PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020335-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAELA HORA MELO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 05/2022. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ELIMINAÇÃO POR INAPTIDÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE INTERVALO MÍNIMO DE 72 HORAS PARA RETESTE. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DO TESTE. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. PROVA DE RETESTE REALIZADA NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. REQUISITOS NOVAMENTE NÃO ATINGIDOS PELA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA GRAVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO. SEGURANÇA DENEGADA. 


I. Caso em exame


Mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFSD BM/2022), após ser considerada inapta no Teste de Aptidão Física (TAF) e no subsequente reteste. A Impetrante busca sua reconvocação para nova avaliação, alegando ilegalidades no procedimento, como a negativa de acesso ao laudo descritivo, a inobservância do intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para o reteste, e a ausência de gravação audiovisual dos testes, o que violaria a transparência.


II. Questão em discussão


Averiguar a legitimidade passiva das autoridades apontadas.


Analisar a presença de prova pré-constituída do direito alegado.


Determinar se o ato de eliminação da candidata por inaptidão no TAF e reteste, realizado sob as regras do Edital SAEB 05/2022 e da Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022, é nulo por alegada ausência de transparência, inobservância do intervalo de 72 horas para o reteste, ou pela falta de gravação audiovisual da prova.


III. Razões de decidir


Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia rejeitada, visto que a potencialidade do pleito alcançar a nomeação e posse do Impetrante, ato de competência da autoridade máxima do Poder Executivo, justifica sua manutenção no polo passivo.


Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada, pois os documentos acostados pela Impetrante são suficientes para a análise do mérito do direito líquido e certo invocado, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça.


O ato administrativo que culminou na inaptidão da candidata encontra-se em consonância com o princípio da legalidade, decorrente da vinculação ao instrumento convocatório, o qual constitui a lei interna do certame, conforme Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022, Anexo I, item 4.2, alínea c.1.


A candidata não atingiu os índices mínimos exigidos nas provas de Apoio de frente sobre o solo (onde obteve 0 repetições no teste e 11 no reteste, sendo o mínimo 14) e Corrida em 2.400 metros (onde obteve 15:42 no teste e 15:20 no reteste, sendo o máximo 14:00), elementos fáticos que não são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, salvo ilegalidade formal.


O intervalo de realização do TAF (10/01/2025) e do reteste (13/01/2025) satisfaz o critério de intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022.


Inexiste previsão no Edital SAEB 05/2022 ou na Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022 que obrigue a Administração Pública a realizar a gravação audiovisual dos testes de aptidão física, e a omissão de tal exigência não configura ilegalidade ou ofensa à transparência do certame, pois a Administração goza de presunção de legalidade e veracidade em seus atos.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que o edital é a lei interna do concurso e vincula estritamente candidatos e Administração Pública.


IV. Dispositivo e tese


Preliminares rejeitadas e Segurança denegada.


Tese de julgamento: "1. A eliminação de candidata em Teste de Aptidão Física de concurso público, quando baseada na inaptidão por não atingimento dos índices mínimos objetivos fixados em Portaria e Edital (lei interna do certame), não se configura em ilegalidade ou abuso de poder sanável via mandamental. 2. A ausência de gravação audiovisual do Teste de Aptidão Física não enseja a anulação do ato administrativo de inaptidão, quando não há previsão expressa da obrigatoriedade de tal registro no Edital ou nas normas de regência do concurso."


Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 13, § 2º; Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022, Anexo I, item 4.2, alínea c.1.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80663285220238050000; TJ-BA - Mandado de Segurança: 80009666920248050000; TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00775428620258130000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020335-15.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAFAELA HORA MELO e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (3).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020335-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAELA HORA MELO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por RAFAELA HORA MELO contra ato que reputa ilegal e abusivo, praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, em decorrência de sua eliminação do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFSD BM/2022), regido pelo Edital SAEB 05/2022.

