PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005092-49.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICK SILVA DIAS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. INPC E 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO BANCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0005092-49.2010.8.05.0080, em que figuram como apelante ERICK SILVA DIAS e como apelada BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROIVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005092-49.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICK SILVA DIAS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Erick Silva Dias contra a sentença proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (atual Banco Votorantim S.A.), julgou o pleito autoral, no seguintes termos: 


"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação, com resolução de mérito, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 corrigido monetariamente pelo INPC a contar dessa data e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso ocorrido no dia da inscrição (Art. 398 do Código Civil e Súmulas nº 54 e 362 do STJ).

Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao rateio das custas, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, porém, o montante que lhe incumbe ficará suspenso por 05 anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, findos os quais, não havendo modificação em sua condição financeira, será extinto.

P.R.I."


Na inicial, o autor alegou ter celebrado contrato de financiamento com a instituição ré, adimplindo integralmente as 36 parcelas ajustadas. Apesar disso, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, motivo pelo qual requereu a exclusão do registro e a condenação da instituição ao pagamento de R$ 20.400,00 a título de danos morais.


O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso. Determinou, ainda, o rateio das custas processuais e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.


Inconformado, o autor apelou, sustentando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de majoração da indenização para o valor pleiteado na inicial (R$ 20.400,00), em atenção à gravidade da conduta da instituição financeira.


Defende a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, em conformidade com a jurisprudência do STJ.


Requer  a condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários, à luz do princípio da causalidade.


O Banco Votorantim apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. 


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005092-49.2010.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICK SILVA DIAS
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da necessidade de reforma da sentença que condenou o Banco Votorantim ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Discute-se, especificamente, se o montante arbitrado deve ser majorado para R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), conforme postulado na inicial, bem como se deve haver alteração dos critérios de atualização monetária e juros, com a aplicação da Taxa Selic em substituição ao INPC e juros de mora de 1% ao mês fixados na sentença, além da redistribuição da sucumbência, a fim de atribuí-la integralmente à instituição financeira demandada.


Constato que a sentença de primeiro grau analisou de forma adequada as provas produzidas e aplicou corretamente o direito. Restou incontroverso que o apelante teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes, não obstante houvesse adimplido integralmente o contrato celebrado com a instituição financeira.


Ressalte-se, de logo, que a relação jurídica travada entre os litigantes é inequivocamente de consumo. O Banco, na qualidade de instituição financeira, figura como fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor; ao passo que as empresas autoras, ainda que pessoas jurídicas, se enquadram como consumidoras finais desses serviços, conforme previsto no art. 2º do mesmo diploma.


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às regras do CDC (Súmula 297/STJ), razão pela qual se aplicam à hipótese os princípios da boa-fé objetiva, da vulnerabilidade do consumidor e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Assim, a irregularidade da negativação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.


No mérito, no tocante ao valor da indenização, o juízo de origem fixou-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Considerando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra razão para a majoração pretendida.


Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização.


Asssim, o quantum arbitrado pelo magistrado singular, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil), mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo tanto à função compensatória em favor da vítima quanto ao caráter pedagógico da condenação em face da instituição financeira. 


Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados deste Colegiado:


ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO. ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3. Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC. A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76.2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023)


Também não merece acolhida a pretensão recursal quanto à modificação do índice de atualização e juros. A sentença determinou a incidência do INPC, a partir da data da decisão, e juros de mora de 1% ao mês desde a inscrição indevida. Esse critério mostra-se adequado e compatível com a jurisprudência consolidada, assegurando a recomposição integral do valor sem incorrer em excesso.


Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros nas ações civis somente passou a ter previsão legal com a edição da Lei nº 14.905/2024, publicada em 28 de junho de 2024. Assim, não há como aplicá-la ao presente caso, uma vez que a sentença recorrida foi proferida em fevereiro de 2024, em momento anterior à produução dos efeitos da referida norma.


Nesse sentido, leia-se jurisprudência do STJ:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA . SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N . 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3 . A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 4 . A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC . 5. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2070372 SP 2022/0038174-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024).


Portanto, correta a fixação dos critérios de atualização pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, sendo inaplicável a Taxa Selic no caso concreto.

 

No que concerne à distribuição da sucumbência, embora o pedido inicial tenha sido acolhido apenas em parte, com fixação de indenização inferior ao pleiteado, é certo que a tese central da lide, a ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, foi integralmente reconhecida.


À luz do princípio da causalidade, não há dúvida de que a instituição financeira deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual deve suportar de forma exclusiva o pagamento dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso quanto ao valor da indenização e aos critérios de atualização e juros, dando-lhe, contudo, parcial provimento apenas para reformar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, atribuindo sua responsabilidade exclusivamente ao banco apelado.

 


Salvador/BA,  (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora