PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE DISTINÇÃO ENTRE IMÓVEIS NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. ART. 1.014 DO CPC. VEDAÇÃO AO IUS NOVORUM. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de apelação cível, ao fundamento de inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil. 2. Na origem, ajuizada ação reivindicatória cumulada com reparação de danos e pedido de tutela provisória satisfativa, em que os autores alegaram serem proprietários do imóvel rural denominado “Sítio Canto do Morro” e a ocupação indevida de aproximadamente 2,5 hectares pelos réus. 3. Sentença que reconheceu a propriedade dos autores e determinou a imissão na posse da área indevidamente ocupada. 4. Em sede de apelação, os réus sustentaram, como tese central, que os imóveis “Sítio Canto do Morro” e “Olho d’Água” seriam propriedades distintas. 5. A decisão monocrática deixou de conhecer do apelo, por reconhecer inovação recursal. 6. No agravo interno, os agravantes defendem que a tese de distinção de propriedades já teria sido suscitada na origem, tratando-se de mera reafirmação ou ampliação de fundamentos jurídicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de que os imóveis objeto da lide seriam distintos, apresentada apenas em sede de apelação, configura inovação recursal apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A comparação entre as razões da contestação e os fundamentos deduzidos na apelação evidencia que a tese de distinção entre os imóveis não foi suscitada no primeiro grau de jurisdição, tendo sido apresentada apenas em sede recursal. 9. A inovação recursal caracteriza-se pela introdução de fundamento fático ou causa de pedir não deduzida oportunamente, exigindo análise inédita pelo Tribunal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual. 10. O art. 1.014 do Código de Processo Civil admite, excepcionalmente, a alegação de questões de fato novas em apelação apenas quando demonstrado motivo de força maior, hipótese não configurada nos autos. 11. Não se cuida, no caso, de mera requalificação jurídica de fatos já alegados, mas de fundamento fático novo, consistente na alegação de que os imóveis seriam distintos, circunstância que demandaria produção e análise probatória não submetida ao juízo de origem. 12. Correta, portanto, a decisão monocrática que deixou de conhecer do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por inovação recursal. Tese de julgamento: “Configura inovação recursal, vedada pelo art. 1.014 do CPC, a apresentação em sede de apelação de tese fática não deduzida na contestação, consistente na modificação da causa de pedir, inexistente motivo de força maior que justifique sua análise pelo Tribunal.” Código de Processo Civil, art. 1.014. STJ, REsp 819.778/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 28/09/2006. STJ, REsp 658.715/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 06/12/2004. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000986-91.2021.8.05.0153, em que figuram como apelante ZILDA DE OLIVEIRA MOURA SILVA e outros (4) e como apelada FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-91.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DE OLIVEIRA MOURA SILVA e outros (4)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):MATHEUS CORDEIRO CARVALHO
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ZILDA DE OLIVEIRA MOURA SILVA e outros em face de decisão monocrática que deixou de conhecer do Apelo por inovação recursal. A agravante sustenta que teria suscitado a tese de que os imóveis “Sítio Canto do Morro” e “Olho d’Água” são distintos desde sua contestação, tendo, nesta feita, demonstrado de forma documental o ocorrido. Defende não se tratar de inovação recursal, mas de reafirmação e “ampliação de fundamentos jurídicos” que teriam sido ventilados na origem. Requer o provimento do recurso, reformando a decisão monocrática para determinar o julgamento colegiado do Apelo Cível. Contrarrazões ao ID 93288116, rechaçando as teses esboçadas pela Agravante e pugnando, ao fim, pelo improvimento do Agravo. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-91.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DE OLIVEIRA MOURA SILVA e outros (4)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS CORDEIRO CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Agravo preenche os pressupostos recursais, merecendo ser conhecido. O objeto do recurso é a irresignação da Agravante com o não conhecimento de seu Apelo ante o reconhecimento da inovação recursal. Nesta feita, aduz a Recorrente que, ao revés do quanto estatuído na decisão monocrática guerreada, teria, efetivamente, suscitado a distinção dos imóveis “Sítio Canto do Morro” e “Olho d’Água” em sua peça defensiva. Pois bem, na origem, os autores ajuizaram ação reivindicatória c/c reparação de danos e pedido de tutela provisória satisfativa, alegando que herdaram de seu genitor o imóvel rural denominado “Sítio Canto do Morro”, e que desde o início de 2020 perceberam que cerca de 2,5 hectares de sua propriedade foram invadidas pelos réus. Em sede de contestação, os réus alegaram, de forma preliminar, a ausência de interesse processual dos Demandantes, vez que estes não teriam se atido aos requisitos para que fosse deferida a Ação Reintegratória, não tendo, supostamente, havido comprovação da posse destes sobre o imóvel. No mérito de sua defesa, a ora Agravante tinha argumentado que a Sra. Zilda já teria ingressado, anteriormente, com a ação possessória de nº 0000004-16.1984.8.05.0153, não tendo, naquela feita, obtido êxito. Continuamente, salientou a existência de outro feito, o de nº 800820-93.2020.8.05.0153, o qual, por sua vez, teria sido extinto sem resolução de mérito. Argumentara, outrossim, que os Requerentes “ficam parando a máquina judiciária, usando de subterfúgios, e mudando o título das ações, para conseguir ludibriar Vossa Excelência e tentar requerer um direito que não lhe assisti […]”. Por fim, discorre acerca da função social da propriedade, citando, para tanto, que os requeridos manteriam a propriedade “cercada, plantada e cuidado, fazendo da mesma fonte de subsistência própria e de toda família”. A sentença apreciou a questão e reconheceu a propriedade dos autores do imóvel objeto da lide, determinando a imissão destes na posse da área de aproximadamente 2,5 hectares indevidamente ocupada pelos réus. Conforme estabelecido na Decisão Monocrática ora vergastada, o Apelo interposto possui como elemento central a argumentação dos réus de que se tratam de propriedades