PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023740-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS | ||
| AGRAVADO: VALMIR NONATO AZEVEDO | ||
| Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PEMBROLIZUMABE 200mg. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NECESSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DO RELATÓRIO MÉDICO. FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO ENTE PÚBLICO A SER DEMANDADO. POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023740-93.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como Agravado VALMIR NONATO AZEVEDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023740-93.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS | |
| AGRAVADO: VALMIR NONATO AZEVEDO | |
| Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento de nº VALMIR NONATO AZEVEDO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de nº 8001124-35.2024.8.05.0256, movida por VALMIR NONATO AZEVEDO.
A decisão combatida, de ID. 432305239 dos autos de origem, deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com amparo no artigo 294 do NCPC, no sentido de determinar ao Estado da Bahia e o Município de Teixeira de Freitas, no prazo de 15 (quinze) dias, o fornecimento ao Requerente dos medicamentos, "PEMBROLIZUMABE 200mg a cada 21 dias por 1 ano", de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica do id 432223549, bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento a teor do que dispõe os artigos 139, inciso IV, 297 e 497 do NCPC.
Intime-se o Estado através do órgão de representação nesta Comarca (Núcleo Regional De Saúde do Extremo Sul), bem como o município através da secretaria de saúde, para que dê cumprimento à liminar concedida nos seus exatos termos.” — grifos originais.
Em sua razões, (ID. 59878340) informou que objetiva a reforma da decisão proferida pelo Juiz a quo que deferiu a tutela antecipada e narrou acerca do cabimento do recurso.
Citou que, na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Antecipação de Tutela promovida por Valmir Nonato Azevedo com o escopo de compelir o Município de Teixeira de Freitas, solidariamente ao segundo acionado, a viabilizar o tratamento de ‘neoplasia maligna epitelioide infiltrando lifonodo’ com o uso do medicamento ‘PREMBULIZAMABE 200mg’ a cada 21 dias por 1 (um) ano.
Afirmou que a decisão recorrida contraria manifestamente as disposições jurisprudenciais, além de ocasionar grave lesão à ordem e à economia, consubstanciada em prejuízo ao erário público, bem como constitui ingerência do Judiciário no livre exercício da Administração Pública.
Alegou que a definição da referida responsabilidade deve se pautar nas regras de distribuição de competências prescritas na legislação de regência do SUS, consubstanciado no precedente do Supremo Tribunal Federal de observância obrigatória - RE nº 855.178 e Tema 793.
Noticiou que não conta com os possibilitadores que suportem a viabilização da medida deferida, posto que trata-se de demanda complexa e de medicamento de alto custo, razão pela qual compete, exclusivamente, ao Estado da Bahia a competência para cumprir a liminar deferida.
Explicou que só está obrigado a ofertar os procedimentos arrolados a partir das negociações expressas na Programação Pactuada e Integrada, realizada junto ao Governo do Estado.
Apontou que o medicamento custa cerca de R$ 57.538,36 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), a ser dispensado periodicamente ao Agravado, o que geraria recorrentemente este grave prejuízo ao fundo de saúde municipal.
Asseverou que restou demonstrado o perigo de dano reverso, pois, a promoção da referida medida cautelar poderia interferir diretamente na promoção de saúde à muitos outros pacientes da rede municipal de saúde.
Discorreu acerca da inafastabilidade dos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e ressaltou que não está negando o direito de todos à saúde, apenas ressalta a necessidade de que o princípio seja aplicado de forma ordeira, nos termos da lei, sob pena de causar a falência total do sistema de saúde.
Defendeu a impossibilidade de bloqueio de verba pública, posto que acarretará agravamento das finanças públicas.
Narrou sobre o preenchimento dos requisitos necessário ao deferimento do efeito suspensivo e, por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que a decisão recorrida seja totalmente reformada.
Conforme decisão proferida ao ID. 59950158, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Apesar de devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 63279259.
Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 64734165, opinou que seja negado provimento ao recurso.
Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.
Salvador, data registrada no sistema.
Des. Josevando Andrade
Relator
A5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023740-93.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS | ||
| AGRAVADO: VALMIR NONATO AZEVEDO | ||
| Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO |
| VOTO |
Inicialmente, verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Inicialmente, é oportuno destacar que, ao presente caso, não aplica-se o Tema nº 1.234 do STF, posto que, quando do julgamento, ocorreu a modulação dos efeitos, sendo ressaltado que não incide aos processos já em curso.
Insurge-se a Agravante contra Decisão proferida pelo Juiz a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Município de Teixeira de Freitas e o Estado da Bahia providenciem o fornecimento ao Requerente dos medicamentos, "PEMBROLIZUMABE 200mg a cada 21 dias por 1 ano de forma regular e contínua, enquanto durar o tratamento e conforme prescrição médica, bem como todo e qualquer medicamento, exame, consulta e/ou tratamento que se revele necessário a assegurar a saúde da parte Autora, sob pena de desobediência e bloqueio de verbas públicas, inclusive multa por descumprimento a teor do que dispõe os artigos 139, inciso IV, 297 e 497 do CPC.