A narrativa fática apresentada pela Impetrante indica que, após ser aprovada nas etapas iniciais do certame, foi convocada para os Exames Pré-Admissionais, incluindo o Teste de Aptidão Física (TAF). Alega que, no TAF e no subsequente reteste, foi considerada inapta e eliminada, sob a justificativa de não ter atingido os índices mínimos exigidos nos testes de apoio de frente sobre o solo e corrida em 2.400 metros, conforme o resultado definitivo publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) em 18 de janeiro de 2025 (ID 80281920).

A Impetrante fundamenta a pretensão anulatória do ato de eliminação em quatro pilares principais, que, a seu ver, configurariam flagrantes ilegalidades e violações aos princípios da transparência e da motivação do ato administrativo. Primeiramente, sustentou a indisponibilidade do Laudo Descritivo que deveria fundamentar explicitamente sua inaptidão, mencionando que seus pedidos por e-mail (ID 80281921) não foram atendidos, em afronta ao disposto no art. 4º da Portaria nº 040 do CBMBA. Em segundo lugar, alegou que não lhe foi garantido o direito de interposição de recurso administrativo. Em terceiro lugar, afirmou que houve inobservância do intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas entre a realização do teste inicial (10/01/2025) e o reteste (13/01/2025), indicando que o lapso temporal foi de apenas 48 (quarenta e oito) horas.

Por fim, e de maneira mais enfática, questionou a ausência de filmagem da execução do TAF, argumentando que a falta de registro audiovisual inviabiliza o controle e a comprovação da regularidade da prova, transformando a Administração Pública em detentora de uma "verdade absoluta" e ferindo o princípio da publicidade. Diante disso, requereu a concessão da segurança para determinar a reconvocação a uma nova avaliação nos testes em que foi reprovada, com a consequente autorização para prosseguir nas demais etapas do concurso, caso seja considerada apta.

Em decisão monocrática de ID 80474677, confirmada em ID 80709317, este Relator indeferiu o pedido de medida liminar.

Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações.

O Governador do Estado da Bahia (ID 81922635) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a condução de concursos públicos e a nomeação de Soldados PM/BM não se inserem em suas atribuições privativas, conforme o art. 10 da Lei nº 7.990/2001, que atribui o ato ao Comandante Geral.

O Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, intervindo no feito (ID 82232706 e ID 83756828), manifestaram-se pela denegação da segurança. O Estado arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída, indispensável à via mandamental, dada a necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada aptidão física da Impetrante. No mérito, sustentaram que a eliminação da candidata observou rigorosamente as regras do Edital e da Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022. Trouxeram aos autos o Laudo Descritivo (ID 83756839) e o Ofício do CBMBA (ID 83756829), que demonstram que a candidata foi considerada inapta em dois testes (apoio de frente sobre o solo e corrida 2.400m) tanto na primeira aplicação quanto no reteste, e que o intervalo de 72 horas foi cumprido (de 10/01/2025 para 13/01/2025). Ademais, rebateram a alegação sobre a ausência de filmagem, destacando que não há qualquer previsão legal ou editalícia que exija tal gravação, reforçando a aplicação do princípio da vinculação ao edital e da presunção de legalidade dos atos administrativos, rechaçando a busca por tratamento privilegiado em desacordo com as normas do concurso.

O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, embora regularmente intimado, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 85949429.

O Ministério Público (ID 86692035) emitiu parecer. Manifestando-se pelo conhecimento do Mandado de Segurança, mas, no mérito, pela sua denegação. O Parquet entendeu pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, sob o argumento de que a nomeação e posse do Impetrante, em caso de procedência, será ato de sua competência (art. 13, § 2º, da Lei Estadual nº 7.990/2001). Rejeitou igualmente a preliminar de ausência de prova pré-constituída. No mérito, o órgão ministerial concluiu (ID 86692035, Págs. 3-6):

"Ocorre que, conforme corretamente consignado pela autoridade coatora, o edital do certame não estabelece qualquer exigência quanto à gravação audiovisual do TAF, tampouco impõe à Administração o dever de disponibilizar tais registros aos candidatos, ou mesmo contempla a adoção de sistema audiovisual como meio oficial de controle ou aferição de desempenho. A ausência de previsão normativa específica inviabiliza, por conseguinte, a pretensão deduzida, revelando-se incompatível com o princípio da vinculação ao edital, princípio que impõe tanto à Administração quanto aos candidatos a observância estrita das regras fixadas previamente no instrumento convocatório, vedando-se qualquer alteração ex post facto dos critérios objetivos de avaliação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o edital configura verdadeira “lei interna” do certame, vinculando de forma cogente tanto a Administração quanto os candidatos..."

