PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579577-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão da Quarta Câmara Cível que, ao negar provimento à apelação interposta por CÉLIO SOUZA DA SILVA E OUTROS, manteve sentença de improcedência em Ação Ordinária que postulava o pagamento de adicional de periculosidade a policiais militares estaduais. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC; (ii) estabelecer se a concessão da gratuidade de justiça à parte vencida impede a fixação da verba honorária recursal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A omissão se configura quando, mesmo presentes os requisitos legais, o tribunal deixa de proceder à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, descumprindo o comando imperativo do art. 85, §11, do CPC. 

4. A jurisprudência do STJ, em precedentes como o AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, consagra a obrigatoriedade da majoração nas hipóteses em que: (i) há decisão recorrida publicada após 18/03/2016; (ii) o recurso é desprovido; e (iii) foram fixados honorários na origem. 

5. Todos esses requisitos encontram-se presentes no caso: a sentença é posterior à vigência do CPC/2015; houve fixação de honorários na origem; e a apelação dos autores foi desprovida. 

6. A concessão de gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade pelo prazo legal de cinco anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. 

7. Diante da omissão verificada, é devida a majoração dos honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa, a serem acrescidos aos 10% fixados na sentença, totalizando 12%, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

IV. DISPOSITIVO  

8. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; art. 98, §3º; art. 1.022. CF/1988, art. 5º, LXXIV. 

 

Jurisprudência relevante citada:  

STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0579577-93.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado CELIO SOUZA DA SILVA e outros (4). 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator. 

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579577-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por CÉLIO SOUZA DA SILVA E OUTROS, mantendo a sentença de improcedência proferida na Ação Ordinária que postulava o pagamento de adicional de periculosidade a policiais militares estaduais. 

O acórdão ora embargado restou assim ementado (ID 87650544): 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTARTIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR.  PLEITO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCABIMENTO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 6.677/94, DE INCIDÊNCIA ESPECÍFICA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS EXISTENTES ENTRE OS SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS E O ESTADO DA BAHIA. O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL, AFASTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL, POIS IMPLICARIA EM BIS IN IDEM, VEDADO PELO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.” 

Nas razões recursais (ID 88040003), o embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não proceder à majoração da verba honorária fixada em desfavor da parte autora, conforme preconiza o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 

Argumenta que o referido dispositivo legal estabelece norma imperativa, e não mera faculdade ao julgador, impondo ao tribunal o dever de majorar os honorários advocatícios quando do julgamento de recurso interposto pela parte vencida, ficando ao arbítrio do magistrado apenas a fixação do quantum, que deverá observar os limites estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 85 do diploma processual. 

Alega que a majoração dos honorários em instância superior independe da comprovação de trabalho adicional do advogado, uma vez que, além de remunerar o trabalho profissional, a fixação dos honorários sucumbenciais tem por função precípua desestimular a interposição de recursos pela parte vencida, inibindo o exercício abusivo do direito de recorrer e, com isso, fortalecendo as decisões judiciais. 

Sustenta que restam preenchidos todos os requisitos necessários à majoração dos honorários, quais sejam: houve fixação de honorários na origem; a sentença que fixou os honorários foi proferida após 18 de março de 2016, data em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; e foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. 

Requer sejam os embargos de declaração conhecidos e, no mérito, providos para suprir a omissão apontada, majorando-se a verba honorária em até vinte por cento do valor atualizado da causa, conforme os limites estabelecidos pelo artigo 85, §3º, do CPC, ou, caso o valor da causa seja considerado baixo, que sejam fixados os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo segundo do artigo 85 do mesmo diploma legal. 

Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 88844495) sustentando que foi deferida a gratuidade de justiça em primeiro grau e que, nos termos da Lei 1.060/1950, a assistência judiciária compreende a isenção dos honorários de advogado.  

Argumentam haver incompatibilidade entre a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários sucumbenciais. Sustentam, ainda, que o acórdão embargado não apresentou os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.  

Pugnam pela manutenção integral do acórdão embargado. 

