

VOTO

 

Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, suscitada pela embargada. 

Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade.  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Aembargante aduz que o acordão é omisso, contraditório e obscuro por diversos motivos. 

  

DA QUESTÃO EM DERREDOR DA ILEGITIMIDADE ATIVA 

Iniciando pelos vícios relativos à ilegitimidade ativa, a parte Embargante alega que o acórdão padece de: (i) contradição, ao apreciar a alegação de ilegitimidade ativa de forma distinta daquela adotada em relação às demais preliminares suscitadas; (ii) obscuridade, por não reconhecer que a ilegitimidade de parte é questão de ordem pública, não sujeita à preclusão; (iii) omissão, ao não reconhecer que a análise da ilegitimidade deveria ser devolvida ao Tribunal por força do efeito translativo do recurso; e (iv) obscuridade e contradição, ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade, o que implicaria violação da competência da Justiça do Trabalho, que já havia se pronunciado sobre o tema.  

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. 

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

No caso, o acórdão embargado expôs de forma expressa e coerente os fundamentos que justificam o tratamento distinto conferido às alegações de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial, não conhecendo da primeira.  

Nesse sentido, pontuou-se que “embora tenha sido julgada na origem e não tenha sido objeto de recurso pela parte Ré, tal como sucedeu com a alegação de ilegitimidade ativa, essa questão pode e deve ser apreciada pela 2ª Instância por estar abrangida pelo efeito translativo do recurso, afinal diz respeito a um dos requisitos de desenvolvimento válido do processo. Nisso, a questão aqui enfrentada difere da legitimidade das partes, que diz respeito a uma das condições da ação. Em outras palavras: não é possível dar seguimento, de maneira válida, a um determinado processo caso a sua petição inicial tenha deixado de atender aos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação. A mesma consequência não decorre da questão referente à legitimidadead causam.”  

Da leitura do excerto do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. Assim, a alegação da embargante não se enquadra na hipótese legal de contradição. 

Quanto à obscuridade, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) explicam tratar-se da “falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”. 

Não há obscuridade quanto à alegação de que a decisão considerou que a ilegitimidade consiste em questão de ordem pública, não sujeita à preclusão. O acórdão deixa claro que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a ausência de interposição do recurso cabível enseja a preclusão, inexistindo qualquer dúvida na redação da decisão. 

No que se refere à alegação de obscuridade e contradição com relação à decisão da Justiça do Trabalho sobre o tema, a insurgência não merece prosperar. A alegação não se enquadra na hipótese legal de contradição interna do julgado, a qual deve ocorrer entre os próprios fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo. Ademais, os fundamentos adotados mostram-se coerentes e perfeitamente compreensíveis nesse ponto.  

Ademais, a decisão de Id. 72581972, fl. 18, confirmada pelo acórdão de Id. 72581975, fls. 07/12, da Justiça do Trabalho, reconheceu a incompetência daquele juízo para processar e julgar o feito, por se tratar de contrato de representação comercial firmado entre pessoas jurídicas.  

Nesse contexto, a análise da legitimidade da autora, na qualidade de sócia da pessoa jurídica, para pleitear verbas decorrentes de contrato celebrado entre as empresas, não viola a decisão da justiça do trabalho, no que concerne à sua incompetência. Trata-se de institutos distintos, uma vez que a legitimidade ativa e a competência não se confundem, tratando-se de institutos processuais distintos, cuja análise provoca diferentes consequências. 

Ademais, ao consignar que a matéria relativa à ilegitimidade não poderia ser analisada por ausência de devolução da matéria ao Tribunal, a decisão mostra-se coerente e expressa ao destacar que, na linha de entendimento do STJ, as contrarrazões destinam-se apenas a impugnar os fundamentos do recurso interposto, razão pela qual caberia à parte Embargante ter interposto o recurso adequado para suscitar a questão.  

De mais a mais e mesmo que a matéria tivesse sido devolvida à análise do Tribunal, não assistiria razão ao Réu-Embargante. 

Ele suscita a ilegitimidade ativa da parte Autora, ora Embargada, ao argumento de que a relação contratual de representação comercial foi firmada com a pessoa jurídica AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 41.999.764/0001-10, e não com a pessoa física AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA VALENTE DE LIMA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 308.771.995-15, que figura no polo ativo da ação. 

Sobre o tema, o STJ já decidiu que “as condições da ação, como alegitimidade passiva,devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). 

Em outras palavras, a referida Corte Superior entende que "as condições da ação são averiguadas de acordo com ateoria da asserção,razão pela qual, para que se reconheça alegitimidade passiva'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 

A parte Autora ajuizou a demanda com o objetivo de ver reconhecida a rescisão indireta da relação contratual de representação comercial mantida entre as partes; bem como obter o pagamento de indenização correspondente a 1/12 do total das retribuições auferidas durante o período de exercício da representação no Estado de Alagoas, além das diferenças de comissões devidas, a serem calculadas sobre o valor bruto das notas fiscais de venda, e não sobre o valor líquido recebido. 

Na hipótese, verifica-se que a pessoa jurídica AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA figura como parte na relação contratual de representação comercial, conforme se extrai do instrumento contratual de Id. 72581416, fl. 12. Por outro lado, AMELIA ENMA JAMBEIRO TABOADA VALENTE DE LIMA, pessoa natural que ocupa o polo ativo da demanda, era quem, de fato, desenvolvia a atividade de representante comercial. 

Ao se manifestar sobre a contestação apresentada pela parte Ré, a autora sustentou ser parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que a pessoa jurídica por ela constituída consiste numa empresa individual, da qual é a única titular (Id. 72581970, fl. 42).  

Da consulta à Situação Cadastral do CNPJ nº 41.999.764/0001-10, disponível no sítio eletrônico da Receita Federal1, verifica-se que a pessoa jurídica em questão está registrada sob o regime de Empresário Individual. 

Embora a pessoa jurídica não se confunda com os seus sócios, possuindo personalidade jurídica própria, com direitos e obrigações autônomos em relação às pessoas naturais que a compõem, tal separação é mitigada na hipótese do empresário individual, cujo registro decorre de exigência legal para o exercício da atividade empresária pela própria pessoa física. Nessa situação, inexiste distinção patrimonial plena. Na realidade, é a pessoa física quem possui um registro especial para empreender e obter benefícios, inclusive de ordem fiscal, com base na legislação vigente. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural. Confira-se: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desse Corte já se posicionou no sentido que a empresa individual é mera ficção jurídica. Desse modo, não há ilegitimidade ativa na cobrança pela pessoa física de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica, pois o patrimônio da empresa individual se confunde com o de seu sócio. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 665751 SP 2014/0287064-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2016) 

Por esse motivo, os Tribunais Pátrios vêm entendendo que, em casos de contratos de representação comercial firmados por quem figure como empresária individual, a pessoa natural sócia possui legitimidade para pleitear as verbas devidas em razão da atividade. Vejamos: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL . LEGITIMIDADE ATIVA. CARACTERIZADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO . PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM COMISSÕES. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTO MOTIVO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO 1/12 SOBRE A DIFERENÇA A SER RESTITUÍDA. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 

A autora, sendo microempreendedor individual (MEI), não possui distinção patrimonial ou jurídica em relação à pessoa física, o que confere legitimidade ativa para ajuizar a ação, mesmo em nome da pessoa jurídica. Jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais confirma a ausência de separação entre a pessoa física e jurídica do MEI. (...) 

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00147448520198110055, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2024) 

  

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IMOTIVADA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONDIÇÃO QUE EMPRESTA LEGITIMIDADE À PESSOA FÍSICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. EXCLUSIVIDADE. INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NO PERÍODO INDICADO. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA EM PARTE. I. CASO EM EXAME. (...)  

1. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica registrada como empresário individual, não possuindo personalidade jurídica própria. (...)  