A Procuradoria de Justiça ainda ratificou que houve a observância do intervalo de 72 horas para o reteste e confirmou a inaptidão da candidata, conforme os índices objetivos do Laudo Descritivo (ID 83756839).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020335-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAFAELA HORA MELO
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO


O presente Mandado de Segurança cinge-se à irresignação da Impetrante contra o ato administrativo que a eliminou do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFSD BM/2022), em razão da inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF) e posterior reteste. 

A Impetrante argumenta a existência de ilegalidade e abuso de poder decorrentes da falta de transparência, ausência de motivação, inobservância do intervalo mínimo para o reteste e, principalmente, a inexistência de gravação audiovisual do teste, alegando que tais vícios comprometem a lisura do procedimento.

Em cumprimento ao dever de análise integral da demanda, impõe-se a apreciação prévia das questões preliminares suscitadas.

I. DAS PRELIMINARES

I.1. Da Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado da Bahia

A Defesa do Governador do Estado argumentou sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não lhe compete a condução do certame ou a nomeação de Soldados PM/BM, atos atribuídos ao Comandante Geral da Corporação.

Contudo, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público, em casos análogos envolvendo concursos públicos para ingresso nas carreiras militares, tem sido consistente em manter o Governador do Estado no polo passivo da demanda. A razão para tal entendimento reside no fato de que, em caso de eventual procedência do pleito, o provimento jurisdicional pretendido pela Impetrante (continuidade no certame e, futuramente, a posse e nomeação) acabaria atingindo a esfera de competência do Chefe do Poder Executivo estadual.

Nesse sentido, e conforme o Parecer do Ministério Público (ID 86692035), a controvérsia não se restringe tão somente à etapa de TAF, mas alcança o ato de posse, que é de competência exclusiva do Governador, nos termos da Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 13, § 2º, que trata da investidura no cargo de Primeiro-Tenente. Embora a nomeação de Soldado não seja privativa do Governador, o pleito final implica, necessariamente, o acesso à carreira, cuja autoridade máxima competente para os atos de admissão ou de nomeação com potencial de ascensão é o Governador, garantindo a utilidade do provimento jurisdicional final.

Ademais, conforme o entendimento consolidado no seio deste Egrégio Tribunal, acerca da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Governador do Estado da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA . EDITAL SAEB 05/2022. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS . ACOLHIDA. MÉRITO. REMARCAÇÃO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA PARA TRATAMENTO DE TABAGISMO . EDITAL QUE VEDA EXPRESSAMENTE A REMARCAÇÃO DA AVALIAÇÃO. VINCULAÇÃO À NORMA EDITALÍCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E RAZOABILIDADE. CONVOCAÇÃO ANTERIOR À INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA . NÃO COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA DO TRATAMENTO. TEMA 973 DO STF QUE NÃO GUARDA QUALQUER SEMELHANÇA COM O CASO EM COMENTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia . Ainda que o ato impugnado não esteja incluído entre as atribuições do Governador do Estado, o pleito envolve necessariamente, em momento posterior, a nomeação e posse do impetrante na hipótese de procedência do pedido, em conformidade com o quanto estabelecido no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, bem como de competência da citada autoridade, quanto aos policiais (art. 13, § 2º, da Lei nº 7.990/2001) . Preliminar rejeitada. II – Preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas. Fundação que atua apenas na qualidade de executora das etapas objetiva e discursiva do concurso, conforme dispõe o Edital no capítulo de suas disposições preliminares, no item 1.3 . Acolhimento da preliminar. III – Mérito. Mandado de segurança impetrado contra ato reputado ilegal, atribuído às autoridades coatoras apontadas, consistente em indeferir seu recurso administrativo para remarcação da avaliação psicológica, vez que na data para a qual foi convocado, se encontrava internado em clínica de tratamento médico contra o tabagismo. Defende a aplicação, por analogia, do entendimento do STF pelo deferimento da remarcação de teste físico para mulheres grávidas, mesmo sem previsão no edital . IV - Ocorre que, conforme consta na convocação do candidato publicada no Diário Oficial em 12/10/2023 (ID 56203444), com fundamento na previsão do edital do concurso em seus itens 3.1.2.2, 3 .1.2.5 e 3.1 .2.6, em nenhuma hipótese seria permitida a remarcação da avaliação, sendo a ausência considerada desistência do concurso. V – Segurança que, caso concedida, se constituiria em violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como ao princípio da igualdade e até mesmo da razoabilidade, haja vista que a internação voluntária em clínica de tratamento contra o tabagismo não se constitui em justificativa minimamente razoável para remarcação individual de avaliação em concurso público. VI - O próprio atestado juntado pelo impetrante ao ID 56203446 traz informação de que, por decisão unilateral de sua genitora, o término de sua internação ocorreu em 24/10/2023, de modo que poderia ter sido saído voluntariamente a tempo de realizar a avaliação dois dias antes, em 22/10/2023 . Não bastasse, a convocação para realizar a avaliação psicológica foi publicada no Diário Oficial no dia 12/10/2023, portanto, antes da internação do impetrante em 19/10/2023, a qual, reitere-se, foi realizada de forma voluntária, de modo que poderia ter comparecido à avaliação e sido internado posteriormente, inexistindo nos autos qualquer prova da urgência do tratamento. VII - Por fim, o entendimento do STF no Tema 973 em nada se assemelha ao caso do impetrante, vez se tratar de remarcação de teste físico para mulheres grávidas, que envolve igualdade de gênero, proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar, fundamentos tais que, por óbvio, nada têm a ver com o caso de candidato do sexo masculino que não compareceu em avaliação psicológica do concurso por se encontrar, de forma voluntária, internado em clínica de tratamento para tabagismo. VIII – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8000966-69.2024.8.05 .0000, em que figuram como impetrante GABRIEL JORGE DE OLIVEIRA SANTOS e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80009666920248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 12/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/08/2024)

Dessa forma, a rejeição da preliminar suscitada é medida que se impõe, garantindo-se a correta formação do polo passivo da lide.

I.2. Da Ausência de Prova Pré-Constituída

O Estado da Bahia suscitou a preliminar de ausência de prova pré-constituída, argumentando (ID 83756828) que a constatação da aptidão exigiria conhecimento técnico e dilação probatória, o que é incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança.

Em que pese a pertinência do argumento quanto à impossibilidade de o Judiciário adentrar na análise de critérios técnicos que exijam perícia, neste caso específico, a Impetrante buscou demonstrar a ilegalidade do ato por vícios formais e procedimentais (falta de laudo, ausência de recurso, inobservância do prazo de 72h e falta de filmagem), e não apenas questionar o mérito da avaliação de seu desempenho. 

Os documentos acostados à inicial, confrontados com as informações prestadas pelas autoridades coatoras e o Parecer do Ministério Público, são suficientes para a apreciação da legalidade do ato impugnado, sem a necessidade de dilação probatória, conforme corretamente apontado pelo órgão ministerial:

"Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de prova pré-constituída, pois a Impetrante instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à aferição da existência, ou não, de direito líquido e certo, nos moldes exigidos pelo rito do mandado de segurança, sendo possível o exame da matéria à luz das provas acostadas." (ID 86692035, Pág. 3).

Portanto, por se tratar a presente tutela mandamental de uma análise da legalidade e dos aspectos formais do ato administrativo de eliminação, e não de uma reavaliação do desempenho físico da candidata, a documentação nos autos (Edital, Portaria, Laudos de Inaptidão e demais atos) configura o suporte probatório pré-constituído apto a desvendar a controvérsia.

Rejeito também a preliminar de ausência de prova pré-constituída.

