PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500871-15.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA PATROCINADA PELA DPEBA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO AFASTADA NA SENTENÇA. SÚMULA N° 421 DO STJ. MANTIDO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - In casu, as razões recursais encontram-se limitadas ao cabimento, ou não, de honorários advocatícios sucumbenciais, quando a Defensoria Pública do Estado da Bahia patrocina causas contra o Estado da Bahia e Municípios.

II – Pagamento de honorários pelo Estado da Bahia à DPEBA. Evidencia-se óbice à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ora questionados, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente. Súmula n° 421 do Superior Tribunal de Justiça.

III – Honorários em desfavor do Município de Juazeiro/BA. Inconteste, que no polo passivo da demanda, além do Estado da Bahia, temos a presença do Município de Juazeiro/BA, pessoa jurídica de direito público distinta do outro réu, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos anteriormente delineados, e explicitados nos julgados acima transcritos, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes.

IV - Considerando a natureza da demanda, e o valor da causa - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com esteio no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, devendo ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94.

V – Recurso parcialmente provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500871-15.2017.8.05.0146, em que figura como apelante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500871-15.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível, interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação tombada sob n° 0500871-15.2017.8.05.0146, ajuizada por RICARDO NUNES GAMA em face do ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.

Adoto o relatório da sentença (ID 24863622), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“No mérito, EM CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, e, em consequência extingo a presente ação com fundamento no art. 487, I, CPC.

Estando a Autora sob o patrocínio da Defensoria Pública, deixo de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários uma vez que a mesma esta atuando contra pessoa jurídica de Direito publica a qual pertence, conforme determinado pela SÚMULA 421/STJ que assim dispõe: “ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO ELA ATUA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA”;

Em relação ao Município de Juazeiro, da mesma forma deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento do nosso TJ:

“APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA. HIPÓTESE EM QUE A PARTE VENCIDA É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6ºE 265 DA LC Nº 26/2006. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03226584420118050001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2018)”

Irresignada com os termos do decisum, a Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs recurso de apelação cível, ID 24863629, aduzindo que: “existe previsão, no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal 80/1994, que estabelece que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a execução e o recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros.”

Afirma que como o tema referente aos honorários advocatícios tem natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, foi suspensa pelo advento da Lei Complementar nº 132/2009. Alega que a Súmula nº 421, do STJ, está em dissonância com a Constituição Federal, devido as modificações trazidas pela EC n º45/04 e pela Lei Complementar Federal nº 132/2009.

Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.937/DF, decidiu que a União tem o dever de arcar com honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. Destaca que a Emenda Constitucional nº 80/2014 ampliou a autonomia da Defensoria Pública como órgão de Estado e reafirmou a sua independência em relação a qualquer Poder ou órgão da República.

Requer o provimento do apelo para reformar a decisão impugnada e julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 24863634, pugnando pelo improvimento do apelo.

O Município de Juazeiro também apresentou contrarrazões, ID 24863636, requerendo que o recurso seja desprovido.

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.


Salvador/BA, 30 de junho de 2022.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500871-15.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

In casu, as razões recursais, encontram-se limitadas ao cabimento ou não de honorários advocatícios sucumbenciais quando a DPE/BA - Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocina causas contra o Estado da Bahia e Municípios.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante, evidencia-se impedimento à imposição do pagamento dos honorários advocatícios ao Estado da Bahia, em decorrência da impossibilidade de condenação do Ente Federativo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública vinculada ao Estado sucumbente.

Este é o teor da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

"Os honorários advocatícios não são devidos a Defensoria Publica quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito publico a qual pertença”

Nesta senda, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE AUTORA ASSISTIDA POR DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO. PRETENSÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 431/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO REGIME DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.199.715/RJ, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 12.4.2011. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, em Recurso Especial submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Não se pode falar em violação a coisa julgada quando há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, por se tratar de crédito extinto na sua origem. 3. Agravo Interno da Defensoria Pública da União a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1546228 AL 2015/0187677-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2017)

No mesmo sentido, encontra-se o posicionamento dessa Egrégia Corte, conforme jurisprudência recente abaixo apresentada:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONDENAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DA QUAL FAZ PARTE A DEFENSORIA PÚBLICA, EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DESTA. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.O art. 134 da CF, estabelece em seu § 1º que a Lei Complementar organizaria "a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados". No Estado da Bahia foi editada a Lei Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo ao Tema 433, segundo o qual "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". Todavia, em julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ assentou orientação acerca da possibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, sem que tal situação implique confusão entre credor e devedor. A orientação foi alçada ao enunciado nº 421 da Súmula do STJ, que prescreve: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." (Classe: Apelação / Reexame Necessário, Número do Processo: 0566161-29.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 19/12/2019 )

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE MANTEVE A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO TOCANTE A REVOGAÇÃO DAS ASTREINTES E DA INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETALIDADE NO TOCANTE AS ASTREINTES PORQUANTO EM MOMENTO ALGUMA HOUVERA A SUA FIXAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PARTICULAR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 132/09 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 421 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO." (Classe: Apelação, Processo nº 0504071-66.2016.8.05.0113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/05/2019)

Acresça-se que, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.937 do Distrito Federal, reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol da Defensoria Pública da União, ou seja, analisou o tema sob o enfoque da União e sem formar precedente obrigatório, até o presente momento.

A Defensoria Pública Estadual possui legislação específica que regulamenta a sua atuação, diferente, portanto, daquelas que regem a Defensoria Pública da União.

Inclusive, a própria Lei Complementar Estadual nº 26 de 2006, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao prever sobre a composição orçamentária da citada Instituição, exclui, expressamente, no seu inciso II, os honorários sucumbenciais oriundos das pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta, in verbis:

“Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;”

Noutro ponto, quanto a condenação do Município de Juazeiro/BA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE/BA, temos pela sua possibilidade.

Explico.

Inconteste, que no polo passivo da demanda, além do Estado da Bahia, temos a presença do Município de Juazeiro/BA, pessoa jurídica de direito público distinta do outro réu, o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos anteriormente delineados, e explicitados nos julgados acima transcritos, dentre os quais a confusão patrimonial entre as partes.

Neste particular, ressalto que o art. 6º, II, da LC estadual nº 26/2006 não isenta do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência as pessoas jurídicas de direito público pertencentes a outros entes federativos, tendo o Estado da Bahia, no exercício da sua competência legislativa, concedido a benesse tão somente aos órgãos integrantes da sua estrutura.

Este tem sido inclusive o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte de Justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PERCEBER HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO ATUE CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DISTINTA DA QUAL PERTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0773175-80.2014.8.05.0001, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2019)” 

Assim, considerando a natureza da demanda, e o valor da causa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com esteio no art. 85, §8º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, devendo ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da instituição (FAJDPE/BA) nos termos do art. 134 da CF, do art. 85, e seus parágrafos, do CPC e do art. 4º, XXI, da Lei Complementar 80/94.

Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para condenar o Município de Juazeiro ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Salvador/BA, 30 de junho de 2022.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



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