Vale evidenciar, primeiramente, que a análise da questão trazida nestes autos deve restringir-se aos limites do pleito in limine formulado na demanda originária, qual seja, a verificação dos pressupostos autorizadores da medida (fumus boni iuris e periculum in mora), pois aí estão os balizamentos da Decisão agravada, não cabendo, nesta oportunidade, adentrar-se ao âmago da discussão, devendo esta ser efetuada no exame meritório da ação originária.
Da análise dos autos de origem, verifica-se que, estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida requerida pelo Agravado e que não devem prosperar as alegações do Agravante, sendo impositiva a manutenção da Decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau.
Com efeito, restou evidenciado o risco de lesão grave e de difícil reparação diante do quadro de saúde do Sr. Valmir Nonato Azevedo.
Assim, vislumbra-se que a suspensão da liminar deferida e o provimento do presente recurso representa perigo de dano ou risco à saúde do paciente.
O Ente Municipal alegou que trata-se de demanda complexa e de medicamento de alto custo, razão pela qual competiria, exclusivamente ao Estado fornecer o medicamento prescrito, posto que seria responsabilidade do Estado da Bahia, em razão da hierarquia.
É imperioso salientar que a Constituição Federal no seu art. 5º, caput estabelece que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”
O direito à vida é assegurado pela Norma Maior, devendo o Estado garantir a preservação dos atributos materiais e imateriais da pessoa humana. Desse direito fundamental se desdobram os demais, em especial, o direito à saúde por estar intimamente ligado à vida.
Nesse contexto, a Constituição Federal, no Título VIII – "Da Ordem Social", Seção II, art. 196 assegura o direito à saúde, in verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”
Essa garantia constitucional tem como objetivo o bem-estar e a justiça social, que se traduzem na redução do risco de doenças e outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Assim, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever constitucional de garantir o direito à saúde, diretamente ou através de terceiros, compreendendo a prevenção de doenças e a recuperação das pessoas que se encontrem doentes.
É dever do Estado, lato sensu, prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Nessa linha de raciocínio, depreende-se que o direito à saúde, por conseguinte, o direito à vida, é direito fundamental do cidadão, sendo prerrogativas indisponíveis, constitucionalmente tutelados.
De acordo com a Constituição Federal, incumbe ao Estado a prestação do serviço de saúde à população, incluindo-se aí, obviamente, o tratamento médico essencial à vida das pessoas.
Anote-se que, em razão de disposição constitucional, inequívoco o entendimento de que a responsabilidade entre os entes federados é solidária, conforme apontado na decisão de ID. 432305239.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À SAÚDE PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAS DE INSUMOS FORNECIDOS PELO SUS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE DISPENSAÇÃO. PRIORIDADE ABSOLUTA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Os entes federativos têm o dever de prestar assistência à saúde de seus administrados, de forma igualitária e universal, devendo dispensar atenção particular em casos específicos, quando constatada a existência de obstáculos que dificultem o acesso do cidadão aos serviços de saúde, sem que isso implique violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia, tanto mais quando se trata de paciente menor de idade, cujos interesses recebem especial proteção constitucional. Compete à União, aos Estados e aos Municípios, de forma solidária, o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos, conforme regras insertas nos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal e artigo 233, incisos I e II, da Constituição do Estado da Bahia, não constituindo argumento oponível ao cidadão que busca, via Judiciário, a satisfação de demanda individual, a existência de repartição de competências entre os entes no âmbito do SUS. Paciente com 08 anos de idade, portador de Doença Genética Acidúria Glutárica Tipo I (CID E 72.3), fazendo uso contínuo de gastrostomia, com indicação médica de fornecimento mensal de fraldas descartáveis em razão do quadro neurológico associado à doença metabólica, que ocasiona dificuldade de controle esfincteriano. A inexistência de menção a fraldas descartáveis nas relações de insumos fornecidos pelo SUS não impede que, na análise do caso concreto, se reconheça o direito do cidadão de obtê-las, quando o item tem caráter indispensável, quando a sentença determinou a dispensação pelo Município diretamente ou por meio do Sistema Único de Saúde, e o insumo já é fornecido pelo Município a pacientes incontinentes. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05842710820168050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) – grifo aditado
Conforme já relatado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento do medicamento PREMBULIZAMABE 200mg EV, em razão do diagnóstico de MELANOMA METASTÁTICO pT3b pN1b pM0 EC: IIIC (NEOPLASIA MALIGNA EPITELIOIDE INFILTRANDO LIFONODO), razão pela qual foi deferida a liminar, sendo ressaltada a possibilidade de bloqueio de verba pública em caso de descumprimento.
Oportuno destacar que o medicamento possui registro na ANVISA, conforme consulta realizada ao sítio eletrônico https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?substancia=25930).
O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/CE (Tema 793), fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão:Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO Dje- 090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Da leitura do acórdão do julgado, conclui-se que a ação deve ser proposta necessariamente contra a União, somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir registro na ANVISA, sendo certo que, nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo.