II. DO MÉRITO

Superadas as questões preliminares, a análise do mérito demanda a verificação da alegada ilegalidade nos quatro pontos centrais da impugnação da candidata: a obtenção do laudo e o recurso administrativo; a inobservância do intervalo de 72 horas para o reteste; a ausência de registro audiovisual; e o não atingimento dos índices mínimos. Em todos os pontos, a análise dos elementos fáticos e jurídicos dos autos revela a absoluta regularidade e legalidade do ato administrativo impugnado.

II.1. A Inexistência de Ilegalidade ou Abuso de Poder no Ato Administrativo Impugnado

O cerne da postulação mandamental reside na eliminação da Impetrante do certame por inaptidão no TAF. A atividade militar, especialmente a de bombeiro militar, exige, por sua natureza, uma aptidão física rigorosa e compatível com as funções de risco e alta demanda energética. A Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 5º, VI, estabelece a aptidão física e mental como requisito indispensável para o ingresso na carreira (ID 83756828, Pág. 7).

O Edital SAEB 05/2022 (ID 80281919) remeteu a regulamentação do TAF à Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022 (ID 80281922), que fixou os índices mínimos e os procedimentos de avaliação. O controle do Poder Judiciário em sede de concurso público limita-se à verificação da legalidade e da observância dos termos do edital, sem adentrar no exame do mérito dos critérios de avaliação, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes.

Conforme a documentação acostada pelo Estado e pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, o desempenho da Impetrante, RAFAELA HORA MELO, ficou objetivamente aquém do exigido. Conforme o Relatório Técnico/Laudo Descritivo (ID 83756839), os índices mínimos para o TAF feminino eram: 14 (catorze) repetições no Teste de Apoio de Frente sobre o Solo, e tempo máximo de 14 (catorze) minutos na Corrida em 2.400 metros (ID 80281922, Pág. 51).

O desempenho da candidata foi:

Teste (10/01/2025): Apoio sobre o solo: 00 repetição (INAPTA). Corrida 2.400m: 15 minutos e 42 segundos (INAPTA).

Reteste (13/01/2025): Apoio sobre o solo: 11 repetições (INAPTA). Corrida 2.400m: 15 minutos e 20 segundos (INAPTA).

A Impetrante foi reprovada em dois testes de aptidão física em duas avaliações distintas (Teste e Reteste), ratificando sua inaptidão de forma definitiva, em estrita obediência aos critérios objetivos e eliminatórios estabelecidos na lei interna do certame, qual seja, a Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022, em seu Anexo I, item 4.2:

"4.2. O candidato será considerado Inapto no TAF e no THE e, portanto, sem direito à matrícula no Curso de Formação, se [...] c) não atingir os índices mínimos estabelecidos para cada teste físico e habilidade específica. c.1. O candidato que não atingir o índice mínimo em um ou mais teste físico e habilidade específica terá uma única oportunidade de refazê-lo(s), no intervalo mínimo de 72 horas, quando, então, ou será considerado Apto ou terá a sua inaptidão confirmada em caráter definitivo." (ID 80281922, Pág. 51).

A simples verificação dos números demonstra, de forma incontestável, que a Impetrante não atendeu aos critérios mínimos, sendo a sua eliminação um ato vinculado da Administração, e não um ato de discricionariedade passível de controle de mérito por este Tribunal.

II.2. Da Observância Integral da Normativa Editalícia e do Prazo de 72 Horas

Um dos pontos de vício alegados pela Impetrante é a inobservância do intervalo mínimo de 72 (setenta e duas) horas entre a primeira realização do TAF e o reteste, alegando que o lapso temporal teria sido de apenas 48 horas, sendo o teste em 10/01/2025 e o reteste em 13/01/2025.

Conforme o Ofício CBMBA (ID 83756829) e o Parecer Ministerial (ID 86692035), a Impetrante realizou o primeiro Teste de Aptidão Física em 10/01/2025. O reteste, por sua vez, foi realizado em 13/01/2025 (ID 83756839). O intervalo entre as datas é de 3 (três) dias, o que corresponde a 72 (setenta e duas) horas, iniciando-se a contagem do fim da prova do dia 10 para o início da prova do dia 13, satisfazendo a literalidade da regra contida na Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022 (Anexo I, item 4.2, c.1).