(TJ-SP - Apelação Cível: 10014294920238260011 São Paulo, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 03/12/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/12/2025) 

  

Assim, afigura-se pertinente a sua atuação no polo ativo da demanda, configurando a sua legitimidade para a causa. 

 

DA OBSCURIDADE E DA OMISSÃO NA ANÁLISE DA INÉPCIA DA INICIAL 

A Embargante sustenta a existência de obscuridade e de omissão quanto à análise da alegada inépcia da petição inicial, ao argumento de que, para o ajuizamento da ação, a Autora deveria ter apresentado as notas fiscais de venda de mercadorias comercializadas pela empresa. 

 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais a petição inicial não é inepta, considerando que cabia à parte Ré a apresentação das notas fiscais. 

Nesse sentido, consignou-se que as notas fiscais das mercadorias vendidas são documentos emitidos pela empresa representada em favor dos compradores, tratando-se, portanto, de documentos que se encontram sob seu poder. Ademais, a autora formulou pedido expresso de exibição das notas fiscais e dos relatórios de vendas, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos Aclaratórios. Além disso, o sentido do acórdão mostra-se coerente e compreensível, inexistindo obscuridade. 

 

DOS VÍCIOS RELATIVOS À RESCISÃO INDIRETA 

O Embargante alega, ainda, que a decisão colegiada padece de obscuridade e contradição ao: (i) afirmar que a ré teria defendido a ocorrência de rescisão contratual em 2015; (ii) considerar como causa de pedir a ocorrência de atrasos no contrato firmado no Estado de Alagoas; (iii) reconhecer a rescisão indireta do contrato, o que configuraria decisão surpresa; e (iv) entender que o pagamento de comissões sobre o valor líquido, e não sobre o valor bruto, constituiria causa de rescisão contratual; bem como sustenta (v) omissão quanto à alegação de que eventual rescisão decorreria de desídia da autora. 

No que se refere à alegação de que a Embargante não teria confirmado a ocorrência de rescisão contratual em 2015, não se verifica contradição ou obscuridade no acórdão. Sua redação e não apresenta proposições inconciliáveis entre si.  

Ademais, a decisão extraiu as conclusões diretamente das alegações deduzidas pela Ré no processo. Nesse sentido, o acórdão embargado transcreveu trecho da contestação apresentada pela Ré, ora Embargante, no qual reconhece a ocorrência de rescisão contratual, atribuindo sua iniciativa à Autora (Id. 72581968, fl. 19): “em decorrência da mudança da diretoria do cliente atendido pela autora (Santa Casa de Misericórdia), as vendas foram paulatinamente diminuindo até a efetiva mudança de fornecedor, ou seja, definitivamente, o réu perdeu o cliente” e “esse foi o principal motivo da rescisão contratual da autora, repise-se, por sua total iniciativa”. 

Também não merece prosperar a alegação de obscuridade quanto à consideração dos atrasos no contrato de Alagoas como causa de pedir. O acórdão consignou que “a parte Autora sustenta que houve a rescisão indireta do seu contrato de representação comercial referente ao Estado de Alagoas, narrando que havia pagamentos a menor de comissões, atrasos constantes dos pagamentos, vendas diretas sem o devido pagamento das comissões, redução da tabela de preços, falta de produtos e a ameaça constante de entrada de outro fornecedor, tornando a relação insustentável financeiramente.” Ademais, o julgado registrou que a troca de e-mails de Id. 72581971 comprova a ocorrência de atrasos frequentes nos pagamentos, com repercussão financeira para a parte Autora. 

Outrossim, ao contrário do que sustenta a Embargante, da leitura da petição inicial, extrai-se que a autora não restringiu a ocorrência de atrasos aos contratos de Sergipe e Bahia, mas afirmou, de forma ampla, que “os clientes” costumavam atrasar os pagamentos. Em razão disso, rescindiu os contratos relativos àqueles Estados e manifestou interesse em rescindir também o contrato referente ao Estado de Alagoas (Id. 72581416, fl. 06).   

Igualmente não assiste razão à embargante no tocante à alegação de decisão surpresa, sob o argumento de que o pagamento de comissões sobre o valor líquido — e não bruto — teria sido considerado como causa de rescisão sem provocação da parte autora. A matéria foi expressamente suscitada pela autora, tanto na petição inicial (Id. 72581416, fl. 8), quanto na manifestação à contestação (Id. 72581416, fl. 47), tendo sido, inclusive, objeto de impugnação pela ré em contestação (Id. 72581968, fl. 22), e na manifestação de Id. 72581971, fl. 22, inexistindo qualquer cerceamento de defesa.  

Ainda que a Autora não tenha enquadrado juridicamente a conduta na alínea “d” do art. 36 da Lei n.º 4.886/1965,o acórdão foi expresso ao apontar que “o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.” (STJ - REsp: 1537996 DF 2015/0046034-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2016)”. 

Por fim, a parte Embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à alegação de que a eventual rescisão contratual teria decorrido de desídia da autora. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais os atrasos no pagamento e o pagamento de comissões com base no valor líquido, ao invés do bruto, provocaram a rescisão indireta do contrato, conforme acima exposto. Dessa forma, os fundamentos do acórdão mostram-se suficientes para afastar a alegação de que a desídia da autora teria sido a causa da rescisão, inexistindo qualquer omissão na decisão. 

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 

Sobre o prequestionamento, confira-se a lição de Cassio Scarpinella Bueno (Curso sistematizado de direito processual civil. Vol. 2: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 742-743): 

“O “prequestionamento”, palavra amplamente referida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, a despeito de a Constituição Federal não empregar, desde a de 1967, a fórmula destacada, deve ser entendido, para todos os fins, como sinônimo de “causa decidida”: para que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça desempenhem adequadamente a sua missão constitucional, de uniformizar a interpretação e aplicação do direito federal em todo o território brasileiro, é mister que eles julguem, em sede de recurso extraordinário e em sede de recurso especial, o que já foi decidido. É das decisões proferidas por outros órgãos jurisdicionais que decorrem, ou não, violações e contrariedades às normas federais e à jurisprudência de outros Tribunais. Sem prévia decisão, não há como estabelecer em que medida as normas federais, constitucionais ou legais, foram ou deixaram de ser violadas pelos demais componentes da estrutura judiciária nacional. 

O “prequestionamento”, porém, diferentemente do que insinua o seu nome, caracteriza-se pelo enfrentamento de uma dada tese de direito constitucional ou de direito infraconstitucional federal na decisão a ser recorrida, e não pelo debate ou pela suscitação da questão antes de seu proferimento. A palavra deve ser compreendida como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado, enfrentado, decidido, pela decisão atacada. É essa a razão pela qual, não obstante os usos e costumes que, largamente, empregam o vocábulo para descrever os contornos do recurso extraordinário e do recurso especial, é mais do que preferível que ele seja substituído por aquilo que a Constituição Federal, em seus arts. 102, III, e 105, III, realmente exige para os recursos aqui examinados: que a causa seja decidida. Para adequada compreensão dos problemas relativos ao tema, até para supedanear a proposta aqui feita, contudo, não há como, desde logo, recusar o seu emprego. 

O que importa para fins de recurso extraordinário e de recurso especial é que a decisão, tal qual proferida, verse sobre a aplicação (ou a não aplicação) de uma dada tese jurídica fundada no direito constitucional federal ou nas normas infraconstitucionais de direito federal ao caso concreto. É o que a prática forense consagrou com os nomes de “questão constitucional” ou “questão federal” – assim entendida a “questão federal infraconstitucional” –, viabilizadoras, uma e outra, do recurso extraordinário e do recurso especial, respectivamente.” 

 

Os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso, ficando expressas as teses acolhidas e rejeitadas pela decisão. Assim, é desnecessário o enfrentamento literal de cada preceito de Lei ou da Constituição suscitado pela parte. 

De todo modo e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de pré-questionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

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