distintas na mesma localidade, e que a propriedade dos autores não contemplam o terreno ocupado pelos réus. Desta forma, a leitura da apelação, comparada com as razões deduzidas na contestação leva à conclusão de que a tese defensiva apresenta em sede recursal (propriedades distintas na mesma localidade) não foi deduzida na origem, importando em verdadeira inovação recursal, vedada pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Neste ínterim, ressalto que, ao revés do quanto aduzido pela Agravante, não se trata de “reafirmação”, menos ainda de “ampliação de fundamentos jurídicos”, mas da inserção de fundamento não anteriormente apresentado, impondo a necessidade de análise de informações que sequer foram alvo de análise por parte do juízo primevo. Sobre o tema, o magistério do Prof. Barbosa Moreira: A impossibilidade de inovar a causa no juízo de apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão a quo (inclusive declaração incidental), ou – sem prejuízo ao disposto no art. 462, aplicável também em segundo grau – invocar outra causa petendi, sendo irrelevante a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do art. 321, fine). (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, Vol. V, p. 431.) Exceção à regra está quando resta demonstrada a impossibilidade de não ter sido suscitada a questão por motivo de força maior, o que não se verifica nos autos. José Carlos Barbosa Moreira segue em sua lição: A regra é da exclusão da ius novorum, nos termos do acima exposto; por exceção, admite a lei que a parte – apelante ou apelado – suscite questões novas (não, porém, que invoque nova causa petendi!), desde que prove que deixou de suscitá-las, perante o órgão a quo, ‘por motivo de força maior’. (Ob. cit., p. 454). Theotonio Negrão se pronuncia nesta mesma linha: Nesta mesma linha de pensamento: ‘Somente os fatos ainda não ocorridos até o último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente argüido em primeiro grau de jurisdição, ou os que a parte não tinha conhecimento é que podem ser suscitados em apelação ou durante seu processamento. Ocorrendo qualquer exceção ou força maior, de se concluir pela inadmissibilidade de apreciação dos fatos novos argüidos, devendo-se julgar a matéria impugnada no recurso de acordo com o princípio tantum devolutum quantum apelatum’ (RT 638/159 e Bol. AASP 1.622/21). (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual e vigor. 37.ed., São Paulo: Saraiva, 2005, nota ao art. 517) O art. 1.014 do CPC é claro ao estabelecer: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nelson Nery Jr. (in Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]/ Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2145), ao discorrer sobre o art. 1.014 do CPC/2015, leciona: 3. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR 2, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Coment. CPC 17, n. 248, pp. 452/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Coment. CPC 17, n. 248, pp. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação. 4. Inovação recursal. A norma proíbe a alegação de questões novas de fato no procedimento recursal da apelação. Ao recorrente e recorrido também é vedado propor demanda nova (modificação da causa de pedir e/ou do pedido). Não se considera demanda nova o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas, nem a nova qualificação jurídica dos fatos que a parte recursal tenha dado aos fatos já alegados e já constantes do pedido originário (Ricardo de Carvalho Aprigliano. A apelação e seus efeitos, SP: Atlas, 2003, p. 193). Há proibição de deduzir exceção (defesa) nova em grau de apelação, salvo se autorizado expressamente pela lei, como é o caso da arguição de prescrição (CC 193; CPC 342 III). Provas novas no procedimento da apelação estão, em regra, vedadas, havendo casos em que o sistema autoriza sua produção naquele recurso (v.g., CPC 435 – juntada de documento novo na apelação). Desde que não se altere o pedido ou a causa de pedir, é possível alegar o direito superveniente no procedimento da apelação (CPC 493). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça também está alinhada neste sentido: RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. (...). II - É vedado, em sede de apelação, inovar a causa de pedir não explicitada na petição inicial, inexistindo a alegada violação ao artigo 515 do CPC. Precedentes: REsp nº 658.715/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06/12/2004 e REsp nº 51.687/RS, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 24/10/1994 III - Recurso especial improvido. (REsp 819.778/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.08.2006, DJ 28.09.2006 p. 218) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. MULTA. APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 460 do CPC. II - Se o julgador de primeiro grau fica adstrito ao pedido, também é vedado ao Tribunal, em sede de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal. Embora a apelação seja o recurso de maior âmbito de devolutividade, há limites do mérito do recurso, que fica restrito às questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição. III - No caso em debate, ao Tribunal de origem era defeso conhecer da matéria relativa à aplicação da lei tributária mais benéfica, levantada somente em grau de recurso, suprimindo um grau de jurisdição, por não se tratar de questão de ordem pública, mas de direito patrimonial disponível. IV - Somente seria possível o reconhecimento da aplicação da lei tributária mais benéfica, em segundo grau de jurisdição, se o autor tivesse formulado um pedido genérico de redução da multa na inicial dos embargos de devedor, ou, ao menos, suscitado a questão antes do julgamento de primeira instância V - Recurso especial provido. (REsp 658.715/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2004, DJ 06.12.2004 p. 233) Destarte, diante da patente inovação recursal quanto à causa de pedir, não tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, imperioso o não conhecimento do recurso de Apelação. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, confirmando-se os termos da decisão monocrática, no sentido de não conhecer do Apelo interposto, com fulcro no art. 1.014 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000986-91.2021.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DE OLIVEIRA MOURA SILVA e outros (4)
Advogado(s): MAIZA CRISTINA REGO SOUSA, TUANE PRISCILA RIZERIO ROCHA
APELADO: FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS CORDEIRO CARVALHO
VOTO