PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531070-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO IRREGULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ordinária e determinou a remoção do poste posicionado próximo à residência do recorrido, bem como arbitrou indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se a instalação do poste de energia elétrica observou as normas técnicas aplicáveis e se configura ato ilícito da concessionária; e (ii) se restou caracterizado o dano moral indenizável e se o quantum arbitrado encontra-se em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com destaque para a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

 4. Na hipótese, a irregularidade na instalação da fiação restou demonstrada pelas fotografias colacionadas aos autos, tendo a própria concessionária reconhecido administrativamente a necessidade de relocação do poste, afirmando tê-la realizado "por mera liberalidade".

5. De outra banda, deixou de apresentar perícia ou estudo técnico apto a corroborar a regularidade da instalação prévia, limitando-se a argumentar genericamente sobre a necessidade de estudos especializados para fixação de postes, sem refutar a situação precária constatada nos autos.

 6. A jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça reconhece a responsabilidade da concessionária pela remoção de postes irregularmente instalados que restrinjam o uso regular da propriedade privada ou representem risco à segurança dos moradores.

 7. Por sua vez, o dano moral encontra-se configurado em razão da falha grave na prestação do serviço, que perdurou por aproximadamente 10 (dez) anos, gerando risco à vida e integridade física do consumidor, além das reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da reparação, em consonância com os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal baiano.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação cível conhecida e não provida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0531070-33.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado LUIZ CARLOS DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531070-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face da sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara das Relações de Consumo, da comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória proposta por Luiz Carlos de Souza, nos seguintes termos:

 

“(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a) Declarar cumprida a obrigação de fazer consistente na remoção do poste de energia elétrica instalado em frente à residência do autor, em 30 dias, sob pena de multa diária no valore de R$ 200,00;

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.(...)”

 

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos, passando a alínea “a” do dispositivo à seguinte redação:

“(…) Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para corrigir a contradição existente na sentença embargada, alterando a redação do item "a" do dispositivo para constar:

"a) Declarar cumprida a obrigação de fazer consistente na remoção do poste de energia elétrica instalado em frente à residência do autor.(...)”

Em suas razões (ID 94004698), aduz a apelante que a obrigação de fazer já está cumprida.

 

Nesse ponto, ressalta que “Os postes e redes elétricas precisam de locais para serem fixados, e esta escolha somente ocorre após estudos e análises minuciosas realizadas por um corpo de especialistas, não cabendo ao particular interferir neste processo.”

 

Argumenta, portanto, inexistir ato ilícito.

 

De outra banda, esclarece que “não houve nenhuma conduta da Recorrente apta a interferir na esfera extrapatrimonial da parte Recorrida, nem foi esta apta a demonstrar os supostos danos causados, pelo que a sentença deve ser reformada para extirpar do julgado a condenação indenizatória.”

 

Segue defendendo a legalidade da sua conduta e, por consequência, a necessidade de afastamento dos danos morais arbitrados ou, subsidiariamente, sua redução, sob o fundamento de R$8.000,00 serem excessivos na hipótese.

 

Diante do exposto, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da conduta da concessionária recorrente.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manifestou-se no ID 94004702, defendendo o acerto no arbitramento dos danos morais.

 

Elaborado o relatório, os fólios foram restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531070-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando à análise do mérito. Preparo recursal comprovado no ID 94004699 e 94004700.

 

De início, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se o autor como destinatário final do serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 2º do CDC) e a COELBA como prestadora deste serviço essencial (art. 3º do CDC).

 

Desta forma, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com todos os seus princípios e regras protetivas, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da incidência das normas setoriais específicas que regulam o serviço de energia elétrica.

 

A irresignação recursal cinge-se à regularidade da instalação da rede elétrica, sob a justificativa de cumprimento das normas aplicáveis, além do arbitramento dos danos morais, pugnando, ao menos, pela sua redução.

 

Na hipótese, as fotos colacionadas com a inicial, ID 94004618 demonstram irregularidade na fiação, além do que, em resposta à provocação administrativa do apelado, a recorrente respondeu que (ID 94004620) “(...) Contudo, no presente caso, por mera liberalidade, a Coelba realizou a relocação pretendida no dia 25 de agosto de 2017, sem custo para o interessado.”

 

Nesse aspecto, conquanto defenda ser a instalação prévia, não apresenta perícia ou estudo técnico apto a corroborar sua defesa, além de não refutar a situação precária que se encontrava o poste, bem como sua localização inadequada, limitando-se a aduzir que o alterou por mera liberalidade.

Dessa forma, acertada a sentença que determinou a recolocação do poste em conformidade com as normas técnicas.

