PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064584-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CIRO SILVA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL GOES DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO DA PREFEITURA DE ARACI/BA. ATENDIMENTO À NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. INEXISTENTE LESIVIDADE AO ERÁRIO MUNICIPAL E COMPROVADA A CONCRETIZAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA DO RECRUTAMENTO. A EVENTUAL SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO REPRESENTARIA MEDIDA DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA COLETIVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DENEGADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, na qual se buscava suspender os efeitos dos processos seletivos simplificados, regidos pelos editais 001/2025 e 002/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos cumulativos autorizadores da providência postulada in limine litis, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
4. No caso dos autos, a Lei Municipal 432/2023, que dispõe sobre a contratação temporária no âmbito do Município de Araci, esclarece o que pode ser considerado "necessidade temporária de excepcional interesse público" para fins de contratação precária.
5. Indemonstrada, na hipótese vertente, lesividade ao erário municipal e comprovada a efetivação da finalidade pública da contratação de pessoal por tempo determinado, a suspensão do processo seletivo pretendida pela parte agravante, constituiria medida desfavorável ao interesse da coletividade.
6. Desta forma, examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, tem-se que o presente inconformismo não deve ser provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, inc. IX; CPC, art. 300; Lei Municipal 432/2023, art. 2º.
__________________________
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064584-51.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes CIRO SILVA DOS SANTOS e outro e como agravados MUNICÍPIO DE ARACI e outro.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064584-51.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CIRO SILVA DOS SANTOS e outros | |
| Advogado(s): GABRIEL GOES DE SOUZA | |
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ciro Silva dos Santos e outro contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Comarca de Araci que, nos autos da ação popular n. 8002377-71.2025.8.05.0014, proposta em face do Município de Araci e do IDCAP – Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, ora agravados, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais (ID n. 93195412), sustenta a parte agravante que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Argumenta que, “o Município de Araci está utilizando o instrumento excepcional da contratação temporária para suprir carências permanentes de seu quadro de pessoal, o que constitui desvirtuamento da finalidade do art. 37, IX, da CF.”.
Aduz, ainda, que, “A exigência de experiência profissional para cargos de nível fundamental, conforme alegado, gera uma restrição desarrazoada e discriminatória, afastando candidatos em situação de vulnerabilidade social e violando o princípio constitucional da isonomia.”.
Defende que há “violação à publicidade, à transparência e a ausência de previsão orçamentária, que, por si sós, são suficientes a caracterizar a aparência de bom direito dos agravantes.”.
Noutro giro, aponta a presença do requisito do perigo da demora, porquanto caso se mantenha o certame para a contratação temporária, haverá dispêndio de recursos públicos. Destaca, ademais, que, caso indeferido o pedido antecipatório, o resultado da presente ação popular tornar-se-á ineficaz.
Nestes termos, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para suspender o processo seletivo simplificado.
Por meio da decisão de ID n. 93254012, indeferi a suspensividade postulada.
A despeito de intimada, a parte agravada não apresentou manifestação, consoante certidões de ID´s n. 99424673 e n. 104499295.
A Procuradoria de Justiça pugnou pelo desprovimento recursal, pelo que se depreende do parecer de ID n. 100457905.
Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 3 de junho de 2026.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064584-51.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CIRO SILVA DOS SANTOS e outros | ||
| Advogado(s): GABRIEL GOES DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACI e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do agravo de instrumento, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade.
Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC, mostra-se indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito deduzido pela parte requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, em nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Na espécie, a decisão interlocutória impugnada indeferiu a providência liminar requerida pelos ora agravantes, autores da ação popular, ajuizada em desfavor do Município de Araci e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, ao fundamento de que, "...verifica-se que a contratação temporária encontra-se respaldada em lei específica (Lei Municipal nº 472 de 12 de março de 2025 e da Lei Municipal nº 432 de 27 de setembro de 2023, conforme edital de id 526362180). Ademais, não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, considerando que a realização de processo seletivo simplificado não obsta a realização de concurso público futuro para provimento de cargos efetivos nem gera expectativa de efetivação, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."
Com efeito, nos termos do que dispõe o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre o tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:
O texto constitucional usa a expressão "a lei estabelecerá", indicando desde logo que se trata de norma de eficácia limitada, na clássica sistematização de JOSÉ AFONSO DA SILVA, porque depende de lei para que possa consumar o objetivo nela contemplada. (...). O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista. (...) Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação e a admissão será inteiramente inválida. (...) O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo 'excepcional' para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer- se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial (Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 573-576).
No mesmo norte, elucida Fernanda Marinela:
O art. 37, inciso IX, que dispõe sobre essa contratação trata-se de uma norma de eficácia limitada, que reconhece uma hipótese de contratação de pessoal, mas que só pode ser exercida após o advento da lei. Esse diploma deve ser elaborado por cada ente da federação, considerando que uns podem ter interesse e necessidade desse tipo de contrato e outros não (Direito Administrativo. 5. ed. Niterói: Ipetrus, 2011, p. 666).
Portanto, a celebração de contratação temporária, a teor do artigo 37, inciso IX, da CF, depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: (i) prazo determinado dos contratos; (ii) excepcionalidade do interesse público; (iii) norma regulamentadora.
Por esta razão, não se pode retirar da referida modalidade de contratação o seu caráter excepcional, sob pena de violar a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público para o ingresso nos quadros da carreira pública, desvirtuando, inclusive, a própria finalidade da mencionada regra constitucional.
No caso dos autos, a Lei Municipal 432/2023, que dispõe sobre a contratação temporária no âmbito do Município de Araci, esclarece o que pode ser considerado "necessidade temporária de excepcional interesse público" para fins de contratação precária, nos seguintes termos:
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público:
I- Assistência a situações de calamidade pública;
II- Combate a surto endêmicos;
III- Admissão de professor substituto;
IV- Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso;
V- Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e à saúde da população;
VI- atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a pré-determinação do prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outros entes públicos;
VII- desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia.
Parágrafo Único - A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de restruturação da rede, exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem como para suprir vagas não preenchidas quando da realização de concurso público.
Assim, indemonstrada lesividade ao erário municipal e comprovada a efetivação da finalidade pública da contratação de pessoal por tempo determinado, a suspensão do processo seletivo pretendida pela parte agravante, constituiria medida desfavorável ao interesse da coletividade.
Desta forma, examinando os elementos fático-probatórios até agora produzidos, à luz da sumariedade e provisoriedade inerentes a este momento processual, tem-se que o presente inconformismo não deve ser provido.
Conclusão.
Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR 02