Nesse contexto, entende-se que o jurisdicionado pode optar pelo ente contra quem vai direcionar sua demanda em que pleiteia que o SUS forneça determinado tratamento e ou medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, não se fazendo obrigatória a presença da União no polo passivo, pelo que não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento desta e. Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (TEMA 793 DO STJ). POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 686 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE 855.178/CE - Tema 793 -, fixou diretrizes para a responsabilização dos entes pelo fornecimento de medicamentos, assentando a solidariedade da obrigação, bem como a facultatividade do direcionamento da demanda ao ente federativo, restando evidenciado que a ação deve ser proposta, necessariamente, contra a União, somente nos casos em que o tratamento/medicamento não possuir registro na ANVISA, sendo certo que, nos demais casos, em face da competência comum, a demanda pode ser proposta contra qualquer um dos entes federados, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo facultativo. 2. O jurisdicionado pode optar pelo ente contra quem vai direcionar sua demanda em que pleiteia que o SUS forneça determinado tratamento e ou medicamento não constante da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME 2020, não se fazendo obrigatória a presença da União no polo passivo, pelo que não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. 3. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a alteração do polo passivo da ação, com a inclusão da União, nos casos em que a demanda não fora ajuizada contra ela, desde o início, conforme Tema 686 da sistemática de recursos repetitivos. 4. Agravo de instrumento provido. (TJBA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8014832-52.2021.8.05.0000, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 23/09/2021)
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência de outras Cortes de Justiça deste país:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – RE 855.178/SE - TEMA 793 – MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento de demanda que tem por objeto o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, afastando-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
(TJ-MS - AI: 20003909120218120000 MS 2000390-91.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 26/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021)
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança.
(STJ - RMS: 68602 GO 2022/0089028-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)
O Agravante ainda defendeu a impossibilidade de bloqueio de verba pública.
As normas insertas nos arts. 139, inciso IV, 497 e 536, do Código de Processo Civil, autorizam o juiz a determinar quaisquer medidas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais e à satisfação da obrigação de fazer.
Ou seja, o magistrado poderá adotar a medida que entender mais eficaz para compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer, visto que o objetivo é garantir o cumprimento de decisão judicial que, no presente caso, era garantir o fornecimento da medicação necessária ao tratamento da neoplasia maligna.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.069.810/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido do cabimento de bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial relativa a fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, que configura direito fundamental, conforme TEMA 84, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1069810 RS 2008/0138928-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/11/2013 RSTJ vol. 233 p. 40) — grifos aditados.
Tema 84: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
A corroborar:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRA ENTE PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ENTENDIMENTOS QUE TAMBÉM SE APLICAM ÀS HIPÓTESES DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante entendem ambas as Turmas de direito público deste STJ, também se aplicam às hipóteses de ações mandamentais, as possibilidades de se determinar o bloqueio de verbas e de imposição de multa contra a Fazenda Pública. Precedentes: AgRg no AREsp 580.406/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015 e AgRg nos EDcl no RMS 42.249/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013, dentre outros. 2. Agravo interno do Município a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1851398 SP 2019/0358683-6, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) — grifos acrescentados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em sede de representativo de controvérsia no REsp 1069810/RS - Tema 84, pela possibilidade do bloqueio de verbas públicas desde que haja necessidade e reste comprovado que o Estado não esteja cumprindo a obrigação determinada (TJ-MS - AI: 14092312720218120000 MS 1409231-27.2021.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 16/09/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) — grifos acrescidos.
Ademais, como meio de constranger o requerido ao cumprimento da obrigação, ou seja, finalidade coercitiva, o Magistrado pode fixar astreintes que constituem espécie de multa processual. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que as astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo, e tem como finalidade pressionar o réu ao cumprimento da ordem judicial e, portanto, resta despropositada a alegação de não ser possível fixar multa em face de ente público.
Assim, resta incabível acolher a insurgência do Município de Teixeira de Freitas, diante do entendimento jurisprudencial pacífico que reconhece a possibilidade de bloqueio de verba pública para fins de cumprimento da obrigação de fazer.
Oportuno transcrever trechos do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, o qual coaduno:
“Aliás, o caso sequer comporta a aplicação da teoria da reserva do possível, uma vez que o Poder Público tem a obrigação constitucional de garantir condições mínimas de saúde a todas as pessoas.
Afaste-se, pois, a alegação de que a satisfação do direito individual à saúde do paciente causaria lesão à ordem econômica, à ordem pública e, até, à saúde pública, diante da ausência de recursos para suprir todas as necessidades relativas à saúde.
[...]
Bem verdade que um dos princípios organizativos da Lei nº 8.080/90 é a descentralização administrativa, que busca a otimização dos serviços de saúde, distribuindo competências aos entes federados. Isso, porém, é mera regra administrativa, incapaz de retirar da União, Estados e Municípios o dever pela prestação dos serviços de saúde”
DO EXPOSTO
Nestes termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão vergastada.
Sala de Sessões, data registrada no sistema
Des. Josevando Andrade
Relator
A5