A administração pública consignou categoricamente que o prazo foi cumprido em estrita consonância com as diretrizes estabelecidas (ID 86692035, Pág. 5, e ID 83756829, Pág. 2). Portanto, a alegação da Impetrante neste ponto carece de sustentação fática, baseando-se em uma contagem de prazo equivocada, não havendo que se falar em ilegalidade no que tange ao tempo de recuperação concedido para o reteste.

II.3. Da Suficiência da Motivação e do Acesso ao Laudo Descritivo e ao Recurso Administrativo

A Impetrante alegou a ausência de transparência e motivação do ato, manifestada pela negativa de acesso ao Laudo Descritivo e pela suposta ausência de prazo para interposição de recurso administrativo.

Em relação à motivação e ao acesso às informações, o CBMBA, por meio de seu Comandante Geral (ID 83756829), esclareceu que a candidata teve ciência de sua inaptidão e dos motivos imediatamente após a realização dos testes, mediante assinatura na Ficha de Desempenho Físico (referência SEI 00112269591). Além disso, o Laudo Descritivo que detalha o desempenho da candidata (ID 83756839), indicando a razão exata da inaptidão (0 repetições e 15:42 na primeira tentativa; 11 repetições e 15:20 no reteste, quando o mínimo exigido era 14 repetições e 14:00), foi devidamente produzido e enviado ao Departamento de Pessoal em 24/01/2025. A documentação constante dos autos (ID 83756839) desconstitui a alegação de falta de motivação ou de negativa de acesso ao laudo, uma vez que a administração pública o produziu e o disponibilizou nos autos, demonstrando a objetividade do resultado.

Ainda sobre a questão do recurso administrativo, a Impetrante alega não ter tido prazo para recorrer. Contudo, o resultado definitivo do TAF que confirmou sua inaptidão foi publicado no DOE de 18/01/2025 (ID 80281920), e esta mesma publicação abriu prazo de 5 (cinco) dias para retirada do laudo e, em seguida, prazo para interposição de recurso nos dias 23 e 24 de janeiro de 2025, conforme o art. 4º da Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022. Portanto, houve tanto a previsão normativa quanto a efetiva disponibilização de prazo para a Impetrante exercer o seu direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, tornando infundada a alegação de violação a este direito.

Desse modo, a documentação anexada ao processo descaracteriza a alegada ilegalidade por falta de transparência, motivação ou cerceamento do direito de defesa administrativa.

II.4. Da Ausência de Filmagem do Teste de Aptidão Física (TAF)

O ponto mais robusto da argumentação da Impetrante, e que frequentemente é objeto de discussão judicial em concursos, é a suposta obrigatoriedade da gravação audiovisual dos testes físicos como elemento de transparência e prova.

A Administração Pública, por meio das informações prestadas pelo CBMBA (ID 83756832), foi clara ao asseverar:

"Em relação à existência de filmagens dos testes, informo a V.Exª. que não há previsão legal para filmagens no Edital que rege o certame, nem na Portaria que estabelece critérios para a realização dos exames pré admissionais para ingresso no CBMBA (00112264639). Acresce-se, ainda, que a Banca Examinadora de aplicação dos testes utiliza a ferramenta da Fé de Ofício, que presume a veracidade legítima e sem mácula do servidor quando este age no exercício de sua função pública."

É imperioso invocar o princípio da estrita vinculação ao instrumento convocatório. O Edital representa a lei interna do concurso público, e todas as regras e exigências devem estar ali expressas, vinculando a Administração e os candidatos. O Edital SAEB 05/2022 (ID 80281919) e a Portaria nº 040-CG – CBMBA/2022 (ID 80281922) pormenorizam os testes, os índices, as condições para o reteste e os critérios de inaptidão. Se nas regras do jogo estabelecidas pela Administração não constou a obrigatoriedade de filmagem ou gravação do TAF, não pode o Poder Judiciário criar uma nova exigência não prevista no Edital, sob pena de invadir a esfera de discricionariedade administrativa e violar o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos que se submeteram às regras previamente estabelecidas.

Ora, candidatos e administração submetem-se ao pacto editalício. De sorte que caberia à Impetrante, se discordasse da ausência de previsão de filmagem – entendida por ela como necessária à transparência –, ter impugnado o Edital no momento oportuno, e não após ser reprovada em conformidade com as regras que anuiu tacitamente.

O entendimento desta Corte, em consonância com os Tribunais Superiores, é no sentido de que a vinculação ao edital impede a flexibilização das regras do certame, salvo comprovada ilegalidade formal que não se verifica no caso da ausência de gravação não exigida. Conforme recente decisão deste Tribunal em caso semelhante:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. EDITAL SAEB N.º 05/2022. REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) . ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS . AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Caso em exame: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que resultou na eliminação do impetrante do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/BA n .º 05/2022, por inaptidão no Teste de Aptidão Física (TAF). O impetrante alega que as condições climáticas adversas comprometeram seu desempenho na prova de corrida de 2.400 metros. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em determinar se as condições climáticas adversas justificam a anulação do Teste de Aptidão Física (TAF) e a concessão de uma nova oportunidade ao impetrante. Razões de decidir: 3. O Teste de Aptidão Física está previsto no edital do certame e sua exigência encontra amparo na Constituição Federal e na legislação estadual aplicável ao ingresso nas carreiras militares. 4 . O impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, que houve favorecimento indevido a outros candidatos ou tratamento desigual durante a execução do TAF. 5. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a vinculação ao edital impede a flexibilização das regras do certame, salvo comprovada ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 6 . O Supremo Tribunal Federal -STF fixou, em sede de repercussão geral no RE 630.733 (Tema 335), que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital que permita essa possibilidade. 7. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na esfera discricionária da administração pública, especialmente em matérias que envolvem a condução de concursos públicos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes . A avaliação das condições climáticas no momento da realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e a decisão sobre eventual adiamento da prova são prerrogativas exclusivas da Banca Examinadora, a quem compete zelar pela isonomia e regularidade do certame. 8. A eventual existência de chuvas e pista molhada não constitui motivo suficiente para a anulação do teste, visto que todos os candidatos foram submetidos às mesmas condições climáticas. 9 . Conforme os próprios registros constantes nos autos, seu desempenho no reteste, realizado em condições climáticas adversas devido ao mau tempo (12min48s), foi melhor do que o obtido no primeiro exame, que teria ocorrido em circunstâncias ideais (12min56s). Tal contradição enfraquece sua alegação de que a chuva e a pista molhada foram os fatores determinantes para sua eliminação e, ao contrário, indica que o insucesso no teste físico decorreu de sua própria limitação física, e não de qualquer irregularidade na condução do exame. Dispositivo e tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: "1 . As condições climáticas adversas, por si só, não justificam a anulação de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público. 2. A vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos devem ser preservadas, salvo ilegalidade comprovada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, II; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 5 .º, VI; Lei Federal n.º 12.016/2009, art. 23 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j . 30.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.365 .299, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18 .10.2016. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80663285220238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/07/2025)

Em casos análogos, outros tribunais também já se posicionaram sobre a desnecessidade de filmagem quando não prevista no edital, ressaltando que, para a exibição de tal prova, faz-se necessário comprovar a sua existência e a obrigatoriedade de sua produção (ID 86692035, Pág. 4):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE COISA . FILMAGEM DE TESTE FÍSICO. INDEFERIMENTO DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NO CURSO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, INDEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL REFERENTE À ETAPA DE TESTE FÍSICO. O AGRAVANTE ALEGA TER SIDO SUBMETIDO A SITUAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO DURANTE A PROVA PRÁTICA, POSTULANDO ACESSO À FILMAGEM COMO MEIO DE PROVA DO ABALO MORAL SOFRIDO . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AVALIAR SE É LEGÍTIMA A RECUSA DA PARTE RÉ EM EXIBIR GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TESTE FÍSICO APLICADO EM CONCURSO PÚBLICO, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXIBIÇÃO DE COISA, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 396 A 400 DO CPC, EXIGE QUE O REQUERENTE APONTE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A EXISTÊNCIA DO OBJETO E SUA POSSE PELA PARTE ADVERSA. 4 . NÃO HAVENDO NO EDITAL DO CONCURSO QUALQUER PREVISÃO DE OBRIGATORIEDADE DE FILMAGEM DA ETAPA PRÁTICA, INEXISTE OBRIGAÇÃO LEGAL OU EDITALÍCIA QUE IMPONHA À COPASA/MG O DEVER DE PRODUZIR OU CONSERVAR GRAVAÇÕES DESSA NATUREZA. 5. O AGRAVANTE NÃO APRESENTA INDÍCIOS MÍNIMOS QUE CORROBOREM A EXISTÊNCIA DA FILMAGEM SOLICITADA, TAMPOUCO DEMONSTRA QUE A MESMA SE ENCONTRE EM PODER DA AGRAVADA, NÃO SE VERIFICANDO, ASSIM, OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A MEDIDA. 6 . JURISPRUDÊNCIA DO TJMG REITERA QUE, AUSENTE PROVA DA EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO OU COISA, É INCABÍVEL A IMPOSIÇÃO DE SUA EXIBIÇÃO JUDICIAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO . TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTE QUE REQUER A EXIBIÇÃO DE COISA DEVE DEMONSTRAR, COM ELEMENTOS CONCRETOS, A EXISTÊNCIA DO OBJETO PRETENDIDO E SUA POSSE PELA PARTE ADVERSA. 2. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA DE GRAVAÇÃO DE ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO, ALIADA À INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA FILMAGEM, LEGITIMA A RECUSA DE SUA EXIBIÇÃO . DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 396 A 400. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000 .22.027305-6/001, REL. DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER, 18ª CÂM . CÍV., J. 17.05 .2022, PUBL. 18.05.2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00775428620258130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2025)

A legalidade do ato administrativo é presumida, cabendo à Impetrante produzir prova robusta e incontestável da ilegalidade ou do abuso de poder, algo que não se concretiza pela mera alegação de ausência de filmagem quando esta não era uma exigência normativa. O sistema de controle de desempenho do TAF se baseou na aferição imediata pelos examinadores e na documentação posterior através do Laudo Descritivo e da Ficha de Desempenho Físico, assinada pela própria candidata, que teve ciência de seu resultado.

O Parquet, de maneira perspicaz, sintetizou o entendimento dominante (ID 86692035, Pág. 4, grifos nossos) nos seguintes temos:

"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o edital configura verdadeira 'lei interna' do certame, vinculando de forma cogente tanto a Administração quanto os candidatos, conforme demonstram os seguintes precedentes […]. Noutra banda, a norma editalícia em exame, com respaldo na Portaria nº 040 CG – CBMBA/2022 (ID 80281922), estabeleceu critérios objetivos para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF, visando aferir a aptidão mínima exigida dos candidatos ao desempenho das funções inerentes ao cargo pretendido."

O não atingimento dos índices impostos, que são requisitos de aptidão para a carreira militar, e a ausência de vício formal no procedimento de TAF, demonstram a legitimidade do ato administrativo de eliminação, não havendo, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. O inconformismo da Impetrante com seu desempenho não pode ser traduzido em ilegalidade do ato da Administração. Conceder a segurança, neste contexto, implicaria ofensa direta ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria à Impetrante um tratamento diferenciado e privilegiado, em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às mesmas regras e lograram ou não a aprovação.

Pelo exposto e acatando o judicioso Parecer do Ministério Público, voto no sentido de rejeitar as preliminares e denegar a segurança pleiteada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, os componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público, acordam em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, mantendo-se incólume o ato administrativo que declarou a inaptidão da Impetrante, RAFAELA HORA MELO, no Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CFSD BM/2022).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Custas processuais pela Impetrante, observada a gratuidade de justiça deferida.

Determino o oportuno arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07