A propósito, observe-se precedentes desta Corte baiana de Justiça, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REMOÇÃO E/OU REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA LOCALIZADOS NO INTERIOR DA PROPRIEDADE DA AUTORA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC . RESTRIÇÃO AO USO REGULAR DE PROPRIEDADE PRIVADA. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO DEMANDANTE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PRIVADO CONTRA AÇÕES QUE RESTRINJAM O USO DA PROPRIEDADE. DANOS MORAIS CARACTERIZADO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O ato ilícito por parte da empresa Apelante, se configurou na medida em que o Apelado trouxe aos autos elementos de prova que ratificaram a sua versão, qual seja de instalação de postes em sua propriedade e, por via de consequência, limitação indevida dela, consoante fotos (id. 54449879) . Ademais, foram juntados diversos comprovantes de solicitação de retirada do poste em questão, tendo demonstrado os fatos constitutivos do seu direito. Lado outro, cabia a Ré, ora Apelante, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, consoante estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, contudo, a Recorrente não colacionou nenhum documento hábil a comprovar o quanto alegado em sede recursal, se reduzindo a informar que a pandemia atrasou o planejamento para a remoção do poste elétrico da propriedade do Recorrido. Em relação aos danos morais, diante da conduta da concessionária Apelante de instalar indevidamente postes na propriedade do Apelado, impedindo seu o uso e gozo pleno, bem como dos inúmeros requerimentos de remoção, resta configurado o dever de indenizar o Apelado . Sendo assim, para a sua mensuração, há que se sopesar a conduta das partes, a intensidade e duração do dano, bem como o denominado valor desestímulo, destinado a dissuadir o ofensor de igual prática no futuro. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-BA - Apelação: 80004596920218050144, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULARIZA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO - RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE - ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA - PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADAS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR - OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA - COBRANÇA DOS CUSTOS DE REMOÇÃO ILEGAL - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Embora seja faculdade do julgador exigir a demonstração da hipossuficiência alegada pela parte, afastando a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração pessoal, a parte autora demonstrou, por meio da documentação coligida aos autos, que faz jus ao benefício . Preliminar rejeitada. 2. Na espécie, o autor cuidou de apresentar em seu apelo as razões de fato, de direito e provas pelas quais entende que a sentença primeva carece de reforma, satisfazendo, portanto, o princípio da dialeticidade recursal. Proemial afastada . 3. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, EAREsp nº 676 .608, EAREsp nº 664.888, EAREsp nº 600.663, EAREsp nº 622.697 e EREsp nº 1 .413.542). Ao realizar a cobrança para a remoção do poste irregularmente instalado na propriedade particular do autor, a ré atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que impôs ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal. Apelo autoral provido, sentença pontualmente reformada . 4. Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade da parte autora, impossibilitando o avanço da edificação, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção. Apelo da ré desprovido. 5 . Preliminares rejeitadas; apelo da parte autora provido, para condenar a ré a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente para a remoção do poste objeto da lide; apelo da ré desprovido; custas e honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença primeva, eis que fixados no patamar legal máximo; juros e correção monetárias corretamente fixados.

(TJ-BA - Apelação: 05029832020188050146, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM IMÓVEL DO AUTOR . LIMITAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . CONDENAÇÃO PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Cível da Comarca de Coité (BA), que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pleito autoral. O cerne da controvérsia gravita em torno da existência ou não de obrigação, por parte da apelante, em promover a remoção de poste de sustentação da rede de energia elétrica que se encontrava afixado no interior da propriedade do apelado bem como o dever de indenizar moralmente. Da detida análise do feito, verifica-se que a decisão recorrida foi submetida à avaliação de engenharia elétrica, através de perita designada pelo Juiz primevo, para que fosse aferida a responsabilidade da realocação da rede de media tensão preexistente . Ao responder aos quesitos do juízo, declarou que: “(…) para que não haja dúvidas em relação a exclusividade do imóvel, distância mínima de segurança da instalação da rede elétrica que passa pela propriedade do autor, venho confirmar que a rede elétrica inviabiliza edificações em alguns lotes do terreno, o proprietário perde a exclusividade devido as manutenções na rede e por se tratar de uma propriedade privada se faz necessário a realocação da rede elétrica de distribuição de média tensão para os limites de segurança da faixa do terreno de domínio privado.” (ID 45054202 – fls.11). Logo, correto o Juiz primevo ao pontuar que: “(…) Assim, resta claro, pelas provas dos autos e principalmente pelo laudo pericial, que o autor é proprietário do imóvel e que os postes instalados no imóvel do autor não obedeceram a distância mínima de segurança da instalação da rede elétrica ABNT, em especial da NBR 5422 e que mesmo que a rede elétrica colocada pela acionada seja preexistentes a construções ou edificações no terreno, a propriedade é privada e deveria ser colocada em terrenos de domínio público, no intuito de reduzir riscos de acidente preservando a vida humana e a vida útil da rede elétrica . Os postes foram colocados de maneira indevida, impedindo o demandante de dispor de sua propriedade de maneira plena, cabendo a concessionária de serviço público a remoção e instalação na via pública.(…).” Conceição do Coité, 13 de junho de 2022. Gerivaldo Alves Neiva JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL .” (ID 45054216). No que tange ao dano moral, da narrativa dos autos, vislumbra-se que o recorrido sofre dissabores em razão das circunstâncias descritas no presente feito, por conduta adotada pela Empresa apelante. In casu, inegável a ocorrência de dano moral, que pressupõe conduta ilícita capaz de acarretar dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal, justificando, assim, reparação pecuniária. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO

(TJ-BA - Apelação: 80012468920178050063, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

Noutro ponto, para a caracterização da responsabilização civil objetiva, basta a demonstração da conduta ilícita, o prejuízo e o nexo causal, desprezando-se o elemento culpa.

 

Na situação concreta, não há dúvidas sobre a deficiência na prestação de serviço pela concessionária, que, por sua, vez, deu ensejo ao dano moral, cuja ocorrência é inquestionável.

 

A toda evidência, é inviável afirmar que a falha grave na prestação do serviço, que desencadeou uma espera de quase 10 anos para afastar as instalações elétricas próximas ao imóvel do autor, configura um mero dissabor, pois se trata de risco à vida e integridade física do cidadão, além das tentativas reiteradas de solução administrativa.

 

Outro, aliás, não é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se observa dos julgados abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALAÇÃO IRREGULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RETIRADA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÁREA DE PROPRIEDADE DO APELADO. POSSIBILIDADE . PRECEDENTES PÁTRIOS. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Ab initio, é imperioso destacar que a relação entre a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e o usuário do serviço é revestida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. 2. No caso em questão e com base nas provas constantes dos autos, verifica-se que o poste de alta-tensão encontra-se realmente muito próximo da residência da parte autora, 40 (quarenta) centímetros do muro, causando sérios riscos . 3. Tal fato foi constato por meio de fotos e diligências efetuadas por oficial de justiça, no bojo da carta precatória nº 8000244-65.2020.8 .05.0197. 4. Em tratando de serviço público relevante, independente das circunstancias do caso concreto, não se mostra razoável a falta de zelo com poste de alta, média ou baixa tensão em absoluta proximidade com a propriedade privada, que se encontra fixado a uma distância de 40 cm (quarenta centímetros) da parede da construção, sendo inegável o risco de acidentes, não só aos moradores, como também a transeuntes . 5. Cumpre registrar, que o Decreto nº 98.335/1989 prevê que a mudança do poste e outros equipamentos da rede são feitos pela concessionária e cobrados do usuário, quando a alteração atende somente única e exclusivamente a interesses estéticos do imóvel, o que não se configura no presente caso. 6 . Na situação em análise, restou comprovado o dano sofrido, pelo consumidor que ficou impedido de construir na sua propriedade, e que corre risco de choque elétrico, em razão da má colocação de um poste de alta-tensão, a apenas 40 (quarenta) centímetros de distância do muro da sua residência. Registre-se que diversas foram as solicitações do apelado para a remoção do poste, todas sem sucesso. 7. Não existindo uma forma objetiva de calcular o quantum indenizatório, reputo R$ 10 .000,00 (dez mil reais) um valor justo para reparar o abalo sofrido. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, reputo equânime o valor arbitrado pelo MM. Juízo primevo. 8 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 05152977920178050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA . CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE QUANTIA À TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR GASTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL. RETOQUES DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. REFORMA DE IMÓVEL . REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE. DESOBSTRUÇÃO AO PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PRECEDENTES DO TJBA . NEXO CAUSAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM . INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. PRECEDENTES DO TJBA . SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTIULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00006182220128050191, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 28/09/2022)

 

No que se refere ao quantum indenizatório, observa-se que o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes deste Tribunal baiano.

 

Nessas circunstâncias, tem-se que o pronunciamento judicial hostilizado subsiste por seus próprios fundamentos.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 

 

Deixo de majorar o percentual de honorários de sucumbência, pois já arbitrados no patamar máximo do art. 85, §11, CPC.


Salvador/BA, 9 de dezembro de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20