PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVA A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM PATAMAR ELEVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO PATAMAR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8006570-95.2021.8.05.0103, tendo como Apelante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e Apelada HELENA SANTOS MENDONCA BASTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-95.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
APELADO: HELENA SANTOS MENDONCA BASTOS
Advogado(s):JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Jefferson da Rocha.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, em face da sentença (Id. 71479541) prolatada no processo n.º 8006570-95.2021.8.05.0103, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e ACOLHO os pedidos formulados na ação para: a) DECLARAR nulo do contrato impugnado na exordial e declarar inexistente a dívida dele decorrente; b) CONDENAR o réu a excluir, definitivamente, o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, na forma da decisão liminar de ID 136797983; c) CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à autora, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data da publicação desta sentença; d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do advogado da requerente, estes últimos na proporção de 20% sobre o valor corrigido da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelo citado profissional da advocacia, nos termos dos artigos 85 do CPC”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões de apelação (Id. 71479544), o recorrente alega que “A operação ocorrida se trata de portabilidade, de modo que o Banrisul quitou empréstimo anterior que a parte autora possuía junto ao Banco Safra, liquidando o contrato 8005441 no valor de R$ 13.951,00. Logo, justificável que ocorra a compensação de valores no tocante aos dispendidos pelo Banrisul para quitar o contrato que a parte autora tinha em referida instituição bancária, em razão da operação de portabilidade”. Afirma que “embora o magistrado entenda que os contratos foram fraudulentos, ainda assim a parte autora foi agraciada com a liquidação das dívidas que possuía junto ao Banco Safra, pois o Banrisul efetuou o pagamento mediante a portabilidade”. Afirma que “No que tange ao valor arbitrado na sentença como indenização, o mesmo é elevado, já que o ilustre magistrado julgou que o réu deverá pagar ao recorrido o valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais, valor 4 este que é extremamente exorbitante quando comparado com demandas análogas, gerando um enriquecimento ilícito”. Pugna pela reforma da sentença, requerendo: (i) a compensação de valores; e (ii) a redução do valor dos danos morais. Preparo recursal recolhido (Id. 76623950). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao Id. 71479548, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-95.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
APELADO: HELENA SANTOS MENDONCA BASTOS
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, em face da sentença (Id. 71479541) prolatada no processo n.º 8006570-95.2021.8.05.0103, que julgou procedentes os pleitos autorais. No caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, no valor de R$ 1.961,00 (mil novecentos e sessenta e um reais), relativo à parcela em atraso de empréstimo consignado n.º 000000008304828, no valor global de R$ 15.919,93 (quinze mil, novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos), tendo como Credor o Réu/Apelante. Em sua peça de defesa, a parte apelante alegou que o “contrato trata-se de operação nova com valor financiado de R$ 13.951.00, realizado em 56 parcelas de R$ 392.20, IOF R$ 0.00, data de emissão 25/03/2020, SEM VALOR DE CRÉDITO, pois trata-se de PORTABILIDADE do contrato 8005441 que parte possuía em outra instituição financeira (SAFRA) para o Banrisul por solicitação da parte autora”, tendo apresentado os seguintes documentos: (i) TED no valor de R$ 13.951.00 (treze mil, novecentos e cinquenta e um reais) (Id. 71479475); (ii) cédula de crédito bancário supostamente assinado pela parte autora (Id. 71479476); (iii) documentos pessoais da autora; (Id. 71479477 - Pág. 1-2); (iv) declaração de residência supostamente assinado pela parte autora (Id. 71479477 - Pág. 3); (v) extratos de empréstimos consignados da autora (Id. 71479477 - Pág. 4-5); (vi) formulário de solicitação de portabilidade supostamente assinado pela autora (Id. 71479478; e (vii) proposta de operação de crédito pessoal consignado, supostamente assinado pela autora (Id. 71479479). Realizada a instrução processual, com a realização de perícia grafotécnica, o perito nomeado pelo Juízo concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado pelo Réu não é de autoria da Apelada/Autora (Id. 71479521). Considerando a conclusão pericial, o Juízo a quo proferiu sentença reconhecendo a nulidade do contrato impugnado na exordial, com a declaração de inexistência da dívida dele decorrente, determinando a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenando a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais (Id. 71479541). Em sua apelação, o Réu requereu a compensação dos valores transferidos ao Banco Safra e a redução do valor dos danos morais arbitrados. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO O Banco apelante requereu, em seu apelo (Id. 71479544), “que ocorra a compensação de valores no tocante aos dispendidos pelo Banrisul para quitar o contrato que a parte autora tinha em referida instituição bancária, em razão da operação de portabilidade”. Contudo, analisando-se os fólios verifica-se que não há provas de que a transferência realizada ao Banco Safra beneficiou a parte autora, que foi vítima de fraude bancária (Id. 71479475). Portanto, não há que se falar em compensação sobre o montante referente à condenação. DOS DANOS MORAIS Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser reduzida, pois está acima do patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: Confira-se: RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR - EXEGESE DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 0355023-83.2013.8.05.0001, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Com efeito, na espécie, restou caracterizada a negativação do nome da autora em função de débito não contraído (fls. 15/16). Outrossim, considerando os parâmetros que vêm sendo adotados por esta Câmara Cível, entendo pertinente a manutenção do valor arbitrado pelo a quo, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais). RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação, Número do Processo: 0029877-21.2010.8.05.0001, Relator (a): Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2018 – grifou-se). Nesse ponto, a sentença deve ser reformada, para reduzir os danos morais para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais é o evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, apenas para reduzir os danos morais ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), que deve ser atualizado da seguinte maneira: entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006570-95.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO
APELADO: HELENA SANTOS MENDONCA BASTOS
Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA
VOTO