Com o relatório lançado, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que o julgamento da presente matéria não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil, c/c artigo 187, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

  

  

(RRD7) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579577-93.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CELIO SOUZA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. 

Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por CÉLIO SOUZA DA SILVA E OUTROS, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. 

Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, bem como se a concessão da gratuidade de justiça aos embargados obsta tal majoração. 

No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. 

Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

Da omissão configurada 

Analisando o acórdão embargado, constata-se que, embora tenha sido mantida a improcedência da demanda e negado provimento ao recurso dos autores, não houve a devida fixação dos honorários advocatícios recursais devidos à parte vencedora (Estado da Bahia), nos moldes exigidos pelo art. 85, §11, do CPC. 

Dispõe o dispositivo citado: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[...] 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

Trata-se de norma de caráter imperativo, que não confere faculdade ao magistrado, mas lhe impõe o dever de majorar a verba honorária quando do julgamento de recurso interposto pela parte vencida. A redação do dispositivo é clara ao utilizar o verbo "majorará", e não "poderá majorar", evidenciando a natureza cogente da norma. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado sobre a matéria. No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial número 1.539.725-DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção assim decidiu: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma ( REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus . 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(STJ - AgInt nos EREsp: 1539725 DF 2015/0150082-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/08/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) (Grifos nossos). 

 

Dos requisitos para majoração e sua presença no caso concreto 

A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em instância recursal, portanto, pressupõe a presença simultânea de três requisitos: decisão recorrida publicada a partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 

No caso dos autos, todos os requisitos encontram-se presentes. A sentença que fixou honorários em primeira instância foi publicada em 07 de maio de 2020 (ID 71863984), portanto após a vigência do novo Código de Processo Civil. A apelação interposta pelos autores foi conhecida e desprovida por unanimidade, conforme acórdão de ID 87650544. Por fim, houve condenação em honorários advocatícios desde a origem, fixados em favor do Estado da Bahia no percentual mínimo legal, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 

Portanto, é imperativa a majoração dos honorários advocatícios, sob pena de violação ao comando legal expresso no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 

 

Da gratuidade de justiça e a suspensão da exigibilidade 

Os embargados sustentam, em suas contrarrazões, que a concessão da gratuidade de justiça seria incompatível com a condenação em honorários sucumbenciais, invocando o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/1950, que prevê a isenção dos honorários de advogado como uma das prerrogativas da assistência judiciária. 

A assertiva, todavia, não prospera à luz da sistemática processual vigente. 

O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que a gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários, mas apenas suspende sua exigibilidade.In verbis: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

[...] 

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

Portanto, a concessão da gratuidade de justiça não impede a fixação ou majoração dos honorários advocatícios, mas tão somente determina que sua exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado. Trata-se de solução legislativa que harmoniza o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, com o direito do advogado vencedor aos honorários sucumbenciais, garantido pelo artigo 85 do Código de Processo Civil. 

 

Da fixação do percentual de majoração 

O artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 determina que o tribunal, ao majorar os honorários, deve observar os limites estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro do mesmo artigo, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites para a fase de conhecimento. 

Tratando-se de demanda em que figura como parte o Estado da Bahia, e tendo em vista o incremento da atuação profissional em sede recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser acrescido à verba honorária anteriormente arbitrada no primeiro grau de jurisdição, no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento), conforme estabelecido nos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 

Com a presente majoração, os honorários advocatícios totais passam a perfazer 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando-se a fixação originária em 10% (dez por cento) e o acréscimo ora reconhecido de 2% (dois por cento), nos termos dos dispositivos supramencionados. 

O percentual ora estabelecido revela-se razoável e proporcional à complexidade da controvérsia e à atuação técnica desenvolvida pelo patrono do Estado na instância recursal, observando-se, ademais, os limites legais dispostos no § 3º do art. 85 do CPC. 

Ressalte-se que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida aos embargados na origem. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos modificativos, para, suprindo a omissão anteriormente verificada, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão ser acrescidos à verba fixada na sentença, totalizando, assim, 12% (doze por cento), mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação pelo prazo legal de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)