PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNACIA DO PRAZO LEGAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER OU CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas Embargantes, sob a alegação de que houve omissão acerca de alguns pontos trazidos nas razões de recurso e para fins de prequestionamento. O Embargado argui intempestividade dos embargos, bem como requer a sua rejeição e aplicação de multa por oposição procrastinatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a tempestividade da oposição dos embargos; (ii) verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC; (iii) averiguar a necessidade de manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento; (iv) verificar se a conduta das Embargantes reclama a imposição de multa pela oposição de recurso procrastinatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é tempestivo, considerando a data de publicação da decisão embargada e o prazo previsto no art. 1.023, § 1º, do CPC. 4. Sobre os vícios apontados, verifica-se que o acórdão embargado não apresenta omissões ou contradições. Todas as questões relevantes foram adequadamente analisadas, inclusive aquelas relacionadas à cobrança de IOF, tarifas bancárias e valor inadimplido. 5. No que tange ao prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a esse fim quando a matéria já foi enfrentada e a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, não se verifica o caráter manifestamente protelatório do recurso, considerando o direito legítimo das Embargantes de buscar a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "“1. A tempestividade do recurso deve ser aferida com base na data de publicação da decisão embargada e no prazo previsto no CPC. 2. Inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento e expõe seus fundamentos. 3. O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a decisão se encontra suficientemente fundamentada. 4. A oposição de embargos de declaração não configura litigância de má-fé quando ausente intenção protelatória." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016; TJ-MG - ED: 15895424920228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/06/2023; TJ-SP - EMBDECCV: 10021410820198260002 SP 1002141-08.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8001919-21.2023.8.05.0080, sendo Embargantes a Progresso Goumert Restaurante e outra e Embargado Banco do Brasil S/A, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e não acolher os embargos de declaração. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001919-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignadas com a decisão que negou provimento ao recurso de apelação que interpuseram, a Progresso Goumert Restaurante Ltda e outra opuseram embargos de declaração (id. 68992952), a pretexto de omissão e para fins de prequestionamento. As Embargantes sustentam o cabimento do presente recurso no art. 1.022, CPC, que autoriza a oposição de embargos em caso de omissão ou contradição na decisão judicial. Apontam a contradição do acórdão quanto à análise da cobrança de tarifas bancárias e do IOF. Para tanto, argumentam que o recurso de apelação cível versava exclusivamente sobre a cobrança da tarifa denominada "Cesta Empresarial I", cuja natureza jurídica contratual exige previsão específica em contrato. Aludem que a tarifa foi cobrada indevidamente, sem base contratual, em um contexto de relação de consumo, o que configura cláusula abusiva e justifica a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 940 do Código Civil. Acrescentam que o acórdão indevidamente analisou a legalidade da cobrança do IOF, que possui natureza jurídica distinta, tratando-se de tributo com exigibilidade compulsória regulada pelo art. 1º da Lei 5.143/1966. Dessa forma, asserem que o ponto central do recurso de apelação não foi adequadamente enfrentado, sendo imprescindível a retificação do julgado. Dizem também haver contradição em relação aos valores pagos. Isto porque o acórdão fundamentou que não foi demonstrado o pagamento integral das parcelas contratuais, apontando que os valores cobrados corresponderiam ao residual de uma parcela e à integralidade das demais. Contudo, asseveram que apresentaram extratos bancários comprovando que os pagamentos eram realizados mediante descontos automáticos na conta vinculada ao contrato. Afirmam que o banco, como detentor dos documentos financeiros, tinha o dever legal de apresentar todas as movimentações da conta, conforme previsto nos arts. 2º, inciso I, e 4º da Resolução n° 2.878 do Banco Central, bem como no art. 399 do CPC, que estabelece a obrigação de exibição de documentos comuns às partes. Ressaltam que a ausência desses documentos comprometeu a análise da questão e reforçam o direito à repetição do indébito. Apontam omissão quando ao prequestionamento de matérias que entendem ser essenciais a análise do caso. Requerem, assim, manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, incluindo os arts. 6º, III, 42, parágrafo único, e 52 do Código de Defesa do Consumidor, o art. 940 do Código Civil, e os arts. 2º, I, 3º, b, VI, e 4º da Resolução n° 2.878 do Banco Central. Ponderam que o prequestionamento é imprescindível para viabilizar eventual interposição de recursos especial e extraordinário, em observância ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Citam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que condicionam o conhecimento dos referidos recursos ao efetivo enfrentamento das questões pelas instâncias ordinárias Salientam que, ainda que fosse só para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios. Pugnam para que os embargos sejam conhecidos e acolhidos para que este Tribunal acerca dos pontos que sustentam ter havido omissão. Intimada, a Embargada sustenta a intempestividade dos embargos de declaração. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso e a condenação das Embargantes por multa de litigância de má-fé pela oposição de recurso protelatório. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937 e art. 187, §1º, RITJBA). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001919-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, destaque-se que não há que se falar em intempestividade do recurso, visto que o sistema certificou a disponibilização da ementa em DJe em 30/08/2024 e a publicação em 02/09/2024. Assim, considerando o prazo de cinco dias úteis, da data final para oposição era o dia 09/09/2024, o que foi observado pela Embargantes. Assim, como é tempestivo o recurso e estão presentes os demais pressupostos de recorribilidade, os embargos devem ser conhecidos para submetê-los à discussão. Não merece guarida a pretensão da Embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Tem-se, portanto, que os embargos de declaração visam apenas integrar a decisão, conferindo-lhe clareza e coerência, sendo inviável para rediscussão de matéria e reapreciação de provas. Dentro dessas premissas, não se cogita o propalado vício, de modo que não há omissão a ser sanada. Explica-se. Ao contrário do que sustentam as Embargantes, não houve menção equivocada acerca da cobrança de IOF. Isto porque, nas razões de recurso de id. 58366924, houve impugnação expressa da sua cobrança ao assim se manifestar: “In casu, há tarifas e taxas desconhecidas estabelecidas ao livre arbítrio da Exequente/Recorrida – item f.7 (Num. 271492704 - Pág. 2), bem como nos extratos bancários (Cesta Empresarial I nos valores de R$91,15(cobrados 55 vezes – Total R$5.013,25), R$84,10(Cobrados 23 vezes – total de R$1934,30) e R$121,90(cobrados 11 vezes – total R$1340,90), gerando a cobrança total de R$8.288,45(...) prova a cobrança sem a aludida previsão contratual expressa, documentos em anexos”. – com destaque Ao analisar o contrato anexado ao id. 58366561, fls. 11/16, identificou-se que a cobrança questionada se referia a “Valor Parcelado (f.2) acrescido de Imposto sobre Operações Financeiras – IOF e/ IOF complementar” e a cláusula f.2. ao valor parcelado no Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças. Desta forma, o acórdão se debruçou sobre o tema, porque houve impugnação expressa das Embargantes nas razões de recurso. Acerca das tarifas bancárias, foi esclarecido, ainda que sucintamente, que não cabia discussão no recurso, já que não era objeto da ação principal. Vejamos: “No que concerne as tarifas cobradas em extrato bancário, não há como este voto se debruçar sobre o tema, já que não é objeto da Ação de Execução que motivou estes Embargos à Execução”. Ora, considerando que os embargos foram opostos por dependência à execução de título extrajudicial, fundamentada em Instrumento Particular de Confissão de Dívidas e Outras Avenças inadimplido, revela-se incabível a discussão de valores estranhos ao título que embasa a demanda de referência. No que se refere os valores pago, importante salientar que é dever do consumidor fazer prova da quitação de suas dívidas, especialmente porque o banco não pode fazer prova de fato negativo. Além disso, o voto foi claro quanto aos documentos que embasaram o seu convencimento de que inexistia cobrança de valores já adimplidos. Sobre isto: “As Recorrentes afirmam que, do valor cobrado, já houve o pagamento de R$ 44.035,65 (quarenta e quatro mil e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), por meio de depósitos em extrato bancários. Entendem, assim, que o Banco deve ser condenado ao pagamento do dobro deste valor, na forma do art. 940, CC. Ocorre que, além de não identificar o pagamento integral das parcelas do contrato, com início dos débitos previsto para 10/03/2022, da planilha de fls. 17 do id. 58366561, constata-se que os valores cobrados se referem ao residual da 04 parcela e a integralidade dos demais. Foram excluídas, portanto, as parcelas iniciais quitadas e o valor parcial da quarta parcela”. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pelas partes, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo que se falar em omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão das Embargantes é, em verdade, rediscutir a matéria e reapreciar provas, o que não se admite. Saliento, por oportuno, que uma vez o acórdão enfrentou todas as questões que poderiam influir no julgamento, restando devidamente fundamentado, não há necessidade de exame das demais teses. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (…) ”(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) – destaquei. Por conseguinte, inexistindo os vícios alegados, não se há de cogitar de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Quanto ao prequestionamento, ainda que os embargos com fins meramente prequestionatórios não representem recurso protelatório (Súmula/STJ 98), não se faz necessário atacar a decisão com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, mormente porque a impugnação não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, CPC. Sobre o tema: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados - Mesmo para fins de prequestionamento, nos embargos de declaração devem-se observar os lindes traçados pelo art. 1.022 do CPC/15”. (TJ-MG - ED: 15895424920228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO - OMISSÃO – EFEITOS MODIFICATIVOS - PREQUESTIONAMENTO - Inexistem vícios no v. acórdão – Hipótese em que a embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria - Vedação – Ainda que os embargos de declaração tenham fim de prequestionamento, devem ser observados os requisitos indicados no art. 1022, II, do NCPC – Contradição e omissão inocorrentes – Matéria prequestionada - Embargos de declaração rejeitados". (TJ-SP - EMBDECCV: 10021410820198260002 SP 1002141-08.2019.8.26.0002, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/11/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Apesar da rejeição dos embargos, não é caso de aplicação da multa do art. 1.026, CPC, por força da súmula 98 do STJ e por terem, as Embargantes, exercido direito legítimo, sem se vislumbrar abuso ou caráter manifestamente protelatório em sua oposição. Posto isso, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8001919-21.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: PROGRESSO GOURMET RESTAURANTE LTDA e outros
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO